| PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º
70/2008
O Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que procedeu à
revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado,
visou assegurar a efectiva definição de orientações
de gestão para as empresas do Estado, tendo em vista uma gestão
mais racional, eficaz e transparente. Neste âmbito, passaram a estar
previstos três níveis de orientações de gestão:
Orientações estratégicas destinadas à globalidade
do sector empresarial do Estado, com vista à gestão das
empresas públicas, a serem emitidas através de resolução
do Conselho de Ministros;
Orientações gerais destinadas a um conjunto de empresas
públicas no mesmo sector de actividade, a definir por despacho
conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável
pelo sector;
Orientações específicas destinadas individualmente
às empresas públicas, estabelecidas por despacho conjunto
do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo
sector ou por deliberação accionista, consoante se trate
de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente.
Importa, assim, definir as orientações estratégicas
destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, dando-se
cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
300/2007, de 23 de Agosto.
A presente resolução encontra-se inserida num conjunto mais
vasto de iniciativas legislativas, dirigidas ao sector empresarial do
Estado, em que se destacam, para além do já mencionado Decreto-Lei
n.º 300/2007, de 23 de Agosto, relativo à revisão do
respectivo regime jurídico, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público,
e bem assim a Resolução do Conselho de Ministros n.º
49/2007, de 28 de Março, atinente aos princípios de bom
governo das empresas do sector empresarial do Estado, reforçando
a transparência relativamente à situação das
empresas assente em divulgação pública da informação,
designadamente através do sítio na Internet da Direcção-Geral
do Tesouro e Finanças, enquanto serviço incumbido do exercício
da tutela e da função accionista relativas às empresas
públicas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea
g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
1 - Aprovar as orientações estratégicas do Estado
destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, constantes
do anexo à presente resolução e que dela faz parte
integrante.
2 - Encarregar o Ministro das Finanças e os ministros responsáveis
pelos sectores de actividade de proceder à avaliação
do cumprimento das presentes orientações e de garantir a
respectiva concretização nas orientações gerais
e específicas previstas na lei e destinadas às empresas
públicas.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 2008.
- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Orientações estratégicas
destinadas ao sector
empresarial do Estado
I — Enquadramento geral da actuação
do sector
empresarial do Estado
1 - As empresas públicas que integram o sector empresarial do
Estado devem, sem prejuízo da sua independência em matéria
de gestão, prosseguir a sua missão e exercer a sua actividade
em articulação com as políticas estratégicas
sectoriais definidas pelo Governo, num quadro de racionalidade empresarial,
optimização permanente dos seus níveis de eficiência,
qualidade do serviço prestado, respeito por elevados padrões
de qualidade e segurança.
2 - As empresas públicas que integram o sector empresarial do Estado
devem ser socialmente responsáveis, prosseguindo na sua actuação
objectivos sociais e ambientais e promovendo a competitividade no mercado,
a protecção dos consumidores, o investimento na valorização
profissional e pessoal, a promoção da igualdade, a protecção
do ambiente e o respeito por princípios éticos.
3 - As empresas públicas prestadoras de serviços de interesse
económico geral devem, em especial, promover o equilíbrio
adequado, devidamente evidenciado nos seus instrumentos previsionais de
gestão (IPG), entre os níveis quantitativos e qualitativos
de serviço público a prestar, tendo em vista a satisfação
dos utentes, e a respectiva comportabilidade e sustentabilidade económica,
financeira e ambiental, no quadro geral das respectivas fontes de financiamento,
e da sua compatibilidade com o esforço financeiro global do Estado
com o seu sector de actividade, tal como resulta das afectações
de verbas constantes do orçamento do Estado em cada exercício.
