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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional
e criar as condições políticas, económicas,
sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos
princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação
democrática dos cidadãos na resolução dos
problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade
real entre os portugueses, bem como a efectivação dos
direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante
a transformação e modernização das estruturas
económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português,
defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar
um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender
o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território
nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico
dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica , condição social
ou orientação sexual.
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos
à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à
capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação,
à imagem, à palavra, à reservada intimidade da vida
privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer
formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção
e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade
humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética
do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento
e utilização das tecnologias e na experimentação
científica.
4. A privação da cidadania e as restrições
à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos
previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género
de trabalho e condições para que não seja vedado
ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos,
trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização
profissional dos trabalhadores.
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção
de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, têm
direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade,
natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho
igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições
socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização
pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional
com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de
higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho,
ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem
em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas
de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho,
retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito,
nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário
mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades
dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento
das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica
e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração
do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante
a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos
diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas
ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso
e de férias, em cooperação com organizações
sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e
a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos
trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Artigo 67.º
(Família)
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
Artigo 68.º
(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção
da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível
acção em relação aos filhos, nomeadamente
quanto à sua educação, com garantia de realização
profissional e de participação na vida cívica do
país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante
a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda
direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda
da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães e aos
pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado,
de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado
familiar.
Artigo 69.º
(Infância)
1. As crianças têm direito à protecção
da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente
contra todas as formas de abandono, de discriminação e de
opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família
e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial protecção às crianças
órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um
ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade
escolar
Artigo 109.º
(Participação política dos cidadãos)
A participação directa e activa
de homens e mulheres na vida política constitui condição
e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático,
devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos
e políticos e a não discriminação em função
do sexo no acesso a cargos políticos.
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