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DIREITOS
DE PERSONALIDADE
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Reserva
da intimidade da vida privada
1 - O empregador e o
trabalhador devem respeitar os direitos
de personalidade da contraparte, cabendo-lhes,
designadamente, guardar reserva quanto à
intimidade da vida privada.
2 - O direito à reserva da intimidade
da vida privada abrange quer o acesso, quer
a divulgação de aspectos atinentes
à esfera íntima e pessoal
das partes, nomeadamente relacionados com
a vida familiar, afectiva e sexual, com
o estado de saúde e com as convicções
políticas e religiosas.
(Artigo 16.º do Código
do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003,
de 27 de Agosto)
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