| CAPÍTULO XXXIV
Arbitragem dos serviços mínimos SECÇÃO I Artigo 439.º O presente capítulo regula o n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho. SECÇÃO II Artigo 440.º No caso de ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou acordo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar, até ao termo do terceiro dia de calendário posterior ao aviso prévio da greve, os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral comunicam tal facto ao secretário-geral do Conselho Económico e Social. Artigo 441.º 1 - Após a recepção da comunicação
prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho
Económico e Social notifica de imediato os representantes dos trabalhadores
e empregadores do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora
marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes,
uma hora depois com os que estiverem presentes. SECÇÃO III SUBSECÇÃO I Artigo 442.º 1 - As partes devem apresentar, sendo caso disso, o requerimento de
impedimento, pelo representante presente no sorteio, antes do encerramento
da sessão. SUBSECÇÃO II Artigo 443.º A arbitragem tem imediatamente início após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se em qualquer dia do calendário. Artigo 444.º 1 - O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem,
por escrito, a posição e respectivos documentos quanto à
definição dos serviços mínimos e quanto aos
meios necessários para os assegurar. Artigo 445.º No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar. Artigo 446.º O colégio arbitral pode ser assistido por peritos. SUBSECÇÃO III Artigo 447.º A notificação da decisão é efectuada até
quarenta e oito horas antes do início do período da greve. Artigo 448.º (Artigo revogado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março) Artigo 449.º O regime geral previsto nos artigos 406.º a 438.º é subsidiariamente aplicável, com excepção do disposto nos artigos 418.º, 425.º, 426.º, 427.º, 428.º, 429.º e 431.º
CAPÍTULO XXXV Artigo 450.º O presente capítulo regula o artigo 624.º do Código do Trabalho. Artigo 451.º 1 - Para efeitos do artigo 624.º do Código do Trabalho, a
violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores
quando estes, no exercício da respectiva actividade, forem expostos
a uma situação concreta de perigo ou sofram um dano que
resulte da conduta ilícita do infractor.
CAPÍTULO XXXVI Artigo 452.º 1 - O presente capítulo regula a apresentação anual
do mapa do quadro de pessoal. Artigo 453.º O modelo do mapa do quadro de pessoal é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social. Artigo 454.º O empregador deve apresentar, em Novembro de cada ano, o mapa do quadro de pessoal devidamente preenchido com elementos relativos aos respectivos trabalhadores, incluindo os estrangeiros e apátridas, referentes ao mês de Outubro anterior. Artigo 455.º 1 - O mapa do quadro de pessoal pode ser apresentado por meio informático,
nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte
de papel com um dos modelos referidos no n.º 4, salvo o disposto
no número seguinte. Artigo 456.º 1 - Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível,
cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação
ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de
apresentação por meio informático, nos locais de
trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador
interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através
do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas. Artigo 457.º O departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral procede aos respectivos apuramentos estatísticos no quadro do sistema estatístico nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO XXXVII Artigo 458.º O presente capítulo regula a apresentação anual do balanço social. Artigo 459.º O modelo do balanço social, que deve ter em conta a dimensão das empresas, é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social. Artigo 460.º 1 - As pequenas, médias e grandes empresas devem elaborar o balanço
social, até 31 de Março do ano seguinte àquele a
que respeita. Artigo 461.º A empresa remete o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa, até à data prevista no n.º 1 do artigo 460.º, que emite parecer escrito no prazo de 15 dias. Artigo 462.º 1 - O balanço social é apresentado por meio informático,
nomeadamente por suporte digital ou correio electrónico: Artigo 463.º O empregador deve manter um exemplar do balanço social durante cinco anos. Artigo 464.º O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede aos respectivos apuramentos estatísticos no quadro do sistema estatístico nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO XXXVIII Artigo 465.º A violação do disposto nos artigos 296.º e 299.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Artigo 466.º A violação do artigo 297.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso. Artigo 467.º A violação do n.º 1 do artigo 301.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso. Artigo 468.º 1 - O empregador incorre no crime de desobediência qualificada
sempre que não apresentar à Inspecção-Geral
do Trabalho os documentos e outros registos por esta requisitados que
interessem para o esclarecimento de quaisquer situações
laborais.
