| MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Portaria n.º 1464/2007
de 15 de Novembro
O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007,
de 3 de Julho, nos termos em que foi acordado entre as autoridades portuguesas
e a Comissão Europeia, estabeleceu uma profunda reforma dos sistemas
de incentivos orientados para o investimento empresarial no sentido de
assegurar uma maior selectividade na sua gestão e com o objectivo
de os concentrar nas prioridades definidas para um crescimento económico
sustentado na inovação e no conhecimento. Com aquela finalidade
foram estabelecidos três sistemas de incentivos de base transversal:
o Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
Tecnológico (SI I&DT), o Sistema de Incentivos à Inovação
(SI Inovação) e o Sistema de Incentivos à Qualificação
e Internacionalização de PME (SI Qualificação
de PME). Estes três sistemas de incentivos transversais poderão
ser objecto de ajustamento específico em casos de comprovada necessidade
para a concretização de determinadas estratégias
de desenvolvimento, designadas «estratégias de eficiência
colectiva». No QREN, a estratégia relativa aos sistemas de
incentivos para o investimento empresarial é concretizada através
da intervenção do Programa Operacional Factores de Competitividade
(investimentos de médias e grandes empresas) e dos programas operacionais
regionais do continente (investimentos de micro e pequenas empresas).
Concretizando a estratégia definida, o Decreto-Lei n.º 287/2007,
de 17 de Agosto, veio criar o Enquadramento Nacional de sistemas de incentivos
ao investimento nas empresas, o qual vincula não só o QREN
e os seus programas operacionais, mas também a política
nacional neste domínio, independentemente das suas fontes de financiamento.
O Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação)
que agora se regulamenta visa proporcionar a inovação no
tecido produtivo em Portugal renovando-o através da produção
de novos bens e serviços ou da utilização de novos
processos tecnológicos, organizacionais e de marketing. Em paralelo,
o SI Inovação pretende ainda dinamizar o empreendedorismo
em áreas que propiciem maior valor acrescentado através
da criação de novas empresas ou do desenvolvimento das que
ainda se encontrem na fase nascente. Tendo sido já obtidos, o parecer
da comissão técnica referido no n.º 4 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, bem como a aprovação
pela respectiva comissão ministerial de coordenação,
nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007,
de 17 de Setembro, importa agora aprovar o Regulamento do Sistema de Incentivos
à Inovação (SI Inovação).
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007,
de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da
Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz
parte integrante, o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação
(SI Inovação).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 13 de Novembro de 2007.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro
da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de
Almeida de Pinho.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema
de Incentivos à Inovação, adiante designado por SI
Inovação, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos
sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado
por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007,
de 17 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de
investimento de inovação produtiva promovidos por empresas,
a título individual ou em cooperação.
Artigo 3.º
Objectivos
O SI Inovação tem como objectivo promover a inovação
no tecido empresarial, pela via da produção de novos bens,
serviços e processos que suportem a sua progressão na cadeia
de valor e o reforço da sua orientação para os mercados
internacionais, bem como do estímulo ao empreendedorismo qualificado
e ao investimento estruturante em novas áreas com potencial crescimento.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento aplicam-se as definições
constantes do artigo 3.º do enquadramento nacional.
Artigo 5.º
Tipologia de investimento
1 - São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias
de investimento de inovação produtiva:
a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias
significativas da produção actual através da transferência
e aplicação de conhecimento;
b) Adopção de novos, ou significativamente melhorados, processos
ou métodos de fabrico, de logística e distribuição,
bem como métodos organizacionais ou de marketing;
c) Expansão de capacidades de produção em actividades
de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais
dinâmicas;
d) Criação de empresas e actividades nos primeiros anos
de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou que desenvolvam
actividades em sectores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo
as resultantes do empreendedorismo feminino ou do empreendedorismo jovem.
2 - São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento
de criação, modernização, requalificação,
racionalização ou reestruturação de empresas,
não previstos no n.º 1, desde que enquadrados em estratégias
de eficiência colectiva, nos termos definidos no n.º 2 do artigo
7.º do enquadramento nacional.
