From: Subject: =?Windows-1252?Q?Acord=E3o_do_Tribunal_Central_Administrativo?= Date: Wed, 16 Jun 2010 12:25:31 +0100 MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; type="text/html"; boundary="----=_NextPart_000_0000_01CB0D4F.034BFC40" X-MimeOLE: Produced By Microsoft MimeOLE V6.00.2900.5512 This is a multi-part message in MIME format. ------=_NextPart_000_0000_01CB0D4F.034BFC40 Content-Type: text/html; charset="iso-8859-1" Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Location: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a0cb247a34ab020c802574790035448b?OpenDocument Acord=E3o do Tribunal Central Administrativo

Ac=F3rd=E3os = TCAS

Ac=F3rd=E3o = do Tribunal=20 Central Administrativo Sul
Processo: 03923/08
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Sec=E7=E3o: Contencioso=20 Administrativo - 2=BA Ju=EDzo
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Data do=20 Acord=E3o: 26-06-2008
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Relator: Rog=E9rio=20 Martins
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Descritores: DISPENSA AO=20 SERVI=C7O PARA ASSIST=CANCIA A FILHOS MENORES
PROVID=CANCIA = CAUTELAR=20 ANTECIPAT=D3RIA
N.=BA 2 DO ART.=BA 22=BA DO DECRETO-LEI N=BA = 259/98, DE=20 18.8.
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Sum=E1rio: I = - N=E3o =E9=20 compat=EDvel com a Constitui=E7=E3o uma interpreta=E7=E3o do = disposto nos n.=BA 2 do=20 art.=BA 22=BA Decreto-Lei n=B0 259/98, de 18.8, n=B0 1 do art0 = 45=B0 do C=F3digo do=20 Trabalho, e art.=BA 111=B0 da Lei 35/2004, de 29.7, que = reconhe=E7a aos=20 trabalhadores-estudantes um direito =E0 dispensa do servi=E7o, = n=E3o previsto=20 expressamente na lei fundamental, mais amplo do que o = expressamente=20 previsto para os pais =96 art.=BAs 59=BA, n.=BA2, al. f), e = art.=BA 68=B0, n=B04, da=20 Constitui=E7=E3o da Rep=FAblica Portuguesa.
II =96 Assim, = quando o n.=BA 2 do=20 art.=BA 22=BA Decreto-Lei n=B0 259/98, de 18.8 refere que devem = ser fixados=20 hor=E1rios de trabalho ajustados, =93na medida do poss=EDvel=94, = ao acompanhamento=20 dos menores, apenas pode querer dizer que, n=E3o sendo poss=EDvel = o=20 ajustamento, ficar=E1 prejudicado o servi=E7o, e n=E3o o inverso, = o direito =E0=20 dispensa do servi=E7o por parte dos pais.
III - =C9 portanto = prov=E1vel o=20 =EAxito da ac=E7=E3o principal em que se pretende exercer este = direito de=20 dispensa ao servi=E7o pelo que, verificando-se os demais = requisitos para a=20 concess=E3o de uma medida cautelar antecipat=F3ria, =E9 de deferir = o pedido de=20 atribui=E7=E3o provis=F3ria de dispensa de uma hora di=E1ria ao = servi=E7o para=20 assist=EAncia a filhos menores de 12 anos.
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Aditamento: 3D""=20
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Decis=E3o=20 Texto Integral: Acordam = em=20 confer=EAncia os ju=EDzes do Tribunal Central=20 Administrativo:

O Sindicato = dos=20 Trabalhadores da Fun=E7=E3o P=FAblica do Sul e A=E7ores = interp=F4s recurso jurisdicional da senten=E7a = de 31 de Mar=E7o=20 de 2008, a fls. 157-170, do Tribunal Administrativo e Fiscal de = Lisboa,=20 pela qual foi indeferido o pedido cautelar deduzido contra o=20 Minist=E9rio da = Justi=E7a.

