| MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Portaria n.º 1463/2007
de 15 de Novembro
O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007,
de 3 de Julho, nos termos em que foi acordado entre as autoridades portuguesas
e a Comissão Europeia, estabeleceu uma profunda reforma dos sistemas
de incentivos orientados para o investimento empresarial no sentido de
assegurar uma maior selectividade na sua gestão e com o objectivo
de os concentrar nas prioridades definidas para um crescimento económico
sustentado na inovação e no conhecimento. Com aquela finalidade
foram estabelecidos três sistemas de incentivos de base transversal:
o Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
Tecnológico (SI I&DT), o Sistema de Incentivos à Inovação
(SI Inovação) e o Sistema de Incentivos à Qualificação
e Internacionalização de PME (SI Qualificação
de PME). Estes três sistemas de incentivos transversais poderão
ser objecto de ajustamento específico em casos de comprovada necessidade
para a concretização de determinadas estratégias
de desenvolvimento, designadas de estratégias de eficiência
colectiva. No QREN, a estratégia relativa aos sistemas de incentivos
para o investimento empresarial é concretizada através da
intervenção do Programa Operacional Factores de Competitividade
(investimentos de médias e grandes empresas) e dos programas operacionais
regionais do continente (investimentos de micro e pequenas empresas).
Concretizando a estratégia definida, o Decreto-Lei n.º 287/2007,
de 17 de Agosto, veio criar o enquadramento nacional de sistemas de incentivos
ao investimento nas empresas, o qual vincula não só o QREN
e os seus programas operacionais, mas também a política
nacional neste domínio, independentemente das suas fontes de financiamento.
Pretende-se que o sistema de incentivos que agora se regulamenta - SI
Qualificação e Internacionalização das PME,
venha a produzir um efeito positivo na capacitação das PME
portuguesas através do incentivo à utilização
de factores de competitividade mais imateriais que actuem em domínios
envolventes da função de produção. Entre outras
áreas a dinamizar por este SI do QREN, salienta-se o impulso que
se pretende dar à acção das PME em domínios
tão diversificados como a propriedade industrial, criação,
moda & design, desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços
e processos, organização e gestão e tecnologias de
informação e comunicação (TIC), qualidade,
ambiente, inovação, diversificação e eficiência
energética, economia digital, comercialização e marketing,
internacionalização, responsabilidade social e segurança
e saúde no trabalho e igualdade de oportunidades.
Tendo sido já obtidos o parecer da comissão técnica
referido no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007,
de 17 de Agosto, bem como a aprovação pela respectiva comissão
ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do
artigo 30 do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, importa
agora aprovar o regulamento específico do Sistema de Incentivos
à Qualificação e Internacionalização
de PME (SI Qualificação de PME).
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007,
de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da
Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz
parte integrante, o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação
e Internacionalização de PME (SI Qualificação
de PME).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 13 de Novembro de 2007.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O
Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO
E INTERNACIONALIZAÇÃO DE PME
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema
de Incentivos à Qualificação e Internacionalização
de PME, adiante designado por SI Qualificação PME, criado
ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento
nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pelo SI Qualificação PME os projectos
de investimento promovidos por empresas, a título individual ou
em cooperação, bem como por entidades públicas, associações
empresariais ou entidades do Sistema Científico e Tecnológico
(SCT) direccionados para a intervenção nas PME, tendo em
vista a inovação, modernização e internacionalização,
através da utilização de factores dinâmicos
da competitividade.
Artigo 3.º
Objectivos
O SI Qualificação PME tem como objectivo a promoção
da competitividade das empresas através do aumento da produtividade,
da flexibilidade e da capacidade de resposta e presença activa
das PME no mercado global.
Artigo 4.º
Definições
Para além das definições constantes no enquadramento
nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico
(SCT)» organismos de investigação e desenvolvimento,
sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino superior e
instituições privadas;
b) «Empresas autónomas» nos termos definidos no artigo
3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão
Europeia, de 6 de Maio;
c) «Projecto de cooperação interempresarial»
projectos dinamizados por um conjunto de empresas autónomas entre
si com vista à concretização de objectivos comuns.
