| MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 425/2008
de 16 de Junho
A melhoria das políticas sociais direccionadas às famílias
mais numerosas e carecidas de apoio sócio-económico continua
a constituir uma das preocupações dominantes do Programa
do XVII Governo Constitucional.
Por força da globalização da economia, a conjuntura
económica internacional tem vindo a reflectir-se na economia portuguesa
e nas condições de vida das famílias portuguesas,
em particular incidência naquelas que têm menores a cargo,
aumentando as dificuldades económicas às quais não
pode ser igualmente dissociado o aumento dos preços verificado
em consequência da crise do mercado petrolífero.
Neste contexto, reconhecendo a necessidade de reforçar os apoios
às famílias economicamente mais débeis, por serem
as que de forma mais incisiva sentem as dificuldades advenientes de uma
conjuntura internacional adversa neste domínio, decidiu o Governo
proceder a uma actualização extraordinária dos valores
do abono de família a atribuir aos titulares que se inserem em
agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões
de rendimentos.
Assim, a presente portaria visa reforçar os apoios às famílias
mais famílias economicamente mais frágeis e mais carenciadas
através do aumento em 25 % do valor do abono de família
para os 1.º e 2.º escalões do abono.
Com este apoio, o Governo pretende reforçar o princípio
da diferenciação positiva, aumentando o valor do abono para
as famílias de mais baixos rendimentos e com menores a cargo que
são aquelas que são mais atingidas com a actual situação
e que mais próximas estão do limiar de pobreza.
Este aumento produz efeitos já a partir do 2.º semestre do
ano em curso e incide não só no valor do abono de família
para crianças e jovens, como também no valor do abono de
família pré-natal e, bem assim, nos montantes das majorações
devidas em função do número de titulares do direito
a abono de família para crianças e jovens no mesmo agregado
familiar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do
Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria procede à actualização
extraordinária, em 25 %, dos montantes das prestações
por abono de família para crianças e jovens reguladas pelo
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção
do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, e das prestações
por abono de família pré-natal, reguladas pelo Decreto-Lei
n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, correspondentes aos 1.º e
2.º escalões de rendimentos.
2 - A presente portaria fixa, igualmente, os montantes das majorações
do abono de família para crianças e jovens devidas às
famílias mais numerosas, decorrentes da actualização
extraordinária referida no número anterior.
Artigo 2.º
Prestações por abono de família
Os montantes mensais do abono de família, no âmbito dos
1.º e 2.º escalões de rendimentos, são os seguintes:
1) Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses –
€ 169,80;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses –
€ 42,45;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses –
€ 140,83;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses –
€ 35,21;
2) Abono de família pré-natal:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos –
€ 169,80;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos –
€ 140,83;
3) Majoração de abono de família a crianças
e jovens nas famílias mais numerosas:
a) Agregados com dois titulares de abono nas condições
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos –
€ 42,45;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos –
€ 35,21;
b) Agregados com mais de dois titulares de abono nas condições
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos –
€ 84,90;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos –
€ 70,43.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.
Em 3 de Junho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos
Santos. – Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
da Segurança Social.
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