| CAPÍTULO V
Acidentes de trabalho
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 281.º
Beneficiários
1 - O trabalhador e seus familiares têm direito à
reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho
nos termos previstos neste capítulo e demais legislação
regulamentar.
2 - Tem direito à reparação o trabalhador vinculado
por contrato de trabalho que preste qualquer actividade, seja ou não
explorada com fins lucrativos.
Artigo 282.º
Trabalhador estrangeiro
1 - O trabalhador estrangeiro que exerça actividade
em Portugal é, para os efeitos deste capítulo, equiparado
ao trabalhador português.
2 - Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número
anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida
relativamente aos familiares do sinistrado.
3 - O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal
ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal,
representante ou filial pode ficar excluído do âmbito deste
regime desde que exerça uma actividade temporária ou intermitente
e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação
da legislação relativa à protecção
do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.
Artigo 283.º
Trabalhador no estrangeiro
O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro
residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro
ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações
previstas neste capítulo, salvo se a legislação do
Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação,
caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.
SECÇÃO II
Delimitação do acidente de trabalho
Artigo 284.º
Noção
1 - É acidente de trabalho o sinistro, entendido
como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador
que se verifique no local e no tempo de trabalho.
2 - Para efeitos deste capítulo, entende-se por:
a) Local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou
deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou
indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) Tempo de trabalho além do período normal de trabalho,
o que precede o seu início, em actos de preparação
ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também
com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou
forçosas de trabalho.
Artigo 285.º
Extensão do conceito
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos
termos definidos em legislação especial;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados
e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião
ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos
no Código;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação
profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização
expressa do empregador para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas
para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação
de contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução
de serviços determinados pelo empregador ou por este consentidos.
Artigo 286.º
Dano
1 - Considera-se dano a lesão corporal, perturbação
funcional ou doença que determine redução na capacidade
de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador resultante directa ou
indirectamente de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença
for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência
deste.
3 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença
não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado
ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Artigo 287.º
Predisposição patológica e incapacidade
1 - A predisposição patológica do
sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação
integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for
agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for
agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo
dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença
anterior o sinistrado já tenha sido indemnizado.
3 - No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente
anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente
à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada
como se tudo fosse imputado ao acidente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando
do acidente resulte a inutilização ou danificação
dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que o sinistrado já
era portador, o mesmo tem direito à sua reparação
ou substituição.
5 - Confere também direito à reparação a lesão
ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um
acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.
SECÇÃO III
Exclusão e redução da responsabilidade
Artigo 288.º
Nulidade
1 - É nula a convenção contrária
aos direitos ou garantias conferidos neste capítulo ou com eles
incompatível.
2 - São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia
aos direitos conferidos neste capítulo.
Artigo 289.º
Proibição de descontos na retribuição
O empregador não pode descontar qualquer quantia
na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a
título de compensação pelos encargos resultantes
deste regime, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.
Artigo 290.º
Factos que dizem respeito ao trabalhador
1 - O empregador não tem de indemnizar os danos
decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou
omissão, que importe violação, sem causa justificativa,
das condições de segurança estabelecidas pelo empregador
ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da
razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se
tal privação derivar da própria prestação
do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador
ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na
prestação.
2 - O trabalhador deve evitar o agravamento do dano, colaborando na recuperação
da incapacidade, sob pena de redução ou exclusão
do direito à indemnização nos termos do n.º
1 do artigo 570.º do Código Civil.
Artigo 291.º
Força maior
1 - O empregador não tem de proceder à indemnização
do acidente que provier de motivo de força maior.
2 - Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido
a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção
humana, não constitua risco criado pelas condições
de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado
pelo empregador em condições de perigo evidente.
Artigo 292.º
Situações especiais
1 - Não há igualmente obrigação
de indemnizar os acidentes ocorridos na prestação de serviços
eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares
em actividades que não tenham por objecto exploração
lucrativa.
