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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 35/2004
de 29 de Julho
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto,
que aprovou o Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como
lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho
regulados pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime
especial relativamente às normas que não sejam incompatíveis
com a especificidade destes, sem prejuízo do âmbito de aplicação
de cada capítulo.
2 – (Revogado.)
(N.º 2 revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro)
Artigo 2.º
Transposição de directivas
Com a aprovação da presente lei, é efectuada a transposição,
parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa
à aproximação das legislações dos Estados
membros no que se refere à aplicação do princípio
da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos
e femininos;
b) Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, relativa
à concretização do princípio da igualdade
de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego,
à formação e promoção profissionais
e às condições de trabalho, alterada pela Directiva
n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;
c) Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa
à aproximação das legislações dos Estados
membros respeitantes à protecção dos trabalhadores
em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva n.º
2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;
d) Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, 12 de Junho, relativa à
aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da
segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;
e) Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa
à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados
à exposição a agentes cancerígenos durante
o trabalho, alterada pela Directiva n.º 97/42/CE, do Conselho, de
27 de Junho, e pela Directiva n.º 1999/38/CE, do Conselho, de 29
de Abril;
f) Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa
à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados
à exposição a agentes biológicos durante o
trabalho, alterada pela Directiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de
12 de Outubro;
g) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa
à implementação de medidas destinadas a promover
a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes no trabalho;
h) Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa
a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho,
alterada pela Directiva n.º 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de Junho;
i) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa
à protecção dos jovens no trabalho;
j) Directiva n.º 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa
à instituição de um conselho de empresa europeu ou
de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores
nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;
l) Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao
acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União
das Confederações da Indústria e dos Empregadores
da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP)
e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
m) Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito
de uma prestação de serviços;
n) Directiva n.º 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa
ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada
no sexo;
o) Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à
protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores
contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos
no trabalho;
p) Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica
o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção
de origem racial ou étnica;
q) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que
estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na
actividade profissional;
r) Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à
informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade
Europeia;
s) Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização
do tempo de trabalho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Regiões Autónomas
1 - Na aplicação da presente lei às Regiões
Autónomas são tidas em conta as competências legais
atribuídas aos respectivos órgãos e serviços
regionais.
2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações
são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 - As Regiões Autónomas podem regular outras matérias
laborais de interesse específico, nos termos gerais.
4 - A entidade competente para a recepção dos mapas dos
quadros de pessoal nas Regiões Autónomas deve remeter os
respectivos ficheiros digitais ou exemplares dos suportes de papel ao
ministério responsável pela área laboral, para efeitos
estatísticos.
Artigo 5.º
Remissões
As remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares
para a legislação revogada por efeito da presente lei consideram-se
referidas às disposições correspondentes desta lei.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho
e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às
condições de validade e aos efeitos de factos ou situações
totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores
constituídas antes da entrada em vigor da presente lei ficam sujeitas
ao regime nela instituído, salvo quanto às condições
de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição
ou modificação.
Artigo 7.º
Validade das convenções colectivas
1 - As disposições constantes de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às
normas imperativas da presente lei têm de ser alteradas no prazo
de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.
2 - O disposto no número anterior não convalida as disposições
de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas
ao abrigo da legislação revogada.
Artigo 8.º
Relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde
no trabalho
A obrigação de entregar o relatório anual da actividade
de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio informático
é aplicável a empregadores:
a) Com mais de 20 trabalhadores, relativamente a 2004;
b) Com mais de 10 trabalhadores, a partir de 2005.
Artigo 9.º
Revisão
A presente lei deve ser revista no prazo de quatro anos a contar da
data da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados, sem
prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Código
do Trabalho, os diplomas respeitantes às matérias nela reguladas,
designadamente:
a) Portaria n.º 186/73, de 13 de Março;
b) Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro;
c) Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro;
d) Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro;
e) Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho.
2 - Mantêm-se em vigor os artigos 3.º a 8.º e 31.º
da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a numeração e redacção
constantes do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio.
CAPÍTULO II
Destacamento
Artigo 11.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 7.º
e o artigo 8.º do Código do Trabalho.
2 - O presente capítulo é aplicável ao destacamento
de trabalhador para prestar trabalho em território português,
efectuado por empresa estabelecida noutro Estado, que ocorra numa das
seguintes situações:
a) Em execução de contrato entre o empregador que efectua
o destacamento e o beneficiário que exerce actividade em território
português, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade
e direcção daquele empregador;
b) Em estabelecimento da mesma empresa, ou empresa de outro empregador
com o qual exista uma relação societária de participações
recíprocas, de domínio ou de grupo;
c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário
ou empresa que coloque o trabalhador à disposição
de um utilizador.
3 - O presente capítulo é também aplicável
ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas
a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro
Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde
que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
4 - O regime de destacamento em território português não
é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.
Artigo 12.º
Condições de trabalho
1 - A retribuição mínima prevista na alínea
e) do artigo 8.º do Código do Trabalho integra os subsídios
ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento,
que não constituam reembolso de despesas efectivamente efectuadas,
nomeadamente viagens, alojamento e alimentação.
2 - As férias, a retribuição mínima e o pagamento
de trabalho suplementar, referidos nas alíneas d) e e) do artigo
8.º do Código do Trabalho, não são aplicáveis
ao destacamento de trabalhador qualificado, por parte de empresa fornecedora
de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial
indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada
no contrato de fornecimento e a sua duração não seja
superior a oito dias no período de um ano.
