| CAPÍTULO II
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 149.º
Princípio geral
As condições de prestação de
trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional
com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das
normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene
e saúde no trabalho.
Artigo 150.º
Poder de direcção
Compete ao empregador, dentro dos limites decorrentes do
contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado
o trabalho.
Artigo 151.º
Funções desempenhadas
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções
correspondentes à actividade para que foi contratado.
2 - A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para
categoria profissional constante de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as
funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para
as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional
adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário
constante de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente,
as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 - O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre
que o exercício das funções acessórias exigir
especiais qualificações, o direito a formação
profissional não inferior a dez horas anuais, nos termos previstos
nos n.os 3 a 5 do artigo 137.º
5 - O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito
da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas
às suas aptidões e qualificação profissional.
Artigo 152.º
Efeitos retributivos
A determinação pelo empregador do exercício,
ainda que acessório, das funções a que se refere
o n.º 2 do artigo anterior, a que corresponda uma retribuição
mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício
se mantiver.
Artigo 153.º
Regulamento interno de empresa
1 - O empregador pode elaborar regulamentos internos de
empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
2 - Na elaboração do regulamento interno de empresa é
ouvida a comissão de trabalhadores, quando exista.
3 - O empregador deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento
interno de empresa, designadamente afixando-o na sede da empresa e nos
locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a
todo o tempo, pelos trabalhadores.
4 - O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de
recebido na Inspecção-Geral do Trabalho para registo e depósito.
5 - A elaboração de regulamento interno de empresa sobre
determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
SECÇÃO II
Local de trabalho
Artigo 154.º
Noção
1 - O trabalhador deve, em princípio, realizar a
sua prestação no local de trabalho contratualmente definido,
sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º
2 - O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações
inerentes às suas funções ou indispensáveis
à sua formação profissional.
SECÇÃO III
Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO I
Noções e princípios gerais
Artigo 155.º
Tempo de trabalho
Considera-se tempo de trabalho qualquer período
durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou
permanece adstrito à realização da prestação,
bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo
seguinte.
Artigo 156.º
Interrupções e intervalos
Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em
regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;
b) As interrupções ocasionais no período de trabalho
diário, quer as inerentes à satisfação de
necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes
do consentimento do empregador;
c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos,
nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação
de equipamentos, mudança dos programas de produção,
carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia,
ou factores climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou
por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha
de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo
dele, adstrito à realização da prestação,
para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho
impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde
no trabalho.
Artigo 157.º
Período de descanso
Entende-se por período de descanso todo aquele que
não seja tempo de trabalho.
Artigo 158.º
Período normal de trabalho
O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar,
medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se «período
normal de trabalho».
Artigo 159.º
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação
das horas do início e do termo do período normal de trabalho
diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho
diário e semanal.
3 - O início e o termo do período de trabalho diário
podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.
Artigo 160.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo
de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer
a sua actividade.
2 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao
público denomina-se «período de abertura».
3 - O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais
denomina-se «período de laboração».
Artigo 161.º
Ritmo de trabalho
O empregador que pretenda organizar a actividade laboral
segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação
do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono
e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade
e das exigências em matéria de segurança e saúde,
em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
Artigo 162.º
Registo
O empregador deve manter um registo que permita apurar
o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia
e por semana, com indicação da hora de início e de
termo do trabalho.
SUBSECÇÃO II
Limites à duração do trabalho
Artigo 163.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
1 - O período normal de trabalho não pode
exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
2 - Há tolerância de quinze minutos para as transacções,
operações e serviços começados e não
acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de
trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que
tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo
o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer quatro horas ou
no termo de cada ano civil.
3 - O período normal de trabalho diário dos trabalhadores
que prestem trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal dos restantes
trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado, no máximo,
em quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 164.º
Adaptabilidade
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em
termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º
1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de
quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda
sessenta horas, só não contando para este limite o trabalho
suplementar prestado por motivo de força maior.
2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos
no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média
num período de dois meses.
Artigo 165.º
Regime especial de adaptabilidade
1 - Por acordo, o empregador e os trabalhadores podem definir
o período normal de trabalho em termos médios, observando
o disposto nos números seguintes.
