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PARECER N.º
16/CITE/2005
Assunto: Parecer
prévio nos termos do n.º 1 do artigo 45.º
do Código do Trabalho e dos artigos 79.º
e 80.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
Processo n.º 17 – FH/2005
I - OBJECTO
1.1. Em 24.03.2005, a CITE recebeu um pedido de parecer
prévio do ..., Pessoa Colectiva de Utilidade
Pública Administrativa, referente à intenção
de recusa da pretensão da trabalhadora ..., para
prestação de trabalho em regime de flexibilidade
de horário, nos termos do artigo 80.º da
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
1.1.1. A trabalhadora tem a categoria profissional
de empregada de distribuição personalizada
e exerce funções no Serviço de
Alimentação do ...
1.2. O pedido de parecer veio instruído com
a petição feita pela trabalhadora à
entidade patronal, da resposta desta a manifestar a
intenção de recusa do pedido e a apreciação
da trabalhadora sobre a fundamentação
da recusa.
1.3. Em 02.03.2005, a trabalhadora dirigiu o seu pedido
à Directora do Departamento de Recursos Humanos
do ..., solicitando a passagem ao regime de horário
flexível, com efeitos a partir de 1 de Abril
de 2005 e pelo prazo de dois anos, sugerindo um novo
horário, compreendido entre as 8 horas e as 16
horas, alegando que:
a) Tem um filho que faz parte do seu agregado familiar
com dezasseis meses de idade, juntando para o efeito
cópia do Boletim de Nascimento;
b) Tem residência permanente em ... e na deslocação
diária para o local de trabalho demora cerca
de 1 hora utilizando os transportes de automotora e
de autocarro;
c) O filho fica entregue à ama, que toma conta
de crianças, no horário compreendido entre
as 7 h e as 18 h e 30 minutos (junta declaração
da ama);
d) O outro progenitor trabalha por conta de outrem e
exerce a actividade profissional de pedreiro da construção
civil, com o horário fixo, de segunda a sexta-feira
das 7h às 19 horas;
1.4. Em 15.03.2005, o Director Regional do ... responde
ao pedido da trabalhadora, manifestando intenção
de recusa do pedido feito por aquela, fundamentando
que:
1.4.1. O Serviço de Alimentação
do ... tem dois turnos, o da manhã e o da tarde,
com rotatividade semanal e são necessários,
para o bom funcionamento do serviço, 63 trabalhadores
no turno da manhã e 59 no turno da tarde;
1.4.2. Às trabalhadoras que estão a amamentar
é-lhes concedido o horário que corresponde
ao turno da manhã (8-16h ou 7-15h), e como há
rotação semanal dos turnos conceder
horários fixos relativamente ao turno da manhã,
origina não só a falta de trabalhadores
para laborar no turno da tarde, como que os horários
dos restantes trabalhadores deixem de ser rotativos,
invertendo o curso normal de organização
do serviço;
1.4.3. Os trabalhadores com filhos com idade inferior
a 12 anos são de aproximadamente 130 e o Contrato
Colectivo de Trabalho aplicável ao Serviço
de Alimentação do ..., celebrado entre
a Associação da Restauração
e Similares de Portugal e a Federação
dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e
outros, publicado no BTE, 1.ª série, n.º
36, de 29 de Setembro de 1998, na alínea f),
da cláusula 91.º, considera como direitos
especiais da mulher que tenha filhos e até
que eles completem 11 anos, a fixação
de horário, seguido ou não, com termo
até às 20 horas, se o funcionamento da
respectiva secção não ficar inviabilizado
com tal horário, pelo que o número
de trabalhadores para laborar no turno da tarde fica
limitado;
1.4.4. O cumprimento do contrato de prestação
de serviços de alimentação dos
... não se compadece com atrasos ou falhas,
sob pena das mais graves consequências para o
regular funcionamento daquela Instituição
Hospitalar, pondo em risco o pontual cumprimento, por
parte do ..., do contrato que o vincula aos ...
1.5. Em 23.03.2005, a trabalhadora apresentou à
entidade patronal, uma exposição por escrito,
alegando para o efeito que:
1.5.1. Pode ser substituída com facilidade,
por outra colega, uma vez que a função
que executa não exige conhecimentos ou formação
específica;
1.5.2. Não corresponde à verdade a informação
dada pela entidade patronal quanto ao número
de funcionários necessários para os turnos
funcionarem, uma vez que por um lado afirma que são
necessários 122 funcionários e de seguida
diz que o número de trabalhadores ao serviço,
com filhos com idade inferior a 12 anos são cerca
de 130;
1.5.3. Só tem conseguido trabalhar devido à
boa vontade das colegas, através da troca de
horários e que não tem hipótese
de deixar o filho a cargo do marido, nem este pode usufruir
do regime de flexibilidade, pois no âmbito da
sua actividade de pedreiro desloca-se para as obras,
a grande distância da casa de morada de família,
em transporte do empreiteiro e em conjunto com outros
colegas. Salienta que, quando trabalha no turno da tarde
quem vai buscar o filho à ama e toma conta dele
até chegar a casa é a sua outra filha
menor, com 15 anos, situação que além
de prejudicar o filho, tem prejudicado, também,
a vida escolar da filha.