3 - O disposto no número anterior não abrange o destacamento
em actividades de construção que visem a realização,
reparação, manutenção, alteração
ou eliminação de construções, nomeadamente
escavações, aterros, construção, montagem
e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação
de equipamentos, transformação, renovação,
reparação, conservação ou manutenção,
designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição
e saneamento.
Artigo 13.º
Cooperação em matéria de informação
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições
de trabalho de outros Estados membros do Espaço Económico
Europeu, em especial no que respeita a informações sobre
destacamentos efectuados em situações referidas na alínea
c) do n.º 2 do artigo 11.º, incluindo abusos manifestos ou casos
de actividades transnacionais presumivelmente ilegais;
b) Prestar informações, a pedido de quem tenha legitimidade
procedimental, nos termos do Código do Procedimento Administrativo,
sobre as condições de trabalho referidas no artigo 8.º
do Código do Trabalho, constantes da lei e de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território
nacional.
CAPÍTULO III
Trabalho no domicílio
Artigo 14.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula o artigo 13.º do Código
do Trabalho.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se aos contratos que
tenham por objecto a prestação de actividade realizada,
sem subordinação jurídica, no domicílio ou
em estabelecimento do trabalhador, bem como aos contratos em que este
compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor
delas o produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva
considerar-se na dependência económica do beneficiário
da actividade.
3 - Compreende-se no número anterior a situação em
que, para um mesmo beneficiário da actividade, vários trabalhadores,
sem subordinação jurídica nem dependência económica
entre si, até ao limite de quatro, executam as respectivas incumbências
no domicílio de um deles.
4 - Sempre que razões de segurança ou saúde relativas
ao trabalhador ou ao agregado familiar o justifiquem, a actividade prevista
nos números anteriores pode ser executada em instalações
não compreendidas no domicílio ou estabelecimento do trabalhador.
5 - É vedada ao trabalhador no domicílio ou estabelecimento
a utilização de ajudantes, salvo tratando-se de membros
do seu agregado familiar.
Artigo 15.º
Direitos e deveres
1 - O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade
do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.
2 - A visita ao local de trabalho pelo beneficiário da actividade
só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral do trabalhador
e do respeito das regras de segurança, higiene e saúde,
bem como dos respectivos equipamentos e apenas pode ser efectuada em dia
normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, com a assistência
do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
3 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade
deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com a antecedência
mínima de 24 horas.
4 - O trabalhador está obrigado a guardar segredo sobre as técnicas
e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de
utilização e funcionamento dos equipamentos.
5 - No exercício da sua actividade, o trabalhador não pode
dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo beneficiário
da actividade uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação
de trabalho.
Artigo 16.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - O trabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo
à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como
pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
2 - O beneficiário da actividade é responsável pela
definição e execução de uma política
de segurança, higiene e saúde que abranja os trabalhadores,
aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames de saúde
periódicos e equipamentos de protecção individual.
3 - No trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do trabalhador
é, designadamente, proibida a utilização de:
a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador
ou do agregado familiar;
b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às
normas em vigor ou que ofereçam risco especial para o trabalhador,
membros do agregado familiar ou terceiros.
Artigo 17.º
Formação profissional
O beneficiário da actividade deve dar formação
ao trabalhador, no domicílio ou estabelecimento, similar à
dada a trabalhador que realize idêntica actividade na empresa em
cujo processo produtivo se insere a actividade realizada.
Artigo 18.º
Exames de saúde
Sem prejuízo do previsto no artigo 16.º, tratando-se de
actividade que envolva a utilização de géneros alimentícios,
o exame de saúde de admissão, previsto no n.º 2 do
artigo 245.º, deve realizar-se antes do início daquela, com
o objectivo de certificar também a ausência de doenças
transmissíveis pela actividade.
Artigo 19.º
Registo dos trabalhadores no domicílio
1 - O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento
em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada, permanentemente
actualizado, um registo dos trabalhadores no domicílio, do qual
conste obrigatoriamente:
a) Nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade;
b) Número de beneficiário da segurança social;
c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
d) Data de início da actividade;
e) Actividade exercida, bem como as incumbências e respectivas datas
de entrega;
f) Importâncias pagas nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
2 - Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro, o beneficiário
da actividade deve remeter cópia do registo dos trabalhadores no
domicílio à Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 20.º
Remuneração
1 - Na fixação da remuneração do trabalho
no domicílio, deve atender-se ao tempo médio de execução
do bem ou do serviço e à retribuição estabelecida
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
a idêntico trabalho subordinado prestado no estabelecimento em cujo
processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta,
à retribuição mínima mensal garantida.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se tempo médio
de execução aquele que normalmente seria despendido na execução
de idêntico trabalho prestado no estabelecimento em cujo processo
produtivo se insere a actividade exercida.
3 - Salvo acordo ou usos diversos, a obrigação de satisfazer
a remuneração vence-se com a apresentação
pelo trabalhador dos bens ou serviços executados.
4 - No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário
da actividade deve entregar ao trabalhador no domicílio documento
do qual conste o nome completo deste, o número de beneficiário
da segurança social, a quantidade e natureza do trabalho, os descontos
e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
Artigo 21.º
Subsídio anual
Anualmente, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, o beneficiário
da actividade deve pagar ao trabalhador no domicílio um subsídio
de valor calculado nos termos do n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 22.º
Suspensão ou redução
A suspensão do contrato ou a redução da actividade
prevista, por motivo imputável ao beneficiário da actividade,
que não seja recuperada nos três meses seguintes confere
ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária
por forma a garantir metade da remuneração correspondente
ao período em falta ou, não sendo possível o seu
apuramento, metade da remuneração média, calculada
nos termos do n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 23.º
Cessação do contrato
1 - Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita,
denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência
de trabalho.