CAPÍTULO XXXIX SECÇÃO I Artigo 469.º 1 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código
do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da
violação da presente lei. SECÇÃO II Artigo 470.º 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo
16.º, nos artigos 17.º e 19.º, nos n.os 1 e 3 do artigo
20.º e nos artigos 21.º, 22.º e 25.º Artigo 471.º Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 27.º Artigo 472.º 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação
do disposto no n.º 1 do artigo 28.º Artigo 473.º 1 - O disposto no artigo 642.º do Código do Trabalho é
extensivo aos factores de discriminação referidos no n.º
3 do artigo 32.º Artigo 474.º 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a produção
ou utilização de agentes biológicos, físicos
ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético referidos no artigo 42.º, a violação
do disposto no n.º 1 do artigo 45.º, nos n.os 1 a 5 do artigo
46.º, no artigo 47.º, nas alíneas a) a f), i) e l) a
n) do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 59.º, nos n.os 1
e 2 do artigo 60.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º e no n.º
3 do mesmo artigo, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição
profissional obrigatório, no artigo 62.º, nos n.os 1, 3 e
5 do artigo 63.º e a omissão, por parte do empregador, da
conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam
funções na área afectada sem respeitar as condições
do n.º 4 do artigo 63.º, se for ultrapassado um valor limite
de exposição profissional obrigatório. Artigo 475.º 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação
do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 68.º Artigo 476.º 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação
do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, nos artigos 116.º
a 121.º e nos artigos 123.º a 126.º Artigo 477.º 1 - Constitui contra-ordenação muito grave, imputável
à entidade promotora, a violação do disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 139.º, no artigo 140.º e nos n.os 1, 3
e 4 do artigo 141.º Artigo 478.º 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 3 do artigo
150.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 151.º Artigo 479.º Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 158.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 159.º Artigo 480.º 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto nos artigos 164.º, 165.º e 166.º, no n.º
1 do artigo 167.º e no artigo 169.º Artigo 481.º Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 176.º Artigo 482.º 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto no artigo 180.º e no artigo 182.º Artigo 483.º 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação
do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 207.º, e no n.º 1 do artigo
208.º Artigo 484.º 1 - Constitui contra-ordenação muito grave
a violação do disposto no artigo 220.º, bem como o
exercício, por parte de serviços externos, de actividades
de segurança, higiene e saúde sem a necessária autorização,
ou além dos sectores de actividade ou das actividades de risco
elevado para que estejam autorizados, em violação do disposto
nos n.os 1 ou 2 do artigo 230.º Artigo 485.º 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação
do disposto no artigo 270.º, no n.º 1 do artigo 274.º e
no n.º 1 do artigo 275.º Artigo 486.º Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos artigos 296.º e 299.º Artigo 487.º Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 303.º Artigo 488.º 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação
do disposto no artigo 332.º, no n.º 1 do artigo 333.º e
nos n.os 2 e 4 do artigo 334.º Artigo 489.º 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação
do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos
de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos
de informação e consulta e de reunião, do disposto
no n.º 1 do artigo 377.º, nos artigos 380.º e 381.º,
nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 383.º,
no n.º 2 do artigo 385.º, no n.º 4 do artigo 387.º,
no n.º 1 do artigo 388.º e no n.º 3 do artigo 390.º
Artigo 490.º 1 - Constitui contra-ordenação leve: Artigo 491.º Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 460.º a 463.º CAPÍTULO XL SECÇÃO I Artigo 492.º Para efeitos do artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como dos artigos 556.º a 560.º do Código do Trabalho, não constitui alteração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais a modificação das cláusulas de natureza pecuniária depositada até 31 de Dezembro de 2004. Artigo 493.º O aumento da duração do período de férias previsto no n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho não tem consequências no montante do subsídio de férias. SECÇÃO II Artigo 494.º A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade que tem por objectivo promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público. (1) Artigo 495.º A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte
composição: Artigo 496.º 1 - Compete à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego: Artigo 497.º 1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego só pode deliberar validamente com a presença da
maioria dos seus membros. Artigo 498.º 1 - O apoio administrativo é facultado à Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pelo IEFP. Artigo 499.º O regulamento de funcionamento da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego é aprovado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
|
(1) O Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, estabelece, no artigo 32.º, sob a epígrafe Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: 1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, bem como a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público, através da resposta às consultas e comunicações promovidas pelas entidades públicas e privadas e do acompanhamento e registo de acções inspectivas e de decisões judiciais relativas a práticas laborais discriminatórias. 2 - A CITE funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do Trabalho e da Solidariedade Social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Igualdade de Género. 3 - A CITE é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau. << voltar (2) O Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, que aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, estabelece, no n.º 1 do artigo 15.º, que a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) sucede nas atribuições da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, conforme se transcreve: 1 - A CIG sucede nas atribuições da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, que se extinguem, e nas atribuições da Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego no domínio da promoção da igualdade. << voltar (3) As alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, que se transcrevem, foram revogadas pela alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio: a) Recomendar ao ministro responsável pela área laboral e ao ministro responsável pela Administração Pública a adopção de providências legislativas e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas sobre igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; b) Promover a realização de estudos e investigações, com o objectivo de eliminar a discriminação das mulheres no trabalho e no emprego; c) Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar a legislação sobre a igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; << voltar |
