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ANEXOS

II - Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho
(Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto,
que aprovou o Código do Trabalho)
SECÇÃO II
Comissão para a Igualdade no Trabalho
e no Emprego
Artigo 494.º
Atribuições
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego é a entidade que tem por objectivo promover
a igualdade e a não discriminação
entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na
formação profissional, a protecção
da maternidade e da paternidade e a conciliação
da actividade profissional com a vida familiar, no sector
privado e no sector público.
Artigo 495.º
Composição
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do ministério responsável
pela área laboral, um dos quais preside;
b) Um representante do ministro responsável pela
área da Administração Pública;
c) Um representante do ministro responsável pela
área da administração local;
d) Um representante da Comissão para a Igualdade
e para os Direitos das Mulheres;
e) Dois representantes das associações
sindicais;
f) Dois representantes das associações
de empregadores.
Artigo 496.º
Competências
1 - Compete à Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego:
a) Recomendar ao ministro responsável pela área
laboral e ao ministro responsável pela Administração
Pública a adopção de providências
legislativas e administrativas tendentes a aperfeiçoar
a aplicação das normas sobre igualdade
e não discriminação entre homens
e mulheres no trabalho, no emprego e na formação
profissional, a protecção da maternidade
e da paternidade e a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar;
b) Promover a realização de estudos e
investigações, com o objectivo de eliminar
a discriminação das mulheres no trabalho
e no emprego;
c) Incentivar e dinamizar acções tendentes
a divulgar a legislação sobre a igualdade
e não discriminação, protecção
da maternidade e da paternidade e a conciliação
da actividade profissional com a vida familiar;
d) Emitir pareceres, em matéria de igualdade
no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela
Inspecção-Geral do Trabalho, pelo tribunal,
pelos ministérios, pelas associações
sindicais e de empregadores, ou por qualquer interessado;
e) Emitir o parecer prévio ao despedimento de
trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
f) Emitir parecer prévio no caso de intenção
de recusa, pelo empregador, de autorização
para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de
horário a trabalhadores com filhos menores de
12 anos;
g) Comunicar de imediato, à Inspecção-Geral
do Trabalho, os pareceres da Comissão que confirmem
ou indiciem a existência de prática laboral
discriminatória para acção inspectiva,
a qual pode ser acompanhada por técnicos desta
Comissão;
h) Determinar a realização de visitas
aos locais de trabalho ou solicitá-las à
Inspecção-Geral do Trabalho, com a finalidade
de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
i) Organizar o registo das decisões judiciais
que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria
de igualdade e não discriminação
entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na
formação profissional e informar sobre
o registo de qualquer decisão já transitada
em julgado;
j) Analisar as comunicações dos empregadores
sobre a não renovação de contrato
de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
2 - No exercício da sua competência a Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode solicitar
informações e pareceres a qualquer entidade
pública ou privada, bem como a colaboração
de assessores de que careça.
3 - As informações e os pareceres referidos
no número anterior devem ser fornecidos com a
maior brevidade e de forma tão completa quanto
possível.
Artigo 497.º
Deliberação
1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho
e no Emprego só pode deliberar validamente com
a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas
por maioria dos votos dos membros presentes.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 498.º
Recursos humanos e financeiros
1 - O apoio administrativo é facultado à
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
pelo IEFP.
2 - Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são
suportados pelo orçamento do IEFP.
Artigo 499.º
Regulamento de funcionamento
O regulamento de funcionamento da Comissão
para Igualdade no Trabalho e no Emprego é aprovado
por despacho conjunto dos ministros responsáveis
pelas áreas das finanças e laboral.
III – Regulamento da Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E
DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
SECRETARIAS DE ESTADO DO ORÇAMENTO E
DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Despacho conjunto – Nos termos do n.º 5
do art. 14.º do Decreto-Lei 426/88, de 18-11, é
aprovado o Regulamento da Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego.
1 - As nomeações ou substituições
dos membros da Comissão são comunicadas
por escrito ao Ministério do Emprego e da Segurança
Social, que dá conhecimento do facto à
Comissão.
2 - As nomeações ou substituições
só produzem efeitos após comunicação
à Comissão.
3 - Os membros da Comissão podem ser substituídos
a todo o tempo pela entidade que representem.
4 - Além dos representantes efectivos, as entidades
representadas na CITE devem indicar pelo menos um suplente
por cada representante.
5 - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros
da Comissão são substituídos pelos
respectivos suplentes.
6 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente
é substituído pelo representante governamental
que designar, ouvida a Comissão.
7.1 - A Comissão reúne ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente:
a) Por iniciativa do presidente, sempre que a urgência
o justifique;
b) A solicitação de três membros,
quando a urgência de qualquer assunto o exija;
c) A solicitação das associações
sindicais ou patronais.
7.2 - Nos casos previstos nas als. b) e c) do número
anterior, o presidente procederá obrigatoriamente
à convocação.
8 - As convocatórias para as reuniões
são feitas por escrito, com uma antecedência
mínima de cinco dias, salvo em caso de urgência,
em que basta uma antecedência de 48 horas.
9 - As convocatórias contêm sempre a ordem
de trabalhos da reunião.
10 - A ordem de trabalhos da reunião inclui obrigatoriamente
todos os assuntos cujo agendamento tenha sido atempadamente
solicitado ao presidente por qualquer dos membros.
11 - A Comissão só pode deliberar com
a presença da maioria dos seus membros.
12.1 - Sem prejuízo dos casos de unanimidade
previstos na lei, as deliberações da Comissão
são tomadas por maioria dos votos dos membros
presentes.
12.2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
13 - De cada reunião da Comissão é
elaborada uma acta e uma lista de presenças.
14.1 - Cada acta é aprovada na reunião
imediatamente seguinte àquela a que respeita.
14.2 - O projecto de acta será distribuído
antecipadamente a todos os membros da Comissão.
15 - Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar
por assessores, até ao limite de dois por cada
entidade representada, os quais, todavia, não
podem intervir nos debates da Comissão.
16 - A ligação da CITE com o Ministério
do Emprego e da Segurança Social é assegurada
pelo respectivo presidente.
17 - O apoio administrativo à Comissão
é facultado pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional.
18 - Os encargos com o pessoal, o funcionamento da Comissão
e o financiamento das acções constantes
do seu plano de actividades são suportados pelo
orçamento do Instituto do Emprego e Formação
Profissional.
30-8-90 - A Secretária de Estado do Orçamento,
Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário
de Estado do Emprego e Formação Profissional,
António José de Castro Bagão Félix.
(D.R. ll Série, n.º 216, de 18.09.90).
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