Artigo 5.º
Tipologias de investimento
1 - São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias
de investimento em factores dinâmicos da competitividade:
a) Propriedade industrial - formulação de pedidos de patentes,
modelos de utilidade e desenhos ou modelos, nacionais, no estrangeiro
pela via directa nas administrações nacionais, comunitários,
europeus e internacionais;
b) Criação, moda & design - criação de
marcas, insígnias e colecções próprias e melhoria
das capacidades de moda e design;
c) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processos
- melhoria das capacidades de desenvolvimento de produtos, processos e
serviços, designadamente pela criação ou reforço
das capacidades laboratoriais;
d) Organização e gestão e tecnologias de informação
e comunicação (TIC) - introdução de novos
modelos ou novas filosofias de organização do trabalho,
reforço das capacidades de gestão, introdução
de TIC, redesenho e melhorias de layout, acções
de benchmarking;
e) Qualidade - certificação, no âmbito do Sistema
Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade,
certificação de produtos e serviços com obtenção
de marcas bem como a implementação de sistemas de gestão
pela qualidade total;
f) Ambiente - investimentos associados a controlo de emissões,
auditorias ambientais, gestão de resíduos, redução
de ruído, gestão eficiente de água, introdução
de tecnologias eco-eficientes, bem como certificação, no
âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção
do rótulo ecológico, Sistema de Eco-Gestão e Auditoria
(EMAS);
g) Inovação - investimentos associados à aquisição
de serviços de consultoria e de apoio à inovação
bem como à certificação, no âmbito do SPQ,
de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento
e inovação (IDI);
h) Diversificação e eficiência energética -
aumento da eficiência energética e diversificação
das fontes de energia com base na utilização de recursos
renováveis;
i) Economia digital - criação e ou adequação
da infra-estrutura interna de suporte com vista à inserção
da PME na economia digital e à melhoria dos modelos de negócios
com base numa presença mais efectiva na economia digital que permitam
a concretização de processos de negócios desmaterializados
com clientes e fornecedores através da utilização
das TIC;
j) Comercialização e marketing - reforço das capacidades
de comercialização, marketing, distribuição
e logística;
l) Internacionalização - conhecimento de mercados, desenvolvimento
e promoção internacional de marcas, prospecção,
e presença em mercados internacionais, com exclusão da criação
de redes de comercialização no exterior, e promoção
e marketing internacional;
m) Responsabilidade social e segurança e saúde no trabalho
- investimentos de melhoria das condições de higiene, segurança
e saúde no trabalho, bem como na certificação de
sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão
da segurança alimentar, de sistemas de gestão de recursos
humanos e de sistemas de gestão da segurança e saúde
no trabalho, no âmbito do SPQ;
n) Igualdade de oportunidades - definição e implementação
de planos de igualdade com contributos efectivos para a conciliação
da vida profissional com a vida familiar, bem como a facilitação
do mercado de trabalho inclusivo.
2 - Cada aviso de abertura de concurso para selecção de
projectos fixará as tipologias de investimento elegíveis,
de entre as previstas no número anterior, podendo cada projecto
assumir uma ou mais das tipologias, quando tal for previsto no aviso de
abertura de concurso.
Artigo 6.º
Modalidades de projecto
1 - Os projectos podem assumir as seguintes modalidades:
a) Projecto individual - apresentado a título individual por uma
PME;
b) Projecto conjunto - apresentado por uma das entidades referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte que, com o apoio de
entidades contratadas, desenvolve um programa estruturado de intervenção
num conjunto de PME, observando as condições expressas no
anexo A;
c) Projecto de cooperação - apresentado por uma PME ou consórcio
liderado por PME, que se proponha desenvolver um projecto de cooperação
interempresarial;
d) Projecto simplificado de inovação - apresentado por uma
PME para aquisição de serviços de consultoria e de
apoio à inovação a entidades do SCT, qualificadas
para o efeito, com base na atribuição de um crédito
junto destas entidades.
2 - Cada aviso de abertura de concurso para selecção de
projectos fixará as modalidades de projecto aceites, de entre as
previstas no número anterior.
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI Qualificação
PME são:
a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
b) Entidades públicas com competências específicas
em políticas públicas dirigidas às PME, associações
que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução
de políticas públicas, as associações empresariais
e entidades do SCT, no caso dos projectos conjuntos definidos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - Os organismos técnicos definidos no n.º 3 do artigo 21.º
não podem ser beneficiários nos projectos conjuntos nos
termos na alínea b) do número anterior.
Artigo 8.º
Âmbito sectorial
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Qualificação
PME os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas
no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo
de os avisos de abertura poderem restringir as actividades abrangidas
em cada concurso.