2 - As exclusões previstas no número anterior não
abrangem os acidentes que resultem da utilização de máquinas
e de outros equipamentos de especial perigosidade.
Artigo 293.º
Primeiros socorros
A verificação das circunstâncias previstas
nos artigos 290.º a 292.º não dispensa o empregador da
prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu
transporte para o local onde possa ser clinicamente socorrido.
Artigo 294.º
Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro
1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador
ou por terceiro, o direito à indemnização devida
pelo empregador não prejudica o direito de acção
contra aqueles, nos termos gerais.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro
indemnização superior à devida pelo empregador, este
considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito
a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus
representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos
em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade
é limitada àquele montante.
4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização
pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis
referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes tiver exigido
judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar
da data do acidente.
5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares
do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado
exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente
a que se refere este artigo.
SECÇÃO IV
Agravamento da responsabilidade
Artigo 295.º
Actuação culposa
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador,
seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de falta
de observação, por aqueles, das regras sobre segurança,
higiene e saúde no trabalho, a indemnização abrange
a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais,
sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade
criminal em que o empregador, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente
tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá
direito de regresso contra aquele.
SECÇÃO V
Indemnização
Artigo 296.º
Princípio geral
1 - O direito à indemnização compreende
as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica,
cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja
qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento
do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado
e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro - indemnização por incapacidade temporária
absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital
ou pensão vitalícia correspondente à redução
na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;
indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio
por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio
para readaptação de habitação; subsídio
por morte e despesas de funeral.
2 - As prestações mencionadas no número anterior
são objecto de regulamentação em legislação
especial, da qual podem constar limitações percentuais ao
valor das indemnizações.
(Alínea b) do n.º 1 rectificada pela Declaração
de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro)
Artigo 297.º
Hospitalização
1 - O internamento e os tratamentos previstos na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser feitos em estabelecimento
adequado ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2 - O recurso, quando necessário, a estabelecimento hospitalar
fora do território nacional será feito após parecer
de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em
hospital no território nacional.
Artigo 298.º
Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
1 - O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento
e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas
do médico designado pela entidade responsável, necessárias
à cura da lesão ou doença e à recuperação
da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar
o exame pericial do tribunal.
2 - Sendo a incapacidade consequência de injustificada recusa ou
falta de observância das prescrições clínicas
ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou
excluída nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 290.º
3 - Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção
cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado,
ponha em risco a vida deste.
Artigo 299.º
Recidiva ou agravamento
1 - Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às
prestações previstas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 296.º mantém-se após a alta, seja qual for a
situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas
com as consequências do acidente.
2 - O direito à indemnização por incapacidade temporária
absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 296.º, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última
vier a ser dada no prazo de oito dias.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado
o valor da retribuição à data do acidente actualizado
pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal
garantida mais elevada.
Artigo 300.º
Cálculo da indemnização em dinheiro
1 - Para o cálculo das indemnizações
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º, incluem-se
na retribuição mensal todas as prestações
recebidas com carácter de regularidade que não se destinem
a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
2 - Para efeitos do número anterior na retribuição
anual incluem-se 12 retribuições mensais acrescidas dos
subsídios de Natal e de férias e outras prestações
anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
3 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for
diferente da retribuição normal, esta é calculada
pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição
auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
4 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores o cálculo
faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção
a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do
sinistrado e os usos.
Artigo 301.º
Lugar do pagamento das prestações
1 - O pagamento das prestações previstas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º é efectuado
no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se
outro não for acordado.
2 - Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro,
o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo
do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.
SECÇÃO VI
Garantia de cumprimento
Artigo 302.º
Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos
e garantias
Os créditos provenientes do direito à indemnização
estabelecida neste capítulo são inalienáveis, impenhoráveis
e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas nos artigos
377.º e seguintes.