Invocou = para tanto=20 que a senten=E7a recorrida incorreu em erro de julgamento, por = interpreta=E7=E3o=20 do artigo 111=BA, n.=BA4, da Lei 35/2004, de 29.7, desconforme com = o disposto=20 nos art.=BAs 68=BA e 266=BA da Constitui=E7=E3o da Rep=FAblica = Portuguesa, e por=20 errada interpreta=E7=E3o do disposto no art.=BA 120=BA, n.=BA1, = aliena a), do C=F3digo=20 de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Minist=E9rio da Justi=E7a contra-alegou = defendendo a=20 manuten=E7=E3o da senten=E7a recorrida.

O=20 Minist=E9rio P=FAblico neste Tribunal Central Administrativo Sul = emitiu=20 parecer no sentido da proced=EAncia do = recurso.

Apenas o Recorrente se pronunciou sobre este = parecer,=20 manifestando a sua inteira concord=E2ncia.
*
Nada obsta ao conhecimento de m=E9rito. Cumpre=20 decidir.
*

S=E3o as seguintes as conclus=F5es das = alega=E7=F5es e que definem o objecto deste=20 recurso:

A) Ao Interessado = =E9=20 reconhecido na Lei um verdadeiro direito para o acompanhamento dos = filhos=20 menores, o qual entronca e constitui emana=E7=E3o dos direitos = fundamentais=20 plasmados no artigo 68=B0 da CRP;
B) Tal=20 direito encontra-se reconhecido no artigo 45=B0 do C=F3digo do = Trabalho e=20 regulado, designadamente, no artigo 111=B0 da = LRCT;
C) Nos n=BAs 1 a 3 deste diapositivo, o = legislador=20 estabelece o modo de pondera=E7=E3o dos interesses em presen=E7a, = dando clara=20 prefer=EAncia =E0 via consensual ou do acordo;
Por=E9m,
D) Na = falta de=20 acordo entre trabalhador e empregador quanto ao modo de = regula=E7=E3o do=20 exerc=EDcio do tal direito, deve aplicar-se a norma supletiva, de = car=E1cter=20 injuntivo, constante do n=B0 4 do mesmo artigo = 111=B0;
E) No que o legislador afasta qualquer elemento = de=20 discricionariedade;
F) O que = bem se=20 compreende, pois a Administra=E7=E3o, como parte mais forte da = rela=E7=E3o,=20 encontraria sempre meios para usar o seu poder discricion=E1rio, = esvaziando=20 o conte=FAdo do direito do trabalhador ou impedindo pura e = simplesmente o=20 seu exerc=EDcio, tal como aconteceu no vertente = caso;
G) Assim, as normas invocadas na senten=E7a = recorrida, na=20 interpreta=E7=E3o que delas ai foi feita, segundo as quais a = Administra=E7=E3o=20 poder=E1, pura e simplesmente, negar reconhecer o direito por = entender que o=20 seu exerc=EDcio n=E3o tem qualquer medida poss=EDvel de ser = exercido, como foi=20 feito no concreto caso em apre=E7o, colidem directamente com o = disposto no=20 artigo 68=B0 da CRP e revelam uma aplica=E7=E3o manifestamente = desproporcionada=20 da incumb=EAncia de prossecu=E7=E3o do interesse p=FAblico a cargo = da=20 Administra=E7=E3o;
H) Por tudo o = que antecede=20 se revela o erro de julgamento que vai imputado a senten=E7a = recorrida,=20 visto que o acto impugnado colide manifestamente com o disposto no = n=B0 4 do=20 art. 111=B0 da LRCT, em leitura conforme aos princ=EDpios e regras = constitucionais dos art.s. 68=B0 e 266=B0 da = Constitui=E7=E3o;
I) Porque clara e evidente a ilegalidade de tal = acto,=20 ocorreu erro de julgamento na senten=E7a recorrida ao julgar-se = inaplic=E1vel=20 ao caso o disposto na al=EDnea a) do n=B0 1 doart=B0120=B0do=20 CPTA.