2 - Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine
a inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos
implica a caducidade do contrato a partir desta data, desde que o beneficiário
da actividade comunique por escrito a sua ocorrência, mantendo o
trabalhador no domicílio o direito à indemnização
prevista no artigo seguinte.
3 - Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita,
resolver o contrato por motivo de incumprimento, sem aviso prévio.
4 - O beneficiário da actividade pode, mediante comunicação
escrita, resolver o contrato por motivo justificado que não lhe
seja imputável nem ao trabalhador, desde que conceda o prazo mínimo
de aviso prévio de 7, 30 ou 60 dias, conforme a execução
do contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou
por período superior, respectivamente.
5 - O trabalhador no domicílio pode, mediante comunicação
escrita, denunciar o contrato desde que conceda o prazo mínimo
de aviso prévio de 7 ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado
até seis meses ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se
tiver trabalho pendente em execução, caso em que o prazo
é fixado para o termo da execução com o máximo
de 30 dias.
6 - No caso de extinção do contrato, o trabalhador no domicílio
incorre em responsabilidade civil pelos danos causados ao beneficiário
da actividade por recusa de devolução dos equipamentos,
utensílios, materiais e outros bens que sejam pertença deste,
sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar pela
violação das obrigações do fiel depositário.
Artigo 24.º
Indemnização
1 - A inobservância do prazo de aviso prévio por qualquer
das partes confere à outra o direito a uma indemnização
equivalente à remuneração correspondente ao período
de aviso prévio em falta.
2 - A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário
da actividade para resolução do contrato, nos termos dos
n.os 3 e 4 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a uma
indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração,
consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois
anos, respectivamente.
3 - Para efeitos de cálculo de indemnização, toma-se
em conta a média das remunerações auferidas nos últimos
12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja
de duração inferior.
Artigo 25.º
Proibição do trabalho no domicílio
Enquanto decorrer procedimento de redução temporária
do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de
trabalho por facto respeitante ao empregador, de despedimento colectivo
ou por extinção de posto de trabalho e, bem assim, nos três
meses posteriores ao termo das referidas situações, é
vedado à empresa contratar trabalhador no domicílio para
produção de bens ou serviços na qual participem trabalhadores
abrangidos pelo procedimento em causa, sem prejuízo da renovação
da atribuição de trabalho em relação a trabalhadores
contratados até 60 dias antes do início do referido procedimento.
Artigo 26.º
Segurança social
O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade
ficam abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente,
pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta
de outrem, nos termos previstos em legislação especial.
CAPÍTULO IV
Direitos de personalidade
Artigo 27.º
Dados biométricos
1 - O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador
após notificação à Comissão Nacional
de Protecção de Dados.
2 - O tratamento de dados biométricos só é permitido
se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais
aos objectivos a atingir.
3 - Os dados biométricos são conservados durante o período
necessário para a prossecução das finalidades do
tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento
da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou
da cessação do contrato de trabalho.
4 - A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser
acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias
após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.
Artigo 28.º
Utilização de meios de vigilância a distância
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Código
do Trabalho, a utilização de meios de vigilância a
distância no local de trabalho está sujeita a autorização
da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A autorização referida no número anterior só
pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária,
adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância
a distância são conservados durante o período necessário
para a prossecução das finalidades da utilização
a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência
do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação
do contrato de trabalho.
4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1
deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou,
10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.
Artigo 29.º
Informação sobre meios de vigilância a distância
Para efeitos do n.º 3 do artigo 20.º do Código do Trabalho,
o empregador deve afixar nos locais de trabalho em que existam meios de
vigilância a distância os seguintes dizeres, consoante os
casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito
fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob
vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se
à gravação de imagem e som», seguido de símbolo
identificativo.
CAPÍTULO V
Igualdade e não discriminação
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 30.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula o artigo 32.º do Código
do Trabalho.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se
aos contratos equiparados previstos no artigo 13.º do Código
do Trabalho.
SECÇÃO II
Igualdade e não discriminação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Dever de informação
O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação
relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade
e não discriminação.
Artigo 32.º
Conceitos
1 - Constituem factores de discriminação, além
dos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho,
nomeadamente, o território de origem, língua, raça,
instrução, situação económica, origem
ou condição social.
2 - Considera-se:
a) Discriminação directa sempre que, em razão de
um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja
sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é,
tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação
comparável;
b) Discriminação indirecta sempre que uma disposição,
critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível
de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos
indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem
comparativamente com outras, a não ser que essa disposição,
critério ou prática seja objectivamente justificado por
um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados
e necessários;
c) Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas
ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em
natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções,
prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente,
às qualificações ou experiência exigida, às
responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e
psíquico e às condições em que o trabalho
é efectuado.
3 - Constitui discriminação uma ordem ou instrução
que tenha a finalidade de prejudicar pessoas em razão de um factor
referido no n.º 1 deste artigo ou no n.º 1 do artigo 23.º
do Código do Trabalho.
