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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 14/2008
de 12 de Março
Proíbe e sanciona a discriminação
em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu
fornecimento,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE,
do Conselho, de 13 de Dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação,
directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens
e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos
que se traduzam na violação do princípio da igualdade
de tratamento entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se às entidades públicas
e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis
ao público a título gratuito ou oneroso.
2 - Estão excluídos:
a) Os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar,
bem como as transacções efectuadas nesse contexto;
b) O conteúdo dos meios de comunicação e publicidade;
c) O sector da educação;
d) As questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho
não assalariado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito desta lei, consideram-se:
a) «Discriminação directa» todas as situações
em que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento
menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa
vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) «Discriminação indirecta» sempre que uma
disposição, critério ou prática aparentemente
neutra coloque pessoas de um dado sexo numa situação de
desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser
que essa disposição, critério ou prática objectivamente
se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar
sejam adequados e necessários;
c) «Assédio» todas as situações em que
ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada
pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a sua dignidade e de criar
um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;
d) «Assédio sexual» todas as situações
em que ocorra um comportamento indesejado de carácter sexual, sob
forma física, verbal ou não verbal, com o objectivo ou o
efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.
Artigo 4.º
Princípio da igualdade e proibição da discriminação
em função do sexo
1 - É proibida a discriminação, directa
ou indirecta, tal como definida na presente lei, assente em acções,
omissões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso
a bens e serviços e seu fornecimento.
2 - Consideram-se discriminatórias, designadamente, as práticas
ou cláusulas contratuais de que resulte:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento da fruição
de bens ou serviços;
b) O fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens
ou serviços;
c) A recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento
de imóveis;
d) A recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde
prestados em estabelecimentos públicos ou privados.
3 - São também discriminatórias quaisquer instruções
ou ordens com vista à discriminação directa ou indirecta.
4 - O assédio e o assédio sexual são considerados
discriminação para efeitos da presente lei, não sendo
relevada a rejeição ou aceitação deste tipo
de comportamentos pelas pessoas em causa enquanto fundamento de decisões
que as afectem.
5 - Os actos e as cláusulas discriminatórios consideram-se
nulos dando lugar a responsabilidade civil de acordo com os prejuízos
causados.
6 - Não constitui discriminação a aplicação
de disposições mais favoráveis tendo em vista a protecção
das mulheres em matéria de gravidez, puerpério e amamentação.
7 - A garantia da plena igualdade entre homens e mulheres não prejudica
a manutenção ou aprovação de medidas de acção
positiva específicas destinadas a prevenir ou compensar situações
factuais de desigualdade ou desvantagem relacionadas com o sexo.
Artigo 5.º
Protecção em situação de gravidez
É proibido o pedido de informação relativamente
à situação de gravidez de uma mulher demandante de
bens e serviços, salvo por razões de protecção
da sua saúde.
Artigo 6.º
Regime geral dos contratos de seguro e outros serviços financeiros
1 - A consideração do sexo como factor de
cálculo dos prémios e prestações de seguros
e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações
nos prémios e prestações.
2 - Sem prejuízo do número anterior, são todavia
admitidas diferenciações nos prémios e prestações
individuais de seguros e outros serviços financeiros desde que
proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada
em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
3 - Os dados actuariais e estatísticos consideram-se relevantes
e rigorosos para o efeito previsto no número anterior quando obtidos
e elaborados nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo
Instituto de Seguros de Portugal.
4 - A admissibilidade do regime previsto no n.º 2 é objecto
de revisão cinco anos após a entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 7.º
Coberturas de gravidez e maternidade
Os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não
podem resultar numa diferenciação de prémios e prestações
dos contratos de seguro e outros serviços financeiros.
Artigo 8.º
Meios de defesa
Sem prejuízo do recurso à via judicial, as
partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes
da presente lei a estruturas de resolução alternativa de
litígios.
Artigo 9.º
Ónus da prova
1 - Cabe a quem alegar ter sido lesado por um acto de discriminação
directa ou indirecta apresentar os factos constitutivos do mesmo, incumbindo
à parte demandada provar que não houve violação
do princípio da igualdade de tratamento.
2 - Em caso de acto de retaliação, o lesado apenas tem de
apresentar os factos constitutivos da forma de tratamento ou da consequência
desfavorável bem como indicar qual a queixa ou o procedimento judicial
que levou a cabo para exigir o cumprimento do princípio da igualdade,
incumbindo à parte demandada provar que não existe nexo
de causalidade entre uns e outros.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos
processos penais.
Artigo 10.º
Responsabilidade
1 - A prática de qualquer acto discriminatório,
por acção ou omissão, confere ao lesado o direito
a uma indemnização, por danos patrimoniais e não
patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual,
nos termos gerais.
