| SECÇÃO IV
Teletrabalho
Artigo 233.º
Noção
Para efeitos deste Código, considera-se teletrabalho
a prestação laboral realizada com subordinação
jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através
do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 234.º
Formalidades
1 - Do contrato para prestação subordinada
de teletrabalho devem constar as seguintes indicações:
a) Identificação dos contraentes;
b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção
expressa do regime de teletrabalho;
c) Duração do trabalho em regime de teletrabalho;
d) Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando
este vinculado ao empregador, aquela que exercerá aquando da cessação
do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
e) Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador,
bem como a entidade responsável pela respectiva instalação
e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de
consumo e de utilização;
f) Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa
ao qual deve reportar o teletrabalhador;
g) Identificação do superior hierárquico ou de outro
interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador pode contactar no
âmbito da respectiva prestação laboral.
2 - Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo
não escrito ou em que falte a menção referida na
alínea b) do número anterior.
Artigo 235.º
Liberdade contratual
1 - O trabalhador pode passar a trabalhar em regime de
teletrabalho por acordo escrito celebrado com o empregador, cuja duração
inicial não pode exceder três anos.
2 - O acordo referido no número anterior pode cessar por decisão
de qualquer das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução.
3 - Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação
de trabalho, nos termos previstos no contrato de trabalho ou em instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O prazo referido no n.º 1 pode ser modificado por instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 236.º
Igualdade de tratamento
O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está
adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que
não exerçam a sua actividade em regime de teletrabalho tanto
no que se refere à formação e promoção
profissionais como às condições de trabalho.
Artigo 237.º
Privacidade
1 - O empregador deve respeitar a privacidade do teletrabalhador
e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe
boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico
como moral.
2 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador,
as visitas ao local de trabalho só devem ter por objecto o controlo
da actividade laboral daquele, bem como dos respectivos equipamentos e
apenas podem ser efectuadas entre a 9 e as 19 horas, com a assistência
do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
Artigo 238.º
Instrumentos de trabalho
1 - Na ausência de qualquer estipulação
contratual, presume-se que os instrumentos de trabalho utilizados pelo
teletrabalhador no manuseamento de tecnologias de informação
e de comunicação constituem propriedade do empregador, a
quem compete a respectiva instalação e manutenção,
bem como o pagamento das inerentes despesas.
2 - O teletrabalhador deve observar as regras de utilização
e funcionamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem
disponibilizados.
3 - Salvo acordo em contrário, o teletrabalhador não pode
dar aos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem confiados
pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação
de trabalho.
Artigo 239.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - O teletrabalhador é abrangido pelo regime jurídico
relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho,
bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
2 - O empregador é responsável pela definição
e execução de uma política de segurança, higiene
e saúde que abranja os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados,
nomeadamente, exames médicos periódicos e equipamentos de
protecção visual.
Artigo 240.º
Período normal de trabalho
O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos
do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis
aos trabalhadores que não exercem a sua actividade em regime de
teletrabalho.
Artigo 241.º
Isenção de horário de trabalho
O teletrabalhador pode estar isento de horário de
trabalho.
Artigo 242.º
Deveres secundários
1 - O empregador deve proporcionar ao teletrabalhador formação
específica para efeitos de utilização e manuseamento
das tecnologias de informação e de comunicação
necessárias ao exercício da respectiva prestação
laboral.
2 - O empregador deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares
com a empresa e demais trabalhadores, a fim de evitar o seu isolamento.
3 - O teletrabalhador deve, em especial, guardar segredo sobre as informações
e as técnicas que lhe tenham sido confiadas pelo empregador.
Artigo 243.º
Participação e representação colectivas
1 - O teletrabalhador é considerado para o cálculo
do limiar mínimo exigível para efeitos de constituição
das estruturas representativas dos trabalhadores previstas neste Código,
podendo candidatar-se a essas estruturas.
2 - O teletrabalhador pode participar nas reuniões promovidas no
local de trabalho pelas comissões de trabalhadores ou associações
sindicais, nomeadamente através do emprego das tecnologias de informação
e de comunicação que habitualmente utiliza na prestação
da sua actividade laboral.
3 - As comissões de trabalhadores e as associações
sindicais podem, com as necessárias adaptações, exercer,
através das tecnologias de informação e de comunicação
habitualmente utilizadas pelo teletrabalhador na prestação
da sua actividade laboral, o respectivo direito de afixação
e divulgação de textos, convocatórias, comunicações
ou informações relativos à vida sindical e aos interesses
sócio-profissionais dos trabalhadores.