Artigo 33.º
Direito à igualdade nas condições de acesso e no
trabalho
1 - O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no
que se refere ao acesso ao emprego, à formação e
promoção profissionais e às condições
de trabalho respeita:
a) Aos critérios de selecção e às condições
de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos
os níveis hierárquicos;
b) Ao acesso a todos os tipos de orientação, formação
e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo
a aquisição de experiência prática;
c) À retribuição e outras prestações
patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos
e aos critérios que servem de base para a selecção
dos trabalhadores a despedir;
d) À filiação ou participação em organizações
de trabalhadores ou de empregadores, ou em qualquer outra organização
cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios
por elas atribuídos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação
das disposições legais relativas:
a) Ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro
ou apátrida;
b) À especial protecção da gravidez, maternidade,
paternidade, adopção e outras situações respeitantes
à conciliação da actividade profissional com a vida
familiar.
3 - Nos aspectos referidos no n.º 1, são permitidas diferenças
de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas
à realização de um objectivo legítimo, designadamente
de política de emprego, mercado de trabalho ou formação
profissional.
4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no n.º
3 devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.
Artigo 34.º
Protecção contra actos de retaliação
É inválido qualquer acto que prejudique o trabalhador
em consequência de rejeição ou submissão a
actos discriminatórios.
Artigo 35.º
Extensão da protecção em situações
de discriminação
Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória
no acesso ao trabalho, à formação profissional e
nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença
por maternidade, dispensa para consultas pré-natais, protecção
da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência
a menores, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 23.º
do Código do Trabalho em matéria de ónus da prova.
SUBSECÇÃO II
Igualdade e não discriminação em função
do sexo
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 36.º
Formação profissional
Nas acções de formação profissional dirigidas
a profissões exercidas predominantemente por trabalhadores de um
dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a
trabalhadores do sexo com menor representação, bem como,
em quaisquer acções de formação profissional,
a trabalhadores com escolaridade reduzida, sem qualificação
ou responsáveis por famílias monoparentais ou no caso de
licença por maternidade, paternidade ou adopção.
Artigo 37.º
Igualdade de retribuição
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 28.º do Código
do Trabalho, a igualdade de retribuição implica, nomeadamente,
a eliminação de qualquer discriminação fundada
no sexo, no conjunto de elementos de que depende a sua determinação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º
do Código do Trabalho, a igualdade de retribuição
implica que para trabalho igual ou de valor igual:
a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente
a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de
medida;
b) A retribuição calculada em função do tempo
de trabalho seja a mesma.
3 - Não podem constituir fundamento das diferenciações
retributivas, a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Código
do Trabalho, as licenças, faltas e dispensas relativas à
protecção da maternidade e da paternidade.
Artigo 38.º
Sanção abusiva
Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer
sanção sob a aparência de punição de
outra falta, quando tenha lugar até um ano após a data da
reclamação, queixa ou propositura da acção
judicial contra o empregador.
Artigo 39.º
Regras contrárias ao princípio da igualdade
1 - As disposições de estatutos das organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores, bem como os regulamentos
internos de empresa que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade
profissional, formação profissional, condições
de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores masculinos
ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º
e no artigo 30.º do Código do Trabalho, têm-se por aplicáveis
a ambos os sexos.
2 - As disposições de instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, bem como os regulamentos internos de empresa que
estabeleçam condições de trabalho, designadamente
retribuições, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores
masculinos ou femininos para categorias profissionais com conteúdo
funcional igual ou equivalente consideram-se substituídas pela
disposição mais favorável, a qual passa a abranger
os trabalhadores de ambos sexos.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a categoria
profissional tem igual conteúdo funcional ou é equivalente
quando a respectiva descrição de funções corresponder,
respectivamente, a trabalho igual ou trabalho de valor igual, nos termos
das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º
Artigo 40.º
Registos
Todas as entidades devem manter durante cinco anos registo dos recrutamentos
feitos donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Convites para o preenchimento de lugares;
b) Anúncios de ofertas de emprego;
c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação
curricular;
d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;
e) Número de candidatos aguardando ingresso;
f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;
g) Balanços sociais, nos termos dos artigos 458.º a 464.º,
bem como da legislação aplicável à Administração
Pública, relativos a dados que permitam analisar a existência
de eventual discriminação de um dos sexos no acesso ao emprego,
formação e promoção profissionais e condições
de trabalho.
DIVISÃO II
Protecção do património genético
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 41.º
Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património
genético
1 - Os agentes biológicos, físicos ou químicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético
do trabalhador ou dos seus descendentes constam de lista elaborada pelo
serviço competente do ministério responsável pela
saúde e aprovada por portaria dos ministros responsáveis
pelas áreas da saúde e laboral.
2 - A lista referida no número anterior, deve ser revista em função
dos conhecimentos científicos e técnicos, competindo a promoção
da sua actualização ao ministério responsável
pela saúde.
3 - A regulamentação das actividades que são proibidas
ou condicionadas por serem susceptíveis de implicar riscos para
o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes
consta dos artigos 42.º a 65.º
DIVISÃO III
Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos
ou químicos proibidos
Artigo 42.º
Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
São proibidas aos trabalhadores as actividades que envolvam a
exposição aos agentes biológicos, físicos
ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético do trabalhador ou dos seus descendentes, que constam da
lista referida no n.º 1 do artigo anterior com indicação
de que determinam a proibição das mesmas.