3 - Para além das tipologias de investimento referidas nos números
anteriores, podem ainda ser susceptíveis de apoio os investimentos
considerados de interesse estratégico para a economia nacional
ou de determinada região, nos termos definidos no n.º 5 do
artigo 7.º do enquadramento nacional.
4 - Os projectos que resultam de iniciativas de cooperação
entre empresas beneficiam de uma valorização adicional do
mérito do projecto (MP), nos termos a definir em cada aviso de
abertura de concurso.
5 - Cada aviso de abertura de concurso para selecção de
projectos fixará as tipologias de investimento elegíveis,
de entre as previstas nos números anteriores.
Artigo 6.º
Beneficiários
As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI Inovação
são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
Artigo 7.º
Âmbito sectorial
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Inovação
os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no
n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo
de os avisos de abertura poderem restringir as actividades abrangidas
em cada concurso.
2 - Em casos devidamente fundamentados, e em função da sua
dimensão estratégica, pode o órgão de gestão
considerar, casuisticamente e a título excepcional, como objecto
de apoio projectos de investimento incluídos noutros sectores de
actividade.
3 - No caso dos projectos de investimento inseridos em estratégias
de eficiência colectiva podem ainda ser considerados outros sectores
de actividade objecto de especificação no diploma autónomo
previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
4 - Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a restrições
comunitárias específicas em matéria de auxílios
estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 8.º
Âmbito territorial
O SI Inovação tem aplicação em todo o território
do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação
de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.
Artigo 9.º
Condições específicas de elegibilidade do promotor
1 - Além das condições gerais de elegibilidade
definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional o promotor do
projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do
enquadramento nacional, as empresas devem cumprir o rácio de autonomia
financeira definido no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte
integrante;
b) Indicar um responsável do projecto pertencente à entidade
promotora;
c) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional,
todas as regras a definir em diploma específico.
2 - As condições de elegibilidade do promotor definidas
quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer no número
anterior devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção
das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional,
cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao
momento da celebração do contrato de concessão de
incentivos.
3 - Após a comunicação da decisão de aprovação,
o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação
dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º
do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o qual poderá
ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente,
dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo
técnico.
Artigo 10.º
Condições específicas de elegibilidade do projecto
1 - Além das condições gerais de elegibilidade
previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto deve
ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Não incluir despesas anteriores à data da notificação
da aprovação prévia de concessão de incentivos,
nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, à excepção
dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto,
até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição,
e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados
há menos de um ano;
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento,
incluindo o financiamento por capitais próprios, nos termos do
disposto no n.º 3 do anexo A ao presente Regulamento;
c) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias
descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se
previamente aprovados;
d) Ser previamente declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos
na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento
nacional;
e) Ter uma duração máxima de execução
de dois anos, excepto em casos devidamente justificados;
f) Corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro)
150 000;
g) Apresentar viabilidade económico-financeira e contribuir para
a melhoria da competitividade da empresa promotora;
h) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa
que identifique as áreas de competitividade críticas para
o negócio em que se insere, diagnostique a situação
da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções
de investimento consideradas na candidatura;
i) Demonstrar, quando integrar acções de formação
profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante
com os objectivos do projecto e cumpre os normativos a definir em diploma
específico.
2 - No caso de projectos de investimento com despesa elegível superior
a 50 milhões de euros deve ainda ser apresentada informação
adicional, de acordo com orientação a divulgar pelos órgãos
de gestão, contendo designadamente demonstração do
efeito de incentivo e análise de custo benefício que avalie
numa base incremental todos os impactes do projecto, nomeadamente ao nível
financeiro, económico, social e ambiental.
3 - Não são susceptíveis de apoio pelo presente sistema
de incentivos os projectos que tenham por objecto a construção
de empreendimentos turísticos a explorar, ainda que em parte, em
regime de direito de habitação periódica, de natureza
real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação
de empreendimentos explorados, na totalidade, naquele regime.
