| PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007
O sector público empresarial continua a representar uma parte
importante da actividade económica nacional. Apesar das privatizações
e reprivatizações que têm vindo a ter lugar desde
1989, tendo em vista a reestruturação do sector empresarial
do Estado e a redução do peso do Estado na economia, os
interesses empresariais directos e indirectos do Estado abrangem, ainda,
um número muito elevado de empresas públicas e de sociedades
comerciais. Além disso, são totalmente detidas pelo Estado
algumas das maiores empresas nacionais. Note-se, igualmente, que a carteira
de participações do Estado integra posições
accionistas relevantes em algumas das maiores empresas portuguesas cotadas
em bolsa.
Estas são, por si só, razões suficientes para que
se possa afirmar que o sector empresarial do Estado pode e deve, pela
sua dimensão e extensão, e sem prejuízo das privatizações
em curso, dar um contributo relevante para o aumento da competitividade
da economia nacional. Porém, tal afirmação resulta
fortalecida se se tomar consciência de que algumas das empresas
detidas ou participadas pelo Estado são, por via da sua visibilidade
e importância, paradigmas em domínios de organização
e de comportamento.
Acresce que, muitas das empresas do Estado - aqui se englobando as entidades
públicas empresariais, as sociedades comerciais integralmente detidas
pelo Estado e as empresas participadas - têm um papel preponderante
em sectores em que se prestam serviços de interesse geral, de que
depende o bem-estar dos cidadãos. Além disso, por algumas
destas empresas são desenvolvidas ou operadas infra-estruturas
de cuja eficiência e eficácia depende a competitividade de
muitas unidades económicas empresariais situadas a montante e a
jusante daquelas outras.
Importa notar que o sector empresarial do Estado (SEE) não incorpora
apenas grandes empresas, mas também muitas pequenas ou médias
empresas. Não obstante isso, o papel económico e social
do SEE é da maior relevância, seja quando considerada a sua
dimensão global, seja quando se atende a sua esfera geográfica
e sectorial de actuação.
Por tudo isto, se torna claro o quão importante é que as
empresas que integram o SEE tenham modelos de governo que não só
atinjam elevados níveis de desempenho como, conjuntamente com os
bons exemplos que existem na esfera empresarial privada, contribuam para
a difusão das boas práticas nesta matéria, incluindo
a adopção de estratégias concertadas de sustentabilidade
nos domínios económico, social e ambiental. E, neste domínio,
ainda que tal não resulte directamente da legislação
aplicável, o Estado deve dar o exemplo, acompanhando as melhores
práticas internacionais.
Não há hoje, pois, dúvidas sobre a importância
de as empresas serem geridas por práticas correctas e visando os
objectivos adequados. De igual modo se afigura claro que as empresas devem
assumir responsabilidades sociais, nomeadamente, na igualdade de oportunidades,
e ter práticas ambientalmente correctas, que sejam consentâneas
com a sustentabilidade do crescimento e do desenvolvimento económico.
Também não há dúvidas de que, para que tal
aconteça, é necessário que sejam instituídos
os mecanismos de tomada de decisões, de divulgação
de informação e de fiscalização dessas decisões
susceptíveis de induzir uma utilização eficiente
dos recursos disponíveis, em benefício exclusivo dos fins
para que as empresas hajam sido criadas e sejam mantidas. Noutros termos,
é hoje claro que o bom governo das empresas tem um valor económico
e social fundamental, quer para as próprias empresas, quer para
as economias em que estas se inserem.
É também sabido que esse bom governo não se atinge
apenas com a consagração na lei dos modelos e das estruturas
jurídicas mais adequadas, há domínios de natureza
ética e comportamental que são essenciais para que as empresas
sejam geridas no efectivo interesse dos seus accionistas e demais stakeholders
e prossigam os objectivos para que foram criadas e são mantidas.
Por isso, são cada vez mais frequentes os códigos de bom
governo das empresas, os quais mais não visam do que estimular
os diversos agentes económicos a dar um contributo para que as
empresas sejam governadas com eficiência e actuem com equidade perante
os diferentes interesses que gravitam na sua órbita. No conjunto
dos 25 Estados membros da União Europeia foram publicados cerca
80 códigos de bom governo, desde o início da década
de 90. A própria Organização para a Cooperação
e o Desenvolvimento Económico (OCDE) publicou em 1999 e actualizou
em 2004 um conjunto de princípios recomendatórios sobre
o governo das empresas. Em Portugal, a Comissão do Mercado dos
Valores Mobiliários (CMVM) publicou em 1999 e actualizou sucessivamente
em 2001, 2003 e 2005 recomendações dirigidas às empresas
cotadas. Recentemente, também a sociedade civil, através
do Instituto Português de Corporate Governance, se pronunciou sobre
as práticas de governo das empresas portuguesas e emitiu o seu
código de bom governo. São, pois, múltiplas as referências
de boas práticas que as empresas nacionais têm ao seu dispor.