Artigo 43.º
Utilizações permitidas de agentes proibidos
1 - A utilização dos agentes proibidos referidos no artigo
anterior é permitida:
a) Para fins exclusivos de investigação científica;
b) Em actividades destinadas à respectiva eliminação.
2 - Nas utilizações previstas no número anterior,
deve ser evitada a exposição dos trabalhadores aos agentes
em causa, nomeadamente através de medidas que assegurem que a sua
utilização decorra durante o tempo mínimo possível
e que se realize num único sistema fechado, do qual só possam
ser retirados na medida em que for necessário ao controlo do processo
ou à manutenção do sistema.
3 - O empregador apenas pode fazer uso da permissão referida no
n.º 1 após ter comunicado ao organismo do ministério
responsável pela área laboral competente em matéria
de segurança, higiene e saúde no trabalho as seguintes informações:
a) Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente;
b) Actividades, reacções ou processos implicados;
c) Número de trabalhadores expostos;
d) Medidas técnicas e de organização tomadas para
prevenir a exposição dos trabalhadores.
4 - A comunicação prevista no número anterior deve
ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo no caso da alínea
b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.
5 - O organismo referido no n.º 3 confirma a recepção
da comunicação com as informações necessárias,
indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de protecção
dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
6 - O empregador deve, sempre que for solicitado, facultar às entidades
fiscalizadoras os documentos referidos nos números anteriores.
DIVISÃO IV
Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos
ou químicos condicionados
Artigo 44.º
Disposições gerais
1 - São condicionadas aos trabalhadores as actividades que envolvam
a exposição aos agentes biológicos, físicos
ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético do trabalhador ou dos seus descendentes que constam da
lista referida no n.º 1 do artigo 41.º com indicação
de que determinam o condicionamento das mesmas.
2 - As actividades referidas no número anterior estão sujeitas
ao disposto nos artigos 45.º a 57.º, bem como às disposições
específicas constantes dos artigos 58.º a 65.º
Artigo 45.º
Início da actividade
1 - A actividade susceptível de provocar exposição
a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam
envolver riscos para o património genético só pode
iniciar-se após a avaliação dos riscos e a adopção
das medidas de prevenção adequadas.
2 - O empregador deve notificar o organismo do ministério responsável
pela área laboral competente em matéria de segurança,
higiene e saúde no trabalho e a Direcção-Geral da
Saúde com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início
de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos,
físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos
para o património genético.
3 - A notificação deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e endereço da empresa e estabelecimento, caso este exista;
b) Nome e habilitação do responsável pelo serviço
de segurança, higiene e saúde no trabalho e, se for pessoa
diferente, do médico do trabalho;
c) Resultado da avaliação dos riscos e a espécie
do agente;
d) As medidas preventivas e de protecção previstas.
4 - O organismo do ministério responsável pela área
laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde
no trabalho pode determinar que a notificação seja feita
em impresso de modelo apropriado ao tratamento informático dos
seus elementos.
5 - Se houver modificações substanciais nos procedimentos
com possibilidade de repercussão na saúde dos trabalhadores,
deve ser feita, com quarenta e oito horas de antecedência, uma nova
notificação.
Artigo 46.º
Avaliação dos riscos
1 - Nas actividades susceptíveis de exposição a
agentes biológicos, físicos ou químicos que possam
implicar riscos para o património genético, o empregador
deve avaliar os riscos para a saúde dos trabalhadores, determinando
a natureza, o grau e o tempo de exposição.
2 - Nas actividades que impliquem a exposição a várias
espécies de agentes, a avaliação dos riscos deve
ser feita com base no perigo resultante da presença de todos esses
agentes.
3 - A avaliação dos riscos deve ser repetida trimestralmente,
bem como sempre que houver alterações das condições
de trabalho susceptíveis de afectar a exposição dos
trabalhadores a agentes referidos no número anterior e, ainda,
nas situações previstas no n.º 5 do artigo 54.º
4 - A avaliação dos riscos deve ter em conta todas as formas
de exposição e vias de absorção, tais como
a absorção pela pele ou através desta.
5 - O empregador deve atender, na avaliação dos riscos,
aos resultados disponíveis de qualquer vigilância da saúde
já efectuada aos eventuais efeitos sobre a saúde de trabalhadores
particularmente sensíveis aos riscos a que estejam expostos, bem
como identificar os trabalhadores que necessitem de medidas de protecção
especiais.
6 - O resultado da avaliação dos riscos deve constar de
documento escrito.
Artigo 47.º
Substituição e redução de agentes
1 - O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de
agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis
de implicar riscos para o património genético, substituindo-os
por substâncias, preparações ou processos que, nas
condições de utilização, não sejam
perigosos ou impliquem menor risco para os trabalhadores.
2 - Se não for tecnicamente possível a aplicação
do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que
a produção ou a utilização do agente se faça
em sistema fechado.
3 - Se a aplicação de um sistema fechado não for
tecnicamente possível, o empregador deve assegurar que o nível
de exposição dos trabalhadores seja reduzido ao nível
mais baixo possível e não ultrapasse os valores limite estabelecidos
em legislação especial sobre agentes cancerígenos
ou mutagénicos.
