| SUBTÍTULO III
Conflitos colectivos
CAPÍTULO I
Resolução de conflitos colectivos
SECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 582.º
Boa fé
Na pendência de um conflito colectivo de trabalho
as partes devem agir de boa fé.
SECÇÃO II
Conciliação
Artigo 583.º
Admissibilidade
1 - Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente
os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção
colectiva, podem ser dirimidos por conciliação.
2 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação,
aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 584.º
Funcionamento
1 - A conciliação pode ser promovida em qualquer
altura:
a) Por acordo das partes;
b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta
de celebração ou de revisão, ou fora desse caso,
mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra
parte.
2 - Do requerimento de conciliação deve constar a indicação
do respectivo objecto.
3 - A conciliação é efectuada, caso seja requerida,
pelos serviços competentes do ministério responsável
pela área laboral, assessorados, sempre que necessário,
pelos serviços competentes do ministério responsável
pelo sector de actividade.
4 - No caso de a conciliação não ter sido requerida
aos serviços competentes do ministério responsável
pela área laboral, este ministério deve ser informado pelas
partes do início e do termo do respectivo procedimento.
5 - No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade
à definição das matérias sobre as quais o
mesmo vai incidir.
Artigo 585.º
Convocatória pelos serviços do ministério responsável
pela área laboral
1 - As partes são convocadas para o início
do procedimento de conciliação, no caso de ter sido requerido
aos serviços do ministério responsável pela área
laboral, nos quinze dias seguintes à apresentação
do pedido neste ministério.
2 - Os serviços competentes do ministério responsável
pela área laboral devem convidar a participar na conciliação
que tenha por objecto a revisão de uma convenção
colectiva as associações sindicais ou de empregadores participantes
no processo de negociação e que não requeiram a conciliação.
3 - As associações sindicais ou de empregadores referidas
no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco
dias úteis.
4 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de
conciliação.
Artigo 586.º
Transformação da conciliação em mediação
A conciliação pode ser transformada em mediação,
nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO III
Mediação
Artigo 587.º
Admissibilidade
1 - As partes podem a todo o tempo acordar em submeter
a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que
resultem da celebração ou revisão de uma convenção
colectiva.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes
pode requerer, um mês após o início da conciliação,
a intervenção dos serviços de mediação
do ministério responsável pela área laboral.
3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação
do respectivo objecto.
4 - Mediante requerimento conjunto e fundamentado, as partes podem solicitar
ao ministro responsável pela área laboral o recurso a uma
das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes
para desempenhar as funções de mediador.
(N.º 4 aditado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março)
Artigo 588.º
Funcionamento
1 - A mediação é efectuada, caso seja
requerida, pelos serviços competentes do ministério responsável
pela área laboral, assessorados, sempre que necessário,
pelos serviços competentes do ministério responsável
pelo sector de actividade, competindo àqueles a nomeação
do mediador.
2 - No caso de a mediação não ter sido requerida
aos serviços competentes do ministério responsável
pela área laboral, este ministério deve ser informado pelas
partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3 - Se a mediação for requerida apenas por uma das partes,
o mediador deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre
o respectivo objecto.
4 - Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação,
o mediador decide tendo em consideração a viabilidade de
acordo das partes.
5 - Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar
às partes e a qualquer departamento do Estado os dados e informações
de que estes disponham e que aquele considere necessários.
6 - O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta
registada no prazo de trinta dias a contar da sua nomeação.
7 - A proposta do mediador considera-se recusada se não houver
comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la
no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.
8 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica,
em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a
aceitação ou recusa das partes.
9 - O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações
colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da
outra parte.
Artigo 589.º
Convocatória pelos serviços do ministério responsável
pela área laboral
1 - Até ao termo do prazo referido na parte final
do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos,
com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis
no sentido da obtenção de um acordo.
2 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas
pelo mediador.
SECÇÃO IV
Arbitragem
Artigo 590.º
Arbitragem
O conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem
nos termos previstos nos artigos 564.º a 572.º
CAPÍTULO II
Greve
Artigo 591.º
Direito à greve
1 - A greve constitui, nos termos da Constituição,
um direito dos trabalhadores.
2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender
através da greve.
3 - O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 592.º
Competência para declarar a greve
1 - O recurso à greve é decidido pelas associações
sindicais.
2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações
sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem
decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva
empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por
associações sindicais e que a assembleia seja expressamente
convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores.
3 - As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente
desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores
da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela
maioria dos votantes.
Artigo 593.º
Representação dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores em greve serão representados
pela associação ou associações sindicais ou
por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere
o n.º 2 do artigo anterior.
2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os
seus poderes de representação.
Artigo 594.º
Piquetes de greve
A associação sindical ou a comissão
de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes
a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos,
sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não
aderentes.
Artigo 595.º
Aviso prévio
1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso
à greve devem dirigir ao empregador ou à associação
de empregadores, e ao ministério responsável pela área
laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através
dos meios de comunicação social, um aviso prévio,
com o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - Para os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso
prévio é de 10 dias úteis.
3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição
dos serviços necessários à segurança e manutenção
do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve
se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição
de serviços mínimos.
