Glossário

APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
Toda e qualquer actividade de aprendizagem empreendida por um indivíduo com vista a contribuir para o seu desenvolvimento pessoal, a sua cidadania activa e/ou a sua capacida-de de inserção profissional. As actividades de educação e de formação ao longo da vida desenrolam-se em toda uma série de ambientes, tanto no âmbito dos sistemas formais de educação e formação, como fora deles. A educação e a formação ao longo da vida impli-cam o aumento do investimento nos recursos humanos e nos conhecimentos, na promo-ção da aquisição de competências base – incluindo em informática – e o aumento das possibilidades de fórmulas de formação inovadoras e mais flexíveis.[Memorando da Comissão Europeia, de 30 de Outubro de 2000, sobre a aprendizagem ao longo da vida [SEC (2000) 1832 final – Não publicado no Jornal Oficial]

BOAS PRÁTICAS
Resultam de uma ideia, preferencialmente inovadora, que se apresentam como solução para um determinado problema, num determinado contexto. Estas deverão ser participa-das, adequadas, úteis para trabalhadores/as e para a empresa, acessíveis, transferíveis, apropriáveis e sustentáveis ao longo do tempo.

CONCILIAÇÃO ENTRE A VIDA PROFISSIONAL, FAMILIAR E PESSOAL
Condição que permite a homens e a mulheres exercerem a sua actividade profissional sem prejuízo das suas responsabilidades familiares e dos seus direitos e deveres de cidadania.

DIÁLOGO SOCIAL
Compreende todo o tipo de negociações e consultas – inclusive a mera troca de informa-ção – entre representantes dos governos, empregadores e trabalhadores sobre temas de interesse comuns relativos a políticas económicas e sociais. [OIT – Departamento de Diálogo Social, Legislação e Administração do Trabalho]

DIGNIDADE DE MULHERES E HOMENS NO LOCAL DE TRABALHO
Direito ao respeito no local de trabalho, em especial, contra o assédio sexual ou de qual-quer outro tipo. [Resolução do Conselho de 29.05.90, JO C 157]. Ver também Artigos 23.º e 24.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO
Prejuízo de qualquer natureza decorrente de normas jurídicas, práticas sociais ou compor-tamentos individuais que é sofrido por uma pessoa em função do sexo.Pode tomar a forma:
DIRECTA “sempre que (...) uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável”;
INDIRECTA “sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas (...) numa posição de desvantagem comparativamente com outras”.[Alineas a) e b) do n.º 2 Artigo 32.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho]

IGUALDADE DE RETRIBUIÇÃO
“1 – ... a Igualdade de Retribuição implica, nomeadamente, a eliminação de qualquer discri-minação fundada no sexo, no conjunto de elementos de que depende a sua determinação.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código do Trabalho, a igualdade de retribuição implica que para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.3 - Não podem constituir fundamento das diferenciações retributivas, a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Código do Trabalho, as licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.” [Artigo 37.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho]

EXCELÊNCIA
Práticas relevantes na gestão da empresa e no alcançar de resultados baseadas num conjunto de conceitos fundamentais que incluem: orientação para os resultados, focaliza-ção no/a cliente, liderança, envolvimento das pessoas, melhoria e inovação contínuos, parcerias com benefícios mútuos e responsabilidade social. [Modelo de Excelência, Manual de Candidatura, Prémio de Excelência Sistema Português da Qualidade, IPQ, 2005]

ESTEREÓTIPOS DE GÉNERO
São as representações generalizadas e socialmente valorizadas acerca do que os homens e as mulheres devem ser (traços de género) e fazer (papéis de género). [Cite (2003) Manual de Formação de Formadores/as em Igualdade entre Mulheres e Homens. Lisboa: Cite, p.301]

EQUAL
Programa de iniciativa comunitária que tem por objectivo promover o desenvolvimento e a implementação de novas práticas de luta contra a discriminação e as desigualdades de qualquer natureza ao nível do acesso e permanência no mercado de trabalho. É financiado pelo Fundo Social Europeu (FSE).[Site do PIC EQUAL nacional]

FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO
“Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.” [n.º 2 Artigo 79.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho]

FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)
Fundo estrutural, criado pelo tratado de Roma, que tem por objectivo promover o empre-go e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente, através da formação e reconversão profissionais. [Site do PIC EQUAL nacional]

GÉNERO
É a representação social do sexo biológico, determinada pela ideia das tarefas, funções e papéis atribuídos às mulheres e aos homens na sociedade e na vida pública e privada. [Relatório Final de Actividades do Grupo de Especialistas para uma Abordagem Integrada da Igualdade (1999) Lisboa: CIDM]

IGUALDADE DE GÉNERO OU IGUALDADE ENTRE MULHERES E HOMENS
Significa a igual visibilidade, poder e participação de homens e mulheres em todas as esferas da vida pública e privada.

