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PARTE II – ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS

2.7. Análise da comunicação de não renovação de contratos de trabalho a termo de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes


O Código do Trabalho prevê no n.º 3 do artigo 133.º que o motivo da não renovação de contrato a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante seja comunicado à CITE, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Durante o ano de 2005, deram entrada na CITE 221 comunicações de empregadores, informando sobre a referida não renovação de contrato a termo.
Das comunicações remetidas à Inspecção-Geral do Trabalho por levantarem dúvidas quanto à eventualidade de terem ocorrido práticas discriminatórias com base no sexo, foi apurado o seguinte:

• 30 situações consideradas não discriminatórias
• 1 situação em que a trabalhadora foi despedida durante o período experimental
• 5 situações em que o contrato de trabalho deveria ser considerado sem termo
• 1 situação em que o contrato não foi renovado por motivo imputável à trabalhadora
• 5 situações em que houve prática discriminatória, dado que a trabalhadora foi substituída sem ter sido observado o prazo legal para a sua substituição. Foram levantados autos de contra-ordenação.

A CITE apurou ainda:

• 3 situações em que o contrato é ilegal por falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente
• 3 situações em que foi celebrado acordo entre a trabalhadora e a entidade empregadora;
• 1 situação em que houve renovação do contrato de trabalho a termo


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