ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 142/99
de 31 de Agosto

Quarta alteração à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º-A, 4.º, 5.º 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º-A, 18.º, 18.º-A, 19.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

As alterações aos artigos referidos foram introduzidas na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril .

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, dois artigos com a seguinte redacção:

Estes artigos foram integrados na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.

Artigo 3.º

1 - Os direitos consagrados no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 14.º, nos artigos 18.º-B, 19.º-A, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º, do presente diploma entram em vigor no 1.º dia do 4.º mês seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações ao artigo 18.º-A aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, pela Lei n.º 18/98, de 28 de Abril, e pelo presente diploma é republicada em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações introduzidas pela presente lei.

 

Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.