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PARTE II – ACTIVIDADES
DESENVOLVIDAS
2.7. Análise
da comunicação de não renovação
de contratos de trabalho a termo de trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes (Artigo 133.º do
Código do Trabalho)
O Código do Trabalho prevê no n.º
3 do artigo 133.º que o motivo da não renovação
de contrato a termo de trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante seja comunicado à
CITE, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Durante o ano de 2004, deram entrada na CITE 145 comunicações
de empregadores, abrangendo um total de 154 trabalhadoras.
Das comunicações acima referidas, 100
foram comunicadas à Inspecção-Geral
do Trabalho por levantarem dúvidas quanto à
eventualidade de terem ocorrido práticas discriminatórias
com base no sexo.
Em resultado da actuação da IGT, foi apurado,
em relação a 38 dessas comunicações,
o seguinte:
• 9 situações em que o contrato
deve ser considerado sem termo;
• 2 situações em que o motivo do
contrato era insuficiente e foi convertido em contrato
indeterminado por intervenção da IGT;
• 24 situações em que a IGT considerou
que os contratos eram legais e o fundamento alegado
para a caducidade do contrato era verdadeiro;
• 1 situação em que foi celebrado
acordo entre o empregador e a trabalhadora quanto à
cessação do contrato, por intervenção
da IGT, e
• 2 situações em que, segundo a
IGT, não foi possível localizar a empresa.
Além das situações acima referidas
foram apuradas, por intervenção da CITE,
as seguintes:
• A empresa converteu o contrato em indeterminado,
logo que foi solicitada documentação por
parte da CITE;
• Houve acordo entre empregador e trabalhadora;
• A empresa não enviou a documentação
solicitada pela CITE;
• Não foi possível estabelecer contacto
com a trabalhadora;
• Situação de uma trabalhadora doméstica.
Por deliberação da Comissão, foram
arquivadas 22 comunicações respeitantes
a situações relativamente às quais
não foram detectados indícios de discriminação.
Ainda durante o ano de 2004, deram entrada na CITE 6
comunicações de trabalhadoras e 1 do Sindicato
da Indústria Hoteleira. Estas comunicações
foram enviadas à IGT para actuação
por infracção ao disposto no n.º
3 do artigo 133.º do Código do Trabalho.
A IGT concluiu pela legalidade dos contratos em causa
e respectiva não renovação.
A análise das restantes situações
prossegue durante o corrente ano.
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