Licenças
para assistência a filho ou adoptado
e pessoa com deficiência ou doença
crónica
1 - Para efeitos dos
n.os 3 e 4 do artigo 43.º e do n.º
1 do artigo 44.º do Código do
Trabalho, o trabalhador tem direito a licença
especial para assistência a filho
ou adoptado ou a licença para assistência
a pessoa com deficiência ou doença
crónica se o outro progenitor exercer
actividade profissional ou estiver impedido
ou inibido totalmente de exercer o poder
paternal.
2 - Se houver dois titulares, a licença
pode ser gozada por qualquer deles ou por
ambos em períodos sucessivos.
3 - O trabalhador deve informar o empregador,
por escrito e com a antecedência de
30 dias, do início e termo do período
em que pretende gozar a licença e
declarar que o outro progenitor tem actividade
profissional e não se encontra ao
mesmo tempo em situação de
licença ou está impedido ou
inibido totalmente de exercer o poder paternal,
que o filho faz parte do seu agregado familiar
e não está esgotado o período
máximo de duração da
licença.
4 - Na falta de indicação
em contrário por parte do trabalhador,
a licença tem a duração
de seis meses.
5 - O trabalhador deve comunicar ao empregador,
por escrito e com a antecedência de
15 dias relativamente ao termo do período
de licença, a sua intenção
de regressar ao trabalho, ou de a prorrogar,
excepto se o período máximo
da licença entretanto se completar.
(Artigo 77.º da Lei n.º 35/2004,
de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º
99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o
Código do Trabalho)
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