(Redacção do n.º 2 dada pela Lei n.º 9/2006,
de 20 de Março)
Artigo 596.º
Proibição de substituição dos grevistas
1 - O empregador não pode, durante a greve, substituir
os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio referido
no número anterior não trabalhavam no respectivo estabelecimento
ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores
para aquele efeito.
2 - A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não
pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente
contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos
a satisfação das necessidades sociais impreteríveis
ou os serviços necessários à segurança e manutenção
do equipamento e instalações.
Artigo 597.º
Efeitos da greve
1 - A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores
que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de
trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e,
em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação
e assiduidade.
2 - Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se,
durante a greve, os direitos, deveres e garantias das partes na medida
em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho,
assim como os direitos previstos na legislação sobre segurança
social e as prestações devidas por acidentes de trabalho
e doenças profissionais.
3 - O período de suspensão não pode prejudicar a
antiguidade e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita
à contagem de tempo de serviço.
Artigo 598.º
Obrigações durante a greve
1 - Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis
ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados
a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços
mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação
daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se
empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente,
em alguns dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de
funerais;
d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação
de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de
caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros
alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia
nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
i) Transporte e segurança de valores monetários.
3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados
a prestar, durante a greve, os serviços necessários à
segurança e manutenção do equipamento e instalações.
Artigo 599.º
Definição dos serviços mínimos
1 - Os serviços mínimos previstos nos n.os
1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio
quanto à definição dos serviços mínimos
previstos no n.º 1 do artigo anterior, o ministério responsável
pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores referidos
no artigo 593.º e os representantes dos empregadores, tendo em vista
a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos
e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior
ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços
e dos meios referidos no número anterior é estabelecida,
sem prejuízo do disposto no n.º 4, por despacho conjunto,
devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área
laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade.
4 - No caso de se tratar de serviços da administração
directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial
do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia
posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos
serviços e meios referidos no n.º 2 compete a um colégio
arbitral composto por três árbitros constantes das listas
de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos
em legislação especial.
5 - O despacho previsto no n.º 3 e a decisão do colégio
arbitral prevista no número anterior produzem efeitos imediatamente
após a sua notificação aos representantes referidos
no n.º 2 e devem ser afixados nas instalações da empresa
ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação
dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º
devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação
dos serviços referidos no artigo anterior, até vinte e quatro
horas antes do início do período de greve, e, se não
o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve
respeitar os princípios da necessidade, da adequação
e da proporcionalidade.
(Redacção dos n.os 4 e 6 dada pela Lei n.º 9/2006,
de 20 de Março)
Artigo 600.º
Regime de prestação dos serviços mínimos
1 - Os trabalhadores afectos à prestação
de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária
à prestação desses serviços, sob a autoridade
e direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à
retribuição.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a trabalhadores
que prestem durante a greve os serviços necessários à
segurança e manutenção do equipamento e instalações.
Artigo 601.º
Incumprimento da obrigação de prestação dos
serviços mínimos
No caso de não cumprimento da obrigação
de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo
dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição
ou mobilização, nos termos previstos em legislação
especial.
Artigo 602.º
Termo da greve
A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação
das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos
previstos no artigo 597.º
Artigo 603.º
Proibição de discriminações devidas à
greve
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique
coacção, prejuízo ou discriminação
sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à
greve.
Artigo 604.º
Inobservância da lei
1 - A greve declarada ou executada de forma contrária
à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas
injustificadas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação,
quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria
de responsabilidade civil.
Artigo 605.º
Lock-out
1 - É proibido o lock-out.
2 - Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador
que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa
ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns
ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer
trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine
ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores
da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias
à normal actividade da empresa.
Artigo 606.º
Contratação colectiva
1 - Para além das matérias referidas no n.º
1 do artigo 599.º, pode a contratação colectiva estabelecer
normas especiais relativas a procedimentos de resolução
dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve,
assim como limitações, durante a vigência do instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração
de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar
o conteúdo dessa convenção.
2 - As limitações previstas na segunda parte do número
anterior não prejudicam, nomeadamente a declaração
de greve com fundamento:
a) Na alteração anormal das circunstâncias a que se
refere o n.º 2 do artigo 561.º;
b) No incumprimento da convenção colectiva.
3 - O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão
a greve declarada em incumprimento das limitações previstas
no n.º 1.
LIVRO II
Responsabilidade penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I
Responsabilidade penal
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 607.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são
responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente
Código.
(Redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro)
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 608.º
Utilização indevida de trabalho de menor
1 - A utilização do trabalho de menor em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º e
do n.º 2 do artigo 60.º é punida com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais
grave não couber por força de outra disposição
legal.
2 - No caso de o menor não ter ainda completado a idade mínima
de admissão nem ter concluído a escolaridade obrigatória,
os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos das penas
previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.
Artigo 609.º
Desobediência
Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar
a violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º
ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º
2 do artigo 60.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar
de imediato a actividade do menor, com a cominação de que,
se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.