Artigo 303.º
Sistema e unidade de seguro
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade
pela indemnização prevista neste capítulo para entidades
legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - A obrigação prevista no n.º 1 vale igualmente em
relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente
para prestar trabalho noutras empresas.
3 - Verificando-se alguma das situações referidas no n.º
1 do artigo 295.º, a responsabilidade nela prevista, dependendo das
circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre a empresa utilizadora
de mão-de-obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável
pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse
actuação culposa.
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio
de seguro for inferior à real, a seguradora só é
responsável em relação àquela retribuição.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde
pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização
e assistência clínica, na respectiva proporção.
Artigo 304.º
Apólice uniforme
1 - A apólice uniforme do seguro de acidentes de
trabalho adequada às diferentes profissões e actividades,
de harmonia com os princípios estabelecidos neste capítulo
e respectiva legislação regulamentar, é aprovada
por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas
das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de
Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas
de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico
e Social.
2 - A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação
dos prémios de seguro em função do grau de risco
do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições
de prevenção implantadas nos locais de trabalho.
3 - Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor
do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador,
com base na modificação efectiva das condições
de prevenção de acidentes nos locais de trabalho.
4 - São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os
direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista
neste artigo.
Artigo 305.º
Garantia e actualização de indemnizações
1 - A garantia do pagamento das indemnizações
estabelecidas neste capítulo que não possam ser pagas pela
entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica,
é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos
termos regulamentados em legislação especial.
2 - São igualmente da responsabilidade do fundo referido no número
anterior as actualizações do valor das indemnizações
devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte
e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação
especial.
3 - O fundo referido nos números anteriores constitui-se credor
da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo
aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de
seguros, graduação idêntica à dos credores
específicos de seguros.
4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de
empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos
seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor
da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números
anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o
fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento,
sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
SECÇÃO VII
Ocupação e reabilitação do trabalhador
Artigo 306.º
Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária
1 - Durante o período de incapacidade temporária
parcial, o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador sinistrado
em acidente de trabalho, ocorrido ao seu serviço, em funções
compatíveis com o estado desse trabalhador, nos termos regulamentados
em legislação especial.
2 - A retribuição devida ao trabalhador sinistrado ocupado
em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente,
excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente
tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta
a considerada.
3 - A retribuição a que alude o número anterior nunca
é inferior à devida pela capacidade restante.
4 - O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado
em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo
de outros direitos consagrados neste Código, caso não opte
pela reintegração, o direito a uma indemnização
igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.
Artigo 307.º
Reabilitação
1 - Ao trabalhador afectado de lesão que lhe reduza
a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente
de trabalho, é assegurada pela empresa ao serviço da qual
ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis
com o respectivo estado, nos termos previstos em legislação
especial.
2 - Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada,
pelo empregador, a formação profissional, a adaptação
do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para
formação ou novo emprego, nos termos previstos em legislação
especial.
3 - O Governo deve criar serviços de adaptação ou
readaptação profissionais e de colocação,
garantindo a coordenação entre esses serviços e os
já existentes, quer do Estado, quer das instituições,
quer dos empregadores e seguradoras, e utilizando esses serviços
tanto quanto possível.
SECÇÃO VIII
Exercício de direitos
Artigo 308.º
Prescrição
1 - O direito de indemnização prescreve no
prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada
ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, no prazo de três
anos a contar desta.
2 - Às prestações estabelecidas por acordo ou decisão
judicial aplica-se o prazo ordinário de prescrição.
3 - O prazo de prescrição não começa a correr
enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal
da fixação das prestações.
CAPÍTULO VI
Doenças profissionais
Artigo 309.º
Remissão
Às doenças profissionais aplicam-se, com as
devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de
trabalho constantes do capítulo V, sem prejuízo das regras
seguintes.
Artigo 310.º
Lista das doenças profissionais
1 - As doenças profissionais constam da lista organizada
e publicada no Diário da República.