4 - Para além das condições referidas nos números
anteriores, os projectos enquadrados em estratégias de eficiência
colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento,
têm de cumprir as condições definidas no diploma autónomo
previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
5 - O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado,
por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados
e quando solicitado pelo promotor antes do termo da duração
inicial autorizada.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Activo fixo corpóreo:
i) Aquisição de máquinas e equipamentos directamente
relacionados com o desenvolvimento do projecto, designadamente nas áreas
da gestão, da produção, da comercialização
e marketing, das comunicações, da logística, do design,
da qualidade, da segurança e saúde, do controlo laboratorial,
da eficiência energética e do ambiente, em particular os
de tratamento e ou valorização de águas residuais
e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento
ou destino final de resíduos, redução de ruído
para o exterior e de introdução de tecnologias eco-eficientes
para a utilização sustentável de recursos naturais;
ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados
com o desenvolvimento do projecto;
iii) Instalação de sistemas energéticos para consumo
próprio utilizando fontes renováveis de energia;
iv) Software standard e específico, relacionado com o desenvolvimento
do projecto;
b) Activo fixo incorpóreo, constituído por transferência
de tecnologia através da aquisição de direitos de
patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos
técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de
empresas não PME estas despesas não poderão exceder
50 % das despesas elegíveis do projecto;
c) Outras despesas:
i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais
de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 24.º;
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projectos
de arquitectura e de engenharia, associados ao projecto de investimento;
iii) Investimentos na área de eficiência energética
e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica,
auditorias energéticas, testes e ensaios;
iv) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial,
designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades
e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente
alugueres de equipamentos e espaço de exposição,
contratação de serviços especializados, deslocações
e alojamento e aquisição de informação e documentação
específica relacionadas com a promoção internacional
que se enquadrem no âmbito das seguintes acções:
1) Acções de prospecção e presença
em mercados externos, designadamente prospecção de mercados,
participação em concursos internacionais, participação
em certames internacionais nos mercados externos, acções
de promoção e contacto directo com a procura internacional;
2) Acções de promoção e marketing internacional,
designadamente concepção e elaboração de material
promocional e informativo e concepção de programas de marketing
internacional;
vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação da
vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados
a implementação de planos de igualdade;
vii) Despesas inerentes à certificação de sistemas,
produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora,
assistência técnica específica, ensaios e dispositivos
de medição e monitorização, calibrações,
bibliografia e acções de divulgação;
viii) Despesas inerentes ao desenvolvimento de sistemas de gestão
pela qualidade total e à participação em prémios
nacionais e internacionais;
ix) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo
ecológico e à certificação e marcação
de produtos;
xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias,
marcas e colecções próprias;
xii) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação
da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces
e outras plataformas electrónicas, criação e publicação
de catálogos electrónicos de produtos e serviços,
bem como a inclusão e ou catalogação.
2 - Para além das despesas referidas no número anterior
são ainda elegíveis os investimentos em formação
de recursos humanos no âmbito do projecto, a definir em diploma
específico.
3 - Para os projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
são ainda considerados elegíveis os custos, por um período
até 24 meses, com a contratação de um máximo
de dois novos quadros técnicos a integrar por empresa, com nível
de qualificação igual ou superior a IV, necessários
à implementação do projecto.
4 - Os projectos do sector do turismo, em casos devidamente justificados,
bem como os projectos enquadrados em estratégias de eficiência
colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, podem ainda incluir,
como despesas elegíveis, a construção de edifícios,
obras de remodelação e outras construções,
desde que directamente relacionadas com o exercício de actividades,
assim como a aquisição de material circulante que se traduza
em si mesmo numa actividade de animação declarada de interesse
para o turismo.
5 - Nos projectos de remodelação ou ampliação
de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de
direito de habitação periódica, de natureza real
ou obrigacional só são comparticipáveis as despesas
de investimento correspondentes às unidades de alojamento não
exploradas segundo aquele regime, e, na proporção dessa
afectação, as despesas de investimento relativas às
partes comuns dos empreendimentos.
6 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são
considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor até
ao limite dos custos médios de mercado.
7 - Os órgãos de gestão definirão limites
à elegibilidade de despesas e condições específicas
de aplicação.
8 - Para determinação do valor das despesas elegíveis
comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa
exercer o direito à respectiva dedução.
Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis, para além das
consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, nomeadamente,
as seguintes:
a) Transacções entre entidades participantes nos projectos;
b) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com actividades
de tipo periódico ou contínuo;
c) Despesas referentes a investimentos directos no estrangeiro que visem
a aquisição ou constituição de sociedades
ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição
no exterior.
Artigo 13.º
Natureza dos incentivos
1 - O incentivo atribuído assume a forma de incentivo reembolsável,
excepto o incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas
no n.º 2 do artigo 11.º que tem a natureza de incentivo não
reembolsável.
2 - O incentivo reembolsável referido no número anterior
obedece às seguintes condições:
a) Sem pagamento de juros ou outros encargos;
b) O prazo de financiamento considerado é de 5 anos, com um período
de carência de capital de 2 anos, à excepção
de projectos de novas unidades de produção cuja despesa
elegível ultrapasse (euro) 2 500 000, em que o prazo de financiamento
terá como limite máximo 7 anos, com um período de
carência de capital até 3 anos e de projectos de construção
ou de instalação de novos estabelecimentos hoteleiros em
que o prazo de financiamento terá como limite máximo 10
anos, com um período de carência de capital até 3
anos;
c) As amortizações são efectuadas em prestações
semestrais, iguais e sucessivas.
3 - O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser substituído
pela bonificação de juros, desde que previsto no aviso de
abertura de concurso.
4 - O incentivo reembolsável poderá ser convertido em incentivo
não reembolsável, em função da avaliação
do desempenho do projecto, conforme previsto no anexo B deste Regulamento,
até ao montante máximo de 75 % do incentivo reembolsável
concedido.
Artigo 14.º
Taxas máximas e limites de incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas
nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º é calculado através
da aplicação de uma taxa base máxima de 35 %, a qual
poderá ser acrescida das seguintes majorações:
a) Majoração «tipo de empresa»: 10 pontos percentuais
(p. p.) a atribuir a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a pequenas
empresas, à excepção de projectos com despesa elegível
superior a 50 milhões de euros e de projectos do sector dos transportes;
b) Majoração «tipo de estratégia»: 10
p. p. a atribuir aos projectos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
e desde que inseridos em estratégias de eficiência colectiva
nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento
nacional;
c) Majoração «empreendedorismo feminino ou jovem»:
10 p. p. a atribuir aos projectos referidos na alínea d) do n.º
1 do artigo 5.º, mediante parecer positivo da Comissão da
Cidadania e da Igualdade de Género relativamente aos projectos
de empreendedorismo feminino e do Instituto Português da Juventude
relativamente aos projectos de empreendedorismo jovem.
2 - As taxas e os limites de incentivo a conceder às despesas elegíveis
referidas no n.º 2 do artigo 11.º serão definidos em
diploma específico a publicar.
3 - São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:
a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na subalínea
v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, relativos à
participação em feiras ou exposições;
b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalínea
iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) Nos projectos promovidos por não PME, os incentivos relativos
às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º
1 do artigo 11.º
4 - O incentivo global atribuído às empresas não
poderá exceder as taxas máximas, expressas em equivalente
subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo
16.º do enquadramento nacional, excepto os apoios aos investimentos
previstos no n.º 2 do artigo 11.º
5 - No que respeita aos apoios aos projectos localizados nas NUT II Região
de Lisboa e Algarve relativos às despesas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, aplicam-se
os limites referidos no número anterior, excepto quando estes forem
superiores aos limites comunitários, caso em que se aplicam as
taxas expressas no anexo C.
6 - Em alternativa ao número anterior, os apoios podem ser concedidos
ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
7 - No caso dos projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º,
os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites referidos no
n.º 4, a título excepcional e em casos devidamente justificados,
desde que observadas as taxas máximas em ESB previstas no mapa
de auxílios regionais.
Artigo 15.º
Projectos do regime especial
1 - Podem ser considerados como projectos do regime especial os que
se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito
estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização
da economia portuguesa, e ou de sectores de actividade, regiões,
áreas consideradas estratégicas, de acordo com os critérios
definidos no n.º 5 do artigo 19.º
2 - Para além do cumprimento das condições de elegibilidade
e de selecção, os projectos do regime especial deverão
corresponder a uma despesa mínima elegível de 25 milhões
de euros.