I. Foram dados como sumariamente provados os seguintes=20 factos, sem reparos das=20 partes:

1. V=EDtor Paulo = Pol=F3nio=20 Correia, funcion=E1rio publico com a categoria de = t=E9cnico-adjunto de=20 arquivo, a exercer fun=E7=F5es na Secretaria-Geral das Varas = Criminais de=20 Lisboa, associado do sindicato ora Requerente, interp=F4s recurso=20 hier=E1rquico do despacho do Subdirector-Geral da = Administra=E7=E3o da Justi=E7a,=20 que lhe indeferiu o pedido formulado de atribui=E7=E3o de = hor=E1rio de trabalho=20 em regime de jornada cont=EDnua e/ou regime de flexibilidade mais = amplo em=20 raz=E3o de ter a seu cargo duas crian=E7as menores de 12 anos = adoptadas, o=20 qual foi indeferido por despacho de 7.01.2008 do Secret=E1rio = Estado Adjunto=20 e da Justi=E7a.

2. Em sede = de audi=EAncia=20 pr=E9via, perante projecto de indeferimento, apresentou a = pron=FAncia como=20 constante do doc. de fls. 66, o qual se d=E1 por integralmente=20 reproduzido.

3. O despacho = de=20 indeferimento proferido pelo Secret=E1rio Estado Adjunto e da = Justi=E7a foi=20 comunicado ao interessado pelo of=EDcio n.=B0 011485, de = 22.08.2007, como=20 constante do doc. de fls. 69 e segs. aqui dado por integralmente=20 reproduzido.

4. A mulher do=20 interessado foi nomeada em 9.03.2005 Assistente Administrativa da = carreira=20 administrativa para o quadro de pessoal da Administra=E7=E3o = Regional de Sa=FAde=20 de Lisboa e Vale do Tejo - Sub-Regi=E3o de Lisboa - Centro de = Sa=FAde de=20 Marvila (cfr. doc. a fls. 52).

5. A=20 mulher do interessado tem cefaleias frequentes e necessita de ser=20 intervencionada (ao cr=E2nio), n=E3o podendo ser submetida a = situa=E7=F5es de=20 stress como atendimento ao p=FAblico ou atendimento telef=F3nico = sob o risco=20 de agravamento cl=EDnico e/ou neurol=F3gico - cfr. relat=F3rio = m=E9dico de fls.=20 53-54.

6. O interessado e a = sua mulher=20 adoptaram duas crian=E7as, irm=E3os, de 5 e 6 anos de idade (cfr. = doc.s de=20 fls. 58 e s.).

7. A menina = de 6 anos,=20 por decis=E3o do m=E9dico assistente, vai iniciar programa de = tratamento=20 psicol=F3gico que decorrer=E1, pelo menos, durante oito = meses.
8. Dou por reproduzida a informa=E7=E3o dos = servi=E7os da=20 ENTIDADE REQUERIDA, constante de fls. 19 e segs., sobre o qual foi = proferido o despacho de indeferimento de = 7.01.2008.

9. Do parecer referido supra consta=20 que:
23- A fundamenta=E7=E3o = invocada no=20 sentido de indeferir o solicitado apresenta-se como suficiente,=20 afigurando-se constituir motivo de interesse p=FAblico a = circunst=E2ncia do=20 Quadro do Arquivo n=E3o se encontrar completo, de o Arquivo ter um = conjunto=20 de tarefas trabalhosas a executar, como receber processos das = sec=E7=F5es,=20 eliminar processos e diversa documenta=E7=E3o. A isto acresce o = facto de se=20 prever a extin=E7=E3o da 9=AA Vara Criminal de Lisboa, o que = implica a recep=E7=E3o=20 de todos os processos a=ED arquivados.
24- Por =FAltimo e ainda de assinalar que, nos = termos do=20 art.=BA 122=BA da Lei n.=B0 3/99, de 13 de Janeiro, o hor=E1rio de = funcionamento=20 das secretarias-gerais e r=EDgido - das 9h as 12h e 30m e das 13h = e 30m as=20 17h - sendo, por consequ=EAncia, incompat=EDvel com a adop=E7=E3o = de hor=E1rios=20 espec=EDficos.
(=85)=20 =93

II. O = enquadramento=20 jur=EDdico.

Entende o = Recorrente, em=20 s=EDntese, que ao contr=E1rio do decidido pelo Tribunal = a quo =E9 = evidente a=20 ilegalidade do acto de indeferimento do seu pedido e que, em todo = o caso,=20 a pondera=E7=E3o dos interesses em presen=E7a deve ser feita com = respeito pelos=20 princ=EDpios constitucionais, em particular os consagrados no = art.=BA 266=BA,=20 n.=BA 1, da Constitui=E7=E3o da Rep=FAblica Portuguesa, pelo que = deveria ter sido=20 deferida a provid=EAncia cautelar.