2 - Em casos devidamente fundamentados, e em função da sua
dimensão estratégica, pode o órgão de gestão
considerar, casuisticamente e a titulo excepcional, como objecto de apoio
projectos de investimento incluídos noutros sectores de actividade.
3 - No caso dos projectos de investimento inseridos em estratégias
de eficiência colectiva, podem ainda ser considerados outros sectores
de actividade objecto de especificação no diploma autónomo
previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
4 - Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a restrições
comunitárias específicas em matéria de auxílios
estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 9.º
Âmbito territorial
O SI Qualificação PME tem aplicação em todo
o território do continente, definindo os avisos de abertura dos
concursos para a apresentação de candidaturas, as regiões
abrangidas em cada caso.
Artigo 10.º
Condições específicas de elegibilidade do promotor
1 - Além das condições gerais de elegibilidade
definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do
projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME),
excepto para os promotores dos projectos conjuntos previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do
enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT e as associações
empresariais devem cumprir o rácio de autonomia financeira definido
no anexo B do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
c) Indicar um responsável do projecto pertencente à entidade
promotora;
d) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional,
todas as regras a definir em diploma específico.
2 - No caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º
1 do artigo 6.º, o promotor deve ainda comprometer-se a verificar
que cada empresa participante no projecto cumpre as condições
de elegibilidade estabelecidas no presente sistema de incentivos.
3 - Os projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo
6.º devem resultar de uma cooperação desenvolvida no
mínimo por três empresas.
4 - As condições de elegibilidade do promotor definidas
quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números
anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à
excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º
do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser reportado
a uma data até ao momento da celebração do contrato
de concessão de incentivos.
5 - Após a comunicação da decisão de aprovação,
o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação
dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º
do enquadramento nacional e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, o qual,
com excepção do projecto simplificado de inovação,
poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor
apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada
ao organismo técnico.
Artigo 11.º
Condições específicas de elegibilidade do projecto
1 - Além das condições gerais de elegibilidade
previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto, com
excepção do projecto simplificado de inovação,
deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura,
à excepção dos adiantamentos para sinalização,
relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada
aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios,
desde que realizados há menos de um ano;
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento
do projecto;
c) Ser previamente declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos
na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento
nacional;
d) Ter uma duração máxima de execução
de dois anos, excepto em casos devidamente justificados;
e) Corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro)
25 000;
f) Demonstrar, quando integrar acções de formação
profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante
com os objectivos do projecto e cumpre os normativos a definir em diploma
específico.
2 - Para além das condições referidas no número
anterior, no caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b)
do n.º 1 do artigo 6.º, o projecto deve ainda:
a) Ser previamente objecto de divulgação com vista à
selecção e posterior pré-adesão das empresas
nas condições fixadas no n.º 2 do anexo A;
b) Ser sustentado por um plano de acção conjunto adequadamente
fundamentado nos termos da estrutura definida no n.º 1 do anexo A;
c) Identificar pelo menos 50 % das PME a abranger no projecto conjunto,
que deve no mínimo corresponder a cinco PME, sendo que as restantes
deverão ser identificadas até à data da celebração
do contrato de concessão de incentivos.
3 - No caso dos projectos de cooperação, para além
das condições referidas no n.º 1, devem ainda ser explicitados
os factores que induziram à opção pela modalidade
de cooperação.
4 - O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado,
por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados
e quando solicitado pelo promotor antes do termo da duração
inicial autorizada.
5 - Os serviços de consultoria de apoio à inovação,
objecto de apoio através do projecto simplificado de inovação
devem ser contratados após a data de apresentação
da candidatura, realizados por um período máximo de um ano
e corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 5000.