Artigo 48.º
Redução dos riscos de exposição
Nas actividades em que sejam utilizados agentes biológicos, físicos
ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético, o empregador deve, além dos procedimentos referidos
no artigo anterior, aplicar as seguintes medidas:
a) Limitação das quantidades do agente no local de trabalho;
b) Redução ao mínimo possível do número
de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o serem, da duração
e do respectivo grau de exposição;
c) Adopção de procedimentos de trabalho e de medidas técnicas
que evitem ou minimizem a libertação de agentes no local
de trabalho;
d) Eliminação dos agentes na fonte por aspiração
localizada ou ventilação geral adequada e compatível
com a protecção da saúde pública e do ambiente;
e) Utilização de métodos apropriados de medição
de agentes, em particular para a detecção precoce de exposições
anormais resultantes de acontecimento imprevisível;
f) Adopção de medidas de protecção colectiva
adequadas ou, se a exposição não puder ser evitada
por outros meios, medidas de protecção individual;
g) Adopção de medidas de higiene, nomeadamente a limpeza
periódica dos pavimentos, paredes e outras superfícies;
h) Delimitação das zonas de riscos e utilização
de adequada sinalização de segurança e de saúde,
incluindo de proibição de fumar em áreas onde haja
riscos de exposição a esses agentes;
i) Instalação de dispositivos para situações
de emergência susceptíveis de originar exposições
anormalmente elevadas;
j) Verificação da presença de agentes biológicos
utilizados fora do confinamento físico primário, sempre
que for necessário e tecnicamente possível;
l) Meios que permitam a armazenagem, manuseamento e transporte sem riscos,
nomeadamente mediante a utilização de recipientes herméticos
e rotulados de forma clara e legível;
m) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos
resíduos, incluindo a utilização de recipientes herméticos
e rotulados de forma clara e legível, de modo a não constituírem
fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de
trabalho, de acordo com a legislação especial sobre resíduos
e protecção do ambiente;
n) Afixação de sinais de perigo bem visíveis, nomeadamente
o sinal indicativo de perigo biológico;
o) Elaboração de planos de acção em casos
de acidentes que envolvam agentes biológicos.
Artigo 49.º
Informação das autoridades competentes
1 - Se a avaliação revelar a existência de riscos,
o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações
sobre:
a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões
por que são utilizados agentes biológicos, físicos
ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético e os eventuais casos de substituição;
b) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o
seu resultado;
c) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas
ou utilizadas que contenham agentes biológicos, físicos
ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético;
d) O número de trabalhadores expostos, bem como natureza, grau
e tempo de exposição;
e) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de
protecção utilizados.
2 - O organismo do ministério responsável pela área
laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde
no trabalho e as autoridades de saúde têm acesso às
informações referidas no número anterior, sempre
que o solicitem.
3 - O empregador deve ainda informar as entidades mencionadas no número
anterior, a pedido destas, sobre o resultado de investigações
que promova sobre a substituição e redução
de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis
de implicar riscos para o património genético e a redução
dos riscos de exposição.
4 - O empregador deve informar, no prazo de vinte e quatro horas, o organismo
do ministério responsável pela área laboral competente
em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho
e a Direcção-Geral da Saúde de qualquer acidente
ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um
agente susceptível de implicar riscos para o património
genético.
Artigo 50.º
Exposição previsível
Nas actividades em que seja previsível um aumento significativo
de exposição, se for impossível a aplicação
de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição,
o empregador deve:
a) Reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores
e assegurar a sua protecção durante a realização
dessas actividades;
b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário
de protecção e equipamento individual de protecção
respiratória, a ser utilizado enquanto durar a exposição;
c) Assegurar que a exposição de cada trabalhador não
tenha carácter permanente e seja limitada ao estritamente necessário;
d) Delimitar e assinalar as zonas onde se realizam essas actividades;
e) Só permitir acesso às zonas onde se realizam essas actividades
a pessoas autorizadas.
Artigo 51.º
Exposição imprevisível
Nas situações imprevisíveis em que o trabalhador
possa estar sujeito a uma exposição anormal a agentes biológicos,
físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos
para o património genético, o empregador deve informar o
trabalhador, os representantes dos trabalhadores para a segurança,
higiene e saúde no trabalho e tomar, até ao restabelecimento
da situação normal, as seguintes medidas:
a) Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis
à execução das reparações e de outros
trabalhos necessários;
b) Colocar à disposição dos trabalhadores referidos
na alínea anterior vestuário de protecção
e equipamento individual de protecção respiratória;
c) Impedir a exposição permanente e limitá-la ao
estritamente necessário para cada trabalhador;
d) Impedir que qualquer trabalhador não protegido permaneça
na área afectada.
Artigo 52.º
Acesso às áreas de riscos
O empregador deve assegurar que o acesso às áreas onde
decorrem actividades susceptíveis de exposição a
agentes biológicos, físicos ou químicos que possam
implicar riscos para o património genético seja limitado
aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.
Artigo 53.º
Comunicação de acidente ou incidente
O trabalhador deve comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente
que envolva a manipulação de agentes biológicos,
físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos
para o património genético ao empregador e ao responsável
pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 54.º
Vigilância da saúde
1 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do
trabalhador em relação ao qual o resultado da avaliação
revele a existência de riscos, através de exames de saúde
de admissão, periódicos e ocasionais, devendo os exames,
em qualquer caso, ser realizados antes da exposição aos
riscos.
2 - A vigilância da saúde deve permitir a aplicação
de medidas de saúde individuais, dos princípios e práticas
da medicina do trabalho, de acordo com os conhecimentos mais recentes,
e incluir os seguintes procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
b) Avaliação individual do seu estado de saúde;
c) Vigilância biológica, sempre que necessária;
d) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
3 - O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador,
as medidas preventivas ou de protecção propostas pelo médico
responsável pela vigilância da saúde do trabalhador.