2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser obtido
mediante proposta dirigida pelo empregador aos trabalhadores, presumindo-se
a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21
dias a contar do respectivo conhecimento, incluindo os períodos
a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 173.º, não se oponham
por escrito.
3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado
até ao máximo de duas horas, sem que a duração
do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando
para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força
maior.
4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior
a quarenta horas, a redução diária não pode
ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na
redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem
prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até
ao termo do período de referência em execução
à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.
Artigo 166.º
Período de referência
1 - A duração média do trabalho deve
ser apurada por referência ao período que esteja fixado em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável,
não podendo ser superior a 12 meses, ou, na falta de tal previsão,
por referência a períodos máximos de 4 meses.
2 - O período de referência de quatro meses referido no número
anterior pode ser alargado para seis meses nas seguintes situações:
a) Trabalhadores familiares do empregador;
b) Trabalhadores que ocupem cargos de administração e de
direcção ou com poder de decisão autónomo;
c) Havendo afastamento entre o local de trabalho e o local de residência
do trabalhador ou entre diferentes locais de trabalho do trabalhador;
d) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de
sistemas electrónicos de segurança, designadamente quando
se trate de guardas ou porteiros.
3 – O disposto no número anterior é ainda aplicável
a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade
do serviço ou de produção, nomeadamente:
a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais
ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais
e prisões, incluindo os médicos em formação;
b) Portos ou aeroportos;
c) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica,
correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias,
sapadores-bombeiros ou protecção civil;
d) Produção, transmissão e distribuição
de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações
de incineração;
e) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser
interrompido por motivos técnicos;
f) Investigação e desenvolvimento;
g) Agricultura;
h) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte
urbano;
i) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores
que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação
esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
j) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo
e nos serviços postais entre outras;
l) Caso fortuito ou motivo de força maior;
m) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.
4 - Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode
ser alterado durante a sua execução quando justificado por
circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas
for inferior ou igual às que teriam sido realizadas caso não
vigorasse um regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias
adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 165.º
(N.º 3 rectificado pela Declaração de Rectificação
n.º 15/2003, de 28 de Outubro)
Artigo 167.º
Excepções aos limites máximos dos períodos
normais de trabalho
1 - Os limites dos períodos normais de trabalho
fixados no artigo 163.º só podem ser ultrapassados nos casos
expressamente previstos neste Código, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - O acréscimo dos limites do período normal de trabalho
pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho:
a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades
sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público,
desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição
do seu período de trabalho a esses limites;
b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente
intermitente ou de simples presença.
3 - Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número
anterior tenham carácter industrial, o período normal de
trabalho é fixado de modo a não ultrapassar a média
de quarenta horas por semana no termo do número de semanas estabelecido
no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho.
Artigo 168.º
Redução dos limites máximos dos períodos normais
de trabalho
1 - A redução dos limites máximos
dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Da redução dos limites máximos dos períodos
normais de trabalho não pode resultar diminuição
da retribuição dos trabalhadores.
Artigo 169.º
Duração média do trabalho
1 - Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos
163.º a 167.º, a duração média do trabalho
semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder quarenta
e oito horas, num período de referência fixado em instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho, não devendo,
em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação
em instrumento de regulamentação colectiva, num período
de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 166.º
2 - No cálculo da média referida no número anterior,
os dias de férias são subtraídos ao período
de referência em que são gozados.
3 - Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença
por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da
mãe para assistência a pessoa com deficiência e a doente
crónico são considerados com base no correspondente período
normal de trabalho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável a trabalhadores
que ocupem cargos de administração e de direcção
ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de
horário de trabalho.
SUBSECÇÃO III
Horário de trabalho
Artigo 170.º
Definição do horário de trabalho
1 - Compete ao empregador definir os horários de
trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos
legais.
2 - As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões
intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais
devem ser consultados previamente sobre a definição e a
organização dos horários de trabalho.
Artigo 171.º
Horário de trabalho e períodos de funcionamento
1 - O empregador legalmente sujeito a regime de período
de funcionamento deve respeitar esse regime na organização
dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.