SECÇÃO V
Comissão de serviço
Artigo 244.º
Objecto
Podem ser exercidos em comissão de serviço
os cargos de administração ou equivalentes, de direcção
dependentes da administração e as funções
de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como
outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho, cuja natureza também suponha, quanto aos mesmos titulares,
especial relação de confiança.
Artigo 245.º
Formalidades
1 - Do acordo para o exercício de cargos em regime
de comissão de serviço devem constar as seguintes indicações:
a) Identificação dos contraentes;
b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção
expressa do regime de comissão de serviço;
c) Actividade antes exercida pelo trabalhador ou, não estando este
vinculado ao empregador, aquela que vai exercer aquando da cessação
da comissão de serviço, se for esse o caso.
2 - Não se considera sujeito ao regime de comissão de serviço
o acordo não escrito ou em que falte a menção referida
na alínea b) do número anterior.
Artigo 246.º
Cessação da comissão de serviço
Qualquer das partes pode pôr termo à prestação
de trabalho em comissão de serviço, mediante comunicação
escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 ou
60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de
comissão de serviço tenha durado, respectivamente, até
dois anos ou por período superior.
Artigo 247.º
Efeitos da cessação da comissão de serviço
1 - Cessando a comissão de serviço, o trabalhador
tem direito:
a) A exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço
ou as funções correspondentes à categoria a que entretanto
tenha sido promovido ou, se contratado para o efeito, a exercer a actividade
correspondente à categoria constante do acordo, se tal tiver sido
convencionado pelas partes;
b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão
do empregador que ponha termo à comissão de serviço;
c) A uma indemnização correspondente a um mês de retribuição
base auferida no desempenho da comissão de serviço, por
cada ano completo de antiguidade na empresa, sendo no caso de fracção
de ano o valor de referência calculado proporcionalmente, no caso
previsto na alínea anterior e sempre que a extinção
da comissão de serviço determine a cessação
do contrato de trabalho do trabalhador contratado para o efeito.
2 - Salvo acordo em contrário, o trabalhador que denuncie o contrato
de trabalho na pendência da comissão de serviço não
tem direito à indemnização prevista na alínea
c) do número anterior.
3 - A indemnização prevista na alínea c) do n.º
1 não é devida quando a cessação da comissão
de serviço resultar de despedimento por facto imputável
ao trabalhador.
4 - Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização
previsto na alínea c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.
Artigo 248.º
Contagem do tempo de serviço
O tempo de serviço prestado em regime de comissão
de serviço conta como se tivesse sido prestado na categoria de
que o trabalhador é titular.
CAPÍTULO III
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 249.º
Princípios gerais
1 - Só se considera retribuição aquilo
a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador
tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição
base e todas as prestações regulares e periódicas
feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição
toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - A qualificação de certa prestação como
retribuição, nos termos dos n.os 1 e 2, determina a aplicação
dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos
neste Código.
Artigo 250.º
Cálculo de prestações complementares e acessórias
1 - Quando as disposições legais, convencionais
ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que
a base de cálculo das prestações complementares e
acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas
pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato
ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador
de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza
retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador,
nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
Artigo 251.º
Modalidades de retribuição
A retribuição pode ser certa, variável
ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra
variável.
Artigo 252.º
Retribuição certa e retribuição variável
1 - É certa a retribuição calculada
em função do tempo de trabalho.
2 - Para determinar o valor da retribuição variável
toma-se como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu
ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da
execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
3 - Se não for praticável o processo estabelecido no número
anterior, o cálculo da retribuição variável
faz-se segundo o disposto nos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio
do julgador.
4 - O trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber
montante inferior ao da retribuição mínima garantida
aplicável.
Artigo 253.º
Retribuição mista
1 - O empregador deve procurar orientar a retribuição
dos seus trabalhadores no sentido de incentivar a elevação
de níveis de produtividade à medida que lhe for sendo possível
estabelecer, para além do simples rendimento do trabalho, bases
satisfatórias para a definição de produtividade.
2 - As bases referidas no número anterior devem ter em conta os
elementos que contribuam para a valorização do trabalhador,
compreendendo designadamente as qualidades pessoais com reflexo na prestação
do trabalho.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve a retribuição
consistir numa parcela fixa e noutra variável, com o nível
de produtividade determinado a partir das respectivas bases de apreciação.
Artigo 254.º
Subsídio de Natal
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal
de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser
pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo
de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto
respeitante ao empregador.
Artigo 255.º
Retribuição do período de férias
1 - A retribuição do período de férias
corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço
efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número
anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias
cujo montante compreende a retribuição base e as demais
prestações retributivas que sejam contrapartida do modo
específico da execução do trabalho.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias
deve ser pago antes do início do período de férias
e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º
4 - A redução do período de férias nos termos
do n.º 2 do artigo 232.º não implica redução
correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.