2 - A lesão corporal, a perturbação funcional ou
a doença não incluídas na lista a que se refere o
n.º 1 deste artigo são indemnizáveis desde que se prove
serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida
e não representem normal desgaste do organismo.
Artigo 311.º
Indemnização
1 - O direito à indemnização emergente
de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior
pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;
b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza
da indústria, actividade ou condições, ambiente e
técnicas do trabalho habitual.
2 - Na reparação emergente das doenças profissionais,
as indemnizações e pensões são calculadas
com base na retribuição auferida pelo doente no ano anterior
à cessação da exposição ao risco ou
à data do diagnóstico final da doença, se este a
preceder.
3 - As responsabilidades referidas no artigo 305.º, no que respeita
às doenças profissionais, são assumidas pelo Centro
Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
4 - Às prestações estabelecidas pelo Centro Nacional
de Protecção contra os Riscos Profissionais aplica-se o
prazo ordinário de prescrição.
Artigo 312.º
Avaliação, graduação e reparação
das doenças profissionais
A avaliação, graduação e reparação
das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva
responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra
os Riscos Profissionais.
CAPÍTULO VII
Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I
Mobilidade
Artigo 313.º
Mudança de categoria
1 - O trabalhador só pode ser colocado em categoria
inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido
quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa
ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada
pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador
não adquire a categoria correspondente às funções
que exerça temporariamente.
Artigo 314.º
Mobilidade funcional
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o
exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções
não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não
implique modificação substancial da posição
do trabalhador.
2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou
restringir a faculdade conferida no número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição
da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das
vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.
4 - A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação
do tempo previsível.
Artigo 315.º
Mobilidade geográfica
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o
exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência
não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho
se a alteração resultar da mudança, total ou parcial,
do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou
restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4 - No caso previsto no n.º 2, o trabalhador pode resolver o contrato
se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à
indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º
5 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela
transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação
e resultantes da mudança de residência.
Artigo 316.º
Transferência temporária
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o
exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho
se essa transferência não implicar prejuízo sério
para o trabalhador.
2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou
restringir a faculdade conferida no número anterior.
3 - Da ordem de transferência, além da justificação,
deve constar o tempo previsível da alteração, que,
salvo condições especiais, não pode exceder seis
meses.
4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela
transferência temporária decorrentes do acréscimo
dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.
Artigo 317.º
Procedimento
Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência
de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente
fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos
previstos no artigo 315.º, ou com 8 dias de antecedência, nos
casos previstos no artigo 316.º
SECÇÃO II
Transmissão da empresa ou estabelecimento
Artigo 318.º
Transmissão da empresa ou estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título,
da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa
ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se
para o adquirente a posição jurídica de empregador
nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade
pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação
laboral.
2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão,
o transmitente responde solidariamente pelas obrigações
vencidas até à data da transmissão.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável
à transmissão, cessão ou reversão da exploração
da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente
responsável, em caso de cessão ou reversão, quem
imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento
ou unidade económica.
4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados
com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal
ou acessória.
Artigo 319.º
Casos especiais
1 - O disposto no artigo anterior não é aplicável
quanto aos trabalhadores que o transmitente, até ao momento da
transmissão, tiver transferido para outro estabelecimento ou parte
da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica,
continuando aqueles ao seu serviço, sem prejuízo do disposto
no artigo 315.º
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade
do adquirente do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento
que constitua uma unidade económica pelo pagamento de coima aplicada
pela prática de contra-ordenação laboral.
3 - Tendo cumprido o dever de informação previsto no artigo
seguinte, o adquirente pode fazer afixar um aviso nos locais de trabalho
no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar
os seus créditos no prazo de três meses, sob pena de não
se lhe transmitirem.
Artigo 320.º
Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores
1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes
dos respectivos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios
trabalhadores, da data e motivos da transmissão, das suas consequências
jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e
das medidas projectadas em relação a estes.