3 - Os projectos do regime especial são sujeitos a um processo
negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação
do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo
a conceder, em contrapartida da obtenção de metas económicas
e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores no
âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.
4 - Os projectos do regime especial podem, a título excepcional
e em casos devidamente justificados, ultrapassar as taxas de incentivo
fixadas no n.º 1 do artigo 14.º desde que observadas as taxas
máximas, expressas em ESB, definidas no n.º 1 do artigo 16.º
do enquadramento nacional.
Artigo 16.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis os incentivos concedidos ao
abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis
com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas ao SI Inovação,
processa-se através de concursos.
2 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de
formulário electrónico disponível no portal «Incentivos
QREN».
3 - A apresentação de candidaturas dos projectos referidos
no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 5.º não está
sujeita ao regime de concursos fixado no n.º 1.
Artigo 18.º
Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas
1 - Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente:
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia dos projectos a apoiar;
c) O âmbito territorial;
d) Os prazos para apresentação de candidaturas;
e) A metodologia de apuramento do mérito do projecto;
f) A data limite para a comunicação da decisão aos
promotores;
g) O orçamento de incentivos a conceder.
2 - Os avisos de abertura de concursos podem ainda definir em função
das prioridades outras regras específicas, nomeadamente:
a) Limites aos sectores de actividade beneficiários;
b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por promotor;
c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabelecidas
no presente Regulamento;
d) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função
das prioridades e objectivos fixados em cada concurso;
e) Novas despesas não elegíveis;
f) Restrições nas condições de atribuição
de incentivos, nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos
e máximos;
g) Substituição do incentivo reembolsável pela bonificação
de juros.
3 - No caso específico de concursos não financiados por
fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura podem ainda
definir adaptações ao modo de apresentação
de candidaturas, processo de decisão e modelo de gestão.
4 - A abertura dos concursos será objecto de programação
através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos Ministros
da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 - Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos
de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção,
sendo divulgados, para além dos meios legais estabelecidos, através
dos seus respectivos sítios na Internet e no portal «Incentivos
QREN».
Artigo 19.º
Selecção e hierarquização dos projectos
1 - Os projectos serão avaliados através do indicador
de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto
de critérios de selecção, e com base em metodologia
de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.
2 - Os critérios de selecção referidos no número
anterior serão fixados em despacho dos Ministros da Economia e
da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional.
3 - Os projectos são ordenados por ordem decrescente em função
do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada
da candidatura.
4 - Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida
no número anterior, até ao limite orçamental definido
no aviso de abertura do concurso.
5 - Os projectos referidos no artigo 15.º, para além da observância
da metodologia referida no n.º 1, devem ainda demonstrar a relevância
do seu interesse para a economia nacional e o seu efeito estruturante,
através dos seguintes critérios de selecção
adicionais:
a) Contributo do projecto para a inovação tecnológica
ou protecção do ambiente;
b) Efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente
nas PME;
c) Impacte no desenvolvimento da região de implantação;
d) Interesse estratégico para a economia portuguesa;
e) Contributo para o aumento das exportações nacionais de
bens ou serviços, com alta intensidade tecnológica;
f) Contributo para a criação de novos postos de trabalho
altamente qualificados.
6 - O mérito dos projectos referidos no n.º 3 do artigo 5.º
é reconhecido através de resolução do Conselho
de Ministros.
Artigo 20.º
Estruturas de gestão
1 - Na gestão deste sistema de incentivos intervêm:
a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a
abertura de concursos, a decisão final sobre a concessão
dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;
b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre
as aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de financiamento;
c) Os organismos técnicos, entidades que asseguram a análise
dos projectos, a contratação dos incentivos e o controlo
e acompanhamento da sua execução, bem como a interlocução
com o promotor;
d) As comissões de coordenação e desenvolvimento
regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito
do projecto em termos do seu contributo para a competitividade regional
e para a coesão económica territorial.
2 - Os órgãos de gestão correspondem, no caso de
financiamento através de fundos estruturais, às autoridades
de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo
D do presente Regulamento e do qual faz parte integrante, podendo, no
caso de utilização de outras fontes de financiamento, corresponder
a outras entidades identificadas nos respectivos avisos de abertura dos
concursos.
