Relatório de Actividades
Relatório de Actividades - 2006
ANEXOS
I – Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
(Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto,
que aprovou o Código do Trabalho)
SECÇÃO II
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Artigo 494.º
Atribuições
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade que tem por objectivo promover a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público.
Artigo 495.º
Composição
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do ministério responsável
pela área laboral, um dos quais preside;
b) Um representante do ministro responsável pela
área da Administração Pública;
c) Um representante do ministro responsável pela
área da administração local;
d) Um representante da Comissão para a Igualdade
e para os Direitos das Mulheres;
e) Dois representantes das associações
sindicais;
f) Dois representantes das associações
de empregadores.
Artigo 496.º
Competências
1 - Compete à Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego:
a) Recomendar ao ministro responsável pela área
laboral e ao ministro responsável pela Administração
Pública a adopção de providências
legislativas e administrativas tendentes a aperfeiçoar
a aplicação das normas sobre igualdade
e não discriminação entre homens
e mulheres no trabalho, no emprego e na formação
profissional, a protecção da maternidade
e da paternidade e a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar;
b) Promover a realização de estudos e
investigações, com o objectivo de eliminar
a discriminação das mulheres no trabalho
e no emprego;
c) Incentivar e dinamizar acções tendentes
a divulgar a legislação sobre a igualdade
e não discriminação, protecção
da maternidade e da paternidade e a conciliação
da actividade profissional com a vida familiar;
d) Emitir pareceres, em matéria de igualdade
no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela
Inspecção-Geral do Trabalho, pelo tribunal,
pelos ministérios, pelas associações
sindicais e de empregadores, ou por qualquer interessado;
e) Emitir o parecer prévio ao despedimento de
trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
f) Emitir parecer prévio no caso de intenção
de recusa, pelo empregador, de autorização
para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de
horário a trabalhadores com filhos menores de
12 anos;
g) Comunicar de imediato, à Inspecção-Geral
do Trabalho, os pareceres da Comissão que confirmem
ou indiciem a existência de prática laboral
discriminatória para acção inspectiva,
a qual pode ser acompanhada por técnicos desta
Comissão;
h) Determinar a realização de visitas
aos locais de trabalho ou solicitá-las à
Inspecção-Geral do Trabalho, com a finalidade
de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
i) Organizar o registo das decisões judiciais
que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria
de igualdade e não discriminação
entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na
formação profissional e informar sobre
o registo de qualquer decisão já transitada
em julgado;
j) Analisar as comunicações dos empregadores
sobre a não renovação de contrato
de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
2 - No exercício da sua competência a Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode solicitar
informações e pareceres a qualquer entidade
pública ou privada, bem como a colaboração
de assessores de que careça.
3 - As informações e os pareceres referidos
no número anterior devem ser fornecidos com a
maior brevidade e de forma tão completa quanto
possível.
Artigo 497.º
Deliberação
1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e
no Emprego só pode deliberar validamente com
a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas
por maioria dos votos dos membros presentes.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 498.º
Recursos humanos e financeiros
2 - Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são suportados pelo orçamento do IEFP.
Artigo 499.º
Regulamento de funcionamento