Comissão para a igualdade no trabalho e no emprego

Relatório de Actividades



Relatório de Actividades - 2006

< voltar ao índice



ANEXOS

II – Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
(Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social)

Artigo 7.º
Outras estruturas

1 – No âmbito do MTSS funcionam ainda:
a) A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;
b) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
2 - O MTSS exerce ainda tutela sobre.
a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) As caixas de previdência social.

Artigo 32.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

1 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, bem como a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público, através da resposta às consultas e comunicações promovidas pelas entidades públicas e privadas e do acompanhamento e registo das acções inspectivas e de decisões judiciais relativas a práticas laborais discriminatórias.
2 – A CITE funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do Trabalho e da Solidariedade Social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Igualdade de Género.
3 – A CITE é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de 1º grau.

Artigo 36.º
Extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos

1— São criados:
a) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) A Autoridade para as Condições de Trabalho.
2— São extintos, sem qualquer transferência de atribuições, os seguintes serviços e organismos:
a) O Conselho Nacional para a Família e Criança;
b) O Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança;
c) A Comissão Nacional para a Política da Terceira Idade;
d) A Comissão de Gestão do Programa de Apoio à Iniciativa Privada;
e) O Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo.
f) A Fundação do Cartão do Idoso, nos termos fixados em diploma próprio.
3— São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e o Gabinete para a Cooperação, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) Os Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, I. P., sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
c) O Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. e na Agência Nacional para a Qualificação, I. P., com excepção das atribuições em matéria de certificação das entidades formadoras, que são integradas na Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
d) A Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., o Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e o Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil, sendo as suas atribuições e competências integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho;
e) O Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., sendo as suas atribuições de natureza técnico-normativa integradas na Direcção-Geral da Segurança Social e as suas atribuições de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança Social, I. P.;
f) O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., sendo as suas atribuições de natureza técnico-normativa integradas na Direcção-Geral da Segurança Social, as suas atribuições de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança Social, I. P., e as atribuições relativas à gestão dos fundos obrigatórios integradas no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
g) A Comissão do Mercado Social de Emprego e a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Micro-Empresas Artesanais, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P.
4— As caixas de previdência social são progressivamente extintas, nos termos a definir em programa legislativo próprio.
5— São objecto de reestruturação:
a) A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, que passa a designar-se Direcção-Geral da Segurança Social;
b) O Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., que passa a designar-se Instituto de Informática, I. P;
c) A Casa Pia de Lisboa, I. P., nos termos e nos prazos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2006, de 6 de Janeiro;
d) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, sendo as suas atribuições no domínio da promoção da igualdade transferidas para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.
6—São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º.