Artigo 12.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Activo fixo corpóreo:
i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos
e exclusivamente destinados às áreas da gestão, da
comercialização e marketing, da distribuição
e logística, do design, da qualidade, da segurança e saúde
no trabalho, do controlo laboratorial, da eficiência energética
e energias renováveis, do ambiente em particular os de tratamento
de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos,
redução de ruído e de introdução de
tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável
de recursos naturais;
ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados
com o desenvolvimento do projecto;
iii) Software standard e específico, relacionado com o desenvolvimento
do projecto;
b) Activo fixo incorpóreo, constituído por transferência
de tecnologia através da aquisição de direitos de
patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos
técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de
empresas não PME estas despesas não poderão exceder
50 % das despesas elegíveis do projecto;
c) Outras despesas:
i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais
de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 25.º;
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados
ao projecto de investimento;
iii) Investimentos na área de eficiência energética
e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica,
auditorias energéticas, testes e ensaios;
iv) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial
identificados na alínea a) n.º 1 do artigo 5.º, designadamente
taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades e honorários
de consultoria em matéria de propriedade industrial;
v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente
alugueres de equipamentos e espaço de exposição,
contratação de serviços especializados, deslocações
e alojamento e aquisição de informação e documentação
especifica relacionadas com a promoção internacional que
se enquadrem no âmbito das seguintes acções:
1) Acções de prospecção e presença
em mercados externos, designadamente prospecção de mercados,
participação em concursos internacionais, participação
em certames internacionais nos mercados externos, acções
de promoção e contacto directo com a procura internacional;
2) Acções de promoção e marketing internacional,
designadamente concepção e elaboração de material
promocional e informativo e concepção de programas de marketing
internacional;
vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação da
vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados
a implementação de planos de igualdade;
vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas,
produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e l)
do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a entidade
certificadora, assistência técnica específica, ensaios
e dispositivos de medição e monitorização,
calibrações, bibliografia e acções de divulgação;
viii) Despesas inerentes à implementação de sistemas
de gestão pela qualidade total e à participação
em prémios nacionais e internacionais; ix) Implementação
de sistemas de planeamento e controlo;
x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo
ecológico e à certificação e marcação
de produtos;
xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias,
marcas e colecções próprias;
xii) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação
da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces
e outras plataformas electrónicas, criação e publicação
de catálogos electrónicos de produtos e serviços,
bem como a inclusão e ou catalogação;
xiii) Custo, por um período até 24 meses, com a contratação
de um máximo de dois novos quadros técnicos a integrar por
PME, com nível de qualificação igual ou superior
a IV, necessários à implementação do projecto;
xiv) Investimentos em formação de recursos humanos no âmbito
do projecto, a definir em diploma específico.
2 - No que se refere a projectos conjuntos previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 6.º e para as entidades promotoras, são
ainda elegíveis as despesas com:
a) Acções de divulgação e sensibilização
com vista a induzir a participação de PME no projecto conjunto;
b) Acções de acompanhamento da realização
de projectos nas PME;
c) A avaliação dos resultados nas PME participantes em termos
de produtividade ou noutros objectivos específicos consoante a
tipologia dos projectos abrangidos;
d) Acções de divulgação e disseminação
de resultados;
e) Custos com pessoal da entidade promotora afectos às actividades
descritas nas alíneas anteriores, até ao limite de 5 % dos
outros custos elegíveis do projecto conjunto.
3 - As despesas elegíveis, por empresa, em investimentos corpóreos
referidos na alínea a) do n.º 1 não poderão
ser superiores a 35 % das despesas elegíveis totais.
4 - As despesas referidas n.º 2 não poderão representar
mais de 15 % das despesas elegíveis totais do projecto.
5 - No caso de projectos simplificados de inovação, apenas
são elegíveis as despesas com a aquisição
de serviços de consultoria de apoio à inovação
a entidades do SCT previamente qualificadas.
6 - Os órgãos de gestão definirão limites
à elegibilidade de despesas e condições específicas
de aplicação, bem como a metodologia de apuramento das despesas
com pessoal técnico do promotor.
7 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são
considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor até
ao limite dos custos médios de mercado.
8 - Para determinação do valor das despesas elegíveis
comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa
exercer o direito à respectiva dedução.
Artigo 13.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis, para além das
consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, nomeadamente,
as seguintes:
a) Transacções entre entidades participantes nos projectos;
b) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com actividades
de tipo periódico ou contínuo;
c) Despesas referentes a investimentos directos no estrangeiro que visem
a aquisição ou constituição de sociedades
ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição
no exterior.
Artigo 14.º
Natureza dos incentivos
1 - O incentivo a conceder, à excepção do referido
nos n.os 4 e 5 do presente artigo, assumirá a forma de incentivo
não reembolsável até aos limites fixados no n.º
1 do artigo 16.º e no montante que exceder este limite, desde que
igual ou superior a (euro) 50 000, assumirá a natureza de incentivo
reembolsável, até aos limites fixados no n.º 2 do artigo
16.º
2 - O incentivo reembolsável referido no número anterior
deverá obedecer às seguintes condições:
a) Sem pagamento de juros ou outros encargos;
b) O prazo de financiamento considerado é de cinco anos, com o
período de carência de capital de dois anos;
c) As amortizações são efectuadas em prestações
semestrais, iguais e sucessivas.