Artigo 610.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
(Artigo revogado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro)
Artigo 611.º
Violação da autonomia e da independência sindicais
1 - As entidades ou organizações que violem
o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 452.º e no artigo 453.º
são punidas com pena de multa até 120 dias.
2 - Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que
ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no
número anterior, são punidos com pena de prisão até
um ano.
3 - Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este
Código os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem
condenados nos termos do número anterior.
Artigo 612.º
Retenção de quota sindical
A retenção e não entrega à
associação sindical da quota sindical cobrada pelo empregador
é punida com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.
Artigo 613.º
Violação do direito à greve
1 - A violação do disposto nos artigos 596.º
e 603.º é punida com pena de multa até 120 dias.
2 - A violação do disposto no artigo 605.º é
punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa
até 240 dias.
CAPÍTULO II
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Regime geral
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 614.º
Definição
Constitui contra-ordenação laboral todo o
facto típico, ilícito e censurável que consubstancie
a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha
deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações
laborais e que seja punível com coima.
Artigo 615.º
Regime
As contra-ordenações laborais são
reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo
regime geral das contra-ordenações.
Artigo 616.º
Negligência
A negligência nas contra-ordenações
laborais é sempre sancionável.
Artigo 617.º
Sujeitos
1 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente
o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação
sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.
2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações
do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições
a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante
é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente
coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida.
3 - Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva
ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela,
os respectivos administradores, gerentes ou directores.
Artigo 618.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação laboral consista
na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa
o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
Artigo 619.º
Escalões de gravidade das infracções laborais
Para determinação da coima aplicável
e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções
classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 620.º
Valores das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das infracções
laborais corresponde uma coima variável em função
do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto
no artigo seguinte.
2 - Os limites das coimas correspondentes às infracções
leves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a
(euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC
a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior
a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10
UC a 15 UC em caso de dolo.
3 - Os limites das coimas correspondentes às infracções
graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a
(euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC
a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior
a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de
negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior
a (euro) 2500000 euros e inferior a (euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em
caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior
a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 12 UC a 25 UC em caso
de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior
a (euro) 10000000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de
55 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 - Os limites das coimas correspondentes às infracções
muito graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a
(euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC
a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior
a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de
negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior
a (euro) 2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso
de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior
a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso
de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior
a (euro) 10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de
300 UC a 600 UC em caso de dolo.
5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da
prática da infracção.
6 - Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se
o volume de negócios do ano mais recente.
7 - No ano do início de actividade serão aplicáveis
os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior
a (euro) 500000.
8 - Sempre que o empregador não indique o volume de negócios
aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios
igual ou superior a (euro) 10000000.
Artigo 621.º
Outros casos de valores das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das infracções
nos casos em que o agente não é uma empresa correspondem
as coimas referidas nos números seguintes.
2 - Às infracções leves correspondem coimas de 1
UC a 2 UC em caso de negligência e de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem coimas de 3
UC a 7 UC em caso de negligência e de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas
de 10 UC a 25 UC em caso de negligência e de 25 UC a 50 UC em caso
de dolo.
Artigo 622.º
Critérios especiais de medida da coima
1 - Os valores máximos das coimas aplicáveis
a infracções muito graves previstos no n.º 4 do artigo
620.º são elevados para o dobro nas situações
de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança,
higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos
dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores,
bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes
e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
2 - Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção
é aplicável a coima correspondente à empresa com
maior volume de negócios.
Artigo 623.º
Dolo
O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência
é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador
em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos
de aferição da existência de conduta dolosa.
Artigo 624.º
Pluralidade de infracções
Quando a violação da lei afectar uma pluralidade
de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções
corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados,
nos termos e com os limites previstos em legislação especial.
Artigo 625.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima, além
do disposto no regime geral das contra-ordenações, são
ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações
constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação,
a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
2 - No caso de infracções a normas de segurança,
higiene e saúde no trabalho, são também atendíveis
os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer
as medidas de protecção, bem como a permanência ou
transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores
potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas
pelo empregador para prevenir os riscos.
Artigo 626.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente quem cometer uma
infracção grave praticada com dolo ou uma infracção
muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção
grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre
as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior
ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo
da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não
podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção
anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não
sejam superiores aos daquela.
Artigo 627.º
Sanções acessórias
1 - No caso de reincidência em contra-ordenação
muito grave, praticada com dolo ou negligência grosseira e que tenha
efeitos gravosos para o trabalhador, podem ser aplicadas ao agente as
seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de actividade
no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificou a infracção
por um período até seis meses;
b) Privação de participar em arrematações
ou concursos públicos por um período até seis meses;
c) Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos
na lei.
2 - A publicidade da decisão condenatória, quando prevista,
consiste na publicação de um extracto com a caracterização
da infracção e da norma violada, a identificação
do infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação
periódica local ou regional, da área da sede do infractor,
a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último
dia útil de cada trimestre, em relação aos empregadores
condenados no trimestre anterior.
3 - As publicações referidas no número anterior são
promovidas pelo tribunal competente, em relação às
infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral
do Trabalho, nos restantes casos.
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