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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 118/99 Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações
laborais, através da tipificação e classificação
das contra-ordenações correspondentes à violação
dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho. ...................................................................................................................... Artigo 7.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro,
sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego,
assa a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º São revogados os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º
105/97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho
e no emprego. ...................................................................................................................... Artigo 34.º A presente Lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior ao da sua publicação. Aprovada em 17 de Junho de 1999. |