Artigo 256.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho pode fixar-se a retribuição mínima a
que tem direito o trabalhador abrangido pela isenção de
horário de trabalho.
2 - Na falta de disposições incluídas em instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador isento
de horário de trabalho tem direito a uma retribuição
especial, que não deve ser inferior à retribuição
correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
3 - Na falta de disposições incluídas em instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho, quando se trate
de regime de isenção de horário com observância
dos períodos normais de trabalho, o trabalhador tem direito a uma
retribuição especial, que não deve ser inferior à
retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar
por semana.
4 - Pode renunciar à retribuição referida nos números
anteriores o trabalhador que exerça funções de administração
ou de direcção na empresa.
Artigo 257.º
Trabalho nocturno
1 - O trabalho nocturno deve ser retribuído com
um acréscimo de 25% relativamente à retribuição
do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - O acréscimo retributivo previsto no número anterior
pode ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho através:
a) De uma redução equivalente dos limites máximos
do período normal de trabalho;
b) De aumentos fixos das retribuições base, quando se trate
de pessoal incluído em turnos rotativos, e desde que esses aumentos
fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado
durante o período nocturno, salvo se previsto em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho:
a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente
durante esse período, designadamente as de espectáculos
e diversões públicas;
b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força
da lei, devam necessariamente funcionar à disposição
do público durante o mesmo período, designadamente em empreendimentos
turísticos, estabelecimentos de restauração e de
bebidas e em farmácias, nos períodos de serviço ao
público;
c) Quando a retribuição tenha sido estabelecida atendendo
à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período
nocturno.
Artigo 258.º
Trabalho suplementar
1 - A prestação de trabalho suplementar em
dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes
acréscimos:
a) 50% da retribuição na primeira hora;
b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções
subsequentes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório
ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um
acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de
trabalho efectuado.
3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo
do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula do artigo
264.º, considerando-se, nas situações de determinação
do período normal de trabalho semanal em termos médios,
que n significa o número médio de horas do período
normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa.
4 - Os montantes retributivos previstos nos números anteriores
podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
5 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja
prestação tenha sido prévia e expressamente determinada,
ou realizada de modo a não ser previsível a oposição
do empregador.
Artigo 259.º
Feriados
1 - O trabalhador tem direito à retribuição
correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa compensar com
trabalho suplementar.
2 - O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente
dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem
direito a um descanso compensatório de igual duração
ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho
prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.
Artigo 260.º
Ajudas de custo e outros abonos
1 - Não se consideram retribuição
as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos
de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação
e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações,
novas instalações ou despesas feitas em serviço do
empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas
frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos
montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar
pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias
adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de
refeição.
Artigo 261.º
Gratificações
1 - Não se consideram retribuição:
a) As gratificações ou prestações extraordinárias
concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados
obtidos pela empresa;
b) As prestações decorrentes de factos relacionados com
o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do
trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos,
não esteja antecipadamente garantido.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às
gratificações que sejam devidas por força do contrato
ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja
condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas
que, pela sua importância e carácter regular e permanente,
devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição
daquele.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, igualmente, às
prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa
quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição
regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente
da variabilidade do seu montante.
Artigo 262.º
Participação nos lucros
Não se considera retribuição a participação
nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo
contrato uma retribuição certa, variável ou mista,
adequada ao seu trabalho.
SECÇÃO II
Determinação do valor da retribuição
Artigo 263.º
Princípios gerais
Na determinação do valor da retribuição
deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se
o princípio de que para trabalho igual, salário igual.
Artigo 264.º
Cálculo do valor da retribuição horária
Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição
horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12):(52 x n)
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período
normal de trabalho semanal.
Artigo 265.º
Fixação judicial da retribuição
1 - Compete ao julgador, tendo em conta a prática
na empresa e os usos do sector ou locais, fixar a retribuição
quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas
de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
ao contrato.
2 - Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que forem suscitadas
na qualificação como retribuição das prestações
recebidas pelo trabalhador que lhe tenham sido pagas pelo empregador.
SECÇÃO III
Retribuição mínima
Artigo 266.º
Retribuição mínima mensal garantida
1 - A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição
mínima mensal com o valor que anualmente for fixado por legislação
especial, ouvida a Comissão Permanente de Concertação
Social.
2 - Na definição dos valores da retribuição
mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores,
as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução
da produtividade.