Porém, no que diz respeito à actuação do Estado
enquanto accionista, e das empresas detidas ou participadas pelo Estado,
são escassas as reflexões que visam sistematizar e divulgar
as boas práticas de governo. A OCDE publicou em 2005 um texto com
este intuito «OECD guidelines on corporate governance of state-owned
enterprises». Neste documento, aquela organização
procura alargar os seus princípios de bom governo às empresas
públicas e aos comportamentos do Estado no seu relacionamento com
essas empresas.
O documento anexo à presente resolução insere-se
neste contexto de fomento das boas práticas de governo empresarial
e visa prosseguir o Programa do Governo, em que se estabeleceu como objectivo
a melhoria do governo societário das empresas do Estado e, pelo
seu efeito catalizador, a adopção generalizada das boas
práticas de governo das empresas.
Porém, melhorar as práticas de governo das empresas passa,
desde logo, por melhorar as práticas do Estado ao nível
dos diversos órgãos que actuam em seu nome e ao nível
dos diferentes títulos pelos quais se relaciona com as empresas.
Daí que um primeiro conjunto de princípios sejam dirigidos
ao próprio Estado enquanto accionista e enquanto parte relacionada
com essas empresas, seja como cliente, fornecedor, cobrador de impostos
ou responsável pela defesa do interesse público consagrado
nas legislações laboral, ambiental ou de outra natureza.
As diferentes instâncias governamentais ou da Administração
Pública que em cada momento exerçam este tipo de funções
devem, pois, desejavelmente, tomar como referência os princípios
e recomendações que esta resolução consagra.
Ainda no quadro dos princípios, o Estado deve analisar periodicamente
o grau de cumprimento das obrigações e responsabilidades
de que sejam incumbidas empresas públicas, tendo em conta os parâmetros
qualitativos e quantitativos, os preços ou a sua forma de fixação
e as eventuais indemnizações compensatórias.
O Estado não pode, nem deve, relacionar-se com as empresas públicas
da mesma forma que se relaciona com as empresas por si apenas participadas.
Neste último caso, o Estado deve actuar usando os instrumentos
que estão juridicamente ao seu alcance, combinando a prossecução
do interesse público com o respeito pelos demais accionistas e
restantes stakeholders. Donde, para este universo de empresas, a presente
resolução apenas aproveita por força dos princípios
relativos à actuação do Estado enquanto accionista,
não lhes sendo dirigidas especificamente nenhuma das boas práticas
aqui consagradas.
A situação é, porém, distinta no que diz respeito
às empresas integralmente detidas pelo Estado. A estas empresas
e aos titulares dos seus órgãos de administração
e fiscalização são dirigidos os princípios
constantes do capítulo II. Note-se que a aplicação
de tais princípios a cada empresa é precedida de um juízo
de valor sobre a sua adequabilidade em função da sua dimensão
e das suas demais características. Porém, igualmente se
consagra o princípio básico de comply or explain, de acordo
com o qual as empresas que não cumpram com estas estes princípios
recomendatórios deverão fundamentar as razões pelas
quais tal acontece.
Esta resolução também consagra novos princípios
no que diz respeito à prestação de informação
pelas empresas públicas aos cidadãos e contribuintes, que
são afinal os titulares últimos dos direitos patrimoniais
residuais dessas empresas. Nesse sentido, estabelece-se um amplo conjunto
de informações que terão de ser divulgadas através
de sítio na Internet das empresas do Estado, a disponibilizar agregadamente
pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para este
fim específico, sem prejuízo da informação
disponibilizada nos sítios na Internet das próprias empresas.