LINGUAGEM NEUTRA, INCLUSIVA E NÃO DISCRIMINATÓRIA
Entende-se por linguagem neutra a utilização de terminologia e formas gramaticais sem impacto diferencial sobre mulheres e homens.

MATERNIDADE E PATERNIDADE
“1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 2 - A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.” [Artigo 33.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto]

MEDIDAS DE ACÇÃO POSITIVA
“Medidas de carácter temporário concretamente definido de natureza legislativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade ou origem étnica, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos neste Código e de corrigir uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.”[Artigo 25.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto]

MISSÃO DA EMPRESA
Permite a quem nela trabalha e à sociedade envolvente, conhecer a sua razão de ser e por que valores e princípios se rege, de modo a guiar comportamentos e orientar objectivos.

NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (NFOT)
Modalidades decorrentes de acordo formal entre entidades empregadoras e trabalhadores/as e que reportam a formas flexíveis de organização dos tempos e dos espaços de trabalho.

PARTICIPAÇÃO EQUILIBRADA DE MULHERES E HOMENS
Partilha de poder e dos lugares de tomada de decisão entre homens e mulheres, numa proporção de 40-60%, em todas as esferas da vida, o que constitui uma importante condi-ção para a igualdade entre homens e mulheres.[Recomendação do Conselho nº96/694/CE de 02.12.1996, citada em "A Igualdade em 100 Palavras" Glossário de termos sobre igualdade entre homens e mulheres. Comissão Europeia, DG V, 1998]

PLANO DE ACÇÃO PARA A IGUALDADE ENTRE MULHERES E HOMENS
Instrumento de política global que estabelece a estratégia de transformação das relações sociais entre homens e mulheres fixando os objectivos a curto, médio e longo prazo, bem como as metas a alcançar em cada momento da sua aplicação, e que define os recursos mobilizáveis e responsáveis pela sua prossecução. [Cite (2003) Manual de Formação de Formadores/as em Igualdade entre Mulheres e Homens. Lisboa: Cite, p.313]

RESPONSABILIDADE SOCIAL
Responsabilidade de uma organização pelos impactes das suas decisões, actividades e produtos na sociedade e no ambiente, através de um comportamento ético e transparente59
que: seja consistente com o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade; tenha em conta as expectativas das partes interessadas; esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com Normas de conduta internacionais; e esteja integrado em toda a organização.[Adaptado de ISO/WD3 26000]

SALÁRIO IGUAL PARA TRABALHO DE IGUAL VALOR
Para trabalho igual salário igual – segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado (…) A igualdade de retribuição implica que as diferenças salariais que ocorram entre homens e mulheres devem ser objectivamente justificadas, isto é, devem assentar em critérios objectivos de atribuição, comuns a homens e a mulheres. As diferenças salariais entre mulheres e homens que não resultem da aplicação de critérios objectivos de atribuição, violam o princípio da igualdade de retribuição configurando, deste modo, situações de discriminação baseada no sexo.[CITE (2003) Manual de Formação de Formadores/as em Igualdade entre Mulheres e Homens. Lisboa: CITE, p.305]

SEGREGAÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO EM FUNÇÃO DO SEXO
Concentração de mulheres e homens em diferentes tipos e níveis de actividade e empre-go, sendo as mulheres confinadas a um leque mais limitado de ocupações (segregação horizontal) e a graus inferiores do trabalho (segregação vertical).["A Igualdade em 100 Palavras" Glossário de termos sobre igualdade entre homens e mulheres. Comissão Europeia, DG V, 1998]

SEXO
Traduz o conjunto de características biológicas que distinguem homens e mulheres [CITE (2003) Manual de Formação de Formadores/as em Igualdade entre Mulheres e Homens. Lisboa: CITE, p. 298]

SISTEMA DE VALORES
Conjunto de valores fundamentais que norteiam a actuação da organização e a conduta das pessoas que a integram, em consonância com a sua visão e a sua missão. [Norma Portuguesa de Responsabilidade Social 4469-1 2007]

TRABALHO IGUAL
"... Aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade."[Alínea c) do n.º 2 do artigo. 32.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho]

TRABALHO DE VALOR IGUAL
Considera-se "trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamen-te, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado." [Alínea d) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho]

VALORES DA EMPRESA
Os valores representam os critérios de referência que influenciam os princípios, a cultura, as decisões e as acções da organização. [Norma Portuguesa de Responsabilidade Social 4469-1 2007]