Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
 
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  DIREITOS DE PERSONALIDADE

 

Reserva da intimidade da vida privada

1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.

2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.

(Artigo 16.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto)

 

 

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