| MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL
Portaria n.º 24/2008
de 10 de Janeiro
No âmbito do Programa de Simplificação Administrativa
e Legislativa (SIMPLEX 2007) tendente à modernização
e desburocratização dos processos administrativos, foi identificada
a possibilidade de simplificar os procedimentos inerentes à atribuição
de subsídios para assistência a descendentes ou equiparados
que integram a eventualidade maternidade, paternidade e adopção
do sistema previdencial.
Neste contexto, é possível, desde já, proceder à
simplificação dos procedimentos de atribuição
do subsídio para assistência na doença a descendentes
menores ou deficientes, concretizada na dispensa da apresentação
do requerimento e dos meios probatórios que o instruem, exigidos
nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 154/88,
de 29 de Abril, na sua actual redacção, sempre que seja
de presumir a vontade de exercer o direito à prestação
em causa e verificar oficiosamente os requisitos de atribuição.
Com efeito, em algumas das situações em causa, o certificado
de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença
(CIT), através do qual é, normalmente, comprovada a necessidade
de faltar ao trabalho para prestar assistência a familiares doentes,
é remetido às instituições gestoras da prestação
antes de ter sido formalizada a apresentação do requerimento.
Atendendo a que no CIT se procede à identificação
do beneficiário e do familiar doente que carece de assistência,
é possível às instituições gestoras
das prestações, sempre que se trate de assistência
a descendentes do beneficiário ou equiparados devidamente identificados
no sistema de segurança social, presumir a vontade de exercer o
direito à prestação em causa. Por tal facto, torna-se,
igualmente, desnecessária a apresentação dos meios
de prova relativos às relações familiares ou equiparadas.
Por outro lado, uma vez que o CIT atesta também o período
de impedimento temporário para o trabalho correspondente às
situações de faltas não remuneradas para assistência
à família, a validação deste requisito será
efectuada através da declaração de registo de remunerações
em nome do beneficiário, remetida pelo empregador à segurança
social, tornando dispensável a declaração específica
para o efeito que, actualmente, integra o requerimento da prestação.
Face ao que antecede, estabelece-se na presente portaria que o CIT comprovativo
do impedimento temporário para o trabalho para assistência
na doença a descendentes do beneficiário, menores ou deficientes,
seja considerado substitutivo do requerimento do correspondente subsídio,
dispensando-se os meios de prova que normalmente o acompanham sempre que
seja possível aos serviços verificarem oficiosamente os
correspondentes requisitos de atribuição.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
o seguinte:
Artigo 1.º
Dispensa da apresentação de requerimento
O certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado
de doença (CIT) que ateste o período de incapacidade temporária
para o trabalho para prestar assistência a descendentes dos beneficiários
ou equiparados substitui o requerimento para atribuição
do subsídio para assistência na doença a descendentes
menores ou deficientes, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
154/88, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada
pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro,
77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril.
Artigo 2.º
Dispensa de meios de prova
1 - É dispensada a apresentação dos meios de prova
que instruem o requerimento sempre que as entidades gestoras possam, com
base nos elementos atestados no CIT, comprovar oficiosamente os seguintes
requisitos de atribuição do subsídio para assistência
na doença a descendentes menores ou deficientes:
a) A identificação do descendente ou equiparado e a situação
de deficiência se for caso disso;
b) As relações familiares ou equiparadas entre o beneficiário
e o descendente identificado no CIT;
c) A integração do mesmo no agregado familiar do beneficiário
e a residência em comum;
d) O período de faltas não remuneradas correspondente à
incapacidade temporária para o trabalho determinada pela necessidade
de prestar assistência aos descendentes ou equiparados.
2 - Os meios de prova dispensados nos termos do número anterior
são os seguintes:
a) A declaração do beneficiário relativa à
integração do descendente ou equiparado no respectivo agregado
familiar e de residência em comum com o mesmo, decorrente do disposto
no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29
de Abril;
b) O documento de identificação civil do descendente ou
equiparado e a declaração do empregador relativa ao período
não remunerado, previstos nas alíneas b) e c) do artigo
20.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês
seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias
de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social,
em 19 de Dezembro de 2007.
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