Esta informação inclui ainda, designadamente, uma análise
de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental,
no qual a empresa dará conta da sua estratégia, metas alcançadas
e planos de acção para o futuro. Além disso, consagra-se
um princípio de divulgação de informação
sobre factos ocorridos que possam afectar de modo relevante a situação
económica, financeira ou patrimonial das empresas. A divulgação
pública desta informação não só permitirá
que os cidadãos, contribuintes e demais interessados estejam mais
informados sobre a situação das empresas detidas pelo Estado,
como igualmente servirá para que, numa sociedade plural, haja um
maior escrutínio da opinião pública sobre as estruturas
de governo e o desempenho destas empresas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de Março, e nos termos da alínea
g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
1 - Aprovar os princípios de bom governo das empresas do sector
empresarial do Estado constantes do anexo da presente resolução
e que dela é parte integrante.
2 - Encarregar o Ministro das Finanças de promover uma avaliação
anual global do grau de cumprimento dos princípios aprovados pela
presente resolução, cujas conclusões devem constar
do relatório anual sobre a situação do sector empresarial
do Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2007. -
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO
Princípios de bom governo das empresas do sector empresarial
do Estado
I - Princípios dirigidos ao Estado
i) Enquanto titular de participações no capital de empresas
1 - O exercício do poder da tutela e da função
accionista do Estado deve ser transparente, pelo que devem ser claramente
identificados os membros do Governo e, quando aplicável, os serviços
e organismos da Administração Pública que o levam
a cabo e devem ser objecto de divulgação pública
os actos fundamentais em que essas funções se materializem.
2 - O Estado deve estabelecer as orientações estratégicas
e os objectivos que devam ser prosseguidos pelas empresas de que directamente
detenha o domínio total e participar de modo informado e activo
nas assembleias gerais das empresas em que detém participação,
contribuindo para a fixação das orientações
estratégicas e dos objectivos dessas empresas. As orientações
fixadas devem ser transmitidas pelas empresas às suas subsidiárias,
nomeadamente quando exista o domínio total. Além disso,
o Estado deve contribuir para a fixação dos princípios
de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável que
devam ser respeitados pelas empresas, bem como avaliar anualmente, com
profundidade e rigor, o grau de cumprimento dessas estratégias,
objectivos e princípios.
3 - O Estado deve exercer o seu poder de tutela ou os seus direitos accionistas
no sentido de assegurar que as empresas disponham de adequados mecanismos
de fiscalização, controlo e avaliação, que
actuem com independência em relação aos gestores executivos
e a quaisquer accionistas e que dêem garantia de que a informação
económica e financeira prestada é exacta e retrata com rigor
a situação da empresa. Além disso, o Estado deve
assegurar que, quando admitidas à negociação em mercado
regulamentado, as empresas em que participa cumprem com as melhores práticas
de governo das sociedades nacional e internacionalmente aceites.
4 - O Estado deve contribuir para que os accionistas minoritários
das empresas em que participa possam exercer os seus direitos e vejam
os seus interesses respeitados, designadamente assegurando que os órgãos
de governo das empresas reflictam adequadamente a estrutura accionista.
ii) Enquanto parte relacionada (stakeholder)
5 - Enquanto cliente e fornecedor das empresas em que detém a totalidade
ou parte do capital, o Estado deve agir em condições e segundo
critérios de mercado, cumprir atempadamente todas as obrigações
assumidas e exercer com rigor e plenitude os seus direitos.
6 - Os serviços e organismos da Administração Pública,
independentemente da natureza das suas atribuições, devem
agir perante as empresas do Estado de forma idêntica à que
agem perante empresas privadas.
II - Princípios dirigidos às empresas
detidas pelo Estado
i) Missão, objectivos e princípios gerais de actuação
7 - As empresas detidas pelo Estado devem cumprir a missão
e os objectivos que lhes tenham sido determinados, de forma económica,
financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros
exigentes de qualidade, procurando salvaguardar e expandir a sua competitividade,
com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento
sustentável, de serviço público e de satisfação
das necessidades da colectividade que lhe hajam sido fixados. Além
disso, cada empresa directamente dominada pelo Estado deve proceder à
enunciação e divulgação da sua missão,
dos seus objectivos e das suas políticas, para si e para as participadas
que controla.
8 - As empresas detidas pelo Estado devem elaborar planos de actividades
e orçamentos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis,
tendo em conta o cumprimento das missões e objectivos de que estas
empresas tenham sido incumbidas, bem como definir estratégias de
sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental,
identificando, para o efeito, os objectivos a atingir e explicitando os
respectivos instrumentos de planeamento, execução e controlo.
