O que é a CITE
O que faz a CITE
Mulheres e homens - Trabalho, emprego e vida familiar
Igualdade e não discriminação
Protecção da maternidade e da paternidade
Conceitos e normas
Projectos

Legislação nacional
Legislação comunitária
Jurisprudência nacional
Jurisprudência comunitária
Instrumentos nacionais
Instrumentos comunitários
Base de dados sobre género
Relatório de actividades
Pareceres da CITE
Publicações

 

< voltar ao índice

ANEXOS


Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho
(Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho)

SECÇÃO II
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego


Artigo 494.º
Atribuições

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade que tem por objectivo promover a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público.

Artigo 495.º
Composição

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do ministério responsável pela área laboral, um dos quais preside;
b) Um representante do ministro responsável pela área da Administração Pública;
c) Um representante do ministro responsável pela área da administração local;
d) Um representante da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
e) Dois representantes das associações sindicais;
f) Dois representantes das associações de empregadores.

Artigo 496.º
Competências

1 - Compete à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego:
a) Recomendar ao ministro responsável pela área laboral e ao ministro responsável pela Administração Pública a adopção de providências legislativas e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas sobre igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
b) Promover a realização de estudos e investigações, com o objectivo de eliminar a discriminação das mulheres no trabalho e no emprego;
c) Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar a legislação sobre a igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
d) Emitir pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela Inspecção-Geral do Trabalho, pelo tribunal, pelos ministérios, pelas associações sindicais e de empregadores, ou por qualquer interessado;
e) Emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
f) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pelo empregador, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos;
g) Comunicar de imediato, à Inspecção-Geral do Trabalho, os pareceres da Comissão que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória para acção inspectiva, a qual pode ser acompanhada por técnicos desta Comissão;
h) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à Inspecção-Geral do Trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
i) Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado;
j) Analisar as comunicações dos empregadores sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

2 - No exercício da sua competência a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de assessores de que careça.

3 - As informações e os pareceres referidos no número anterior devem ser fornecidos com a maior brevidade e de forma tão completa quanto possível.

Artigo 497.º
Deliberação

1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
3 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 498.º
Recursos humanos e financeiros

1 - O apoio administrativo é facultado à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pelo IEFP.
2 - Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são suportados pelo orçamento do IEFP.

Artigo 499.º
Regulamento de funcionamento

O regulamento de funcionamento da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego é aprovado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

 

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
SECRETARIAS DE ESTADO DO ORÇAMENTO E
DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Despacho conjunto - Nos termos do n.º 5 do Art.º 14.º do Decreto-Lei 426/88, de 18-11, é aprovado o Regulamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
1 - As nomeações ou substituições dos membros da Comissão são comunicadas por escrito ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, que dá conhecimento do facto à Comissão.
2 - As nomeações ou substituições só produzem efeitos após comunicação à Comissão.
3 - Os membros da Comissão podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representem.
4 - Além dos representantes efectivos, as entidades representadas na CITE devem indicar pelo menos um suplente por cada representante.
5 - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros da Comissão são substituídos pelos respectivos suplentes.
6 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo representante governamental que designar, ouvida a Comissão.
7.1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente:
a) Por iniciativa do presidente, sempre que a urgência o justifique;
b) A solicitação de três membros, quando a urgência de qualquer assunto o exija;
c) A solicitação das associações sindicais ou patronais.
7.2 - Nos casos previstos nas als. b) e c) do número anterior, o presidente procederá obrigatoriamente à convocação.
8 - As convocatórias para as reuniões são feitas por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias, salvo em caso de urgência, em que basta uma antecedência de 48 horas.
9 - As convocatórias contêm sempre a ordem de trabalhos da reunião.
10 - A ordem de trabalhos da reunião inclui obrigatoriamente todos os assuntos cujo agendamento tenha sido atempadamente solicitado ao presidente por qualquer dos membros.
11 - A Comissão só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
12.1 - Sem prejuízo dos casos de unanimidade previstos na lei, as deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
12.2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
13 - De cada reunião da Comissão é elaborada uma acta e uma lista de presenças.
14.1 - Cada acta é aprovada na reunião imediatamente seguinte àquela a que respeita.
14.2 - O projecto de acta será distribuído antecipadamente a todos os membros da Comissão.
15 - Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar por assessores, até ao limite de dois por cada entidade representada, os quais, todavia, não podem intervir nos debates da Comissão.
16 - A ligação da CITE com o Ministério do Emprego e da Segurança Social é assegurada pelo respectivo presidente.
17 - O apoio administrativo à Comissão é facultado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
18 - Os encargos com o pessoal, o funcionamento da Comissão e o financiamento das acções constantes do seu plano de actividades são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
30-8-90 - A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix. (D.R. ll Série, n.º 216, de 18.09.90).


< voltar ao índice

 

Mapa do sítio l Como contactar a CITE l Ligações l Perguntas frequentes