4 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável
ou um efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição
a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis
de implicar riscos para o património genético, o empregador
deve:
a) Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador;
b) Repetir a avaliação dos riscos;
c) Rever as medidas tomadas para eliminar ou reduzir os riscos, tendo
em conta o parecer do médico responsável pela vigilância
da saúde do trabalhador e incluindo a possibilidade de afectar
o trabalhador a outro posto de trabalho em que não haja riscos
de exposição.
5 - Nas situações referidas no número anterior, o
médico responsável pela vigilância da saúde
do trabalhador pode exigir que se proceda à vigilância da
saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado sujeito a
exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida
a avaliação dos riscos.
6 - O trabalhador tem direito de conhecer os exames e o resultado da vigilância
da saúde que lhe digam respeito e pode solicitar a revisão
desse resultado.
7 - O empregador deve informar o médico responsável pela
vigilância da saúde do trabalhador sobre a natureza e, se
possível, o grau das exposições ocorridas, incluindo
as exposições imprevisíveis.
8 - Devem ser prestados ao trabalhador informações e conselho
sobre a vigilância da saúde a que deve ser submetido depois
de terminar a exposição aos riscos.
9 - O médico responsável pela vigilância da saúde
deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela
área laboral competente em matéria de segurança,
higiene e saúde no trabalho os casos de cancro identificados como
resultantes da exposição a um agente biológico, físico
ou químico susceptível de implicar riscos para o património
genético.
Artigo 55.º
Higiene e protecção individual
1 - Nas actividades susceptíveis de contaminação
por agentes biológicos, físicos ou químicos que possam
implicar riscos para o património genético, o empregador
deve:
a) Impedir os trabalhadores de fumar, comer ou beber nas áreas
de trabalho em que haja riscos de contaminação;
b) Fornecer vestuário de protecção adequado;
c) Assegurar que os equipamentos de protecção são
guardados em local apropriado, verificados e limpos, se possível
antes e, obrigatoriamente, após cada utilização,
bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem
danificados;
d) Pôr à disposição dos trabalhadores instalações
sanitárias e vestiários adequados para a sua higiene pessoal.
2 - Em actividades em que são utilizados agentes biológicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético,
o empregador deve:
a) Definir procedimentos para a recolha, manipulação e tratamento
de amostras de origem humana ou animal;
b) Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos
cutâneos em locais apropriados, quando se justificarem.
3 - Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar
o vestuário de trabalho e os equipamentos de protecção
individual que possam estar contaminados e guardá-los em locais
apropriados e separados.
4 - O empregador deve assegurar a descontaminação, limpeza
e, se necessário, destruição do vestuário
e dos equipamentos de protecção individual referidos no
número anterior.
5 - A utilização de equipamento de protecção
individual das vias respiratórias deve:
a) Ser limitada ao tempo mínimo necessário, não podendo
ultrapassar quatro horas diárias;
b) Tratando-se de aparelhos de protecção respiratória
isolantes com pressão positiva, a sua utilização
deve ser excepcional, por tempo não superior a quatro horas diárias,
as quais, se forem seguidas, devem ser intercaladas por uma pausa de,
pelo menos, trinta minutos.
Artigo 56.º
Registo e arquivo de documentos
1 - O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos
actualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos a que se referem
os artigos 46.º, 58.º e 60.º, bem como os critérios
e procedimentos da avaliação, os métodos de medição,
análises e ensaios utilizados;
b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, físicos
ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético, com a indicação da natureza e, se possível,
do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador
esteve sujeito;
c) Os registos de acidentes e incidentes.
2 - O médico responsável pela vigilância da saúde
deve organizar registos de dados e conservar arquivo actualizado sobre
os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador,
com a indicação do respectivo posto de trabalho, dos exames
médicos e complementares realizados e de outros elementos que considere
úteis.
Artigo 57.º
Conservação de registos e arquivos
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados
durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição
do trabalhador a que respeita.
2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser
transferidos para o organismo do ministério responsável
pela área laboral competente em matéria de segurança,
higiene e saúde no trabalho, que assegura a sua confidencialidade.
3 - Ao cessar o contrato de trabalho, o médico responsável
pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador, a
pedido deste, cópia da sua ficha clínica.
DIVISÃO V
Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados
Artigo 58.º
Avaliação dos riscos
A avaliação dos riscos de exposição a agentes
biológicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético deve, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º,
ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
a) Os riscos suplementares que os agentes biológicos podem constituir
para trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente
por doença anterior, medicação, deficiência
imunitária, gravidez ou aleitamento;
b) As recomendações da Direcção-Geral da Saúde
sobre as medidas de controlo de agentes nocivos à saúde
dos trabalhadores;
c) As informações técnicas existentes sobre doenças
relacionadas com a natureza do trabalho;
d) Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes
do trabalho;
e) O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja
directamente relacionada com o seu trabalho.
Artigo 59.º
Vacinação dos trabalhadores
1 - O empregador deve promover a informação do trabalhador
que esteja ou possa estar exposto a agentes biológicos sobre as
vantagens e inconvenientes da vacinação e da sua falta.
2 - O médico responsável pela vigilância da saúde
deve determinar que o trabalhador não imunizado contra os agentes
biológicos a que esteja ou possa estar exposto seja sujeito a vacinação.
3 - A vacinação deve respeitar as recomendações
da Direcção-Geral da Saúde, sendo anotada na ficha
clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual de
saúde.