2 - A informação referida no número anterior deve
ser prestada por escrito, em tempo útil, antes da transmissão
e, sendo o caso, pelo menos 10 dias antes da consulta referida no número
seguinte.
3 - O transmitente e o adquirente devem consultar previamente os representantes
dos respectivos trabalhadores com vista à obtenção
de um acordo sobre as medidas que pretendam tomar em relação
a estes em consequência da transmissão, sem prejuízo
das disposições legais e convencionais aplicáveis
às medidas objecto de acordo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes
dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, bem como as comissões
intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais
das respectivas empresas.
Artigo 321.º
Representação dos trabalhadores após a transmissão
1 - Se a empresa, estabelecimento ou parte da empresa ou
estabelecimento que constitua uma unidade económica transmitida
mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes
dos trabalhadores afectados pela transmissão não se altera.
2 - Se a empresa, estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento
que constitua uma unidade económica transmitida for incorporada
na empresa do adquirente e nesta não existir comissão de
trabalhadores, a comissão ou subcomissão de trabalhadores
que naqueles exista continua em funções por um período
de dois meses a contar da transmissão ou até que nova comissão
entretanto eleita inicie as respectivas funções ou, ainda,
por mais dois meses, se a eleição for anulada.
3 - Na situação prevista no número anterior, a subcomissão
exerce os direitos próprios das comissões de trabalhadores
durante o período em que continuar em funções, em
representação dos trabalhadores do estabelecimento transmitido.
4 - Os membros da comissão ou subcomissão de trabalhadores
cujo mandato cesse, nos termos do n.º 2, continuam a beneficiar da
protecção estabelecida nos n.os 2 a 4 do artigo 456.º
e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
até à data em que o respectivo mandato terminaria.
SECÇÃO III
Cedência ocasional
Artigo 322.º
Noção
A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização
temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio
de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção
o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção
do vínculo contratual inicial.
Artigo 323.º
Princípio geral
A cedência ocasional de trabalhadores só é admitida
se regulada em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho ou nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 324.º
Condições
A cedência ocasional de trabalhadores é lícita quando
se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O trabalhador cedido esteja vinculado ao empregador cedente por contrato
de trabalho sem termo resolutivo;
b) A cedência ocorra no quadro de colaboração entre
sociedades coligadas, em relação societária de participações
recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores,
independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas
organizativas comuns;
c) O trabalhador manifeste a sua vontade em ser cedido, nos termos do
n.º 2 do artigo seguinte;
d) A duração da cedência não exceda um ano,
renovável por iguais períodos até ao limite máximo
de cinco anos.
Artigo 325.º
Acordo
1 - A cedência ocasional de um trabalhador deve ser titulada por
documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando
o trabalhador cedido temporariamente, a actividade a executar, a data
de início da cedência e a duração desta.
2 - O documento só torna a cedência legítima se contiver
declaração de concordância do trabalhador.
3 - Cessando o acordo de cedência e em caso de extinção
ou de cessação da actividade da empresa cessionária,
o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos
que detinha à data do início da cedência, contando-se
na antiguidade o período de cedência.
Artigo 326.º
Enquadramento dos trabalhadores cedidos ocasionalmente
1 - O trabalhador cedido ocasionalmente não é incluído
no efectivo do pessoal da entidade cessionária para determinação
das obrigações relativas ao número de trabalhadores
empregados, excepto no que respeita à organização
dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A entidade cessionária é obrigada a comunicar à
comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias
úteis, a utilização de trabalhadores em regime de
cedência ocasional.
Artigo 327.º
Regime da prestação de trabalho
1 - Durante a execução do contrato de cedência ocasional,
o trabalhador cedido fica sujeito ao regime de trabalho aplicável
à entidade cessionária no que respeita ao modo, lugar, duração
de trabalho e suspensão da prestação de trabalho,
segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus
equipamentos sociais.
2 - A entidade cessionária deve informar o empregador cedente e
o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde
do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto.
