Igualdade e não discriminação
- Direito à igualdade e não discriminação
- Igualdade no acesso ao emprego, no trabalho
e na formação profissional - Condições de trabalho
- Proibição de discriminação
- Assédio
- Deveres da entidade empregadora
- Instrumentos de regulamentação colectiva
e regulamentos internos - Práticas laborais discriminatórias
- Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres
- Legislação aplicável
Práticas laborais discriminatórias
A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador/a ou candidato/a a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
À Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego compete:
- Comunicar de imediato, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, os pareceres da Comissão que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória para acção inspectiva, a qual pode ser acompanhada por técnicos desta Comissão;
- Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
- Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações relativas à protecção da sua segurança e saúde.
No sector privado, a violação das disposições relativas à igualdade e não discriminação constituem contra-ordenações.