SECÇÃO IV
Cumprimento
Artigo 267.º
Forma do cumprimento
1 - A retribuição deve ser satisfeita em
dinheiro ou, estando acordado, parcialmente em prestações
de outra natureza.
2 - As prestações não pecuniárias devem destinar-se
à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador
ou da sua família e para nenhum efeito pode ser-lhes atribuído
valor superior ao corrente na região.
3 - A parte da retribuição satisfeita em prestações
não pecuniárias não pode exceder a parte paga em
dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
4 - O empregador pode efectuar o pagamento por meio de cheque bancário,
vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, observadas
que sejam as seguintes condições:
a) O montante da retribuição deve estar à disposição
do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente
anterior;
b) As despesas comprovadamente feitas com a conversão dos títulos
de crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só
vez, da retribuição, são suportadas pelo empregador.
5 - No acto do pagamento da retribuição, o empregador deve
entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação
daquele e o nome completo deste, o número de inscrição
na instituição de segurança social respectiva, a
categoria profissional, o período a que respeita a retribuição,
discriminando a retribuição base e as demais prestações,
os descontos e deduções efectuados e o montante líquido
a receber.
Artigo 268.º
Lugar do cumprimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo
anterior, a retribuição deve ser satisfeita no lugar onde
o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado.
2 - Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação
de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição
considera-se tempo de trabalho.
Artigo 269.º
Tempo do cumprimento
1 - A obrigação de satisfazer a retribuição
vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação
ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário.
2 - O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período
de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 - Quando a retribuição for variável e a duração
da unidade que serve de base ao cálculo exceder 15 dias, o trabalhador
pode exigir que o cumprimento se faça em prestações
quinzenais.
4 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por
facto que não lhe for imputável, não puder dispor
do montante da retribuição na data do vencimento.
SECÇÃO V
Garantias
Artigo 270.º
Compensações e descontos
1 - Na pendência do contrato de trabalho, o empregador
não pode compensar a retribuição em dívida
com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer
descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras
entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em
julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão
ou do auto tenha sido notificado o empregador;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador,
quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em
julgado ou por auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea
c) do artigo 366.º;
d) Às amortizações de capital e pagamento de juros
de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho,
de utilização de telefones, de fornecimento de géneros,
de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador,
bem como a outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador,
e consentidas por este;
f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.
3 - Com excepção da alínea a) os descontos referidos
no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um
sexto da retribuição.
4 - Os preços de refeições ou de outros fornecimentos
ao trabalhador, quando relativos à utilização de
cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores,
ser descontados na retribuição em percentagem superior à
mencionada no n.º 3.
Artigo 271.º
Insusceptibilidade de cessão
O trabalhador não pode ceder, a título gratuito
ou oneroso, os seus créditos a retribuições na medida
em que estes sejam impenhoráveis.
CAPÍTULO IV
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 272.º
Princípios gerais
1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho
em condições de segurança, higiene e saúde
asseguradas pelo empregador.
2 - O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção
de riscos profissionais e a promoção da saúde do
trabalhador.
3 - A execução de medidas em todas as fases da actividade
da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no
trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção
de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação
dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
Artigo 273.º
Obrigações gerais do empregador
1 - O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições
de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados
com o trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve
aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios
de prevenção:
a) Proceder, na concepção das instalações,
dos locais e processos de trabalho, à identificação
dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou
limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz
de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou
serviço e a todos os níveis a avaliação dos
riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a
adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos,
físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam
risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou
serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica,
a organização do trabalho, as relações sociais
e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só
os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de
serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos,
quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação
às medidas de protecção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos
nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde
dos trabalhadores;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores
em função dos riscos a que se encontram expostos no local
de trabalho;
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a
incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas
que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores
responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar
os contactos necessários com as entidades exteriores competentes
para realizar aquelas operações e as de emergência
médica;
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação
adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso
a zonas de risco grave;
l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores,
em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar
a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem
que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo
em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção
adequada;
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo
ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos
e aptidões em matérias de segurança e saúde
no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas
de que os incumbir.
3 - Na aplicação das medidas de prevenção,
o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente
nos domínios da prevenção técnica, da formação
e da informação, e os serviços adequados, internos
ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem
como o equipamento de protecção que se torne necessário
utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da
técnica.
4 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços
desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores
no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza
das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção
da segurança e da saúde, sendo as obrigações
asseguradas pelas seguintes entidades:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho
temporário ou de cedência de mão-de-obra;
b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam
serviço;
c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço,
para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores
através da organização das actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações
de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores.
5 - O empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço,
observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes
das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene
e saúde no trabalho.