1.=20 A probabilidade de =EAxito da ac=E7=E3o = principal.

Determina a al=EDnea a) do n.=BA 1 do artigo = 120=BA do C=F3digo de=20 Processo nos Tribunais Administrativos, que uma provid=EAncia = cautelar =E9=20 decretada quando seja evidente a proced=EAncia da pretens=E3o = formulada ou a=20 formular no processo principal.

Algo=20 evidente =E9 algo que n=E3o oferece d=FAvida, incontest=E1vel, = certo (ver=20 dicion=E1rio no s=EDtio http://www.priberam.pt/ ) .

O que = =E9 evidente=20 n=E3o precisa de ser explicado, para um destinat=E1rio mediano, = bem entendido.=20 O que precisa de explica=E7=E3o j=E1 n=E3o =E9 = evidente.

Aqui falamos, claro est=E1, de uma evid=EAncia = n=E3o meramente=20 l=F3gica mas jur=EDdica, a evid=EAncia de que a pretens=E3o =E9 = procedente.=20

Mas para n=E3o se descolar = os conceitos=20 jur=EDdicos do conceito comum, para que os destinat=E1rios das = decis=F5es as=20 possam compreender o melhor poss=EDvel, s=F3 poderemos dar por = preenchida esta=20 previs=E3o legal quando a proced=EAncia se imponha claramente, = seja=20 incontest=E1vel, certa para quem tem o m=EDnimo de forma=E7=E3o=20 jur=EDdica.

S=F3 nos casos = em que=20 proced=EAncia da pretens=E3o se mostre indiscut=EDvel, patente e, = por isso, a=20 decis=E3o final do processo principal, salvo circunst=E2ncias = anormais e=20 imprevis=EDveis, se mostre como algo certo, inexor=E1vel, se pode = dizer que a=20 proced=EAncia =E9 evidente (neste sentido ver os ac=F3rd=E3o do = Tribunal Central=20 Administrativo Sul, de 19.1.2006, recurso 01295/05, de 28-06-2007, = recurso=20 02225/07, e de 25.0.2007, recurso 02942/07, no s=EDtio = www.dgsi.pt).

Pois apenas nestes casos se justifica a = desnecessidade de=20 demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das=20 provid=EAncias cautelares, em concreto os que s=E3o exigidos nas = restantes=20 al=EDneas do mesmo n=BA 1, e no n=BA 2, do artigo 120=BA do = C=F3digo de Processo nos=20 Tribunais Administrativos.

S=E3o,=20 portanto, raros os casos em que esta previs=E3o se pode dar por = preenchida.=20

Como se dizem = M=E1rio Aroso de Almeida e Carlos Alberto = Fernandes=20 Cadilha, no Coment=E1rio ao = C=F3digo de=20 Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, = =93Os pr=F3prios exemplos que o legislador = indica no preceito=20 sugerem, por=E9m, que este preceito deve ser objecto de uma = aplica=E7=E3o=20 restritiva: a evid=EAncia a que o preceito se refere deve ser = palmar, sem=20 necessidade de quaisquer = indaga=E7=F5es=94.

No caso concreto, tal como decidiu o Tribunal=20 a quo,=20 n=E3o =E9 evidente nem a proced=EAncia nem a improced=EAncia da = pretens=E3o em=20 discuss=E3o na causa principal.

As=20 posi=E7=F5es assumidas pelas partes mostram ser plaus=EDvel a = defesa de ambas as=20 teses, na interpreta=E7=E3o das normas em = causa.

Fora das situa=E7=F5es em que a solu=E7=E3o = jur=EDdica se imponha=20 sem necessidade de qualquer indaga=E7=E3o ou explica=E7=E3o para = al=E9m da simples=20 indica=E7=E3o da evid=EAncia, imp=F5e-se demonstrar os requisitos = para o=20 deferimento da provid=EAncia, mencionados nas aludidas al=EDneas = b) e=20 c).