3 - O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser substituído
pela bonificação de juros, desde que previsto no aviso de
abertura de concurso.
4 - O incentivo a conceder aos projectos simplificados de inovação
assumirá a forma de incentivo não reembolsável, até
ao limite fixado na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º
5 - O incentivo a conceder às despesas com formação
de recursos humanos previstas na subalínea xiv) da alínea
c) do n.º 1 do artigo 12.º assumirá integralmente a forma
de incentivo não reembolsável.
Artigo 15.º
Taxas máximas de incentivo
1 - O incentivo a conceder é calculado através da aplicação
às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de
35 %, a qual poderá ser acrescida, das seguintes majorações:
a) Majoração «Tipo de empresa» de 10 pontos
percentuais (p. p.), a atribuir a pequenas empresas;
b) Majoração «Tipo de estratégia» de
5 p. p., a atribuir quando os projectos se inserirem em estratégias
de eficiência colectiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo
7.º do enquadramento nacional;
c) Majoração «Cooperação» de 5
p. p., a atribuir aos projectos previstos na alínea c) do n.º
1 do artigo 6.º
2 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas
nos n.os 2 e 5 do artigo 12.º é calculado através da
aplicação de uma taxa máxima de 75 %.
3 - A taxa de incentivo a conceder às despesas elegíveis
referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do
artigo 12.º será definida em diploma específico a publicar.
Artigo 16.º
Limites do incentivo
1 - Os limites máximos do incentivo não reembolsável
serão:
a) No que se refere aos projectos previstos na alínea a) do n.º
1 do artigo 6.º, (euro) 250 000 por projecto;
b) No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º
1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula:
(euro) 180 000 x número de PME participantes;
c) No que se refere aos projectos previstos na alínea c) do n.º
1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula:
(euro) 350 000 x número de PME participantes;
d) No que se refere aos projectos previstos na alínea d) do n.º
1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projecto, sendo que o incentivo
máximo atribuído a cada promotor no âmbito da presente
modalidade de projecto e no âmbito do vale I&DT, previsto no
Regulamento SI I&DT, não poderá ultrapassar, no seu
conjunto, o montante de (euro) 200 000, por um período de três
anos.
2 - Os limites máximos do incentivo reembolsável serão:
a) No que se refere aos projectos previstos na alínea a) do n.º
1 do artigo 6.º, (euro) 750 000 por projecto;
b) No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º
1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula:
(euro) 540 000 x número de PME participantes;
c) No que se refere aos projectos previstos na alínea c) do n.º
1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula:
(euro) 1 000 000 x número de PME participantes;
3 - São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:
a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na subalínea
v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, relativos à
participação em feiras ou exposições;
b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalínea
iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
c) Os investimentos realizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve
bem como os realizados no sector dos transportes relativos a despesas
previstas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) da alínea
c) do n.º 1 do artigo 12.º;
d) Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos projectos
de cooperação.
4 - O incentivo global atribuído às empresas não
poderá exceder as taxas máximas, expressas em equivalente
subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo
16.º do Enquadramento Nacional, excepto os apoios aos investimentos
previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do
artigo 12.º
Artigo 17.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao
abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis
com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 18.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas ao SI Qualificação
PME, processa-se através de concursos.
2 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de
formulário electrónico disponível no portal «Incentivos
QREN».
Artigo 19.º
Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas
1 - Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente:
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia dos projectos a apoiar;
c) O âmbito territorial;
d) Os prazos para apresentação de candidaturas;
e) A metodologia de apuramento do mérito do projecto;
f) A data limite para a comunicação da decisão aos
promotores;
g) O orçamento de incentivos a conceder.
2 - Os avisos de abertura de concursos podem ainda definir em função
das prioridades, outras regras específicas, nomeadamente:
a) Limites aos sectores de actividade beneficiários;
b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por promotor;
c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabelecidas
no presente Regulamento;
d) Regras específicas para os projectos conjuntos ou de cooperação;
e) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função
das prioridades e objectivos fixados em cada concurso;
f) Novas despesas não elegíveis;
g) Restrições nas condições de atribuição
de incentivos, nomeadamente, naturezas, taxas e montantes mínimos
e máximos;
h) Substituição do incentivo reembolsável pela bonificação
de juros.