3 - Não é permitida a utilização de trabalhador
cedido em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança
ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
4 - A entidade cessionária deve elaborar o horário de trabalho
do trabalhador cedido e marcar o seu período de férias,
sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquela.
5 - Os trabalhadores cedidos ocasionalmente não são considerados
para efeito do balanço social, sendo incluídos no número
de trabalhadores da empresa cedente, de acordo com as adaptações
a definir em legislação especial.
6 - Sem prejuízo da observância das condições
de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser
cedido ocasionalmente a mais de uma entidade.
Artigo 328.º
Retribuição e férias
1 - O trabalhador cedido ocasionalmente tem direito a auferir a retribuição
mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho aplicável à entidade cessionária
para a categoria profissional correspondente às funções
desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por esta praticada
para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva
de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao
empregador cedente.
2 - O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo
de duração do contrato de cedência ocasional, a férias,
subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios
regulares e periódicos que pela entidade cessionária sejam
devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação
de trabalho.
Artigo 329.º
Consequências do recurso ilícito à cedência
ocasional
1 - O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores,
bem como a inexistência ou irregularidade de documento que a titule,
confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração
na empresa cessionária, em regime de contrato de trabalho sem termo
resolutivo.
2 - O direito de opção previsto no número anterior
deve ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação
às entidades cedente e cessionária, através de carta
registada com aviso de recepção.
SECÇÃO IV
Redução da actividade e suspensão do contrato
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 330.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão
1 - A redução do período normal de trabalho ou
a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade
temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação
do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante
ao empregador, e no acordo das partes.
2 - Permitem também a redução do período normal
de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:
a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção
de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
b) A celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo
de pré-reforma.
3 - Determina ainda redução do período normal de
trabalho a situação de reforma parcial nos termos da legislação
especial.
Artigo 331.º
Efeitos da redução e da suspensão
1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se
os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não
pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para
efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não interrompe
o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer
das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
Artigo 332.º
Legislação complementar
O regime da presente secção é objecto de regulamentação
em legislação especial.
SUBSECÇÃO II
Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 333.º
Factos determinantes
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento
temporário por facto não imputável ao trabalhador
que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço
militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo,
doença ou acidente.
2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo
de um mês, a partir do momento em que seja previsível que
o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 - O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que
o impedimento é definitivo.
4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador
determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos
na lei.
Artigo 334.º
Regresso do trabalhador
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador
deve apresentar-se ao empregador, para retomar a actividade, sob pena
de incorrer em faltas injustificadas.
SUBSECÇÃO III
Redução temporária do período normal de trabalho
ou suspensão do contrato de trabalho
por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I
Situações de crise empresarial
Artigo 335.º
Redução ou suspensão
1 - O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais
de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por motivos
de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou
outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal
da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar
a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
2 - A redução a que se refere o número anterior pode
assumir as seguintes formas:
a) Interrupção da actividade por um ou mais períodos
normais de trabalho, diários ou semanais, podendo abranger, rotativamente,
diferentes grupos de trabalhadores;
b) Diminuição do número de horas correspondente ao
período normal de trabalho, diário ou semanal.
Artigo 336.º
Comunicações
1 - O empregador deve comunicar, por escrito, à comissão
de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical
ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores
a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação
do trabalho, fazendo acompanhar a comunicação dos seguintes
elementos:
a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos,
financeiros ou técnicos;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Indicação dos critérios que servirão de
base à selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Indicação do número de trabalhadores a abranger
pelas medidas de redução e de suspensão, bem como
das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do prazo de aplicação das medidas;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores
durante o período de redução ou suspensão
do trabalho, sendo caso disso.
2 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador deve
comunicar, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser
abrangidos, a intenção de reduzir ou suspender a prestação
de trabalho, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco
dias contados da data de recepção daquela comunicação,
uma comissão representativa com o máximo de três ou
cinco elementos, consoante as medidas abranjam até 20 ou mais trabalhadores.
