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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
Aprova o Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como
lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código do Trabalho
É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo
à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transposição de directivas comunitárias
Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada
a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas
comunitárias:
a) Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa
à aproximação das legislações dos Estados
membros no que se refere à aplicação do princípio
da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos
e femininos;
b) Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, relativa
à concretização do princípio da igualdade
de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego,
à formação e promoção profissionais
e às condições de trabalho, alterada pela Directiva
n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;
c) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa
à obrigação de o empregador informar o trabalhador
sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à
relação de trabalho;
d) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa
à implementação de medidas destinadas a promover
a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes no trabalho;
e) Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa
a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho,
alterada pela Directiva n.º 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de Junho;
f) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa
à protecção dos jovens no trabalho;
g) Directiva n.º 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa
à instituição de um conselho de empresa europeu ou
de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores
nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;
h) Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao
acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União
das Confederações da Indústria e dos Empregadores
da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP)
e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
i) Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito
de uma prestação de serviços;
j) Directiva n.º 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa
ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada
no sexo;
l) Directiva n.º 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante
ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE,
pelo CEEP e pela CES;
m) Directiva n.º 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa
à aproximação das legislações dos Estados
membros respeitantes aos despedimentos colectivos, que codifica e revoga
a Directiva n.º 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, e a
Directiva n.º 92/56/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, que a alterou;
n) Directiva n.º 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante
ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a
termo;
o) Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica
o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção
de origem racial ou étnica;
p) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que
estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na
actividade profissional;
q) Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março,
relativa à aproximação das legislações
dos Estados membros respeitantes à manutenção dos
direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas
ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,
que codifica e revoga a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de
14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva
n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho;
r) Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à
informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade
Europeia.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - O Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de
2003.
2 - Os artigos 33.º a 70.º, 79.º a 90.º, a alínea
e) do n.º 2 do artigo 225.º e os artigos 281.º a 312.º,
364.º e 624.º só se aplicam depois da entrada em vigor
da legislação especial para a qual remetem.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 139.º só se aplica
depois da entrada em vigor da legislação especial prevista
no artigo 138.º
Artigo 4.º
Regiões Autónomas
1 - Na aplicação do Código do Trabalho às
Regiões Autónomas são tidas em conta as competências
legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços
regionais.
2 - Nas Regiões Autónomas as publicações são
feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 - Nas Regiões Autónomas, a fixação das condições
de admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
e de condições mínimas compete às respectivas
Assembleias Legislativas Regionais.
4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com
as suas tradições, outros feriados, para além dos
fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e
práticas já consagrados.
5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias
laborais de interesse específico, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Funcionários e agentes
Sem prejuízo do disposto em legislação especial,
são aplicáveis à relação jurídica
de emprego público que confira a qualidade de funcionário
ou agente da Administração Pública, com as necessárias
adaptações, as seguintes disposições do Código
do Trabalho:
a) Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação;
b) Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade
e da paternidade;
c) Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de
comissões de trabalhadores;
d) Artigos 591.º a 606.º, sobre o direito à greve.
Artigo 6.º
Trabalhadores de pessoas colectivas públicas
Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja
funcionário ou agente da Administração Pública
aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos
em legislação especial, sem prejuízo dos princípios
gerais em matéria de emprego público.
Artigo 7.º
Remissões
As remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares
para a legislação revogada por efeito do artigo 21.º
consideram-se referidas às disposições correspondentes
do Código do Trabalho.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos
ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados
antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições
de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente
passados anteriormente àquele momento.
2 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores
e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código
do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto
às condições de validade e aos efeitos relacionados
com a respectiva constituição ou modificação.
Artigo 9.º
Regras especiais de aplicação no tempo de normas
relativas ao contrato de trabalho
O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica
ao conteúdo das situações constituídas ou
iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:
a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções,
bem como para a cessação do contrato de trabalho.
Artigo 10.º
Regime do tempo de trabalho
O disposto na alínea a) do artigo 156.º do Código
do Trabalho não é aplicável até à entrada
em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria,
mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo
1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro.
Artigo 11.º
Garantias de retribuição e trabalho nocturno
1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não
pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código
do Trabalho.
2 - O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à
publicação do Código do Trabalho, pelo menos cinquenta
horas entre as 20 e as 22 ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno
depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição
sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22
horas.
Artigo 12.º
Conselhos de empresa europeus
O disposto nos artigos 471.º a 474.º do Código do Trabalho,
relativo aos conselhos de empresa europeus, não se aplica a empresas
ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia,
em 22 de Setembro de 1996, e enquanto vigorar, um acordo sobre informação
e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores ou
dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.
Artigo 13.º
Convenções vigentes
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho
podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tenha decorrido,
pelo menos, um ano após a sua última alteração
ou entrada em vigor.
Artigo 14.º
Validade das convenções colectivas
1 - As disposições constantes de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às
normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas
no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob
pena de nulidade.
2 - O disposto no número anterior não convalida as disposições
de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas
ao abrigo da legislação revogada.
