Igualdade e não discriminação
- Direito à igualdade e não discriminação
- Igualdade no acesso ao emprego, no trabalho
e na formação profissional - Condições de trabalho
- Proibição de discriminação
- Assédio
- Deveres da entidade empregadora
- Instrumentos de regulamentação colectiva
e regulamentos internos - Práticas laborais discriminatórias
- Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres
- Legislação aplicável
Instrumentos de regulamentação colectiva
e regulamentos internos
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente as convenções colectivas, devem regular medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação.
Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
- A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa, órgão ou serviço que estabeleça profissão ou categoria profissional que respeite especificamente a trabalhadores/as de um dos sexos considera-se aplicável a trabalhadores/as de ambos os sexos.
- A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa, órgão ou serviço que estabeleça condições de trabalho, designadamente retribuição ou remuneração, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores/as de um dos sexos para categoria profissional correspondente a trabalho igual ou a trabalho de valor igual considera-se substituída pela disposição mais favorável aplicável a trabalhadores/as de ambos os sexos.
- Estas disposições são aplicáveis a disposição contrária ao princípio da igualdade em função de outro factor de discriminação.
- A disposição de estatuto de organização representativa de empregadores ou de trabalhadores/as, bem como o regulamento interno de órgão ou serviço que restrinja o acesso a emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores/as de um dos sexos, fora dos casos previstos, considera-se aplicável a trabalhadores/as de ambos os sexos.
Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
A revisão do Código do Trabalho prevê para o sector privado que, no prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral proceda à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação e, caso existam disposições discriminatórias, envie a apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
Considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em cuja área tenham sede:
- Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes da convenção colectiva;
- O maior número das entidades referidas;
- Qualquer das entidades referidas.
Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições.
A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