2 - Os períodos de funcionamento constam de legislação
especial.
Artigo 172.º
Critérios especiais de definição do horário
de trabalho
1 - Na definição do horário de trabalho,
o empregador deve facilitar ao trabalhador a frequência de cursos
escolares, em especial os de formação técnica ou
profissional.
2 - Na definição do horário de trabalho são
prioritárias as exigências de protecção da
segurança e saúde dos trabalhadores.
3 - Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação
do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Artigo 173.º
Alteração do horário de trabalho
1 - Não podem ser unilateralmente alterados os horários
individualmente acordados.
2 - Todas as alterações dos horários de trabalho
devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão
sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixadas na
empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime
de adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção-Geral
do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial.
3 - O prazo a que se refere o número anterior é de três
dias em caso de microempresa.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do
horário de trabalho cuja duração não exceda
uma semana, não podendo o empregador recorrer a este regime mais
de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio
com a menção de que foi previamente informada e consultada
a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão
sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
5 - As alterações que impliquem acréscimo de despesas
para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.
Artigo 174.º
Intervalo de descanso
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida
por um intervalo de descanso, de duração não inferior
a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não
prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 175.º
Redução ou dispensa de intervalo de descanso
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho
até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso
ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior
à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência
e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do
período de trabalho diário.
2 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho, mediante
requerimento do empregador, instruído com declaração
escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação
à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo
do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão
dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos
interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições
particulares de trabalho de certas actividades.
3 - Não é permitida a alteração aos intervalos
de descanso prevista nos n.os 1 e 2, se ela implicar a prestação
de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades
de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de
sistemas electrónicos de segurança e indústrias em
que o processo de laboração não possa ser interrompido
por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem
cargos de administração e de direcção e outras
pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos
de horário de trabalho.
4 - O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso
previsto no n.º 2 considera-se tacitamente deferido se não
for proferida a decisão final dentro do prazo de 15 dias a contar
da apresentação do requerimento.
Artigo 176.º
Descanso diário
1 - É garantido ao trabalhador um período
mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos
diários de trabalho consecutivos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de
direcção ou com poder de decisão autónomo
que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja necessária
a prestação de trabalho suplementar por motivo de força
maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos
graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou
a risco de acidente iminente.
3 - A regra constante do n.º 1 não é aplicável
quando os períodos normais de trabalho sejam fraccionados ao longo
do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente
no caso dos serviços de limpeza.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades
caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço
ou da produção, nomeadamente as actividades a seguir indicadas,
desde que através de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes
descansos compensatórios:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de
sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais
ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais
e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica,
correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros
ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de
gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não
possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
5 - O disposto no número anterior é extensivo aos casos
de acréscimo previsível de actividade no turismo.
Artigo 177.º
Condições de isenção de horário de
trabalho
1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário
de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direcção,
de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares
desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares
que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites
dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem
controlo imediato da hierarquia.
2 - Podem ser previstas em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade
de isenção de horário de trabalho para além
das indicadas nas alíneas do número anterior.
3 - O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral
do Trabalho.
Artigo 178.º
Efeitos da isenção de horário de trabalho
1 - Nos termos do que for acordado, a isenção
de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos
normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado
número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2 - Na falta de estipulação das partes o regime de isenção
de horário segue o disposto na alínea a) do número
anterior.
3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de
descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios
e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário
a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, excepto nos casos previstos
no n.º 2 desse artigo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º deve ser observado
um período de descanso que permita a recuperação
do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Artigo 179.º
Mapas de horário de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo
173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar
bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo
empregador de harmonia com as disposições legais e com os
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de
trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência
mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada
em vigor.
3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho
do pessoal afecto à exploração de veículos
automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos
de outras entidades sujeitas às disposições deste
Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis
pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações
sindicais e de empregadores interessadas.
SUBSECÇÃO IV
Trabalho a tempo parcial
Artigo 180.º
Noção
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda
a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75%
do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em
contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem
prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de
trabalho ser fixado por acordo.
4 - Para efeitos da presente subsecção, se o período
normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada
a respectiva média num período de quatro meses ou período
diferente estabelecido por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
Artigo 181.º
Liberdade de celebração
A liberdade de celebração de contratos de
trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação
de disposições constantes de instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho.
Artigo 182.º
Situações comparáveis
1 - As situações de trabalhadores a tempo
parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis
quando, no mesmo estabelecimento, prestem idêntico tipo de trabalho,
devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação
técnica ou profissional.
2 - Quando não exista no estabelecimento nenhum trabalhador a tempo
completo em situação comparável, o juízo de
comparação pode ser feito com trabalhador de outro estabelecimento
da mesma empresa onde se desenvolva idêntica actividade.
3 - Se não existir trabalhador em situação comparável
nos termos dos números anteriores, atender-se-á ao regime
fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
ou na lei para trabalhador em tempo completo e com a mesma antiguidade
e qualificação técnica ou profissional.
4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
podem ser estabelecidos critérios de comparação para
além do previsto no n.º 1.
Artigo 183.º
Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo
parcial, preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades
familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa
com deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores
que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
2 - O trabalhador que pretenda usufruir do regime de reforma parcial beneficia,
independentemente de previsão em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, da preferência prevista no número
anterior.
Artigo 184.º
Forma e formalidades
1 - Do contrato de trabalho a tempo parcial deve constar
a indicação do período normal de trabalho diário
e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
2 - Quando não tenha sido observada a forma escrita, presume-se
que o contrato foi celebrado por tempo completo.
3 - Se faltar no contrato a indicação do período
normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para
a duração máxima do período normal de trabalho
admitida para o contrato a tempo parcial pela lei ou por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
Artigo 185.º
Condições de trabalho
1 - Ao trabalho a tempo parcial é aplicável
o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que,
pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho
a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial
ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo
completo numa situação comparável, a menos que um
tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos.
2 - As razões objectivas atendíveis nos termos do n.º
1 podem ser definidas por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
3 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho,
sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões
abrangidas, devem conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.
4 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição
base prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou,
caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a
tempo completo numa situação comparável, em proporção
do respectivo período normal de trabalho semanal.
5 - O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações,
com ou sem carácter retributivo, previstas na regulamentação
colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores
a tempo completo numa situação comparável, nos termos
constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção
do respectivo período normal de trabalho semanal.
6 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição
previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais
favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a
sua prestação de trabalho diário seja inferior a
cinco horas, sendo então calculado em proporção do
respectivo período normal de trabalho semanal.
Artigo 186.º
Alteração da duração do trabalho
1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar
a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período
determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
2 - O acordo referido no número anterior pode cessar por iniciativa
do trabalhador até ao sétimo dia seguinte à data
da respectiva celebração, mediante comunicação
escrita enviada ao empregador.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação
do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam
objecto de reconhecimento notarial presencial.
4 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo
parcial, nos termos do n.º 1, se verificar por período determinado,
até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito
a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser elevado por instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre
as partes.
Artigo 187.º
Deveres do empregador
1 - Sempre que possível, o empregador deve tomar
em consideração:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um
trabalho a tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho
a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta
possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial
em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho
qualificados e os cargos de direcção e, se pertinente, as
medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial
à formação profissional, para favorecer a progressão
e a mobilidade profissionais.
2 - O empregador deve, ainda:
a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos
de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento,
de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas
a) e b) do número anterior;
b) Fornecer aos órgãos de representação dos
trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a tempo
parcial na empresa.
SUBSECÇÃO V
Trabalho por turnos
Artigo 188.º
Noção
Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização
do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os
mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo,
que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica
que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso
de um dado período de dias ou semanas.
Artigo 189.º
Organização
1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre
que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos
dos períodos normais de trabalho.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de
acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode
ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia
de descanso semanal.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos
trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser
interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte
e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem
ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido,
pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem
prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador
tenha direito.
Artigo 190.º
Protecção em matéria de segurança, higiene
e saúde
1 - O empregador deve organizar as actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos
beneficiem de um nível de protecção em matéria
de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho
que exercem.
2 - O empregador deve assegurar que os meios de protecção
e prevenção em matéria de segurança e saúde
dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis
aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer
momento.
Artigo 191.º
Registo dos trabalhadores em regime de turnos
O empregador que organize um regime de trabalho por turnos
deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
SUBSECÇÃO VI
Trabalho nocturno
Artigo 192.º
Noção
1 - Considera-se período de trabalho nocturno o
que tenha a duração mínima de sete horas e máxima
de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
podem estabelecer o período de trabalho nocturno, com observância
do disposto no número anterior.
3 - Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno
o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Artigo 193.º
Trabalhador nocturno
Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute,
pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou
que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do
seu tempo de trabalho anual, definida por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou, na sua falta, correspondente a três horas
por dia.
Artigo 194.º
Duração
1 - O período normal de trabalho diário do
trabalhador nocturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não
deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal,
salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Para o apuramento da média referida no número anterior
não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou
complementar e os dias feriados.
3 - O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou
uma tensão física ou mental significativa não deve
prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e
quatro horas em que execute trabalho nocturno.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável
a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de
direcção ou com poder de decisão autónomo
que estejam isentos de horário de trabalho.
5 - O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação de trabalho
suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável
para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para
a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade
do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades
indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos
ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.
6 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior
atender-se-á às seguintes actividades:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de
sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais
ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais
e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica,
correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros
ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de
gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não
possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
7 - O disposto no número anterior é extensivo aos casos
de acréscimo previsível de actividade no turismo.
Artigo 195.º
Protecção do trabalhador nocturno
1 - O empregador deve assegurar que o trabalhador nocturno,
antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares
e no mínimo anualmente, beneficie de um exame médico gratuito
e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.
2 - O empregador deve assegurar, sempre que possível, a transferência
do trabalhador nocturno que sofra de problemas de saúde relacionados
com o facto de executar trabalho nocturno para um trabalho diurno que
esteja apto a desempenhar.
3 - Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 190.º
Artigo 196.º
Garantia
São definidas em legislação especial
as condições ou garantias a que está sujeita a prestação
de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança
ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período
nocturno, bem como as actividades que impliquem para o trabalhador nocturno
riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa,
conforme o referido no n.º 3 do artigo 194.º
SUBSECÇÃO VII
Trabalho suplementar
Artigo 197.º
Noção
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é
prestado fora do horário de trabalho.
2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário
de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário
ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora
desse período.
3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário
de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário
ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração
do período normal de trabalho diário ou semanal.
4 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho
em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número
anterior;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade,
independentemente da causa, de duração não superior
a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso
ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 2 do artigo
163.º;
d) A formação profissional, ainda que realizada fora do
horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.
Artigo 198.º
Obrigatoriedade
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação
de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis,
expressamente solicite a sua dispensa.
Artigo 199.º
Condições da prestação de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado
quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios
de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força
maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar
prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 - O trabalho suplementar previsto no número anterior apenas fica
sujeito aos limites decorrentes do n.º 1 do artigo 169.º
Artigo 200.º
Limites da duração do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo
anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) No caso de microempresa e pequena empresa, cento e setenta e cinco
horas de trabalho por ano;
b) No caso de médias e grandes empresas, cento e cinquenta horas
de trabalho por ano;
c) Duas horas por dia normal de trabalho;
d) Um número de horas igual ao período normal de trabalho
diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar,
e nos feriados;
e) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho
diário em meio dia de descanso complementar.
2 - O limite máximo a que se referem as alíneas a) e b)
do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas
por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho.
3 - Os limites do trabalho suplementar prestado para assegurar o funcionamento
dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público
são objecto de regulamentação em legislação
especial.
Artigo 201.º
Trabalho a tempo parcial
1 - O limite anual de horas de trabalho suplementar para
fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável
a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o
correspondente à proporção entre o respectivo período
normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação
comparável, quando superior.
2 - Mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, o trabalho
suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais
de trabalho, até cento e trinta horas por ano ou, desde que previsto
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
duzentas horas por ano.
Artigo 202.º
Descanso compensatório
1 - A prestação de trabalho suplementar em
dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado
confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado,
correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número
de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve
ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso
semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso
compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis
seguintes.
4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é
fixado pelo empregador.
5 - O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar
o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda
ao público é objecto de regulamentação em
legislação especial.
Artigo 203.º
Casos especiais
1 - Nos casos de prestação de trabalho suplementar
em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista
do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte,
quando a sua duração não ultrapassar duas horas,
o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração
igual ao período de trabalho suplementar prestado naquele dia,
ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar
não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador,
ser substituído por prestação de trabalho remunerado
com um acréscimo não inferior a 100%.
3 - Nas microempresas e nas pequenas empresas, justificando-se por motivos
atendíveis relacionados com a organização do trabalho,
o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior pode ser substituído por prestação de trabalho
remunerado com um acréscimo não inferior a 100% ou, verificados
os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo anterior, por um dia
de descanso a gozar nos 90 dias seguintes.
Artigo 204.º
Registo
1 - O empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar
onde, antes do início da prestação e logo após
o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do
trabalho suplementar.
2 - O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador
imediatamente a seguir à sua prestação.
3 - Do registo previsto no número anterior deve constar sempre
a indicação expressa do fundamento da prestação
de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação
especial.
4 - No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso
compensatório gozados pelo trabalhador.
5 - O empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação
nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação
do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo
199.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo
descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral
do Trabalho.
6 - Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano o empregador deve enviar
à Inspecção-Geral do Trabalho relação
nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o
semestre anterior, com discriminação do número de
horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 199.º, visada
pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador
filiado, pelo respectivo sindicato.
7 - A violação do disposto nos n.os 1 a 4 confere ao trabalhador,
por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário
de trabalho, o direito à retribuição correspondente
ao valor de duas horas de trabalho suplementar.
SUBSECÇÃO VIII
Descanso semanal
Artigo 205.º
Descanso semanal obrigatório
1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de
descanso por semana.
2 - O dia de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo quando
o trabalhador preste serviço a empregador que esteja dispensado
de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por
semana ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender a laboração
num dia que não seja o domingo.
3 - Pode também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso
semanal:
a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços
que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados
em dia de descanso de outros trabalhadores;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros
trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente
ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) De pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento
de sistemas electrónicos de segurança;
d) De trabalhador que exerça actividade em exposições
e feiras;
e) Nos demais casos previstos em legislação especial.
4 - Sempre que seja possível, o empregador deve proporcionar aos
trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso
semanal no mesmo dia.
Artigo 206.º
Descanso semanal complementar
1 - Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas
do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso
semanal prescrito por lei.
2 - O dia de descanso complementar previsto no número anterior
pode ser repartido e descontinuado em termos a definir por instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 207.º
Duração do descanso semanal obrigatório
1 - Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se
um período de onze horas, correspondente ao período mínimo
de descanso diário estabelecido no artigo 176.º
2 - O período de onze horas referido no número anterior
considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso
semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhadores
que ocupem cargos de administração e de direcção
ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de
horário de trabalho.
4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação de trabalho
suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável
para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para
a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) Quando os períodos normais de trabalho são fraccionados
ao longo do dia com fundamento nas características da actividade,
nomeadamente serviços de limpeza;
c) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade
do serviço ou da produção, nomeadamente às
actividades indicadas no número seguinte, desde que através
de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou
de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes
descansos compensatórios.
5 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior
atender-se-á às seguintes actividades:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de
sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais
ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais
e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica,
correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros
ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de
gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não
possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
6 - O disposto na alínea c) do n.º 4 é extensivo aos
casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.
SUBSECÇÃO IX
Feriados
Artigo 208.º
Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1, 8 e 25 de Dezembro.
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com
significado local no período da Páscoa.
3 - Mediante legislação especial, determinados feriados
obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Artigo 209.º
Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas
podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal
da localidade.
2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no
número anterior, pode ser observado, a título de feriado,
qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Artigo 210.º
Imperatividade
São nulas as disposições de contrato
de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos
artigos anteriores.
