Relatório de Actividades
Relatório de Actividades - 2006
II. ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS
2.7. Análise da comunicação de não renovação de contratos de trabalho a termo de trabalhadoras grávidas, ou lactantes
O Código do Trabalho prevê, no n.º 3 do artigo 133.º, que o motivo da não renovação de contrato a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante seja comunicado à CITE, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Durante o ano de 2006, deram entrada na Comissão 193 comunicações de empregadores, informando sobre a referida não renovação de contrato de trabalho a termo.
Das comunicações remetidas à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), por levantarem dúvidas quanto à eventualidade de terem ocorrido práticas discriminatórias com base no sexo, foram apuradas 2 situações consideradas não discriminatórias.
Neste âmbito, a CITE apurou 3 situações em que o contrato de trabalho deveria ter sido considerado sem termo, pelo que remeteu os respectivos processos à IGT para os devidos efeitos.
Relativamente a comunicações remetidas à CITE por empregadores, em anos anteriores, a IGT apurou, em 2006, o seguinte:
• 29 situações consideradas como
não discriminatórias;
• 1 situação de prática discriminatória,
pelo facto de a trabalhadora ter sido substituída
antes de decorrido o prazo legal, o que levou à
elaboração do respectivo auto de notícia;
• 2 situações de falta de fundamentação
legal do contrato de trabalho a termo;
• 1 situação de não renovação
ilegal de contrato de trabalho a termo por falta de
motivo justificativo, o que deu origem à elaboração
do respectivo auto de notícia;
• 1 situação em que o contrato de
trabalho deveria ter sido considerado sem termo, o que
originou a elaboração do respectivo auto
de notícia;
• 1 situação de invalidade da cessação
do contrato de trabalho a termo, em que a empresa reintegrou
a trabalhadora.