ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 118/99
de 11 de Agosto

Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

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Artigo 7.º

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, assa a ter a seguinte redacção:
A alteração a este artigo foi introduzida no Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro.

Artigo 8.º

São revogados os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.
Os artigos 8.º e 12.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
Estas alterações foram introduzidas na Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.

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Artigo 34.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.