Diálogo social
O Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, veio nos termos das alíneas i) e j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, atribuir à CITE competência, para a apreciação, de forma fundamentada, da legalidade das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais (IRCTN) ou decisões arbitrais (DA) em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, no que se refere à sua conformidade com as exigências de respeito pela igualdade e proibição da discriminação entre mulheres e homens nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código do Trabalho;
Com vista a apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições constantes em IRCTN ou DA, foi estabelecido por unanimidade de todos/as as representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º do diploma acima referido (UGT; CGTP; CIP; CCP; CTP; CAP, DGERT, ACT, SEI; MF) a metodologia de análise dos IRCTN ou DA, com vista à apreciação da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego, que a seguir se reproduz:
Metodologia
1. Procedimento:
1.1. A equipa técnica da CITE deve:
a) Recolher e analisar semanalmente o Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);
b) Identificar os IRCTN ou DA, com vista à apreciação da legalidade das suas disposições no prazo de 30 dias a contar da sua publicação;
c) Aplicar a grelha de indicadores definida para apreciar a legalidade das disposições dos IRCTN ou DA, que faz parte integrante da presente metodologia, no que se refere à sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa e o Código do Trabalho;
d) Enviar o projeto de apreciação fundamentada relativo a cada IRCTN ou DA, a cada um/a dos/as representantes, de preferência, até 5 dias antes da reunião;
e) Rececionar e avaliar os eventuais contributos dos/das representantes.
2. A/O presidente da CITE convoca os/as representantes para a reunião mensal, com vista a submeter à aprovação a apreciação fundamentada sobre a legalidade das disposições dos IRCTN ou DA em matéria de igualdade e não discriminação, entre mulheres e homens no trabalho e no emprego. Às deliberações tomadas no âmbito do artigo 9.º aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro.
FASES DO PROCEDIMENTO
Fase 1: Identificação
A equipa técnica da CITE composta, por pelo menos duas pessoas, identifica semanalmente os IRCTN e DA com vista à apreciação da legalidade das suas disposições no prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Quando seja pertinente para a apreciação reúne as disposições anteriormente publicadas, podendo solicitar a colaboração da DGERT.
Fase 2: Aplicação de grelha de indicadores de igualdade na negociação coletiva
Reunidos os IRCTN ou DA, da aplicação da grelha deve resultar a seguinte conclusão: a conformidade ou não do IRCTN ou DA com as normas legais aplicáveis em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens.
Fase 3: Deliberação em reunião mensal
Mensalmente, os/as representantes das entidades referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, reúnem nas instalações da CITE e deliberam sobre a legalidade das disposições dos IRCTN ou DA em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens.
Assim:
Grelha de verificação de indicadores de igualdade na negociação coletiva
INDICADORES
1. Igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, designadamente, no que respeita a critérios de seleção e a condições de contratação.
2. Igualdade de oportunidades e de tratamento nas condições de trabalho, designadamente, no que respeita:
2.1. A critérios de seleção e a condições de contratação, em qualquer setor de atividade e a todos os níveis hierárquicos;
2.2. A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
2.3. A retribuição:
- Trabalho igual e trabalho de valor igual:
A modalidade de retribuição variável é estabelecida com base na mesma unidade de medida?
A retribuição é calculada em função do mesmo tempo de trabalho?
- Caso exista(m), a(s) diferença(s) de retribuição assenta(m):
Em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade?
- Regime de licenças, faltas ou dispensas relativas à proteção na parentalidade.
- Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções assentam em critérios objetivos comuns a homens e mulheres?
2.4. Outras prestações patrimoniais (quando for o caso aplica-se o previsto no ponto anterior);
2.5. Promoção a todos os níveis hierárquicos;
2.6. Critérios para seleção de trabalhadores/as a despedir;
2.7 Filiação ou participação em estruturas de representação coletiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3. Pratica discriminatória por motivo de dispensa para consulta pré-natal, proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licenças por parentalidade ou falta para assistência a menores. Comentário:
CONCLUSÃO
Apreciação final:
Ilegalidade/Não ilegalidade
Proposta:
Envio ou não envio de parecer para o Ministério Público.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince

