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CAPÍTULO XXIX
Conselhos de empresa europeus
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 365.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 471.º
e o artigo 474.º do Código do Trabalho.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 471.º do Código do
Trabalho aplica-se sem prejuízo de o acordo referido no artigo
373.º poder estabelecer um âmbito mais amplo.
3 - Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger
uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária,
o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação
e consulta é instituído a nível daquele grupo, salvo
estipulação em contrário no acordo referido no artigo
373.º
Artigo 366.º
Empresa que exerce o controlo
1 - Para efeitos do artigo 473.º do Código do Trabalho, presume-se
que uma empresa tem influência dominante sobre outra se, directa
ou indirectamente, satisfizer um dos seguintes critérios:
a) Puder designar mais de metade dos membros do órgão de
administração ou do órgão de fiscalização;
b) Dispuser de mais de metade dos votos na assembleia geral;
c) Tiver a maioria do capital social.
2 - Para efeitos do número anterior, os direitos da empresa dominante
compreendem os direitos de qualquer empresa controlada ou de pessoa que
actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo
ou de qualquer empresa controlada.
3 - Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos
no n.º 1, estes são aplicáveis segundo a respectiva
ordem de precedência.
4 - A pessoa mandatada para exercer funções numa empresa,
nos termos do processo de insolvência, não se presume que
tenha influência dominante sobre ela.
5 - A sociedade abrangida pelas alíneas a) ou c) do n.º 5
do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho,
de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de
concentração de empresas, não se considera que controla
a empresa de que tenha participações.
Artigo 367.º
Casos especiais de empresa que exerce o controlo
Se a empresa que controla um grupo de empresas tiver sede num Estado
não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território
nacional exerce o controlo se representar, para o efeito, a empresa que
controla o grupo ou, na sua falta, empregar o maior número de trabalhadores
entre as empresas do grupo situadas nos Estados membros.
SECÇÃO II
Disposições e acordos transnacionais
SUBSECÇÃO I
Âmbito
Artigo 368.º
Âmbito das disposições e acordos transnacionais
1 - As disposições da presente secção são
aplicáveis a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária
cuja sede principal e efectiva da administração se situe
em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos
ou empresas situados noutros Estados membros.
2 - Se a sede principal e efectiva da administração da empresa
ou grupo de empresas de dimensão comunitária não
estiver situada em território nacional, as disposições
da presente secção são ainda aplicáveis desde
que:
a) Exista em território nacional um representante da administração
designado para o efeito;
b) Não havendo um representante da administração
em qualquer Estado membro, esteja situada em território nacional
a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que
empregar o maior número de trabalhadores num Estado membro.
3 - O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial
de negociação, nos termos da legislação de
outro Estado membro em cujo território se situa a sede principal
e efectiva da administração da empresa ou do grupo, bem
como as disposições subsidiárias dessa legislação
relativas à instituição do conselho de empresa europeu
obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território
nacional e os respectivos trabalhadores.
SUBSECÇÃO II
Procedimento das negociações
Artigo 369.º
Constituição do grupo especial de negociação
1 - A administração inicia as negociações
para a instituição de um conselho de empresa europeu ou
um procedimento de informação e consulta, por iniciativa
própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores
ou os seus representantes, provenientes de, pelo menos, dois estabelecimentos
da empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo
situados em Estados membros diferentes.
2 - Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade
de iniciar as negociações, conjunta ou separadamente, à
administração ou às direcções dos estabelecimentos
ou empresas aos quais estejam afectos, que, neste último caso,
a transmitem àquela.
Artigo 370.º
Composição do grupo especial de negociação
1 - O grupo especial de negociação é composto por:
a) Um representante dos trabalhadores por cada Estado membro no qual a
empresa ou o grupo de empresas tenha um ou mais estabelecimentos ou uma
ou mais empresas;
b) Um, dois ou três representantes suplementares por cada Estado
membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa
ou do grupo.
2 - Se, durante as negociações, houver alteração
da estrutura da empresa ou do grupo, ou do número de trabalhadores
dos estabelecimentos ou das empresas, a composição do grupo
especial de negociação deve ser ajustada em conformidade,
sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 377.º
3 - A administração e, através desta, as direcções
dos estabelecimentos ou das empresas do grupo são informadas da
constituição e da composição do grupo especial
de negociação.