Artigo 15.º
Escolha de convenção aplicável
1 - Nos casos em que, após a entrada em vigor do Código
do Trabalho, seja outorgado instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho negocial aplicável em empresa na qual se
encontrem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da data da
entrada em vigor do Código do Trabalho, os trabalhadores da empresa,
que não sejam filiados em sindicato outorgante, susceptíveis
de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação
do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial
em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é
aplicável.
2 - No caso previsto no número anterior, a convenção
aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente
constar ou, sendo esta objecto de alteração, até
à sua entrada em vigor.
3 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo
de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo
mínimo de um ano.
Artigo 16.º
Menores
1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado
para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.
2 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a
escolaridade obrigatória pode ser contratado para prestar uma actividade
remunerada, desempenhada com autonomia, desde que se trate de trabalhos
leves.
3 - À celebração do contrato previsto no número
anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil.
4 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 2 os que assim
forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menores.
5 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações
estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menores.
Artigo 17.º
Trabalhador-estudante
O disposto nos artigos 81.º e 84.º do Código do Trabalho
assim como a regulamentação prevista no artigo 85.º,
sobre o regime especial conferido ao trabalhador-estudante, aplica-se,
com as necessárias adaptações, ao trabalhador por
conta própria, ao estudante que frequente curso de formação
profissional ou programa de ocupação temporária de
jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses,
e àquele que, estando abrangido pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante,
se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário,
inscrito em centro de emprego.
Artigo 18.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais,
previsto nos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho,
com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:
a) Aos trabalhadores que prestem a sua actividade mediante contrato equiparado
ao contrato de trabalho;
b) Aos praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações
que devam considerar-se de formação profissional;
c) Aos administradores, directores, gerentes ou equiparados que, sem contrato
de trabalho, sejam remunerados por essa actividade;
d) Aos prestadores de trabalho que, sem subordinação jurídica,
desenvolvam a sua actividade na dependência económica da
pessoa servida.
2 - Os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria
devem efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações
previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva
legislação regulamentar.
Artigo 19.º
Regulamentação
A regulamentação do Código do Trabalho é
feita por lei, decreto-lei ou acto regulamentar, consoante a natureza
das matérias.
Artigo 20.º
Revisão
O Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos
a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 21.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho são revogados
os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente
os seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (lei do contrato
de trabalho);
b) Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (lei da duração
do trabalho);
c) Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril (lei das associações
patronais);
d) Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro (lei das férias,
feriados e faltas);
e) Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto (lei da greve);
f) Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (participação dos trabalhadores
na elaboração da legislação do trabalho);
g) Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (lei dos instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho);
h) Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro (redução
ou suspensão da prestação de trabalho);
i) Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (lei do trabalho suplementar);
j) Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março (mora do empregador);
l) Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro (lei do salário
mínimo);
m) Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (lei da cessação
do contrato de trabalho e do contrato a termo);
n) Artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17
de Outubro (lei do trabalho temporário e da cedência ocasional);
o) Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho (lei da pré-reforma);
p) Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro (lei do despedimento
por inadaptação);
q) Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro (trabalho em comissão
de serviço);
r) Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro (obrigação
de informação);
s) Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho (lei do subsídio de
Natal);
t) Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (redução dos períodos
de trabalho e polivalência);
u) Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto (regras sobre cessação
por mútuo acordo e por rescisão do trabalhador e sobre contrato
a termo);
v) Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro (organização do
tempo de trabalho);
x) Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (participação das associações
de empregadores na elaboração da legislação
do trabalho);
z) Lei n.º 103/99, de 26 de Julho (trabalho a tempo parcial);
aa) Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (contra-ordenações
laborais);
ab) Lei n.º 81/2001, de 28 de Julho (quotizações sindicais).
2 - Com a entrada em vigor das normas regulamentares são revogados
os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (lei sindical);
b) Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro (lei das comissões de
trabalhadores);
c) Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 Setembro (igualdade e não
discriminação em função do sexo);
d) Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (lei de protecção da
maternidade e da paternidade), com a numeração e redacção
constantes da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
e) Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (lei dos salários em atraso);
f) Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (trabalho de menores);
g) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (lei dos acidentes de trabalho
e das doenças profissionais);
h) Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro (igualdade no trabalho e no
emprego);
i) Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do Trabalhador-Estudante);
j) Lei n.º 20/98, de 12 de Maio (trabalho de estrangeiros);
l) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (regulamento dos acidentes
de trabalho);
m) Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho (fundo de garantia salarial);
n) Lei n.º 58/99, de 30 de Junho (lei aplicável ao trabalho
subordinado e regulamentação do emprego de menores);
o) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (regulamento das doenças
profissionais);
p) Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho (trabalhadores destacados);
q) Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho (regulamentação
da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto);
r) Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro (regulamentação
do regime de protecção da maternidade e da paternidade);
s) Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril (lei aplicável
aos menores no que respeita aos trabalhos leves e actividades proibidas
ou condicionadas);
t) Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto (privilégios creditórios);
u) Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (admissão
de trabalho de menores);
v) Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março (formação
profissional de menores);
x) Lei n.º 40/99, de 9 de Junho (conselhos de empresa europeus).
3 - O regime sancionatório constante do livro II não revoga
qualquer disposição do Código Penal.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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