1.5.4. A entidade reconsidere a decisão de recusa
do pedido de flexibilidade de horário, uma vez
que se encontram preenchidos os requisitos legais e
regulamentares.
II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO
2.1. A Constituição da República
Portuguesa consagra na alínea b) do n.º
1 do artigo 59.º que todos os trabalhadores têm
direito à organização de trabalho
em condições socialmente dignificantes,
de forma a facultar a realização pessoal
e a permitir a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar.
Na sequência daquele princípio constitucional
o n.º 1 do artigo 45.º do Código do
Trabalho prevê que o trabalhador com um ou
mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar
a tempo parcial ou com flexibilidade de horário,
pelo que se afere um dever da entidade patronal facultar
aos trabalhadores com filhos menores de 12 anos o exercício
da prestação de trabalho nos regimes especiais
legalmente previstos. Para tanto, o n.º 2 do artigo
80.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, estabelece
que a entidade patronal apenas pode recusar o pedido
do trabalhador, nestas circunstâncias, com fundamento
em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento
da empresa ou serviço, ou à impossibilidade
de substituir o trabalhador se este for indispensável.
2.2. É face a este contexto que tem que se apreciar
se a entidade patronal apresentou razões válidas
ligadas ao funcionamento do serviço ou demonstrou
a impossibilidade de substituição da trabalhadora.
Da exposição feita pelo Director Regional
do ... do ... ressaltam os seguintes argumentos:
2.2.1. Para o regular funcionamento do Serviço
de Alimentação são necessários
63 trabalhadores no turno da manhã e 59 no da
tarde;
2.2.2. Às trabalhadoras que amamentam é-lhes
concedido o horário correspondente ao turno da
manhã;
2.2.3. A concessão de horários fixos
no turno da manhã, dá origem à
falta de trabalhadores para o turno da tarde e os horários
dos restantes deixam de ser rotativos, invertendo o
curso normal da organização;
2.2.4. Aplica-se aos trabalhadores do Serviço
de Alimentação do ..., o Contrato Colectivo
de Trabalho celebrado entre a ARESP e a FESHOT que prevê
na alínea f) da cláusula 91.ª que
são direitos especiais da mulher as que tenham
filhos e até que eles completem 11 anos, a fixação
de horário, seguido ou não, com termo
até às 20 horas, se o funcionamento da
respectiva secção não ficar inviabilizado
com tal horário. Concluindo que o número
de trabalhadores para laborar no turno da tarde fica
limitado.
2.3. Ora, a entidade patronal apenas enumerou motivos
para indeferir a pretensão da requerente, não
apresentando dados concretos e específicos que
permitam à CITE concluir que há efectivamente
prejuízo para a organização, pela
alteração de horário da trabalhadora.
Acresce que esta exerce funções como empregada
de distribuição personalizada no serviço
de alimentação do ..., não sendo
necessário conhecimentos ou formação
especializados que a tornem indispensável. Admitindo
que o ... possa, eventualmente, ter razões para
indeferir o requerimento da trabalhadora, a verdade
é que não as demonstrou de forma objectiva
e concreta.
2.4. Face à legislação em vigor,
nomeadamente o n.º 1 do artigo 45.º do Código
do Trabalho, corolário do princípio constitucional
da conciliação da actividade profissional
com a vida familiar, consagrado na alínea b)
do n.º 1 do artigo 59.º da C.R.P., não
se pode considerar que a prestação de
trabalho em regime de flexibilidade de horário,
apenas possa ser concedida em situações
excepcionais, em primeiro lugar, porque constitui um
direito dos trabalhadores com um ou mais filhos menores
de 12 anos, e, em segundo lugar porque, relativamente
ao regime geral dos horários de trabalho, se
trata de um regime especial, em que a regra é
a concessão aos trabalhadores, nas aludidas circunstâncias,
da prestação de trabalho em regime de
flexibilidade de horário e a excepção
a sua recusa.
III - CONCLUSÃO
3.1. Face ao exposto, a CITE emite parecer desfavorável
à recusa da entidade patronal em autorizar a
prestação de trabalho em regime de flexibilidade
de horário à trabalhadora ...
APROVADO POR UNANIMIDADE DOS MEMBROS PRESENTES NA REUNIÃO
DA CITE DE 7 DE ABRIL DE 2005
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