4 - A eleição ou designação dos membros do
grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores
dos estabelecimentos ou empresas situadas em território nacional
é regulada pelo artigo 392.º
Artigo 371.º
Negociações
1 - A administração deve tomar a iniciativa de reunir
com o grupo especial de negociação, com vista à celebração
de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta
dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções
dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.
2 - O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir
imediatamente antes de qualquer reunião de negociações
com a administração.
3 - Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores
de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros,
pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações
como observadores e sem direito a voto.
4 - O grupo especial de negociação pode ser assistido por
peritos da sua escolha.
5 - A administração e o grupo especial de negociação
devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.
Artigo 372.º
Termo das negociações
1 - A administração e o grupo especial de negociação
podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho
de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2 - A deliberação do grupo especial de negociação
de celebrar o acordo referido no número anterior é tomada
por maioria dos votos.
3 - O grupo especial de negociação pode deliberar não
iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso
por, no mínimo, dois terços dos votos.
4 - Nos casos referidos no n.º 3, os trabalhadores ou os seus representantes
só podem propor novas negociações dois anos após
a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais
curto.
SUBSECÇÃO III
Acordos sobre a informação e consulta
Artigo 373.º
Conteúdo do acordo
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que
instituir o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de
informação e consulta regula:
a) Os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo abrangidos pelo
acordo;
b) A duração do acordo e o processo de renegociação.
Artigo 374.º
Instituição do conselho de empresa europeu
1 - O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regula:
a) O número e a distribuição dos membros, a duração
dos mandatos e a adaptação do conselho a alterações
da estrutura da empresa ou do grupo;
b) Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo
caso disso, outros direitos e procedimentos para o seu exercício;
c) O local, periodicidade e duração das reuniões
do conselho de empresa europeu;
d) Os recursos financeiros e materiais a prestar pela administração
ao conselho de empresa europeu;
e) A periodicidade da informação a prestar sobre o número
de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou
das empresas do grupo abrangidas pelo acordo;
f) A legislação aplicável ao acordo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes
podem regular outras matérias pelo acordo que instituir o conselho
de empresa europeu, nomeadamente a definição dos critérios
de classificação das informações como confidenciais
para efeitos do estabelecido no artigo 387.º
3 - A eleição ou designação dos membros do
conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas
situados em território nacional é regulada pelo artigo 392.º
Artigo 375.º
Instituição de um ou mais procedimentos de informação
e consulta
1 - O acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação
e consulta regula:
a) O número, o processo de designação, a duração
dos mandatos dos representantes dos trabalhadores e os ajustamentos na
estrutura da empresa ou do grupo;
b) Os direitos de informação e consulta sobre, nomeadamente,
as matérias transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente
os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos;
c) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para
apreciar as informações que lhes forem comunicadas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes
podem regular outras matérias pelo acordo que instituir um procedimento
de informação e consulta.
3 - A eleição ou designação dos representantes
dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território
nacional é regulada pelo artigo 392.º
Artigo 376.º
Comunicação
1 - A administração deve apresentar cópia do acordo
ao ministério responsável pela área laboral.
2 - O conselho de empresa europeu deve informar o ministério responsável
pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países
de origem.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos
representantes dos trabalhadores no procedimento de informação
e consulta.
4 - Se a sede principal e efectiva da administração estiver
situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados
no território nacional devem comunicar a respectiva identidade
nos termos dos n.os 2 e 3.
SECÇÃO III
Instituição do conselho de empresa europeu
Artigo 377.º
Instituição obrigatória
1 - É instituído um conselho de empresa europeu na empresa
ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos
termos da presente secção, nos seguintes casos:
a) Se for acordado entre a administração e o grupo especial
de negociação;
b) Se a administração se recusar a negociar no prazo de
seis meses a contar do pedido de início das negociações
por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;
c) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar da iniciativa
das negociações por parte da administração
ou do pedido de início das negociações por parte
dos trabalhadores ou dos seus representantes, sem que o grupo especial
de negociação tenha deliberado não iniciar ou terminar
as negociações em curso.
2 - Ao conselho de empresa europeu instituído nos termos do número
anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo
anterior.
Artigo 378.º
Composição
1 - O conselho de empresa europeu é composto por:
a) Um membro por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo tenha
um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;
b) Um, dois ou três membros suplementares por cada Estado membro
onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou
do grupo.
2 - Se houver alteração dos Estados membros em que a empresa
ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas,
a composição do conselho de empresa europeu deve ser ajustada
em conformidade.
3 - Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores
da empresa ou do grupo de empresas.
4 - A eleição ou designação dos membros do
conselho de empresa europeu representantes dos trabalhadores de estabelecimentos
ou empresas situados em território nacional é regulada pelo
artigo 392.º
Artigo 379.º
Funcionamento
1 - O conselho de empresa europeu deve comunicar a sua composição
à administração, a qual informa as direcções
das empresas do grupo.
2 - O conselho de empresa europeu que tenha pelo menos 12 membros deve
instituir um conselho restrito composto, no máximo, por três
membros, eleitos entre si pelos membros do conselho de empresa europeu.
3 - O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.
4 - Antes de efectuar qualquer reunião com a administração,
o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de
se reunir sem a presença daquela, podendo participar na reunião
deste último os membros do conselho de empresa europeu representantes
dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados
pelas medidas.
5 - O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos
por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao
cumprimento das suas funções.
Artigo 380.º
Informação e consulta
1 - O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado
pela administração sobre as questões relativas ao
conjunto da empresa ou do grupo ou, no mínimo, a dois estabelecimentos
ou empresas do grupo situados em Estados membros diferentes.
2 - O conselho de empresa europeu tem igualmente o direito de ser informado
e consultado pela administração sobre factos ocorridos num
único Estado membro se as suas causas ou os seus efeitos envolverem
estabelecimentos ou empresas situados em, pelo menos, dois Estados membros.
Artigo 381.º
Relatório anual
1 - A administração deve apresentar ao conselho de empresa
europeu um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a
evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou
do grupo de empresas.
2 - O relatório deve conter informação sobre a estrutura
da empresa ou do grupo, situação económica e financeira,
evolução provável das actividades, produção
e vendas, situação e evolução previsível
do emprego, investimentos, alterações mais importantes relativas
à organização, métodos de trabalho ou processos
de produção, transferências de produção,
fusões, redução da dimensão ou encerramento
de empresas, estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos
e despedimentos colectivos.
Artigo 382.º
Reuniões com a administração
1 - Após a apresentação do relatório previsto
no artigo anterior, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir
com a administração, pelo menos uma vez por ano, para efeitos
de informação e consulta.
2 - A reunião referida no número anterior tem lugar um mês
após a apresentação do relatório referido
no artigo anterior, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um
prazo mais curto.
3 - A administração deve informar as direcções
dos estabelecimentos ou empresas do grupo da realização
da reunião.
4 - A administração e o conselho de empresa europeu devem
regular, por protocolo, os procedimentos relativos às reuniões.
Artigo 383.º
Informação e consulta em situações excepcionais
1 - O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu
tem o direito de ser informado pela administração sobre
quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses
dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações
que implique transferências de locais de trabalho, o encerramento
de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.
2 - O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu
tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração,
ou outro nível de direcção da empresa ou do grupo
mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim
de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente
os interesses dos trabalhadores.
3 - Antes da realização da reunião, a administração
deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório, pormenorizado
e fundamentado, sobre as medidas referidas no n.º 1.
4 - A reunião deve efectuar-se, com a maior brevidade possível,
a pedido do conselho restrito ou do conselho de empresa europeu, devendo,
no primeiro caso, participar também os membros do conselho que
representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente
afectados pelas medidas.
5 - O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir um
parecer durante a reunião ou, na falta de acordo sobre período
superior, num prazo de 15 dias.
Artigo 384.º
Informação dos representantes locais
Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes
dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas do grupo ou, na sua
falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e
os resultados das consultas realizadas.
Artigo 385.º
Negociação de um acordo sobre informação e
consulta
1 - Quatro anos após a sua constituição, o conselho
de empresa europeu pode propor à administração negociações
para a instituição por acordo de um conselho de empresa
europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2 - A administração deve responder à proposta do
conselho de empresa europeu e, no decurso das negociações,
as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
3 - Ao acordo referido no número anterior é aplicável
o regime dos artigos 373.º a 376.º
4 - Em caso de acordo, as disposições da presente secção
deixam de se aplicar a partir do momento da constituição
do conselho de empresa europeu ou da designação dos representantes
dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação
e consulta.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 386.º
Relacionamento entre a administração e os representantes
dos trabalhadores
A administração, o conselho de empresa europeu e os representantes
dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação
e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício
dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.
Artigo 387.º
Informações confidenciais
1 - Os membros do grupo especial de negociação, do conselho
de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores no âmbito
do procedimento de informação e consulta e os respectivos
peritos não devem revelar a terceiros as informações
recebidas com expressa reserva de confidencialidade, a qual deve ser justificada.
2 - O dever de sigilo mantém-se independentemente do local em que
os obrigados se encontrem durante e após os respectivos mandatos.
3 - O disposto nos números anteriores é extensivo aos representantes
de trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não
membros que assistam às negociações, nos termos do
n.º 3 do artigo 371.º
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a administração
apenas pode recusar a prestação de informações
que sejam classificadas como confidenciais, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 374.º
5 - A decisão referida no n.º 4 deve ser justificada, na medida
do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.
6 - O grupo especial de negociação, o conselho de empresa
europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento
de informação e consulta podem impugnar judicialmente a
decisão da administração de exigir confidencialidade
ou de não prestar determinadas informações.
Artigo 388.º
Recursos financeiros e materiais
1 - A administração deve:
a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas
às negociações, de modo que este possa exercer adequadamente
as suas funções;
b) Dotar os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros
necessários às suas despesas de funcionamento e às
do conselho restrito, se existir;
c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação,
bem como do conselho de empresa europeu.
2 - Não são abrangidos pelo número anterior os encargos
dos observadores referidos no n.º 3 do artigo 371.º
3 - As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes
à organização de reuniões, incluindo as do
próprio grupo especial de negociação, ou do conselho
de empresa europeu, ou do conselho restrito, bem como as traduções,
estadas e deslocações e ainda a remuneração
do perito.
4 - Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no n.º
3, excepto no que respeita a despesas relativas a pelo menos um perito,
pode ser regulado diferentemente por acordo com a administração.
5 - A administração pode custear as despesas de deslocação
e estada dos membros do grupo especial de negociação e do
conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações
em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e,
relativamente às despesas do perito, no regime aplicável
aos membros provenientes do mesmo Estado membro.
6 - Da aplicação do critério referido no número
anterior não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação
e estada a algum membro do grupo especial de negociação
ou do conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.
7 - O grupo especial de negociação, o conselho de empresa
europeu e o conselho restrito têm direito aos meios materiais necessários
ao cumprimento das respectivas missões, incluindo instalações
e locais de afixação da informação.
SECÇÃO V
Disposições de carácter nacional
Artigo 389.º
Âmbito
As disposições desta secção são aplicáveis
aos estabelecimentos e empresas situados em território nacional
pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária
cuja sede principal e efectiva da administração se situe
em qualquer Estado membro, bem como aos representantes dos respectivos
trabalhadores.
Artigo 390.º
Cálculo do número de trabalhadores
1 - Para efeito desta secção, o número de trabalhadores
dos estabelecimentos ou empresas do grupo corresponde ao número
médio de trabalhadores nos dois anos anteriores ao pedido de constituição
do grupo especial de negociação ou à constituição
do conselho de empresa europeu, nos termos dos artigos 369.º e 377.º
2 - Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos
do disposto no número anterior, independentemente da duração
do seu período normal de trabalho.
3 - Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a
seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição
pelos Estados membros, aplicando-se para o efeito o estabelecido na alínea
e) do n.º 1 do artigo 374.º
Artigo 391.º
Representantes dos trabalhadores para o início das negociações
Para efeito do pedido de início das negociações
previsto no n.º 1 do artigo 369.º, consideram-se representantes
dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações
sindicais.
Artigo 392.º
Designação ou eleição dos membros do grupo
especial de negociação e do conselho de empresa europeu
1 - No prazo de dois meses após a iniciativa da administração
ou o pedido para início das negociações referidos
no n.º 1 do artigo 369.º ou o facto previsto no artigo 377.º
que determina a instituição do conselho de empresa europeu,
os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados
em território nacional são designados:
a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações
sindicais ou por acordo entre as comissões de trabalhadores das
empresas do grupo e as associações sindicais;
b) Pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre as comissões
de trabalhadores das empresas do grupo se não houver associações
sindicais;
c) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto,
representem pelo menos dois terços dos trabalhadores dos estabelecimentos
ou empresas;
d) Por acordo entre as associações sindicais que representem,
cada uma, pelo menos 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas,
no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.
2 - Só as associações sindicais que representem pelo
menos 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar
na designação dos representantes dos trabalhadores, sem
prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - As associações sindicais que, em conjunto, representem
pelo menos 5% dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar
na designação dos representantes dos trabalhadores.
4 - Os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo
e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou
10% dos trabalhadores nas seguintes situações:
a) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeira;
b) Na falta de acordo entre as comissões de trabalhadores e as
associações sindicais que representem pelo menos 5% dos
trabalhadores;
c) Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores
ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas
b), c) e d) do n.º 1;
d) Se não houver comissão de trabalhadores nem associações
sindicais que representem, pelo menos, 5% dos trabalhadores.
5 - A convocação do acto eleitoral, a apresentação
de candidaturas, as secções de voto, a votação,
o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem
como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelos artigos
333.º, 340.º, 341.º e 352.º
6 - O ministro responsável pela área laboral pode, por portaria,
regulamentar os procedimentos do acto eleitoral previsto no n.º 4.
Artigo 393.º
Duração do mandato
Salvo estipulação em contrário, o mandato dos membros
do conselho de empresa europeu tem a duração de quatro anos.
Artigo 394.º
Protecção dos representantes dos trabalhadores
1 - Os membros do grupo especial de negociação, do conselho
de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito
do procedimento de informação e consulta, empregados em
estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas
do grupo situados em território nacional, têm, em especial,
direito:
a) Ao crédito de vinte e cinco horas mensais para o exercício
das respectivas funções;
b) Ao crédito de tempo retribuído necessário para
participar em reuniões com a administração e em reuniões
preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.
2 - Não pode haver lugar a acumulação do crédito
de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais do que uma estrutura
de representação colectiva dos trabalhadores.
Artigo 395.º
Informações confidenciais
A violação do dever de sigilo por parte dos peritos dá
lugar a responsabilidade civil nos termos gerais.
CAPÍTULO XXX
Reuniões de trabalhadores
Artigo 396.º
Âmbito
O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 497.º do
Código do Trabalho.
Artigo 397.º
Convocação de reuniões de trabalhadores
Para efeitos do n.º 2 do artigo 497.º do Código do
Trabalho, as reuniões só podem ser convocadas pela comissão
sindical ou pela comissão intersindical.
Artigo 398.º
Procedimento
1 - Os promotores das reuniões devem comunicar ao empregador,
com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data,
hora, número previsível de participantes e local em que
pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2 - No caso das reuniões a realizar durante o horário de
trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento
dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - Após a recepção da comunicação
referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no número
anterior, o empregador é obrigado a pôr à disposição
dos promotores das reuniões, desde que estes o requeiram, local
situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, que seja apropriado
à realização das mesmas, tendo em conta os elementos
da comunicação, da proposta, bem como a necessidade de respeitar
o disposto na parte final dos n.os 1 e 2 do artigo 497.º do Código
do Trabalho.
4 - Os membros da direcção das associações
sindicais que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões
mediante comunicação dos promotores ao empregador com a
antecedência mínima de seis horas.
CAPÍTULO XXXI
Associações sindicais
Artigo 399.º
Âmbito
O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 505.º do
Código do Trabalho.
Artigo 400.º
Crédito de horas dos membros da direcção
1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção
da associação sindical que beneficiam do crédito
de horas, em cada empresa, é determinado da seguinte forma:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1 membro;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2 membros;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3 membros;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 4 membros;
e) Empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados - 6 membros;
f) Empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados - 7 membros;
g) Empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados - 8 membros;
h) Empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados - 10 membros;
i) Empresa com 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados - 12 membros.
2 - Para o exercício das suas funções, cada membro
da direcção beneficia do crédito de horas correspondente
a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.
3 - A direcção da associação sindical deve
comunicar à empresa, até 15 de Janeiro de cada ano civil
e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição
da direcção, a identificação dos membros que
beneficiam do crédito de horas.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade
de a direcção da associação sindical atribuir
créditos de horas a outros membros da mesma, desde que não
ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído
nos termos do n.º 1 e comunique tal facto ao empregador com a antecedência
mínima de 15 dias.
5 - No caso de federação, união ou confederação
deve atender-se ao número de trabalhadores filiados nas associações
que fazem parte daquelas estruturas de representação colectiva
dos trabalhadores.
Artigo 401.º
Não cumulação de crédito de horas
Não pode haver lugar a cumulação do crédito
de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura
de representação colectiva dos trabalhadores.
Artigo 402.º
Faltas
1 - Os membros da direcção cuja identificação
foi comunicada ao empregador nos termos do n.º 3 do artigo 400.º
usufruem do direito a faltas justificadas.
2 - Os demais membros da direcção usufruem do direito a
faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano.
Artigo 403.º
Suspensão do contrato de trabalho
Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical
se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês
aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto
respeitante ao trabalhador.
CAPÍTULO XXXII
Participação das organizações representativas
Artigo 404.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 529.º do Código
do Trabalho.
Artigo 405.º
Modelo
A participação das comissões de trabalhadores ou
respectivas comissões coordenadoras, associações
sindicais e associações de empregadores na elaboração
da legislação do trabalho deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta de diploma, seguido
da indicação da respectiva matéria;
b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação
de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se
de comissões de trabalhadores ou comissões coordenadoras,
o sector de actividade e área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a organização
que se pronuncia ou de todos os seus membros e carimbo da organização.
CAPÍTULO XXXIII
Arbitragem obrigatória
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 406.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 572.º do Código
do Trabalho.
SECÇÃO II
Determinação da arbitragem obrigatória
Artigo 407.º
Audiência das entidades reguladoras e de supervisão
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 567.º e do n.º 1
do artigo 568.º do Código do Trabalho, a recomendação
da Comissão Permanente de Concertação Social deve
ser precedida de audiência das entidades reguladoras e de supervisão
do sector de actividade correspondente sempre que estiver em causa um
conflito entre partes filiadas em associações de trabalhadores
e de empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado
requerimento conjunto por elas subscrito.
2 - A audiência prevista no número anterior deve ser realizada
pela Comissão Permanente de Concertação Social.
(Redacção do n.º 1 dada pela Lei n.º 9/2006,
de 20 de Março)
SECÇÃO III
Designação de árbitros
Artigo 408.º
Escolha dos árbitros
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 569.º do Código
do Trabalho, o secretário-geral do Conselho Económico e
Social comunica aos serviços competentes do ministério responsável
pela área laboral e às partes a escolha por sorteio do árbitro
em falta ou, em sua substituição, a designação
do árbitro pela parte faltosa.
2 - A comunicação referida no número anterior deve
ser feita decorridas quarenta e oito horas após o sorteio.
Artigo 409.º
Escolha do terceiro árbitro
Para efeitos do n.º 3 do artigo 569.º do Código do Trabalho,
os árbitros indicados comunicam a escolha do terceiro árbitro
aos serviços competentes do ministério responsável
pela área laboral, ao secretário-geral do Conselho Económico
e Social e às partes, no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 410.º
Sorteio de árbitros
1 - Para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 569.º do Código
do Trabalho, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores,
dos empregadores e presidentes é ordenada alfabeticamente.
2 - O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito
através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que
não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo
a cada número o nome de um árbitro.
3 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica
os representantes da parte trabalhadora e empregadora do dia e hora do
sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o
secretário-geral do Conselho Económico e Social designa
funcionários do Conselho, em igual número, para estarem
presentes no sorteio.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social elabora
a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada
imediatamente às partes.
6 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social comunica
imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem
o tribunal arbitral, aos suplentes, às partes que tenham estado
representadas no sorteio e aos serviços competentes do ministério
responsável pela área laboral.
7 - A ordenação alfabética a que se refere o n.º
1 servirá igualmente para a fixação sequencial de
uma lista anual de árbitros, para eventual constituição
do colégio arbitral previsto no n.º 4 do artigo 599.º
do Código do Trabalho, correspondendo a cada mês do ano civil
três árbitros, um dos trabalhadores, um dos empregadores
e um presidente.
(Redacção dos n.os 1 e 2 dada pela Lei n.º 9/2006,
de 20 de Março, e n.º 7 aditado pelo mesmo diploma)
Artigo 411.º
Notificações e comunicações
As notificações e comunicações referidas
nos artigos anteriores devem ser efectuadas por escrito e por meio célere,
designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.
SECÇÃO IV
Árbitros
Artigo 412.º
Listas de árbitros
1 - Os árbitros que fazem parte da lista de árbitros a
que se refere o n.º 2 do artigo 570.º do Código do Trabalho
devem assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social,
um termo de aceitação, do qual deve constar uma declaração
de que não se encontram em qualquer das situações
previstas no número seguinte.
2 - Está impedido de proceder à assinatura do termo de aceitação
prevista no número anterior quem, no momento desta ou no ano anterior:
a) Seja ou tenha sido membro de corpos sociais de associação
sindical, de associação de empregadores ou de empregador
filiado numa associação de empregadores;
b) Exerça ou tenha exercido qualquer actividade, com carácter
regular ou dependente, ao serviço das entidades referidas na alínea
anterior.
3 - Após a assinatura dos termos de aceitação, as
listas de árbitros são comunicadas aos serviços competentes
do ministério responsável pela área laboral e publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego.
(Redacção dos n.os 1 e 2 dada pela Lei n.º 9/2006,
de 20 de Março, e n.os 4 e 5 eliminados pelo mesmo diploma)
Artigo 412.º-A
Constituição do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral será declarado constituído pelo
árbitro presidente depois de concluído o processo de designação
dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, ou, artigo 570.º
do Código do Trabalho, e após a assinatura por cada um deles
de declaração de aceitação e de independência
face aos interesses em conflito.
2 - A independência face aos interesses em conflito pressupõe
que o árbitro presidente e o árbitro de cada parte não
têm no momento, nem tiveram no ano anterior, qualquer relação,
institucional ou profissional, com qualquer das entidades abrangidas pelo
processo arbitral, nem têm qualquer outro interesse, directo ou
indirecto, no resultado da arbitragem.
3 - À independência dos árbitros aplica-se, subsidiariamente,
o disposto no artigo 122.º do Código de Processo Civil em
matéria de impedimentos.
4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros
não podem recusar o exercício das suas funções,
salvo tratando-se de renúncia mediante declaração
dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo
a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso
de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe
só produz efeitos a partir do termo da mesma.
(Artigo aditado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março)
Artigo 413.º
Substituição de árbitros na composição
do tribunal arbitral
1 - Qualquer árbitro deve ser substituído na composição
do tribunal arbitral em caso de morte ou incapacidade.
2 - No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras relativas
à nomeação de árbitros.
Artigo 414.º
Substituição na lista de árbitros
1 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 570.º do Código
do Trabalho, qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva
lista em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente.
2 - O artigo anterior aplica-se aos casos de substituição
de árbitros.
Artigo 415.º
Limitações de actividades
Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam
impedidos, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de ser membros dos
corpos sociais ou prestar actividade a qualquer das partes nesse processo.
(Redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março)
Artigo 416.º
Sanção
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 412.º
ou no artigo 412.º-A determina a imediata substituição
do árbitro na composição do tribunal arbitral e,
sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar
tribunal arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos
e a devolução dos honorários recebidos.
(Redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março)
Artigo 417.º
Competência do presidente do Conselho Económico e Social
Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir
sobre a verificação de qualquer situação que
implique a substituição de árbitro na composição
do tribunal arbitral ou na lista de árbitros, bem como promover
os actos necessários à respectiva substituição.
SECÇÃO V
Do funcionamento da arbitragem
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 418.º
Supletividade
1 - As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem,
salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
2 - O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao
árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3 - Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos
426.º a 432.
Artigo 419.º
Presidente
1 - O processo arbitral é presidido pelo árbitro designado
pelos árbitros nomeados pelas partes ou, na sua falta, pelo designado
por sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros
presidentes.
2 - Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir
a instrução e conduzir os trabalhos.
Artigo 420.º
Impedimento e suspeição
O requerimento de impedimento apresentado pelas partes, bem como o pedido
de escusa é decidido pelo presidente do Conselho Económico
e Social.
Artigo 421.º
Questões processuais
O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.
Artigo 422.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos neste capítulo suspendem-se aos sábados,
domingos e feriados.
Artigo 423.º
Língua
Em todos os actos da arbitragem é utilizada a língua portuguesa.