3 - No caso previsto no número anterior o empregador deve enviar
à comissão nele designada os documentos referidos no n.º
1.
Artigo 337.º
Procedimento de informação e negociação
1 - Nos cinco dias contados da data da comunicação prevista
nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, tem lugar uma fase de informação
e negociação entre o empregador e a estrutura representativa
dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo
sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar.
2 - Das reuniões de negociação é lavrada acta
contendo a matéria acordada e, bem assim, as posições
divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas
de cada uma.
3 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 10 dias sobre a
data da comunicação referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior,
o empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador, a medida
que decidiu aplicar, com menção expressa do motivo e da
data de início e termo da sua aplicação.
4 - Na data em que forem expedidas as comunicações referidas
no número anterior, o empregador deve remeter à estrutura
representativa dos trabalhadores e aos serviços de conciliação
do ministério responsável pela área laboral a acta
a que se refere o n.º 2 deste artigo, bem como relação
de que conste o nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e de
admissão na empresa, situação perante a segurança
social, profissão, categoria e retribuição e, ainda,
a medida individualmente adoptada com indicação da data
de início e termo da aplicação.
5 - Na falta da acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo,
o empregador, para os efeitos referidos no número anterior, deve
enviar documento em que justifique aquela falta, descrevendo as razões
que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das
partes.
Artigo 338.º
Outros deveres de informação e consulta
1 - O empregador deve consultar os trabalhadores abrangidos sobre a
elaboração do plano de formação referido no
n.º 2 do artigo 344.º
2 - O plano de formação deve ser submetido a parecer da
estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.
3 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo
indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a cinco dias.
4 - O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas
dos trabalhadores da evolução das razões que justificam
o recurso à redução ou suspensão da prestação
de trabalho.
Artigo 339.º
Duração
1 - A redução ou suspensão determinada por motivos
de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração
previamente definida, não podendo, porém, ser superior a
seis meses.
2 - Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado
gravemente a actividade normal da empresa, o prazo referido no número
anterior pode ter a duração máxima de um ano.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados
até ao máximo de seis meses, desde que, comunicada a intenção
de prorrogação por escrito e de forma fundamentada à
estrutura representativa dos trabalhadores, esta não se oponha,
igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes, ou quando o trabalhador
abrangido pela prorrogação manifeste, por escrito, o seu
acordo.
4 - A data de início da aplicação da redução
ou suspensão não pode verificar-se antes de decorridos 10
dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º
3 do artigo anterior, salvo se se verificar impedimento imediato à
prestação normal de trabalho que seja conhecido pelo trabalhador,
caso em que o início da medida poderá ser imediato.
5 - Terminado o período de redução ou suspensão,
são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes
do contrato de trabalho.
Artigo 340.º
Fiscalização
1 - Durante a redução ou suspensão, os serviços
competentes do ministério responsável pela área laboral,
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados,
deve pôr termo à aplicação do regime, relativamente
a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:
a) Não verificação dos motivos invocados, quando
não tenha havido o acordo mencionado nos n.os 1 e 3 do artigo 337.º;
b) Falta das comunicações ou recusa de participação
no processo negocial por parte do empregador;
c) Falta de pagamento pontual da compensação retributiva
devida aos trabalhadores;
d) Admissão de novos trabalhadores para funções susceptíveis
de serem desempenhadas por trabalhadores em regime de redução
ou suspensão da prestação do trabalho.
2 - A decisão que ponha termo à aplicação
das medidas deve indicar os trabalhadores a que se aplica.
3 - São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes
do contrato de trabalho a partir do momento em que o empregador seja notificado
da decisão que põe termo à aplicação
do regime de redução ou suspensão.
Artigo 341.º
Direitos do trabalhador
1 - Durante o período de redução ou suspensão,
constituem direitos do trabalhador:
a) Auferir retribuição mensal não inferior à
retribuição mínima mensal legalmente garantida, nos
termos do disposto no n.º 2;
b) Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança
social, calculadas na base da sua retribuição normal, sem
prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Exercer actividade remunerada fora da empresa.
