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PARTE II – ACTIVIDADES
DESENVOLVIDAS
2.7. Análise
da comunicação de não renovação
de contratos de trabalho a termo de trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes
O Código do Trabalho prevê no n.º
3 do artigo 133.º que o motivo da não renovação
de contrato a termo de trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante seja comunicado à
CITE, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Durante o ano de 2005, deram entrada na CITE 221 comunicações
de empregadores, informando sobre a referida não
renovação de contrato a termo.
Das comunicações remetidas à Inspecção-Geral
do Trabalho por levantarem dúvidas quanto à
eventualidade de terem ocorrido práticas discriminatórias
com base no sexo, foi apurado o seguinte:
• 30 situações consideradas não
discriminatórias
• 1 situação em que a trabalhadora
foi despedida durante o período experimental
• 5 situações em que o contrato
de trabalho deveria ser considerado sem termo
• 1 situação em que o contrato não
foi renovado por motivo imputável à trabalhadora
• 5 situações em que houve prática
discriminatória, dado que a trabalhadora foi
substituída sem ter sido observado o prazo legal
para a sua substituição. Foram levantados
autos de contra-ordenação.
A CITE apurou ainda:
• 3 situações em que o contrato
é ilegal por falta de fundamentação
ou fundamentação insuficiente
• 3 situações em que foi celebrado
acordo entre a trabalhadora e a entidade empregadora;
• 1 situação em que houve renovação
do contrato de trabalho a termo
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