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MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Portaria n.º 1212/2000
de 26 de Dezembro de 2000
A promoção da igualdade de oportunidades tem constituído
uma das prioridades da actuação do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade, com tradução, designadamente,
ao nível do Plano Nacional de Emprego (PNE).
Com efeito, no âmbito do pilar IV do Plano Nacional de Emprego -
«Reforçar as políticas de igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres» - a directriz 19 vem preconizar a adopção
de uma abordagem que consagre a integração do objectivo
da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres na execução
das orientações constantes dos quatro pilares.
Neste sentido, prevê-se, como um dos principais instrumentos de
actuação, a majoração sistemática das
medidas de apoio ao emprego nas profissões significativamente marcadas
por discriminações de género.
Por forma a proporcionar um quadro de referência que permita a operacionalização
da aplicação das majorações de incentivos
no âmbito das políticas activas de emprego, foi adoptada
uma «lista nacional de profissões significativamente marcadas
por discriminações de género».
Nesta lista, que é publicada em anexo a este diploma, incluem-se
as profissões em que a proporção de um género
em relação ao outro é, de acordo com um índice
de discriminação profissional, de pelo menos 3 para 1, que
traduz o rácio da diferença do emprego por conta de outrem
entre os géneros no que toca ao número total de trabalhadores
daquela profissão.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 12.º,
alínea d), do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e, bem
assim, em conformidade com o previsto no n.º 19.2 da II parte do
Plano Nacional de Emprego, aprovado pela Resolução de Conselho
de Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio, e revisto pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 68/99, de 8 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro de Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
1 - O presente diploma institui o regime de majoração dos
apoios financeiros previstos nas medidas de política de emprego
para as profissões significativamente marcadas por discriminação
de género.
2 - Para os efeitos do disposto no diploma em apreço, entende-se
que constituem profissões significativamente marcadas por discriminação
de género as constantes do anexo I à presente portaria.
2.º
Fim
A majoração prevista nos termos dos n.os 3.º e 4.º
destina-se a reduzir o índice de discriminação profissional,
através da integração de trabalhadores do género
não preponderante nas profissões constantes do anexo I.
3.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos de aplicação do regime previsto no diploma
em apreço, consideram-se como medidas de política de emprego
as constantes do anexo II à presente portaria.
2 - A majoração prevista no n.º 4.º é aplicável
aos apoios financeiros concedidos no âmbito das medidas de política
de emprego referidas no anexo II, quer estes revistam a forma de subsídio
não reembolsável, quer de empréstimo sem juros.
3 - Os apoios financeiros atribuídos sob a modalidade de subsídio
não reembolsável podem destinar-se a promover, quer a conversão
de contratos de trabalho a termo em sem termo, nos termos do disposto
no n.º 2 do n.º 16.º da Portaria n.º 348-A/98, de
18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º
247/89, de 5 de Agosto, quer a criação líquida de
postos de trabalho.
4.º
Majoração
1 - A majoração corresponde a 50% da totalidade dos apoios
financeiros concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável
ou de empréstimo sem juros.
2 - Para os efeitos do estatuído no número anterior não
são considerados os prémios que dependem do volume de criação
de postos de trabalho, nomeadamente o prémio de volume de contratação
e o prémio de igualdade de oportunidades.
3 - A atribuição da majoração prevista no
n.º 1, quando cumulada com os apoios financeiros concedidos ao abrigo
das medidas de política de emprego constantes do anexo II, tem
de respeitar o montante máximo total do auxílio de minimis,
nas condições definidas pela Comissão Europeia.
5.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma
aplicam-se as disposições constantes das medidas de política
de emprego sobre a qual incidiu a majoração prevista no
número anterior.
6.º
Avaliação do regime
A aplicação do presente regime será objecto de avaliação,
por parte de uma entidade externa de reconhecida competência, no
prazo de um ano a contar da data de produção de efeitos
do diploma em apreço.
7.º
Disposição transitória
O presente regime de majoração dos apoios financeiros previstos
nas medidas de política de emprego, para as profissões significativamente
marcadas por discriminação de género, é aplicável
aos processos de candidatura em fase de aprovação à
data da entrada em vigor deste diploma.
8.º
Disposição final
Os anexos I e II serão objecto de revisão anual, nos termos
a definir por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
9.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes
Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação,
em 15 de Novembro de 2000.
ANEXO I
(ver quadro no documento
original)
ANEXO II
(ver quadro no documento
original)
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