Relatório de Actividades
Relatório de Actividades - 2006
ANEXOS
II – Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
(Aprova a Lei Orgânica do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social)
Artigo 7.º
Outras estruturas
1 – No âmbito do MTSS funcionam ainda:
a) A Comissão Nacional de Protecção
de Crianças e Jovens em Risco;
b) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e
no Emprego.
2 - O MTSS exerce ainda tutela sobre.
a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) As caixas de previdência social.
Artigo 32.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
1 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho
e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem
por missão promover a igualdade e não
discriminação entre homens e mulheres
no trabalho, no emprego e na formação
profissional, bem como a protecção da
maternidade e da paternidade e a conciliação
da actividade profissional com a vida familiar, no sector
privado e no sector público, através da
resposta às consultas e comunicações
promovidas pelas entidades públicas e privadas
e do acompanhamento e registo das acções
inspectivas e de decisões judiciais relativas
a práticas laborais discriminatórias.
2 – A CITE funciona na dependência do membro
do Governo responsável pela área do Trabalho
e da Solidariedade Social, em articulação
com o membro do Governo responsável pela área
da Igualdade de Género.
3 – A CITE é dirigida por um presidente,
cargo de direcção superior de 1º
grau.
Artigo 36.º
Extinção, fusão e reestruturação
de serviços e organismos
1— São criados:
a) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) A Autoridade para as Condições de Trabalho.
2— São extintos, sem qualquer transferência
de atribuições, os seguintes serviços
e organismos:
a) O Conselho Nacional para a Família e Criança;
b) O Comissariado Nacional para os Assuntos da Família
e da Criança;
c) A Comissão Nacional para a Política
da Terceira Idade;
d) A Comissão de Gestão do Programa de
Apoio à Iniciativa Privada;
e) O Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo.
f) A Fundação do Cartão do Idoso,
nos termos fixados em diploma próprio.
3— São extintos, sendo objecto de fusão,
os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral de Estudos, Estatística
e Planeamento, o Gabinete para os Assuntos Europeus
e Relações Internacionais e o Gabinete
para a Cooperação, sendo as suas atribuições
integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) Os Serviços Sociais do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social, I. P., sendo as
suas atribuições integradas nos Serviços
Sociais da Administração Pública,
no âmbito do Ministério das Finanças
e da Administração Pública;
c) O Instituto para a Qualidade na Formação,
I. P., sendo as suas atribuições integradas
no Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P. e na Agência Nacional para
a Qualificação, I. P., com excepção
das atribuições em matéria de certificação
das entidades formadoras, que são integradas
na Direcção-Geral do Emprego e das Relações
de Trabalho;
d) A Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto
para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho,
I. P., o Programa para a Prevenção e Eliminação
da Exploração do Trabalho Infantil e o
Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação
do Trabalho Infantil, sendo as suas atribuições
e competências integradas na Autoridade para as
Condições de Trabalho;
e) O Departamento de Acordos Internacionais da Segurança
Social, I. P., sendo as suas atribuições
de natureza técnico-normativa integradas na Direcção-Geral
da Segurança Social e as suas atribuições
de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança
Social, I. P.;
f) O Centro Nacional de Protecção contra
os Riscos Profissionais, I. P., sendo as suas atribuições
de natureza técnico-normativa integradas na Direcção-Geral
da Segurança Social, as suas atribuições
de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança
Social, I. P., e as atribuições relativas
à gestão dos fundos obrigatórios
integradas no Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, I. P.;
g) A Comissão do Mercado Social de Emprego e
a Comissão Nacional para a Promoção
dos Ofícios e das Micro-Empresas Artesanais,
sendo as suas atribuições integradas no
Instituto de Emprego e da Formação Profissional,
I. P.
4— As caixas de previdência social são
progressivamente extintas, nos termos a definir em programa
legislativo próprio.
5— São objecto de reestruturação:
a) A Direcção-Geral da Segurança
Social, da Família e da Criança, que passa
a designar-se Direcção-Geral da Segurança
Social;
b) O Instituto de Informática e Estatística
da Segurança Social, I. P., que passa a designar-se
Instituto de Informática, I. P;
c) A Casa Pia de Lisboa, I. P., nos termos e nos prazos
definidos na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 2/2006, de 6 de Janeiro;
d) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e
Emprego, sendo as suas atribuições no
domínio da promoção da igualdade
transferidas para a Comissão para a Cidadania
e a Igualdade de Género, no âmbito da Presidência
do Conselho de Ministros.
6—São ainda objecto de reestruturação
os demais serviços e organismos referidos nos
artigos 4º, 5º, 6º e 7º.