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PARTE II – ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS

2.7. Análise da comunicação de não renovação de contratos de trabalho a termo de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (Artigo 133.º do Código do Trabalho)


O Código do Trabalho prevê no n.º 3 do artigo 133.º que o motivo da não renovação de contrato a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante seja comunicado à CITE, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Durante o ano de 2004, deram entrada na CITE 145 comunicações de empregadores, abrangendo um total de 154 trabalhadoras.

Das comunicações acima referidas, 100 foram comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho por levantarem dúvidas quanto à eventualidade de terem ocorrido práticas discriminatórias com base no sexo.

Em resultado da actuação da IGT, foi apurado, em relação a 38 dessas comunicações, o seguinte:

• 9 situações em que o contrato deve ser considerado sem termo;
• 2 situações em que o motivo do contrato era insuficiente e foi convertido em contrato indeterminado por intervenção da IGT;
• 24 situações em que a IGT considerou que os contratos eram legais e o fundamento alegado para a caducidade do contrato era verdadeiro;
• 1 situação em que foi celebrado acordo entre o empregador e a trabalhadora quanto à cessação do contrato, por intervenção da IGT, e
• 2 situações em que, segundo a IGT, não foi possível localizar a empresa.

Além das situações acima referidas foram apuradas, por intervenção da CITE, as seguintes:

• A empresa converteu o contrato em indeterminado, logo que foi solicitada documentação por parte da CITE;
• Houve acordo entre empregador e trabalhadora;
• A empresa não enviou a documentação solicitada pela CITE;
• Não foi possível estabelecer contacto com a trabalhadora;
• Situação de uma trabalhadora doméstica.

Por deliberação da Comissão, foram arquivadas 22 comunicações respeitantes a situações relativamente às quais não foram detectados indícios de discriminação.

Ainda durante o ano de 2004, deram entrada na CITE 6 comunicações de trabalhadoras e 1 do Sindicato da Indústria Hoteleira. Estas comunicações foram enviadas à IGT para actuação por infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 133.º do Código do Trabalho. A IGT concluiu pela legalidade dos contratos em causa e respectiva não renovação.
A análise das restantes situações prossegue durante o corrente ano.


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