3 - Os organismos técnicos são:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,
E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para os projectos previstos na alínea
a) do n.º 1 do artigo 5.º dos seus estatutos, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 245/2007, de 25 de Junho;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I.
P.), para os restantes projectos na área do turismo;
c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e
à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para os restantes
projectos.
4 - A comissão de selecção é composta pelo
órgão de gestão competente, que preside, e representantes
de todos os outros órgãos de gestão e organismos
técnicos envolvidos na gestão do SI Inovação.
Artigo 21.º
Processo de decisão
1 - As candidaturas são distribuídas de forma automática
pelo sistema de informação aos órgãos de gestão
e aos organismos técnicos competentes.
2 - O organismo técnico assume a coordenação dos
contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão
competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, incluindo
o período de eventuais esclarecimentos referidos no n.º 4,
a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas.
3 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de
encerramento do concurso, o organismo técnico comunica ao promotor
o resultado da pré avaliação do projecto face às
condições gerais de enquadramento, sem prejuízo do
cumprimento de outras condições e do resultado final de
uma verificação detalhada da sua elegibilidade, bem como
da hierarquização a estabelecer nos termos do artigo 19.º
4 - No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser
solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimentos complementares,
a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência
de resposta significará a desistência da candidatura.
5 - O órgão de gestão competente submete à
apreciação da comissão de selecção
a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos
técnicos.
6 - O órgão de gestão competente decide a atribuição
do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu
sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias úteis após
a data de encerramento de cada concurso.
7 - Nas situações definidas pelas comissões de coordenação
ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos
de gestão referidas no n.º 6 carecem de homologação
ministerial.
8 - Os promotores de projectos não apoiados podem apresentar alegações
contrárias no prazo de 10 dias úteis, contados a partir
da data da notificação estabelecida no n.º 6.
9 - Um projecto não apoiado que, em resultado da reapreciação
da candidatura nos termos do número anterior, venha a obter uma
pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto
dos projectos seleccionados, será considerado seleccionado e apoiado
no âmbito do concurso a que se candidatou.
10 - Quando estiverem reunidas condições técnicas
para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos
nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases
de contratualização dos incentivos e de acompanhamento,
avaliação e controlo.
Artigo 22.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do apoio é formalizada através
de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo técnico,
mediante uma minuta tipo homologada pelas comissões ministeriais
de coordenação dos programas operacionais do QREN financiadores,
sob proposta do órgão de gestão competente.
2 - Após a comunicação da decisão de aprovação,
o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração
do contrato de concessão do incentivo, o qual poderá ser
prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação
fundamentada ao organismo técnico.
3 - A não celebração do contrato por razões
imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior,
determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 23.º
Obrigações das entidades beneficiárias
Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento
nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes
obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente
as fiscais e para com a segurança social;
c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe
forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento,
controlo e auditoria;
d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou
ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos
à aprovação do projecto;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício
da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação
regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído adequadamente
o processo de licenciamento junto das entidades competentes, até
ao encerramento do projecto;
f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora
do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de
Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
h) Apresentar a certificação legal de contas por um revisor
oficial de contas (ROC), no caso de projectos com despesa elegível
total superior a (euro) 500 000;
i) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier,
todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações,
declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar
as opções de investimentos apresentadas, bem como todos
os documentos comprovativos da realização das despesas de
investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos
organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento
e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos
financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até
três anos após a data de encerramento do respectivo programa
financiador;
j) Quando aplicável, cumprir os normativos legais em matéria
de contratação pública relativamente à execução
dos projectos;
l) Publicitar os apoios recebidos nos termos da regulamentação
aplicável.
Artigo 24.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo
que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação
do projecto são efectuados nos seguintes termos:
a) A verificação financeira do projecto tem por base uma
«declaração de despesa do investimento» apresentada
pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas
(ROC), sendo que, no caso de candidaturas com despesa elegível
aprovada inferior a (euro) 200 000, por opção do promotor
esta certificação pode ser efectuada por um técnico
oficial de contas (TOC), através da qual confirma a realização
das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas
se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo
foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
b) As verificações físicas e técnicas do projecto
são efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o
investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo beneficiário
nos termos constantes do contrato.