3 - No caso específico de concursos não financiados por
fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura podem ainda
definir adaptações ao modo de apresentação
de candidaturas, processo de decisão e modelo de gestão.
4 - A abertura dos concursos será objecto de programação
através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos Ministros
da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 - Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos
de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção,
sendo divulgados, para além dos meios legais estabelecidos, através
dos seus respectivos sítios na Internet e no portal «Incentivos
QREN».
Artigo 20.º
Selecção e hierarquização dos projectos
1 - Os projectos, com excepção dos projectos simplificados
de inovação, serão avaliados através do indicador
de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto
de critérios de selecção, e com base em metodologia
de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.
2 - Os critérios de selecção referidos no número
anterior serão fixados em despacho dos Ministros da Economia e
da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional.
3 - Os projectos são ordenados por ordem decrescente em função
do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada
da candidatura.
4 - Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida
no número anterior, até ao limite orçamental definido
no aviso de abertura do concurso.
5 - A selecção dos projectos simplificados de inovação
é efectuada por ordem crescente da dimensão da empresa,
medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental
definido no aviso de abertura de concurso, e, em caso de igualdade, em
função da data de entrada da candidatura.
Artigo 21.º
Estruturas de gestão
1 - Na gestão deste sistema de incentivos intervêm:
a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a
abertura de concursos, a decisão final sobre a concessão
dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;
b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre
as aberturas de concursos, e sobre as propostas de decisão de financiamento;
c) Os organismos técnicos, entidades que asseguram a análise
dos projectos, a contratação dos incentivos e o controlo
e acompanhamento da sua execução, bem como a interlocução
com o promotor;
d) As comissões de coordenação e desenvolvimento
regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito
do projecto em termos do seu contributo para a competitividade regional
e para a coesão económica territorial.
2 - Os órgãos de gestão correspondem, no caso de
financiamento através de fundos estruturais, às autoridades
de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo
C do presente Regulamento e do qual faz parte integrante, podendo, no
caso de utilização de outras fontes de financiamento, corresponder
a outras entidades identificadas nos respectivos avisos de abertura dos
concursos.
3 - Os organismos técnicos são:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
(AICEP, E. P. E.), para os projectos com investimentos maioritariamente
relacionados com a área da internacionalização;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I.
P.), para os restantes projectos do turismo;
c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e
à Inovação, I. P. (IAPMEI), para os restantes projectos.
4 - A comissão de selecção é composta pelo
órgão de gestão competente, que preside, e representantes
de todos os outros órgãos de gestão e organismos
técnicos envolvidos na gestão do SI Qualificação
PME.
Artigo 22.º
Processo de decisão
1 - As candidaturas são distribuídas de forma automática
pelo sistema de informação aos órgãos de gestão
e aos organismos técnicos competentes.
2 - À excepção dos projectos simplificados de inovação
o processo de decisão decorre segundo os seguintes tramites:
a) O organismo técnico assume a coordenação dos contactos
com o promotor, e envia ao órgão de gestão competente,
no prazo máximo de 40 dias úteis, incluindo o período
de eventuais esclarecimentos referidos na alínea b), a contar da
data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas;
b) No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados
ao promotor, de uma única vez, esclarecimentos complementares,
a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência
de resposta significará a desistência da candidatura;
c) O órgão de gestão competente submete à
apreciação da comissão de selecção
a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos
técnicos;
d) O órgão de gestão competente decide a atribuição
do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu
sobre a candidatura no prazo máximo de 60 dias úteis após
a data de encerramento de cada concurso;
e) Nas situações definidas pelas comissões de coordenação
ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos
de gestão referidas na alínea d) carecem de homologação
ministerial;
f) Os promotores de projectos não apoiados podem apresentar alegações
contrárias no prazo de 10 dias úteis, contados a partir
da data da notificação estabelecida na alínea d);
g) Um projecto não apoiado que, em resultado da reapreciação
da candidatura nos termos da alínea anterior, venha a obter uma
pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto
dos projectos seleccionados, será considerado seleccionado e apoiado
no âmbito do concurso a que se candidatou.
3 - A atribuição do incentivo aos projectos simplificados
de inovação é decidida pelo órgão de
gestão competente, sendo o promotor notificado da decisão
que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis
após a data de encerramento de cada concurso.