II — Principais áreas de orientação
dirigidas ao sector
empresarial do Estado
1 - Por referência às matérias a seguir indicadas,
as empresas públicas devem observar as seguintes orientações:
a) Indicadores financeiros: proceder à definição
de objectivos de natureza financeira, alinhados com as melhores práticas
de empresas congéneres do sector a nível europeu e aferir,
através de indicadores apropriados, designadamente os previstos
no quadro abaixo, o grau de cumprimento dos mesmos:
(ver documento original)
b) Contratualização da prestação de serviço
público: as empresas encarregues da prestação de
serviço público devem elaborar e apresentar ao Estado propostas
de contratualização da prestação desse serviço,
associando metas quantitativas a custos auditáveis e que reflictam
um esforço de comparação permanente com as melhores
práticas de mercado. Os contratos devem ser equilibrados e estabelecer
direitos e obrigações recíprocos entre Estado e empresas,
bem como as correspondentes penalizações em caso de incumprimento;
c) Qualidade de serviço: as empresas públicas devem adoptar
metodologias que lhes permitam melhorar continuamente a qualidade do serviço
prestado e o grau de satisfação dos clientes/utentes, analisando
o perfil e a variação das reclamações e realizando
inquéritos que possibilitem avaliar os resultados obtidos nessa
matéria;
d) Política de recursos humanos e promoção da igualdade:
conceber e implementar políticas de recursos humanos orientadas
para a valorização do indivíduo, para o fortalecimento
da motivação e para o estímulo ao aumento de produtividade
dos colaboradores, num quadro de equilíbrio e rigoroso controlo
dos encargos que lhes estão associados, compatível com a
dimensão e a situação económica e financeira
da empresa, e conceber e implementar planos de igualdade, tendentes a
promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres,
a eliminar as discriminações e a permitir a conciliação
da vida pessoal, familiar e profissional;
e) Encargos com pensões: proceder, nos casos em que tal não
haja sucedido, à segregação das responsabilidades
já existentes com pensões dos trabalhadores, incluindo a
programação do respectivo financiamento, propondo ao Ministro
das Finanças e aos ministros responsáveis pelos sectores
de actividade a adopção dos instrumentos adequados para
o efeito;
f) Política de inovação e sustentabilidade: implementar
políticas de inovação científica e tecnológica
consistentes, promovendo e estimulando a investigação de
novas ideias, novos produtos, novos processos e novas abordagens do mercado,
em benefício do cumprimento da sua missão e da satisfação
das necessidades colectivas e orientadas para a sustentabilidade económica,
financeira, social e ambiental;
g) Sistemas de informação e controlo de riscos: adoptar
sistemas de informação e de controlo interno adequados à
dimensão e complexidade da empresa, que cubram todos os riscos
relevantes assumidos, susceptíveis de permanente auditabilidade
por parte das entidades competentes para o efeito, designadamente a Inspecção-Geral
de Finanças e o Tribunal de Contas;
h) Política de compras ecológicas: adoptar os princípios
da Estratégia Nacional para as Compras Ecológicas 2008-2010,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
65/2007, de 7 de Maio, em articulação com a Agência
Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e com a Agência Portuguesa
do Ambiente.
2 - As empresas públicas devem dar cumprimento à execução
das orientações definidas no número anterior, propondo
ao Ministro das Finanças e aos ministros responsáveis pelos
sectores de actividade, por referência às mesmas, os indicadores
de desempenho respectivos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica:
a) A possibilidade de as empresas públicas proporem indicadores
diferentes dos previstos na alínea a) do n.º 1, atendendo
às suas especificidades ou às do sector no qual actuam;
b) O convencionado nos contratos de gestão e nos contratos-programa
celebrados antes da entrada em vigor da presente resolução.
4 - Os indicadores a que se referem as orientações constantes
da alínea a) do n.º 1 devem ser evidenciados nos instrumentos
previsionais de gestão e ser objecto de avaliação
trimestral que permita aferir o seu grau de cumprimento, devendo ainda
do resultado dessa avaliação ser dado conhecimento pelas
empresas aos ministros responsáveis pelos sectores de actividade,
até ao final do mês seguinte ao trimestre em causa.
5 - As orientações constantes das alíneas b) a h)
do n.º 1 são objecto de avaliação semestral,
sendo o resultado dessa avaliação dado a conhecer aos ministros
responsáveis pelos sectores de actividade até ao final do
mês seguinte ao período em causa.
6 - O resultado da avaliação anual do cumprimento das orientações
e objectivos mencionados no n.º 1 deve ainda ser objecto de divulgação,
nos termos do n.º 25 do anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 1 de Fevereiro, nos sítios
na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
(www.dgtf.pt) e da própria empresa, sem prejuízo da divulgação
nos sítios na Internet dos ministérios responsáveis
pelos respectivos sectores de actividade.
7 - As orientações definidas no n.º 1 constituem o
referencial mínimo a que as empresas públicas estão
sujeitas, podendo estas estabelecer objectivos e indicadores mais exigentes
e devidamente adaptados à especificidade do seu sector de actividade.
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