Artigo 424.º
Dever de sigilo
Todas as pessoas que, pelo exercício das suas funções,
tenham contacto com o processo de arbitragem ficam sujeitas ao dever de
sigilo.
SUBSECÇÃO II
Audição das partes
Artigo 425.º
Início da arbitragem
A arbitragem tem início nas quarenta e oito horas subsequentes
à designação do árbitro presidente.
Artigo 426.º
Audição das partes
1 - Nas quarenta e oito horas seguintes ao início da arbitragem,
o tribunal arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem,
por escrito, a posição e respectivos documentos sobre cada
uma das matérias objecto da arbitragem.
2 - As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos
no prazo de cinco dias a contar da notificação.
Artigo 427.º
Alegações escritas
1 - O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas,
a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e
respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo
para que se pronuncie sobre estes.
2 - A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada
de todos os documentos probatórios.
3 - O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco
nem superior a 20 dias.
Artigo 428.º
Alegações orais
1 - O tribunal arbitral pode ainda decidir ouvir as partes, no prazo
máximo de cinco dias a contar da recepção das alegações
escritas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal arbitral
deve convocar as partes com a antecedência de quarenta e oito horas.
SUBSECÇÃO III
Tentativa de acordo
Artigo 429.º
Tentativa de acordo
Decorridas as alegações, o tribunal arbitral deve convocar
as partes para uma tentativa de acordo, total ou parcial, sobre o objecto
da arbitragem.
Artigo 430.º
Redução ou extinção da arbitragem
1 - No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação
à parte restante do seu objecto.
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem,
esta considera-se extinta.
SUBSECÇÃO IV
Instrução
Artigo 431.º
Instrução
1 - A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante
o tribunal arbitral por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das
partes, imediatamente após as alegações escritas.
2 - As partes podem assistir à produção de prova.
Artigo 432.º
Peritos
1 - O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços
competentes nos ministérios responsáveis pela área
laboral e pela área de actividade.
2 - Na falta de perito dos serviços previstos no número
anterior, o tribunal arbitral pode nomear um perito.
3 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito,
podendo sugerir quem deve realizar a diligência.
SUBSECÇÃO V
Decisão
Artigo 433.º
Decisão
1 - A decisão é proferida no prazo máximo de 30
dias a contar do início da arbitragem, devendo dela constar, sendo
caso disso, o acordo parcial a que se refere o artigo 429.º
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em
caso de acordo entre o tribunal e as partes, por mais 15 dias.
3 - Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos
para a decisão, esta é tomada unicamente pelo presidente
do tribunal arbitral.
SUBSECÇÃO VI
Apoio técnico e administrativo
Artigo 434.º
Apoio técnico
O tribunal arbitral pode requerer aos serviços competentes dos
ministérios responsáveis pela área laboral e pela
área de actividade, às entidades reguladoras e de supervisão
do sector de actividade em causa e às partes a informação
necessária de que disponham.
Artigo 435.º
Apoio administrativo
1 - O Conselho Económico e Social assegura o apoio administrativo
ao funcionamento do tribunal arbitral.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral
fornecer ao Conselho Económico e Social o apoio administrativo
suplementar que se verificar indispensável ao funcionamento do
tribunal arbitral.
(Redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março)
Artigo 436.º
Local
1 - A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho
Económico e Social, só sendo permitida a utilização
de instalações de quaisquer das partes no caso de estas
e os árbitros estarem de acordo.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral
a disponibilização de instalações para a realização
da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações
do Conselho Económico e Social.
(Redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março)
Artigo 437.º
Honorários dos árbitros e peritos
Os honorários dos árbitros e peritos são fixados
por portaria do ministro responsável pela área laboral,
precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação
Social.
Artigo 438.º
Encargos do processo
1 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são
suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho
Económico e Social.
2 - Constituem encargos do processo:
a) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos árbitros;
b) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos peritos;
c) Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.
3 - O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se,
com as devidas adaptações, aos processos de mediação
e arbitragem voluntária sempre que, a requerimento conjunto das
partes, o ministro responsável pela área laboral autorize
que o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre
a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do
Código do Trabalho.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os
encargos serão suportados pelo Orçamento do Estado, através
do ministério responsável pela área laboral.
(Redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março)
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Lei n.º
35/2004 (formato doc)
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