4 - Quando estiverem reunidas condições técnicas
para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos
nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases
de contratualização dos incentivos e de acompanhamento,
avaliação e controlo.
Artigo 23.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do apoio é formalizada através
de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo técnico,
mediante uma minuta tipo homologada pelas comissões ministeriais
de coordenação dos programas operacionais do QREN financiadores,
sob proposta do órgão de gestão competente.
2 - Após a comunicação da decisão de aprovação,
o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração
do contrato de concessão do incentivo, o qual, com excepção
do projecto simplificado de inovação, poderá ser
prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação
fundamentada ao organismo técnico.
3 - A não celebração do contrato por razões
imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior,
determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 24.º
Obrigações das entidades beneficiárias
Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento
nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes
obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente
as fiscais e para com a segurança social;
c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe
forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento,
controlo e auditoria;
d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou
ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos
à aprovação do projecto;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício
da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação
regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído adequadamente
o processo de licenciamento junto das entidades competentes, até
ao encerramento do projecto;
f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora
do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de
Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
h) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier,
todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações,
declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar
as opções de investimentos apresentadas, bem como todos
os documentos comprovativos da realização das despesas de
investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos
organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento
e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos
financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até
três anos após a data de encerramento do respectivo programa
financiador;
i) Quando aplicável, cumprir os normativos legais em matéria
de contratação pública relativamente à execução
dos projectos;
j) Publicitar os apoios recebidos nos termos da regulamentação
aplicável.
Artigo 25.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo
que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação
do projecto são efectuados nos seguintes termos:
a) A verificação financeira do projecto tem por base uma
«declaração de despesa do investimento» apresentada
pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas
(ROC), sendo que, no caso de candidaturas com despesa elegível
aprovada inferior a (euro) 200 000, por opção do promotor
esta certificação pode ser efectuada por um técnico
oficial de contas (TOC), através da qual confirma a realização
das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas
se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo
foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
b) As verificações físicas e técnicas do projecto
são efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o
investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo beneficiário
nos termos constantes do contrato.
2 - A verificação dos projectos de investimento por parte
do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e avaliação
interno do órgão de gestão poderá ser feita
em qualquer fase de execução do projecto e após a
respectiva conclusão.
3 - Nos projectos simplificados de inovação, as verificações
técnica e financeira referidas no n.º 1 têm por base
a apresentação pelo promotor de relatório de conclusão
do projecto, o qual comprova a realização da despesa, incluindo
cópia das facturas da entidade do SCT, e o comprovativo do pagamento
da contribuição privada por parte do promotor, o que originará
a utilização do crédito junto da entidade do SCT.
Artigo 26.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido
unilateralmente desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade
beneficiária das suas obrigações, bem como dos objectivos
do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização
do investimento e sua conclusão;
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade
beneficiária, das respectivas obrigações legais e
fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a
situação da entidade beneficiária ou viciação
de dados fornecidos na apresentação, apreciação
e acompanhamento dos investimentos.
2 - A resolução do contrato implica a devolução
do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar
da data da sua notificação, acrescido de juros calculados
à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido
na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não
poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de cinco
anos.
Artigo 27.º
Enquadramento Comunitário
O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) n.º
70/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios a favor das pequenas
e médias empresas, excepto:
a) O Regulamento (CE) n.º 68/2001 de 12 de Janeiro, relativo aos
auxílios à formação profissional, para os
apoios aos investimentos previstos na subalínea xiv) da alínea
c) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) O Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, quando assinalado,
relativo aos auxílios de minimis;
c) O Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à
Investigação e Desenvolvimento e à Inovação
(2006/C 323/01) para os apoios aos investimentos previstos no n.º
5 do artigo 12.º.
Artigo 28.º
Disposições transitórias
1 - Até à data da aprovação pela Comissão
Europeia do regime de auxílios estatais correspondente ao Sistema
de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico
(SI I&DT), ao abrigo do Enquadramento Comunitário dos Auxílios
Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à
Inovação (2006/C 323/01), os incentivos relativos aos investimentos
previstos no n.º 5 do artigo 12.º são atribuídos
de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro,
relativo aos auxílios de minimis.