DIVISÃO VI
Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados
Artigo 60.º
Avaliação dos riscos
1 - Se a avaliação revelar a existência de agentes
químicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético, o empregador deve avaliar os riscos para os trabalhadores
tendo em conta, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, nomeadamente:
a) As informações relativas à saúde constantes
das fichas de dados de segurança de acordo com a legislação
especial sobre classificação, embalagem e rotulagem das
substâncias e preparações perigosas e outras informações
suplementares necessárias à avaliação dos
riscos fornecidas pelo fabricante, em especial a avaliação
específica dos riscos para os utilizadores;
b) As condições de trabalho que impliquem a presença
desses agentes, incluindo a sua quantidade;
c) Os valores limite obrigatórios e os valores limite de exposição
profissional com carácter indicativo estabelecidos em legislação
especial.
2 - No caso em que for possível identificar a susceptibilidade
do trabalhador para determinado agente químico a que seja exposto
durante a actividade, deve esta situação ser considerada
na avaliação dos riscos, bem como para a necessidade da
mudança do posto de trabalho.
3 - A avaliação dos riscos deve ser repetida sempre que
ocorram alterações significativas, nas situações
em que tenha sido ultrapassado um valor limite de exposição
profissional obrigatório ou um valor limite biológico e
nas situações em que os resultados da vigilância da
saúde o justifiquem.
Artigo 61.º
Medição da exposição
1 - O empregador deve proceder à medição da concentração
de agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para
o património genético, tendo em atenção os
valores limite de exposição profissional constantes de legislação
especial.
2 - A medição referida no número anterior deve ser
periodicamente repetida, bem como se houver alteração das
condições susceptíveis de se repercutirem na exposição
dos trabalhadores a agentes químicos que possam implicar riscos
para o património genético.
3 - O empregador deve tomar o mais rapidamente possível as medidas
de prevenção e protecção adequadas se o resultado
das medições demonstrar que foi excedido um valor limite
de exposição profissional.
Artigo 62.º
Operações específicas
O empregador deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas
à natureza da actividade, incluindo armazenagem, manuseamento e
separação de agentes químicos incompatíveis,
pela seguinte ordem de prioridade:
a) Prevenir a presença de concentrações perigosas
de substâncias inflamáveis ou de quantidades perigosas de
substâncias quimicamente instáveis;
b) Se a natureza da actividade não permitir a aplicação
do disposto na alínea anterior, evitar a presença de fontes
de ignição que possam provocar incêndios e explosões
ou de condições adversas que possam fazer que substâncias
ou misturas de substâncias quimicamente instáveis provoquem
efeitos físicos nocivos;
c) Atenuar os efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores no
caso de incêndio ou explosão resultante da ignição
de substâncias inflamáveis ou os efeitos físicos nocivos
provocados por substâncias ou misturas de substâncias quimicamente
instáveis.
Artigo 63.º
Acidentes, incidentes e situações de emergência
1 - O empregador deve dispor de um plano de acção, em cuja
elaboração e execução devem participar as
entidades competentes, com as medidas adequadas a aplicar em situação
de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença
no local de trabalho de agentes químicos susceptíveis de
implicar riscos para o património genético.
2 - O plano de acção referido no número anterior
deve incluir a realização periódica de exercícios
de segurança e a disponibilização dos meios adequados
de primeiros socorros.
3 - Se ocorrer alguma das situações referidas no n.º
1, o empregador deve adoptar imediatamente as medidas adequadas, informar
os trabalhadores envolvidos e só permitir a presença na
área afectada de trabalhadores indispensáveis à execução
das reparações ou outras operações estritamente
necessárias.
4 - Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções
na área afectada, nos termos do número anterior, devem utilizar
vestuário de protecção, equipamento de protecção
individual e equipamento e material de segurança específico
adequados à situação.
5 - O empregador deve instalar sistemas de alarme e outros sistemas de
comunicação necessários para assinalar os riscos
acrescidos para a saúde, de modo a permitir a adopção
de medidas imediatas adequadas, incluindo operações de socorro,
evacuação e salvamento.
Artigo 64.º
Instalações e equipamentos de trabalho
O empregador deve assegurar que:
a) Haja controlo suficiente de instalações, equipamento
e máquinas ou equipamentos de prevenção ou limitação
dos efeitos de explosões ou ainda que sejam adoptadas medidas imediatas
adequadas para reduzir a pressão de explosão;
b) O conteúdo dos recipientes e canalizações utilizados
por agentes químicos seja claramente identificado de acordo com
a legislação respeitante à classificação,
embalagem e rotulagem das substâncias e preparações
perigosas e à sinalização de segurança no
local de trabalho.
Artigo 65.º
Informação sobre as medidas de emergência
1 - O empregador deve assegurar que as informações sobre
as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético
sejam prestadas aos serviços de segurança, higiene e saúde
no trabalho, bem como a outras entidades internas e externas que intervenham
em situação de emergência ou acidente.
2 - As informações referidas no número anterior devem
incluir:
a) Avaliação prévia dos perigos da actividade exercida,
os modos de os identificar, as precauções e os procedimentos
adequados para que os serviços de emergência possam preparar
os planos de intervenção e as medidas de precaução;
b) Informações disponíveis sobre os perigos específicos
verificados ou que possam ocorrer num acidente ou numa situação
de emergência, incluindo as informações relativas
aos procedimentos previstos no artigo 63.º
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Lei n.º
35/2004 (formato doc)
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