2 - A verificação dos projectos de investimento por parte
do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e avaliação
interno do órgão de gestão, poderá ser feita
em qualquer fase de execução do projecto e após a
respectiva conclusão.
Artigo 25.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido
unilateralmente desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade
beneficiária das suas obrigações, bem como dos objectivos
do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização
do investimento e sua conclusão;
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade
beneficiária, das respectivas obrigações legais e
fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a
situação da entidade beneficiária ou viciação
de dados fornecidos na apresentação, apreciação
e acompanhamento dos investimentos.
2 - A resolução do contrato implica a devolução
do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar
da data da sua notificação, acrescido de juros calculados
à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido
na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não
poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de cinco
anos.
Artigo 26.º
Enquadramento comunitário
O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 1628/2006,
de 24 de Outubro, relativo aos auxílios estatais ao investimento
com finalidade regional, com as seguintes excepções:
i) O Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo
aos auxílios de minimis, quando assinalado;
ii) O Regulamento (CE) n.º 70/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos
auxílios a favor das pequenas e médias empresas, para as
despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º,
com excepção das subalíneas iv) e v), no caso de
PME;
iii) O Regulamento (CE) n.º 68/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos
auxílios à formação profissional, para os
apoios aos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
ANEXO A
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura
do projecto por capitais próprios
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem
uma situação económico-financeira equilibrada quando
apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia
financeira não inferior a 0,25.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é
calculada através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
10.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados
com capitais próprios os projectos de investimento cuja despesa
elegível seja coberta por um mínimo de 25 % de capitais
próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
(ver documento original)
4 - Para o cálculo do indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será
utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior
ao da data da candidatura ou um balanço intercalar posterior, reportado
no máximo à data da candidatura, e legalmente certificado
por um ROC.
5 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível
a apresentação de um balanço corrigido, através
do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas
habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações
caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes
de concursos públicos.
ANEXO B
Avaliação do desempenho
1 - Para efeitos de avaliação do desempenho do projecto,
nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, proceder-se-á ao
cálculo do seguinte indicador:
(ver documento original)
Pós-projecto é o terceiro exercício económico
completo após a conclusão do investimento.
2 - Em função dos objectivos e critérios de selecção
específicos definidos para cada concurso, o indicador referido
no n.º 1 poderá ser complementado com condições
ou indicadores suplementares.
3 - Será atribuído prémio de realização,
através da conversão máxima prevista em contrato
de concessão de incentivos, fixada nos termos do disposto no n.º
4 do artigo 13.º, se o indicador D for igual ou superior a 100 %
e, quando aplicável, se forem cumpridas as condições
ou indicadores referidos no número anterior.
4 - Quando o MP(índice Real) for superior ao limiar de selecção
do respectivo concurso em que o projecto foi seleccionado mas inferior
ao MP(índice Esperado), a conversão (C) prevista no n.º
4 do artigo 13.º será calculada da forma seguinte:
(ver documento original)
5 - Nos casos em que for aplicável a conversão prevista
nos n.os 3 e 4, o montante em divida do incentivo reembolsável
será amortizado total ou parcialmente através da utilização
do valor convertido, na data da sua atribuição.
ANEXO C
Mapa de auxílios regionais ou Regulamento (CE) n.º 70/2001
Taxas de apoio máximas em ESB
(ver documento original)
ANEXO D
Identificação dos órgãos de gestão
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente
Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura
o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte,
Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é
o seguinte:
a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores
de Competitividade, para os projectos realizados por empresas de média
ou grande dimensão;
b) Órgão de gestão de cada um dos programas operacionais
regionais, para os projectos realizados por micro ou pequenas empresas.
2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve,
quando estão em causa fundos estruturais, o órgão
de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão
do programa operacional regional.
3 - A localização do investimento corresponde à região
NUT II onde se realiza o investimento.
4 - Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso
define o órgão de gestão competente.
|