Como estamos = aqui=20 perante uma provid=EAncia cautelar antecipat=F3ria, uma vez que se = pretende a=20 defini=E7=E3o provis=F3ria antecipada do direito do Requerente =E0 = dispensa de=20 servi=E7o de 5 hortas semanais, importa transcrever aqui o = enunciado da=20 al=EDnea c), do n.=BA 1, do art.=BA 120=BA do C=F3digo de Processo = nos Tribunais=20 Administrativos, sobre os requisitos desta=20 provid=EAncia:

=93Quando, = estando em=20 causa a adop=E7=E3o de uma provid=EAncia antecipat=F3ria, haja = fundado receio da=20 constitui=E7=E3o de uma situa=E7=E3o de facto consumado ou da = produ=E7=E3o de=20 preju=EDzos de dif=EDcil repara=E7=E3o para os interesses que o = requerente=20 pretende ver reconhecidos no processo principal e seja prov=E1vel = que a=20 pretens=E3o formulada ou a formular nesse processo venha a ser = julgada=20 procedente.=94

Ora, desde=20 logo, n=E3o =E9 necess=E1rio para a proced=EAncia da provid=EAncia = que se demonstre=20 o fundado receio de produ=E7=E3o de preju=EDzos de dif=EDcil = repara=E7=E3o. Basta que=20 haja perigo, fundado, de constitui=E7=E3o de um facto consumado, = como resulta=20 da part=EDcula =93ou=94 utilizada, de forma = inequ=EDvoca.

No caso concreto esta alternativa que = o=20 legislador introduziu e que favorece o requerente mostra-se=20 importante.

Na = verdade se o=20 Requerente n=E3o vir a provid=EAncia deferida, estar=E1, pelo = menos at=E9 ao=20 tr=E2nsito em julgado da decis=E3o a proferir no processo = principal, sem poder=20 acompanhar os seus filhos e em particular a filha nas cinco horas = semanais=20 que pretende subtrair o seu tempo de = servi=E7o.

Situa=E7=E3o esta que no plano dos = factos =E9=20 irrevers=EDvel.

E no caso = concreto=20 entendemos tamb=E9m, passando agora para o outro requisito exigido = pelo=20 preceito acabado de transcrever, que, perfunctoriamente, =E9 mais=20 consistente a tese do ora Recorrente, como refere o Minist=E9rio = P=FAblico no=20 seu douto parecer que aqui acompanhamos.

Estabelece o art0 68=B0, n=B04, da = Constitui=E7=E3o da Rep=FAblica=20 Portuguesa, que:

"A lei = regula a=20 atribui=E7=E3o =E0s m=E3es e aos pais de direitos de dispensa de = trabalho por=20 per=EDodo adequado, de acordo com os interesses da crian=E7a e as = necessidades=20 do agregado familiar".

O que = se concretiza=20 no n=B0 1 do art0 45=B0 do C=F3digo do Trabalho, da seguinte=20 forma:

"O trabalhador com = um ou=20 mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo = parcial ou=20 com flexibilidade de hor=E1rio.=94

Tendo este preceito reflexo no art.=BA 111=B0 da = Lei 35/2004,=20 de 29.7:

"1 - Os regimes = de=20 trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de hor=E1rio previstos = no artigo=20 45=BA do C=F3digo do Trabalho s=E3o regulados pela legisla=E7=E3o = relativa =E0 dura=E7=E3o=20 e hor=E1rio de trabalho na Administra=E7=E3o = P=FAblica.
2 - O regime de trabalho a tempo parcial e os = hor=E1rios=20 espec=EDficos, com a necess=E1ria flexibilidade e sem preju=EDzo = do cumprimento=20 da dura=E7=E3o semanal do hor=E1rio de trabalho a que se refere o = artigo 45=BA do=20 C=F3digo do Trabalho, s=E3o aplicados a requerimento dos = interessados, de=20 forma a n=E3o perturbar o normal funcionamento dos servi=E7os, = mediante acordo=20 entre o dirigente e o trabalhador, com observ=E2ncia do previsto = na lei=20 geral em mat=E9ria de dura=E7=E3o e modalidades de hor=E1rio de = trabalho para os=20 funcion=E1rios e agentes da Administra=E7=E3o = P=FAblica.
3 - Sempre que o n=FAmero de pretens=F5es para = utiliza=E7=E3o das=20 facilidades de hor=E1rios se revelar manifesta e comprovadamente=20 comprometedora do normal funcionamento dos servi=E7os e = organismos, s=E3o=20 fixados, pelo processo previsto no n=FAmero anterior, o n=FAmero e = as=20 condi=E7=F5es em que s=E3o deferidas as pretens=F5es=20 apresentadas.
4 - Quando = n=E3o seja=20 poss=EDvel a aplica=E7=E3o do disposto nos n=FAmeros anteriores, o = trabalhador e=20 dispensado por uma s=F3 vez ou interpoladamente em cada semana, em = termos=20 id=EAnticos ao previsto na lei para a frequ=EAncia de aulas no = regime do=20 trabalhador-estudante.