Artigo 274.º
Obrigações gerais do trabalhador
1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e
saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais
e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho,
bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança
e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas
acções ou omissões no trabalho;
c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas
pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias
perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição,
designadamente os equipamentos de protecção colectiva e
individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria
do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não
sendo possível, aos trabalhadores que tenham sido designados para
se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene
e saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas
que se lhe afigurem susceptíveis de originar perigo grave e iminente,
assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível
estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com
os trabalhadores que desempenhem funções específicas
nos domínios da segurança, higiene e saúde no local
de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas
para tal situação.
2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos
adoptados na situação referida na alínea f) do número
anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente
que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho
ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria
segurança ou a de terceiros.
3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar
a situação de perigo, o disposto no número anterior
não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 - As medidas e actividades relativas à segurança, higiene
e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para
os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.
5 - As obrigações dos trabalhadores no domínio da
segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem
a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde
daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
Artigo 275.º
Informação e consulta dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa,
estabelecimento ou serviço, devem dispor de informação
actualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas
de protecção e de prevenção e a forma como
se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função,
quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo
grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como
os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação
a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcionada
ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração
dos existentes;
d) Adopção de uma nova tecnologia;
e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3 - O empregador deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes
por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores
ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde
no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos
a riscos especiais;
b) As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem
postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de
aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções,
tenham repercussão sobre a segurança, higiene e saúde
no trabalho;
d) O programa e a organização da formação
no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) A designação e a exoneração dos trabalhadores
que desempenhem funções específicas nos domínios
da segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela
aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate
a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva
formação e o material disponível;
g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos
qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades
de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) O material de protecção que seja necessário utilizar;
i) As informações referidas na alínea a) do n.º
1;
j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem
incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis,
elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;
m) As medidas tomadas de acordo com o disposto nos n.os 6 e 9.
4 - Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas,
de modo a minimizar qualquer risco profissional.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado
o acesso:
a) Às informações técnicas objecto de registo
e aos dados médicos colectivos não individualizados;
b) Às informações técnicas provenientes de
serviços de inspecção e outros organismos competentes
no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
6 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções
específicas no domínio da segurança, higiene e saúde
no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a),
b), h), j) e l) do n.º 3 e no n.º 5 deste artigo.
7 - As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos n.os
3 e 4 deste artigo devem constar de registo em livro próprio organizado
pela empresa.
8 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos
qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades
de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores
que reconhecida ou presumivelmente afectam a segurança e saúde
dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do
n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo.
9 - A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam
serviço deve informar os respectivos empregadores sobre as matérias
referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º
3 deste artigo, devendo também ser assegurada informação
aos trabalhadores.
Artigo 276.º
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
O empregador deve garantir a organização e o funcionamento
dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho,
nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 277.º
Representantes dos trabalhadores
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene
e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por
voto directo e secreto, segundo o princípio da representação
pelo método de Hondt.
2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações
sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas
que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores
da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer
parte de mais de uma lista.
3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual
ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 - Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.
5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três
anos.
6 - A substituição dos representantes dos trabalhadores
só é admitida no caso de renúncia ou impedimento
definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela
ordem indicada na respectiva lista.
7 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício
das suas funções, de um crédito de cinco horas por
mês.
8 - O crédito de horas referido no número anterior não
é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador
beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
Artigo 278.º
Formação dos trabalhadores
1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no
domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho,
tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício
de actividades de risco elevado.
2 - Aos trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem
de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde
no trabalho, deve ser assegurada, pelo empregador, a formação
permanente para o exercício das respectivas funções.
3 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança,
higiene e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo que não
possa resultar prejuízo para os mesmos.
Artigo 279.º
Inspecção
1 - A fiscalização do cumprimento da legislação
relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, assim
como a aplicação das correspondentes sanções,
compete à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo
de competência fiscalizadora específica atribuída
a outras entidades.
2 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a realização
de inquéritos em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie
uma situação particularmente grave.
3 - Nos casos de doença profissional ou de quaisquer outros danos
para a saúde ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados,
a Direcção-Geral da Saúde, através das autoridades
de saúde, bem como o Centro Nacional de Protecção
contra os Riscos Profissionais, podem, igualmente, promover a realização
dos inquéritos.
4 - Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações
por ocasião das visitas e fiscalizações efectuadas
à empresa ou estabelecimento pela Inspecção-Geral
do Trabalho ou outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção
se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador forem insuficientes
para assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 280.º
Legislação complementar
O regime do presente capítulo é objecto de regulamentação
em legislação especial.
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