ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 116/99
de 4 de Agosto
Regime geral das contra-ordenações laborais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Regime geral das contra-ordenações laborais

É aprovado o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

Artigo 2.º
Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
2 - Quaisquer referências ao Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, entendem-se feitas, com as necessárias adaptações, ao presente diploma.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, prevista no n.º 1 do artigo 2.º, apenas se verifica com a entrada em vigor do diploma que estabelecer as contra-ordenações laborais previstas na legislação do trabalho, de acordo com os princípios do presente diploma.

Aprovada em 17 de Junho de 1999
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 

ANEXO
Regime geral das contra-ordenações
......................................................................................................................

CAPÍTULO II
Da coima e sanções acessórias

Artigo 6.º
Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesse violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 7.º
Valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função da dimensão da empresa e do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às infracções leves correspondem as seguintes coimas:
Se praticadas por micro, pequena ou média empresas, de 20 000$ a 70 000$ em caso de negligência e de 35 000$ a 125 000$ em caso de dolo;
Se praticadas por grande empresa, de 35 000$ a 125 000$ em caso de negligência e de 65 000$ a 230 000$ em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem as seguintes coimas:
Se praticadas por microempresa, de 80 000$ a 200 000$ em caso de negligência e de 160 000$ a 400 000$ em caso de dolo;
Se praticadas por pequena empresa, de 100 000$ a 275 000$ em caso de negligência e de 220 000$ a 600 000$ em caso de dolo;
Se praticadas por média empresa, de 130 000$ a 360 000$ em caso de negligência e de 330 000$ a 930 000$ em caso de dolo;
Se praticadas por grande empresa, de 225 000$ a 800 000$ em caso de negligência de 415 000$ a 1 450 000$ em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem as seguintes coimas:
Se praticadas por microempresa, de 300 000$ a 750 000$ em caso de negligência e de 600 000$ a 1 500 000$ em caso de dolo;
Se praticadas por pequena empresa, de 500 000$ a 1 350 000$ em caso de negligência e de 1 100 000$ a 3 000 000$ em caso de dolo;
Se praticadas por média empresa, de 830 000$ a 2 360 000$ em caso de negligência e de 2 100 000$ a 6 000 000$ em caso de dolo;
Se praticadas por grande empresa, de 1 400 000$ a 4 900 000$ em caso de negligência e de 2 570 000$ a 9 000 000$ em caso de dolo.

Artigo 8.º
Casos especiais de valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca correspondem as coimas referidas nos números seguintes.
2 - Às infracções leves correspondem coimas de 10 000$ a 25 000$ em caso de negligência e de 20 000$ a 50 000$ em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem coimas de 40 000$ a 100 000$ em caso de negligência e de 80 000$ a 200 000$ em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 150 000$ a 375 000$ em caso de negligência e de 300 000$ a 750 000$ em caso de dolo.

Artigo 9.º
Dimensão da empresa

1 - Para os efeitos do previsto no artigo 7.º, considera-se:
Microempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 100 000 000$;
Pequena empresa a que empregar menos de 5 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 100 000 000$ e inferior a 500 000 000$ ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 500 000 000$;
Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 500 000 000$ e inferior a 2 000 000 000$ ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 2 000 000 000$;
Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a 2 000 000 000 ou empregar 200 ou mais trabalhadores.
2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é reportado ao mês de Outubro do ano civil anterior, constante do quadro de pessoal, e o volume de negócios é o verificado no ano civil anterior.
3 - Se a empresa não tiver actividade no ano anterior, considerar-se-á o número de trabalhadores e o volume de negócios do ano mais recente.
4 - No ano do início da actividade, considerar-se-á a dimensão da empresa apenas com base no número de trabalhadores existente à data da prática da infracção.
5 - Sempre que a entidade patronal não indique o volume de negócios, é aplicável o regime correspondente à grande empresa.

Artigo 10.º
Critérios especiais de medida da coima

Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 7.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo os dos membros que integrem estes orgãos, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
......................................................................................................................

Artigo 14.º
Sanções acessórias

1 - A lei pode determinar, relativamente a infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.
2 - A lei determinará, ainda, os casos em que a prática de infracções graves e muito graves será objecto de publicidade.
3 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada.
Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação às entidades patronais condenadas no trimestre anterior.
4 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.