Finalmente=20 estipula o art.=BA 22=BA, do Decreto-Lei n=B0 259/98, de=20 18.8:

=931 - Os = dirigentes dos=20 servi=E7os devem fixar aos trabalhadores-estudantes, nos termos da = Lei n.=BA=20 116/97, de 4 de Novembro, hor=E1rios de trabalho adequados =E0 = frequ=EAncia das=20 aulas e =E0s inerentes desloca=E7=F5es para os respectivos = estabelecimentos de=20 ensino.
2 - De igual = modo, aos=20 funcion=E1rios e agentes com descendentes ou afins na linha recta=20 descendente, adoptandos ou adoptados a cargo, com idade inferior a = 12 anos=20 ou que sejam portadores de defici=EAncia e se encontrem em alguma = das=20 situa=E7=F5es previstas no artigo 5.=BA do Decreto-Lei n.=BA = 170/80, de 29 de=20 Maio, devem ser fixados, nos termos do artigo 15.=BA da Lei n.=BA = 4/84, de 5=20 de Abril, alterada pela Lei n.=BA 17/95, de 9 de Junho, pelo = Decreto-Lei n.=BA=20 194/96, de 16 de Outubro, e pela Lei n.=BA 102/97, de 13 de = Setembro,=20 hor=E1rios de trabalho ajustados, na medida do poss=EDvel, ao = acompanhamento=20 dos mesmos.=94

S=E3o os = preceitos da=20 lei ordin=E1ria que devem ser lidos e interpretados de acordo com = os=20 preceitos constitucionais e n=E3o o inverso, dada a primazia do = direito=20 constitucional.

Ora o citado = preceito=20 constitucional consagra um verdadeiro direito de dispensa de = trabalho aos=20 pais e =E0s m=E3es.

A = apenas remete para=20 a lei ordin=E1ria a =93regula=E7=E3o=94 desse direito e a n=E3o a = possibilidade de o=20 negar perante a exist=EAncia de um outro interesse p=FAblico=20 incompat=EDvel.

Por outro = lado, a=20 Constitui=E7=E3o para os trabalhadores-estudantes apenas consagra = o direito=20 gen=E9rico =E0 =93protec=E7=E3o das condi=E7=F5es de trabalho=94 = =96 art.=BA 59=BA, n.=BA2, al. f)=20 =96 e n=E3o, expressamente, o direito a dispensa do=20 trabalho.

Sucede que o n.=BA = 1, do art.=BA=20 22=BA Decreto-Lei n=B0 259/98, de 18.8, estabelece para os=20 trabalhadores-estudantes o direito a hor=E1rios de trabalho = =93adequados =E0 frequ=EAncia das aulas e =E0s = inerentes=20 desloca=E7=F5es=94, sem prever = qualquer=20 restri=E7=E3o ou mesmo a elimina=E7=E3o desse direito face =E0s = necessidades do=20 servi=E7o.

N=E3o =E9 = compat=EDvel com a=20 Constitui=E7=E3o uma interpreta=E7=E3o dos aludidos preceitos da = lei ordin=E1ria que=20 reconhe=E7a aos trabalhadores-estudantes um direito =E0 dispensa = do servi=E7o,=20 n=E3o previsto expressamente na lei fundamental, mais amplo do que = o=20 expressamente previsto para os pais.