2 - Sempre que a retribuição mensal auferida pelo trabalhador
em regime de prestação normal de trabalho seja inferior
à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador
mantém o direito a esta.
3 - Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso
mantém o direito à compensação retributiva,
nos termos do artigo 343.º, não lhe sendo atribuível
o respectivo subsídio pecuniário da segurança social
e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.
4 - Considera-se retribuição normal a que é constituída
pela retribuição base, pelas diuturnidades e por todas as
prestações regulares e periódicas inerentes à
prestação do trabalho.
Artigo 342.º
Deveres do empregador
1 - Durante o período de redução ou suspensão
o empregador fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva;
b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança
social referentes à retribuição efectivamente auferida
pelo trabalhador;
c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título
de levantamento por conta;
d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos
sociais, enquanto se verificar a comparticipação financeira
da segurança social na compensação retributiva concedida
aos trabalhadores.
2 - O empregador não pode admitir novos trabalhadores ou renovar
contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis
de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução
ou suspensão.
Artigo 343.º
Compensação retributiva
1 - Durante a redução ou suspensão, o trabalhador
tem direito a receber uma compensação retributiva, quando
e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar uma
retribuição mensal equivalente a dois terços da sua
retribuição normal ilíquida ou à retribuição
mínima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 341.º
2 - A compensação retributiva, por si ou conjuntamente com
a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,
não pode implicar uma retribuição mensal superior
ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 344.º
Comparticipação na compensação retributiva
1 - A compensação retributiva devida a cada trabalhador
é suportada em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pela
segurança social.
2 - Quando, durante o período de redução ou suspensão,
os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional
adequados à finalidade de viabilização da empresa,
de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento
da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente
a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação
aprovado pelo serviço público competente, a compensação
retributiva é suportada por estes serviços e, até
ao máximo de 15%, pelo empregador, enquanto decorrer a formação
profissional.
3 - O disposto no número anterior não prejudica regimes
mais favoráveis relativos aos apoios à formação
profissional.
4 - O organismo competente da segurança social ou o serviço
público competente na área da formação profissional,
consoante os casos, deve entregar a parte que lhes compete ao empregador,
de modo que este possa pagar pontualmente a compensação
retributiva.
Artigo 345.º
Deveres do trabalhador
1 - Durante o período de redução ou suspensão,
constituem deveres do trabalhador:
a) Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança
social com base na retribuição efectivamente auferida, seja
a título de contrapartida do trabalho prestado, seja a título
de compensação retributiva;
b) Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, que
exerce uma actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual
redução na compensação retributiva;
c) Frequentar cursos adequados de formação profissional,
desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo serviço
competente na área da formação profissional.
2 - O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número
anterior determina para o trabalhador a perda do direito à compensação
retributiva e a obrigação de repor o que lhe tiver sido
pago a este título, constituindo ainda infracção
disciplinar grave.
3 - A recusa de frequência dos cursos referidos na alínea
c) do n.º 1 determina a perda do direito à compensação
retributiva.
Artigo 346.º
Férias
1 - Para efeito do direito a férias, o tempo de redução
ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado
em condições normais de trabalho.
2 - A redução ou suspensão não prejudica a
marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo
o trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria
devido em condições normais de trabalho.
Artigo 347.º
Subsídio de Natal
O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal por inteiro.
Artigo 348.º
Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores
A redução do período normal de trabalho ou a suspensão
do contrato de trabalho relativas a trabalhador que seja representante
sindical ou membro da comissão de trabalhadores não prejudica
o direito ao exercício normal dessas funções no interior
da empresa.
Artigo 349.º
Declaração da empresa em situação económica
difícil
O regime da redução ou suspensão previsto nesta
divisão aplica-se aos casos em que essas medidas sejam determinadas,
na sequência de declaração da empresa em situação
económica difícil ou, com as necessárias adaptações,
em processo de recuperação de empresa.
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