| MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
O Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, que instituiu o
abono de família pré-natal, determina no seu artigo 6.º,
n.º 7, que a certificação médica do tempo de
gravidez, de que depende o reconhecimento do direito a esta prestação,
é efectuada em modelo próprio, a aprovar por portaria conjunta
dos membros do Governo com responsabilidade nas áreas da segurança
social e da saúde. Artigo 1.º É aprovado o modelo de certificação médica do tempo de gravidez, modelo GF 44-DGSS, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º A certificação médica do tempo de gravidez é emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar. Em 7 de Setembro de 2007. |