Cabe referir, ali=E1s, que o n.=BA 2 do art.=BA = 22=BA Decreto-Lei=20 n=B0 259/98, de 18.8, come=E7a logo por equipar o direito dos pais = =E0 dispensa=20 de servi=E7o ao mesmo direito atribu=EDdo aos = trabalhadores-estudantes, com a=20 express=E3o =93De igual modo =85=94.

Este n.=BA=20 2 quando refere que os hor=E1rios devem ser =93ajustados, na medida do poss=EDvel, ao=20 acompanhamento=94 dos menores, = apenas pode=20 querer dizer, portanto, que, n=E3o sendo poss=EDvel o ajustamento, = ficar=E1=20 prejudicado o servi=E7o, e n=E3o o inverso, o direito =E0 dispensa = do servi=E7o=20 por parte dos pais.

O que = se pretende=20 refor=E7ar =E9 a preocupa=E7=E3o com o acompanhamento dos menores = e n=E3o dar a=20 possibilidade =E0 Administra=E7=E3o de, discricionariamente, = decidir em que=20 casos existe esse direito e em que casos n=E3o = existe.
Conferir =E0 Administra=E7=E3o o poder de = determinar=20 discricionariamente quando existe ou n=E3o o direito consagrado no = art.=BA=20 68=B0, n=B04, da Constitui=E7=E3o da Rep=FAblica Portuguesa, n=E3o = foi,=20 manifestamente, a inten=E7=E3o do legislador constitucional at=E9 = porque isso=20 significaria o total esvaziamento de conte=FAdo da consagra=E7=E3o = desse direito=20 como fundamental.

=C9 = portanto prov=E1vel=20 (embora n=E3o evidente, indiscut=EDvel) o =EAxito do Requerente na = ac=E7=E3o=20 principal.

2. A = pondera=E7=E3o dos=20 preju=EDzos para os interesses em = presen=E7a.

Determina os n.=BAs 2 do art.=BA 120=BA do = C=F3digo de Processo=20 nos Tribunais Administrativos:

=93=20 Nas situa=E7=F5es previstas nas al=EDneas b) e c) do n=FAmero = anterior, a adop=E7=E3o=20 da provid=EAncia ou das provid=EAncias ser=E1 recusada quando, = devidamente=20 ponderados os interesses p=FAblicos e privados, em presen=E7a, os = danos que=20 resultariam da sua concess=E3o se mostrem superiores =E0queles que = podem=20 resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados = pela=20 adop=E7=E3o de outras provid=EAncias=94.

No caso concreto, o preju=EDzo para os = interesses que o=20 Requerente representa, caso a provid=EAncia n=E3o seja decretada, = =E9,=20 essencialmente, a impossibilidade de estar com os seus filhos e, = em=20 especial, com a filha que apresenta problemas psicol=F3gicos e, = por isso,=20 precisa de maior acompanhamento.

Pelo=20 lado do Minist=E9rio da Justi=E7a =E9 o preju=EDzo para o = servi=E7o prestado pelo=20 Requerente que o deferimento da provid=EAncia = acarreta.

A pr=F3pria lei, na interpreta=E7=E3o que = entendemos mais=20 consent=E2nea com o disposto no art.=BA 68=B0, n=B04, da = Constitui=E7=E3o da Rep=FAblica=20 Portuguesa, acima exposta, diz qual o interesse que deve = prevalecer neste=20 lit=EDgio: o do pai.

*

Imp=F5e-se, face ao que ficou dito, deferir a = provid=EAncia=20 cautelar, revogando-se a senten=E7a recorrida.
****

Pelo exposto, os Ju=EDzes=20 deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder = provimento=20 ao recuso e, em=20 consequ=EAncia:

A) Revogam a senten=E7a=20 recorrida.

B)=20 Julgam procedente o = pedido=20 cautelar = e, por isso,=20 imp=F5em ao Recorrido o dever = de atribuir=20 provisoriamente ao Recorrente a dispensa de uma hora di=E1ria = (cinco horas=20 semanais) para acompanhamento dos filhos.
*

Lisboa, 26 de Junho de 2008


(Rog=E9rio=20 Martins)

(Magda=20 Geraldes)

(Gon=E7alves=20 = Pereira)


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