9 - As empresas detidas pelo Estado devem adoptar planos de igualdade,
após um diagnóstico da situação, tendentes
a alcançar nas empresas uma efectiva igualdade de tratamento e
de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar as discriminações
e a permitir a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.
10 - Anualmente, cada empresa deve informar os membros do Governo e, quando
aplicável, os serviços e organismos da Administração
Pública que exerçam o poder da tutela ou a função
accionista, e o público em geral, do modo como foi prosseguida
a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objectivos, da forma
como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento
sustentável e os termos do serviço público e em que
termos foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via
da investigação, do desenvolvimento, da inovação
e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.
11 - As empresas detidas pelo Estado devem cumprir a legislação
e a regulamentação em vigor. O seu comportamento deve, em
particular, ser eticamente irrepreensível no que respeita à
aplicação de normas de natureza fiscal, de branqueamento
de capitais, de concorrência, de protecção do consumidor,
de natureza ambiental e de índole laboral, nomeadamente relativas
à não discriminação e à promoção
da igualdade entre homens e mulheres.
12 - As empresas detidas pelo Estado devem tratar com respeito e integridade
os seus trabalhadores, contribuindo activamente para a sua valorização
profissional.
13 - As empresas detidas pelo Estado devem tratar com equidade todos os
seus clientes e fornecedores e demais titulares de interesses legítimos,
designadamente colaboradores da empresa, outros credores que não
fornecedores ou, de um modo geral, qualquer entidade que tenha algum tipo
de direito sobre a empresa. Neste contexto, as empresas devem estabelecer
e divulgar os procedimentos adoptados em matéria de aquisição
de bens e serviços e adoptar critérios de adjudicação
orientados por princípios de economia e eficácia que assegurem
a eficiência das transacções realizadas e a igualdade
de oportunidades para todos os interessados habilitados para o efeito.
Anualmente, as empresas detidas pelo Estado devem divulgar todas as transacções
que não tenham ocorrido em condições de mercado,
bem como uma lista dos fornecedores que representem mais de 5% do total
dos fornecimentos e serviços externos, se esta percentagem corresponder
a mais de 1 milhão de euros.
14 - Os negócios das empresas detidas pelo Estado devem ser conduzidos
com integridade e devem ser adequadamente formalizados não podendo
ser praticadas despesas confidenciais ou não documentadas. Cada
empresa deve ter ou aderir a um código de ética que contemple
exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo
à sua divulgação por todos os seus colaboradores,
clientes, fornecedores e pelo público em geral.
ii) Estruturas de administração e fiscalização
15 - Os órgãos de administração
e de fiscalização das empresas detidas pelo Estado devem
ser ajustados à dimensão e à complexidade de cada
empresa, em ordem a assegurar eficácia do processo de tomada de
decisões e a garantir uma efectiva capacidade de supervisão.
O número de membros do órgão de administração
deve ser o adequado a cada caso, não devendo exceder o número
de membros de idênticos órgãos em empresas privadas
comparáveis, de dimensão semelhante e do mesmo sector de
actividade.
16 - As empresas detidas pelo Estado devem ter um modelo de governo que
assegure a efectiva segregação de funções
de administração executiva e de fiscalização.
As empresas de maior dimensão e complexidade devem especializar
a função de supervisão através da criação
de comissões especializadas, entre as quais se deve incluir uma
comissão de auditoria ou uma comissão para as matérias
financeiras consoante o modelo de governo adoptado.
17 - Os membros não executivos dos órgãos de administração,
os membros do conselho geral e de supervisão ou, quando estes não
existam, os membros do órgão de fiscalização
devem emitir anualmente um relatório de avaliação
do desempenho individual dos gestores executivos, bem como uma apreciação
global das estruturas e dos mecanismos de governo em vigor na empresa.
18 - As contas das empresas detidas pelo Estado de maior dimensão
ou complexidade devem ser auditadas anualmente por entidades independentes.
A auditoria deve observar padrões idênticos aos que se pratiquem
para as empresas admitidas à negociação em mercado
regulamentado. Os membros não executivos dos órgãos
de administração, os membros do conselho geral e de supervisão
ou, quando estes não existam, os membros do órgão
de fiscalização devem ser os interlocutores da empresa com
os auditores externos, competindo-lhes proceder à sua selecção,
à sua confirmação, à sua contratação
e, bem assim, à aprovação de eventuais serviços
alheios à função de auditoria, a qual apenas deve
ser concedida se não for colocada em causa a independência
desses auditores.
