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Lei n.º 105/97 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d) 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego. Artigo 2.º Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo. Artigo 3.º É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade. Artigo 4.º 1 - Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos
legais, podem as associações sindicais representativas dos
trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito
à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes,
acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória,
independentemente do exercício do direito de acção
pelo trabalhador ou candidato. Artigo 5.º Nas acções previstas no artigo anterior, cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo. Artigo 6.º Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:
Artigo 7.º O juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes. Artigo 8.º 1 - Constitui contra-ordenação grave qualquer prática
discriminatória, directa ou indirecta, em função
do sexo.
1 - Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente
condenado no pagamento das despesas de publicação oficiosa
de extracto da decisão que declare a existência de uma prática
discriminatória, num dos jornais mais lidos do País. Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro. Artigo 13.º As associações sindicais referidas no artigo 4.º deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra-ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas. Artigo 14.º 1 - Todas as decisões serão enviadas à Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará um registo
das mesmas. Artigo 15.º Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma. Artigo 16.º A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação. Aprovada em 31 de Julho de 1997. |