2 - Os projectos conjuntos referidos na alínea b) do n.º 1
do artigo 6.º podem beneficiar de elegibilidade de despesas a partir
de 1 de Janeiro de 2007, desde que observem cumulativamente as seguintes
condições:
a) A candidatura correspondente ter sido apresentada até 31 de
Dezembro de 2007;
b) Não estar concluído à data da candidatura;
c) O incentivo referente ao investimento imputado às empresas participantes
deve ser atribuído de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1998/2006,
de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
ANEXO A
Projecto conjunto
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo
11.º o plano de acção conjunto deve conter as seguintes
informações:
a) Tipologia e a área de intervenção nas PME;
b) Metodologia de intervenção nas PME;
c) Competências externas necessárias ao desenvolvimento do
projecto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas
a subcontratar;
d) Actividades de sensibilização e divulgação
do programa tendo em vista assegurar a adesão das PME ao programa;
e) Tarefas de acompanhamento das PME na fase da execução
dos projectos;
f) Actividades de avaliação dos resultados dos projectos
nas PME;
g) Plano de divulgação de resultados e de disseminação
de boas práticas;
h) Custos globais do projecto conjunto, identificando os custos comuns
subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação,
acompanhamento, avaliação e disseminação,
custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis
pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada
conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por
cada PME (adaptações ou aquisição de serviços
específicos de cada empresa);
i) Financiamento do custo global identificando a parcela a suportar pelas
empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória)
e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
11.º, o acordo de pré-adesão das PME deve fixar os
seguintes elementos:
a) Tipo de projecto e sua descrição;
b) Regime legal do sistema de incentivos que enquadra a iniciativa;
c) Condições a preencher pelas empresas e pelos projectos;
d) Prazo de apresentação de candidaturas;
e) Custo total do projecto a suportar por cada PME participante
f) Condições de pagamento dos custos pelas PME participantes;
g) Obrigações solidárias e individuais em que as
PME incorrerão no
desenvolvimento de projectos.
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
10.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes
nos projectos, à excepção dos organismos públicos
e dos promotores dos projectos previstos na alínea d) do n.º
1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira
equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio
de autonomia financeira não inferior a 0,10 no caso de entidades
privadas do SCT e associações empresariais, e de 0,20 nas
restantes situações.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é
calculada através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
3 - Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 será
utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior
ao da data da candidatura ou um balanço intercalar posterior, reportado
no máximo à data da candidatura, e legalmente certificado
por um ROC.
4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível
a apresentação de um balanço corrigido, através
do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas
habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações
caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes
de concursos públicos.
5 - No caso de entidades privadas pertencentes ao SCT e associações
empresariais, desde que tenham uma situação líquida
positiva, ao capital próprio referido no n.º 2 pode ser acrescido
o valor dos proveitos diferidos correspondentes a subsídios ao
investimento não reembolsáveis relativos a projectos encerrados.
6 - As empresas com início de actividade nos seis meses anteriores
à data da candidatura, em substituição do cumprimento
do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto
com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser adicionado
aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização
do projecto.
8 - Considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos previstos
na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º possuem uma situação
económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação
líquida positiva, comprovada através do balanço referente
ao final do exercício anterior ao da data da candidatura.
ANEXO C
Identificação dos órgãos de gestão
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente
Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura
o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte,
Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é
o seguinte:
a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores
de Competitividade, para:
a1) Projectos conjuntos, excepto os previstos na subalínea b1)
da alínea b);
a2) Projectos de cooperação, excepto os previstos na subalínea
b2) da alínea b);
a3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação
realizados por empresas de média dimensão;
b) Órgão de gestão de cada um dos programas operacionais
regionais, para:
b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do investimento
tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja maioritariamente
concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro
ou Alentejo;
b2) Projectos de cooperação, quando realizados ou liderados
por micro ou pequenas empresas;
b3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação
realizados por micro ou pequenas empresas.
2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve,
quando estão em causa fundos estruturais, o órgão
de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão
do programa operacional regional.
3 - A localização do investimento é determinada da
seguinte forma:
a) Nos projectos conjuntos corresponde à região NUT II onde
se identifiquem comprovadamente os efeitos;
b) Nos projectos de cooperação corresponde à região
NUT II em que se realiza o investimento da empresa ou da líder
do consórcio;
c) Nos projectos individuais e projectos simplificados de inovação
corresponde à região NUT II onde se realiza o investimento.
4 - Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso
define o órgão de gestão competente.
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