SUBSECÇÃO X
Férias
Artigo 211.º
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período de férias
retribuídas em cada ano civil.
2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar
a recuperação física e psíquica do trabalhador
e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade
pessoal, de integração na vida familiar e de participação
social e cultural.
3 - O direito a férias é irrenunciável e, fora dos
casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode
ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer
compensação económica ou outra.
4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado
no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade
ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo seguinte e do n.º 2 do artigo 232.º
Artigo 212.º
Aquisição do direito a férias
1 - O direito a férias adquire-se com a celebração
do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil,
salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após
seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2
dias úteis de férias por cada mês de duração
do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo
referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias,
pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode
resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de
férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem
prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
Artigo 213.º
Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração
mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da
semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos
feriados, não podendo as férias ter início em dia
de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é
aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade
de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam,
nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma
falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas
ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas
ou seis meios dias.
4 - Para efeitos do número anterior são equiparadas às
faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante
ao trabalhador.
5 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias,
recebendo a retribuição e o subsídio respectivos,
sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis
de férias.
Artigo 214.º
Direito a férias nos contratos de duração inferior
a seis meses
1 - O trabalhador admitido com contrato cuja duração
total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis
de férias por cada mês completo de duração
do contrato.
2 - Para efeitos da determinação do mês completo devem
contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado
trabalho.
3 - Nos contratos cuja duração total não atinja seis
meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior
ao da cessação, salvo acordo das partes.
Artigo 215.º
Cumulação de férias
1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano
civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano
férias de dois ou mais anos.
2 - As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre
do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as
férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador
e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares
residentes no estrangeiro.
3 - Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação,
no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no
ano anterior com o vencido no início desse ano.
Artigo 216.º
Encerramento da empresa ou estabelecimento
O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa
ou o estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de
Outubro;
b) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos ou
fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver
fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos entre
1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir;
d) Encerramento durante as férias escolares do Natal, não
podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.
Artigo 217.º
Marcação do período de férias
1 - O período de férias é marcado
por acordo entre empregador e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar
o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador só
pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de
Outubro, salvo parecer favorável em contrário da entidade
referida no número anterior ou disposição diversa
de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - Na marcação das férias, os períodos mais
pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando,
alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos
gozados nos dois anos anteriores.
5 - Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar
férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem
na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em
união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação
especial.
6 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por
acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo,
10 dias úteis consecutivos.
7 - O mapa de férias, com indicação do início
e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve
ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais
de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
8 - O disposto no n.º 3 não se aplica às microempresas.
Artigo 218.º
Alteração da marcação do período de
férias
1 - Se, depois de marcado o período de férias,
exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o
adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas,
o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos
que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que
gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 - A interrupção das férias não pode prejudicar
o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3 - Há lugar a alteração do período de férias
sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja
temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável,
cabendo ao empregador, na falta de acordo, a nova marcação
do período de férias, sem sujeição ao disposto
no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente
marcado, o trabalhador deve gozar os dias de férias ainda compreendidos
neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes
o disposto no número anterior.
5 - Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho
esteja sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que
o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente
anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Artigo 219.º
Doença no período de férias
1 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período
de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador
seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo
dos dias de férias compreendidos ainda naquele período,
cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos
dias de férias não gozados, sem sujeição ao
disposto no n.º 3 do artigo 217.º
2 - Cabe ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos
dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer
período, aplicando-se neste caso o n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por
estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de
saúde ou por atestado médico.
4 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada
por médico designado pela segurança social, mediante requerimento
do empregador.
5 - No caso de a segurança social não indicar o médico
a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas,
o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização,
não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior
ao empregador.
6 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos
números anteriores, pode ser requerida por qualquer das partes
a intervenção de junta médica.
7 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no
artigo anterior e nos n.os 1 e 2, bem como de oposição,
sem motivo atendível, à fiscalização referida
nos n.os 4, 5 e 6, os dias de alegada doença são considerados
dias de férias.
8 - A apresentação ao empregador de declaração
médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração
para efeitos de justa causa de despedimento.