19 - O órgão de administração deve criar e
manter um sistema de controlo adequado à dimensão e à
complexidade da empresa, em ordem a proteger os investimentos da empresa
e os seus activos. Tal sistema deve abarcar todos os riscos relevantes
assumidos pela empresa.
20 - As empresas detidas pelo Estado devem promover a rotação
e limitação de mandatos dos membros dos seus órgãos
de fiscalização.
iii) Remuneração e outros direitos
21 - As empresas públicas devem divulgar publicamente,
nos termos da legislação aplicável, as remunerações
totais, variáveis e fixas auferidas, seja qual for a sua natureza,
em cada ano, por cada membro do órgão de administração,
distinguindo entre funções executivas e não executivas,
bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão
de fiscalização. Com a mesma periodicidade, devem ser divulgados
todos os demais benefícios e regalias, designadamente quanto a
seguros de saúde, utilização de viatura e outros
benefícios concedidos pela empresa.
iv) Prevenção de conflitos de interesse
22 - Os membros dos órgãos sociais das empresas
públicas devem abster-se de intervir nas decisões que envolvam
os seus próprios interesses, designadamente na aprovação
de despesas por si realizadas. Além disso, no início de
cada mandato, e sempre que se justificar, tais membros devem declarar
ao órgão de administração e ao órgão
de fiscalização, bem como à Inspecção-Geral
de Finanças, quaisquer participações patrimoniais
importantes que detenham na empresa, bem como relações relevantes
que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições
financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócio, susceptíveis
de gerar conflitos de interesse.
v) Divulgação de informação
relevante
23 - Os órgãos sociais das empresas públicas
devem divulgar publicamente de imediato todas as informações
de que tenham conhecimento que sejam susceptíveis de afectar relevantemente
a situação económica, financeira ou patrimonial dessas
empresas, ou as suas condições de prestação
de serviço público, agindo de forma idêntica à
que se encontre estabelecida para a prestação deste tipo
de informação aos accionistas por parte das empresas admitidas
à negociação em mercado regulamentado, salvo quando
o interesse público ou o interesse de empresa impuserem a sua não
divulgação, designadamente em caso de informação
estratégica ou confidencial, segredo comercial ou industrial ou
na protecção de dados pessoais.
vi) Ajustamento à dimensão e à especificidade
de cada empresa
24 - As empresas públicas que, em razão da
sua dimensão ou da sua especificidade, não estejam em condições
de cumprir algum dos princípios anteriormente enunciados, ou por
força do interesse público ou de interesses comerciais legítimos
não o devam fazer, devem explicitar as razões pelas quais
tal ocorre e enunciar as medidas de bom governo alternativas que tenham
sido implementadas.
III - Princípios relativos à divulgação
de informação
25 - Todas as informações que nos termos
dos presentes princípios de bom governo devam ser divulgadas ao
público devem estar disponíveis através de um sítio
na Internet («sítio das empresas do Estado»), a criar
pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sem prejuízo
do disposto na legislação aplicável às empresas
integradas no sector empresarial do Estado e da divulgação
em sítio da Internet da própria empresa ou de remissão
para este. Daquele sítio deve também constar, designadamente,
informação financeira histórica e actual de cada
empresa, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros
dos seus órgãos sociais.
26 - O sítio das empresas do Estado deve disponibilizar informação
clara, relevante e actualizada sobre a vida da empresa, incluindo designadamente
as obrigações de serviço público a que está
sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço
público, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros
recebidos do Estado nos últimos três exercícios.
27 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio
das empresas do Estado deve ser livre e gratuito.
28 - As empresas públicas devem nomear, quando se justifique, um
provedor do cliente, de acesso livre e gratuito, junto do qual pode ser
exercido o direito de reclamação dos clientes e dos cidadãos
em geral, bem como a apresentação de sugestões, funcionando
como elo de ligação entre a empresa e o público em
geral.
29 - As empresas públicas devem incluir nos seus relatórios
de gestão um ponto relativo ao governo das sociedades do qual conste,
designadamente, os regulamentos internos e externos a que a empresa está
sujeita, as informações sobre transacções
relevantes com entidades relacionadas e as remunerações
dos membros dos órgãos sociais, bem como uma análise
de sustentabilidade e, em geral, uma avaliação sobre o grau
de cumprimento dos presentes princípios de bom governo.
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