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Destaques 2009 (Agosto a Dezembro)
Agosto 2009
Proteger o Futuro: Maternidade, Paternidade e Trabalho
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
No âmbito do Protocolo de Cooperação assinado entre a OIT – Organização Internacional do Trabalho e a CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, cujos principais objectivos incidem sobre a promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres, em domínios considerados de interesse comum pelas duas instituições, divulga-se a brochura da OIT intitulada “Proteger o Futuro: Maternidade, Paternidade e Trabalho”, elaborada no âmbito da campanha de sensibilização “Igualdade de Género no Coração do Trabalho Digno”, cuja tradução portuguesa teve o apoio da CITE.
Para mais informações sobre a campanha, consultar o sítio da OIT: http://www.ilo.org/gender/Events/Campaign2008-2009/lang--en/index.htm
Setembro 2009
A CITE em parceria com a FNAC convida-a/o para a apresentação de um conjunto de livros e colóquios que abordam as questões do Género em contexto laboral
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego em parceria com a FNAC convida-a/o para a apresentação de um conjunto de livros e colóquios que abordam desde as questões do Género em contexto laboral até à conciliação do trabalho/família. Nestes eventos contamos com a presença de especialistas com trabalhos específicos produzidos na área das Ciências Sociais.
Programa: Ciclo Cultural 30 anos da CITE
Outubro 2009
"Dias da Diversidade"
A CITE associou-se ao evento “Dias da Diversidade”, uma iniciativa desenvolvida no âmbito da campanha europeia “Pela Diversidade. Contra a Discriminação”, que decorrerá, entre os dias 15 e 18 de Outubro, no Centro Colombo, em Lisboa.
A Cite estará presente durante os dias 15 e 16 com um stand disponibilizando publicações e informações relativas à sua actividade.
Os “Dias da Diversidade” englobam várias iniciativas dirigidas ao público em geral e organizadas em parceria com ONG, Parceiros Sociais e Organismos Públicos nacionais que trabalham nas áreas da diversidade e discriminação. Para além de Portugal, os “Dias da Diversidade” vão passar por Chipre, Luxemburgo e Suécia.
O objectivo desta campanha é envolver os/as cidadãos/ãs no tema, convidando-os/as a participar em actividades através das quais podem compreender as questões em torno da discriminação e diversidade. As actividades foram programadas para criar um espírito de mente aberta entre os participantes, de forma a contribuir para a promoção de um melhor entendimento acerca da diversidade no local de trabalho e na sociedade em geral.

Novembro 2009
Lei da Parentalidade, 13 de Novembro, Auditório do Instituto de Emprego da Madeira, no Funchal
No dia 13 de Novembro de 2009, realiza-se, no Auditório do Instituto de Emprego da Madeira, no Funchal, um workshop sobre a Lei da Parentalidade, no âmbito da articulação entre a CITE e a CRITE – Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no qual estará presente a Presidente da CITE.
Seminário “A Gestão da Diversidade como Factor de Competitividade: o contributo dos imigrantes”, 19 de Novembro, Representação da Comissão Europeia em Portugal, em Lisboa
O seminário “A Gestão da Diversidade como Factor de Competitividade: o contributo dos imigrantes”, que decorrerá no dia 19 de Novembro, na Representação da Comissão Europeia em Portugal, em Lisboa, é promovido pelo Grupo de Trabalho sobre Responsabilidade Social das Organizações, criado no âmbito do Plano para a Integração dos Imigrantes, coordenado pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP.
A CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego participa neste Grupo de Trabalho, que integra diversas entidades de referência, como confederações patronais, sindicatos, associações da área da ética e da responsabilidade social, representantes de organismos internacionais e de ministérios.
Os cidadãos estrangeiros constituem, actualmente, cerca de 5% de população total e cerca de 8% da população activa. A sua presença é uma mais valia para Portugal, aos mais diversos níveis, incluindo no domínio económico.
Reconhecendo este contributo, este seminário pretende divulgar os instrumentos e boas práticas existentes na área da ética empresarial e responsabilidade social, promotores da diversidade ao nível da nacionalidade, pertença étnica, convicção religiosa, gizando-se linhas orientadoras para os benefícios da integração dos imigrantes enquanto factor de competitividade.
A inscrição é gratuita, podendo ser feita por telefone, para o n.º 218 106 170, ou por e-mail: seminarios@acidi.gov.pt.
Dezembro 2009
Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/2009,
de 11 de Dezembro
O n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, refere expressamente que a CITE funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
Código de Processo do Trabalho
Entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010
O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e procede à sua republicação em anexo, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
As novidades que se destacam são as seguintes acções que, entre outras, passam a ter natureza urgente:
A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
(Alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo de Trabalho republicado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro)
É igualmente introduzido um novo capítulo VII do título VI, que se inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se “Igualdade e não discriminação em função do sexo”
(Alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro)
Com a entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho, também entram em vigor os seguintes artigos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro: os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, sob a epígrafe “Instrução”, os artigos 358.º, sob a epígrafe “Procedimento em caso de microempresa”, 382.º, sob a epígrafe “Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador”, 387.º, sob a epígrafe “Apreciação judicial do despedimento”, do qual se destaca o facto de o trabalhador dispor apenas de 60 dias para se opor ao despedimento, a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto em caso de despedimento colectivo, e 388.º, sob a epígrafe “Apreciação judicial do despedimento colectivo”, o n.º 2 do artigo 389.º sob a epígrafe “Efeitos da ilicitude de despedimento” e o n.º 1 do artigo 391.º, sob a epígrafe “Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador”.
(N.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho)
A seguir, procede-se à transcrição de partes do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que altera o Código de Processo do Trabalho, nomeadamente do artigo 9.º, sob a epígrafe “Entrada em vigor”, da nova redacção do artigo 26.º, sob a epígrafe “Processos com natureza urgente e oficiosa”, e do novo Capítulo VII, denominado “Igualdade e não discriminação em função do sexo”:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 295/2009
de 13 de Outubro
[…]
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa ou por uma indemnização em substituição da reintegração, até à sentença do tribunal, cabendo ao tribunal fixar o montante dessa indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 — O artigo 186.º-J entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, salvo se a data de início de vigência do diploma que regular o regime processual aplicável às contra-ordenações em matéria laboral e de segurança social for posterior, caso em que o artigo 186.º-J entra em vigor na data deste último diploma.
ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Republicação
[…]
CAPÍTULO III
Instância
Artigo 26.º
Processos com natureza urgente e oficiosa
1 — Têm natureza urgente:
a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d) A acção de impugnação de despedimento colectivo;
e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 — As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 — Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 — Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
[…]
CAPÍTULO VII
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 186.º-G
Remissão
1 — Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 — A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes.
Artigo 186.º-H
Informação sobre decisões judiciais registadas
Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.
Artigo 186.º-I
Comunicação da decisão
O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.
[…]
She Figures 2009
Estatísticas e Indicadores sobre Igualdade de Género na Ciência
Comissão Europeia
A Comissão Europeia lançou uma publicação intitulada She Figures 2009, com estatísticas e indicadores sobre igualdade de género na ciência, disponível em inglês.