2 - Na fixação da indemnização o tribunal
deve atender ao grau de violação dos interesses em causa,
ao poder económico dos autores do ilícito e às condições
da pessoa alvo da prática discriminatória.
3 - Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias,
o contraente lesado tem o direito à alteração do
contrato de modo que os direitos e obrigações contratuais
sejam equivalentes aos do sexo mais beneficiado.
4 - A efectiva alteração do contrato prevista no número
anterior não preclude a indemnização por responsabilidade
extracontratual.
5 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade
civil são publicadas, após trânsito em julgado, a
expensas dos responsáveis, numa das publicações diárias
de maior circulação do País, por extracto, do qual
devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória,
a identidade dos ofendidos e dos condenados e as indemnizações
fixadas.
6 - A publicação da identidade dos ofendidos depende do
consentimento expresso destes manifestado até ao final da audiência
de julgamento.
7 - A publicação tem lugar no prazo de cinco dias a contar
da notificação judicial.
Artigo 11.º
Direitos processuais das associações e organizações
não governamentais
1 - É reconhecida às associações
e organizações não governamentais cujo objecto estatutário
se destine essencialmente à promoção dos valores
da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres,
da igualdade de género e de defesa dos direitos dos consumidores
legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos
e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente
protegidos dos seus associados, bem como para a defesa dos valores protegidos
pela presente lei.
2 - Em caso de assédio, só a pessoa assediada dispõe
de legitimidade processual nos termos desta lei.
3 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente
protegidos prevista no n.º 1 não pode implicar limitação
da autonomia individual dos associados.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - A prática de qualquer acto discriminatório
por pessoa singular, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º,
bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º,
constitui contra-ordenação punível com coima graduada
entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima
mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra
sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa
colectiva de direito público ou privado, tal como proibido pelos
n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto
nos artigos 5.º e 6.º, constitui contra-ordenação
punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição
mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade
civil e de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência ou de retaliação os limites
mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo
os limites mínimo e máximo das coimas aplicadas reduzidos
a metade.
5 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão
de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento
da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este
ainda for possível.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade do acto de discriminação
e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas,
as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou
actividades que dependa de título público ou de autorização
ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito a participar em arrematações
ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de
bens ou serviços públicos e a atribuição de
licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações, licenças ou
alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Publicidade da decisão sancionatória;
h) Advertência ou censura pública aos autores do acto discriminatório.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número
anterior têm a duração máxima de dois anos
contados a partir da decisão sancionatória definitiva.
Artigo 14.º
Instrução do processo
1 - A instrução do processo de contra-ordenação
pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 12.º compete
às entidades administrativas cujas atribuições incidam
sobre a matéria objecto da infracção.
2 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, é enviada
cópia do processo já instruído à Comissão
para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), acompanhada do
respectivo relatório final.
Artigo 15.º
Aplicação das coimas
A definição da medida e a aplicação
das coimas e sanções acessórias, no âmbito
dos processos contra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem
às entidades administrativas cujas atribuições incidam
sobre a matéria objecto da infracção.
Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade administrativa que instrui o processo contra-ordenacional
e aplica a respectiva coima;
c) 10 % para a CIG.
Artigo 17.º
Registo
1 - As entidades administrativas com competência
para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam
todas as decisões comprovativas das práticas discriminatórias
à CIG, que organiza um registo das mesmas.
2 - A criação e a manutenção do registo previsto
no número anterior terá de observar as normas procedimentais
e de protecção de dados e está sujeita a prévio
parecer da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar, no decurso de
qualquer processo baseado na violação da proibição
de discriminação nos termos da presente lei, informação
à CIG sobre a existência de qualquer decisão já
transitada em julgado relativa à entidade em causa.
4 - A prestação da informação referida no
número anterior às entidades requerentes deve ter lugar
no prazo de 10 dias.
Artigo 18.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito
penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre
a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações
em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 19.º
Conflitos de competência
Os conflitos positivos ou negativos de competência
são decididos pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área
da igualdade e pelos demais sob cujo poder de direcção,
superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas
na situação geradora do conflito de competência.
Artigo 20.º
Acompanhamento
1 - Compete à CIG acompanhar a aplicação
da presente lei.
2 - A CIG emite parecer sobre os processos instaurados ao abrigo da presente
lei sempre que solicitado.
3 - Compete ainda à CIG elaborar um relatório anual no qual
seja mencionada a informação recolhida sobre a prática
de actos discriminatórios e as sanções aplicadas.
4 - O relatório anual, referido no número anterior, é
divulgado no sítio oficial da CIG.
Artigo 21.º
Direito subsidiário
Ao disposto na presente lei é aplicável,
subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 22.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo procederá à
aprovação das normas regulamentares necessárias à
boa execução da presente lei.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O disposto no artigo 7.º entra em vigor a 1 de Dezembro
de 2009.
Aprovada em 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 25 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 28 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
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