Relatório de Actividades
Relatório de Actividades - 2006
ANEXOS
III – Regulamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E
DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
SECRETARIAS DE ESTADO DO ORÇAMENTO E
DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Despacho conjunto – Nos termos do n.º 5
do art. 14.º do Decreto-Lei 426/88, de 18-11, é
aprovado o Regulamento da Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego.
1 - As nomeações ou substituições
dos membros da Comissão são comunicadas
por escrito ao Ministério do Emprego e da Segurança
Social, que dá conhecimento do facto à
Comissão.
2 - As nomeações ou substituições
só produzem efeitos após comunicação
à Comissão.
3 - Os membros da Comissão podem ser substituídos
a todo o tempo pela entidade que representem.
4 - Além dos representantes efectivos, as entidades
representadas na CITE devem indicar pelo menos um suplente
por cada representante.
5 - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros
da Comissão são substituídos pelos
respectivos suplentes.
6 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente
é substituído pelo representante governamental
que designar, ouvida a Comissão.
7.1 - A Comissão reúne ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente:
a) Por iniciativa do presidente, sempre que a urgência
o justifique;
b) A solicitação de três membros,
quando a urgência de qualquer assunto o exija;
c) A solicitação das associações
sindicais ou patronais.
7.2 - Nos casos previstos nas als. b) e c) do número
anterior, o presidente procederá obrigatoriamente
à convocação.
8 - As convocatórias para as reuniões
são feitas por escrito, com uma antecedência
mínima de cinco dias, salvo em caso de urgência,
em que basta uma antecedência de 48 horas.
9 - As convocatórias contêm sempre a ordem
de trabalhos da reunião.
10 - A ordem de trabalhos da reunião inclui obrigatoriamente
todos os assuntos cujo agendamento tenha sido atempadamente
solicitado ao presidente por qualquer dos membros.
11 - A Comissão só pode deliberar com
a presença da maioria dos seus membros.
12.1 - Sem prejuízo dos casos de unanimidade
previstos na lei, as deliberações da Comissão
são tomadas por maioria dos votos dos membros
presentes.
12.2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
13 - De cada reunião da Comissão é
elaborada uma acta e uma lista de presenças.
14.1 - Cada acta é aprovada na reunião
imediatamente seguinte àquela a que respeita.
14.2 - O projecto de acta será distribuído
antecipadamente a todos os membros da Comissão.
15 - Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar
por assessores, até ao limite de dois por cada
entidade representada, os quais, todavia, não
podem intervir nos debates da Comissão.
16 - A ligação da CITE com o Ministério
do Emprego e da Segurança Social é assegurada
pelo respectivo presidente.
17 - O apoio administrativo à Comissão
é facultado pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional.
18 - Os encargos com o pessoal, o funcionamento da Comissão
e o financiamento das acções constantes
do seu plano de actividades são suportados pelo
orçamento do Instituto do Emprego e Formação
Profissional.
30-8-90 - A Secretária de Estado do Orçamento,
Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário
de Estado do Emprego e Formação Profissional,
António José de Castro Bagão Félix.
(D.R. ll Série, n.º 216, de 18.09.90).