9 - O disposto neste artigo é objecto de regulamentação
em legislação especial.
Artigo 220.º
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho
por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar
a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias
já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição
correspondente ao período de férias não gozado e
respectivo subsídio.
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador
tem direito às férias nos termos previstos no n.º 2
do artigo 212.º
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo
referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias,
pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil
subsequente.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante
ao trabalhador, este tem direito à retribuição e
ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço
prestado no ano de início da suspensão.
Artigo 221.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem
direito a receber a retribuição correspondente a um período
de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até
à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias
vencido no início do ano da cessação, o trabalhador
tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio
correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado
para efeitos de antiguidade.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores
ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer
causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias
superior ao proporcional à duração do vínculo,
sendo esse período considerado para efeitos de retribuição,
subsídio e antiguidade.
Artigo 222.º
Violação do direito a férias
Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias
nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título
de compensação, o triplo da retribuição correspondente
ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro
trimestre do ano civil subsequente.
Artigo 223.º
Exercício de outra actividade durante as férias
1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias
qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo
cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso.
2 - A violação do disposto no número anterior, sem
prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador,
dá ao empregador o direito de reaver a retribuição
correspondente às férias e respectivo subsídio, da
qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador
pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador
até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos
períodos de vencimento posteriores.
SUBSECÇÃO XI
Faltas
Artigo 224.º
Noção
1 - Falta é a ausência do trabalhador no local
de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade
a que está adstrito.
2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores
ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos
tempos são adicionados para determinação dos períodos
normais de trabalho diário em falta.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos
de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre
o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
Artigo 225.º
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos
termos do artigo 227.º;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento
de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto
que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença,
acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência
inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar,
nos termos previstos neste Código e em legislação
especial;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só
pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável
pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação
à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa
do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação
colectiva, nos termos do artigo 455.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos,
durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número anterior.
Artigo 226.º
Imperatividade
As disposições relativas aos tipos de faltas
e à sua duração não podem ser objecto de instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se
das situações previstas na alínea g) do n.º
2 do artigo anterior ou de contrato de trabalho.
Artigo 227.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo
225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não
separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha
recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na
linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior
ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia
comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação
especial.
Artigo 228.º
Comunicação da falta justificada
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis,
são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência
mínima de cinco dias.
2 - Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente
comunicadas ao empregador logo que possível.
3 - A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas
imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações
indicadas nos números anteriores.
Artigo 229.º
Prova da falta justificada
1 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação
referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados
para a justificação.
2 - A prova da situação de doença prevista na alínea
d) do n.º 2 do artigo 225.º é feita por estabelecimento
hospitalar, por declaração do centro de saúde ou
por atestado médico.
3 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada
por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à
segurança social.
4 - No caso de a segurança social não indicar o médico
a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas,
o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização,
não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior
ao empregador.
5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos
números anteriores, pode ser requerida a intervenção
de junta médica.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no
artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como de oposição,
sem motivo atendível, à fiscalização referida
nos n.os 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7 - A apresentação ao empregador de declaração
médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração
para efeitos de justa causa de despedimento.
8 - O disposto neste artigo é objecto de regulamentação
em legislação especial.
Artigo 230.º
Efeitos das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas não determinam a perda
ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto
no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam
a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um
regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito
a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 225.º,
quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º,
se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente
para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão
da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4 - No caso previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 225.º
as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição
relativa a um terço do período de duração
da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias
ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Artigo 231.º
Efeitos das faltas injustificadas
1 - As faltas injustificadas constituem violação
do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição
correspondente ao período de ausência, o qual será
descontado na antiguidade do trabalhador.
2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal
de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos
dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador
praticou uma infracção grave.
3 - No caso de a apresentação do trabalhador, para início
ou reinício da prestação de trabalho, se verificar
com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o
empregador recusar a aceitação da prestação
durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Artigo 232.º
Efeitos das faltas no direito a férias
1 - As faltas não têm efeito sobre o direito
a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição,
as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente
assim o preferir, por dias de férias, na proporção
de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado
o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente
proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
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