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MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007
de 10 de Dezembro
Com a aprovação do Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN), através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, foram definidas as linhas
gerais fundamentais para a utilização nacional dos fundos
comunitários com carácter estrutural para o período
de 2007-2013 e dos programas operacionais (PO).
Importa salientar que, a par da negociação e aprovação
do QREN, foi realizada a revisão dos regulamentos comunitários
relativos aos fundos estruturais.
Acresce que, ao nível nacional, o Decreto-Lei n.º 312/2007,
de 17 de Setembro, veio definir o modelo de governação do
QREN e dos respectivos PO, estabelecendo que o regime jurídico
de gestão, acesso e financiamento dos PO, no âmbito do Fundo
Social Europeu, deveria ser objecto de decreto regulamentar.
É neste contexto que surge a necessidade de produzir ajustamentos
na legislação nacional que enquadra os apoios concedidos
por este Fundo, tendo em conta, por um lado, os princípios orientadores
do QREN, as novas exigências regulamentares decorrentes dos regulamentos
comunitários e, por outro, a garantia de uma significativa continuidade
face à legislação anterior.
Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida anteriormente,
as alterações introduzidas visam, simultaneamente, garantir
a adequação aos novos regulamentos comunitários e
reforçar os níveis de relevância, qualidade, eficácia
e eficiência das acções apoiadas por fundos públicos,
nacionais e comunitários.
No domínio da aplicação às novas normas, salienta-se
a simplificação e a desburocratização no acesso
das entidades ao Fundo Social Europeu, sem prejuízo da garantia
do rigor na aplicação do financiamento público e
no cumprimento dos procedimentos relativos à execução
dos projectos financiados.
Por outro lado, o presente decreto regulamentar confirma a importância
estratégica do processo de certificação das entidades
formadoras para a elevação da qualidade da intervenção
do Fundo, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos
agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007,
de 17 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais de gestão
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar estabelece o regime geral de aplicação
do Fundo Social Europeu (FSE), de acordo com:
a) As disposições estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os
1081/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, 1083/2006, do Conselho,
de 31 de Julho, e 1828/2006,
da Comissão, de 27 de Dezembro;
b) O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013
(QREN), constante da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 86/2007, de 3 de Julho;
c) O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que estabelece
as regras de governação do QREN e dos respectivos Programas
Operacionais (PO);
d) O Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio, que adopta a Lei Orgânica
do Instituto de Gestão para o Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE,
I. P.)
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente decreto regulamentar aplicam-se
aos PO financiados pelo FSE, designadamente o PO Potencial Humano, o PO
de Assistência Técnica do FSE e os PO Regionais das Regiões
Autónomas.
2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento
(CE) n.º 1083/2006,
do Conselho, de 31 de Julho, é aplicável, com as necessárias
adaptações e nos termos em que as mesmas sejam definidas
em sede de regulamento específico, às operações
financiadas pelo FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicação
do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE,
o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º
1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º,
nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9
do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8
do artigo 20.º, e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com
excepção do seu n.º 3, todos do presente decreto regulamentar.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários
relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
e ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), as disposições do presente
decreto regulamentar são aplicáveis, com as necessárias
adaptações e nos termos em que as mesmas forem definidas
em sede dos regulamentos específicos dos instrumentos de programação
do FEADER e do FEP, quando desenvolvam acções de natureza
idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação
do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho.
4 - O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias
adaptações, a definir para o efeito em sede de regulamento
específico, às operações desenvolvidas no
âmbito da inserção no mercado de trabalho e dos apoios
ao emprego.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, entende-se
por:
a) «Regulamento específico» o diploma regulamentar
aplicável no âmbito de cada PO aos respectivos beneficiários,
organismos intermédios e autoridades de gestão, que complementa
o regime geral de apoios a conceder às operações
a apoiar pelo FSE, ou que, sendo apoiadas pelo FEDER, são medidas
abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º
do Regulamento (CE) n.º 1081/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE,
ou ainda que, sendo apoiadas pelos instrumentos de programação
do FEADER e FEP, são de natureza idêntica às ali previstas;
b) «Beneficiários» as pessoas singulares e as pessoas
colectivas de direito público ou privado responsáveis pelo
arranque ou pelo arranque e execução das operações,
nos termos definidos no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE)
n.º 1083/2006,
do Conselho, 31 de Julho, que satisfaçam os requisitos definidos
nos artigos 16.º e 17.º e seguintes do presente decreto regulamentar,
bem como outros que sejam definidos em sede de regulamento específico
e acedam ao financiamento do FSE através das modalidades definidas;
c) «Operação» o projecto ou conjunto de projectos
enquadráveis num PO, seleccionados pela respectiva autoridade de
gestão ou sob a sua responsabilidade e executados por um ou mais
beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo
prioritário a que se referem;
d) «Projecto» a acção ou conjunto de acções
de carácter formativo e ou não formativo no âmbito
da intervenção do FSE, conforme definido no artigo 3.º
do Regulamento (CE) n.º 1081/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, e enquadráveis
nos respectivos PO.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - A natureza, os limites dos custos elegíveis e a identificação
dos custos que podem ser considerados como custos directos no âmbito
do FSE são objecto de regulamentação através
de despacho normativo dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura do Desenvolvimento Rural
e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - O despacho normativo referido no número anterior e os regulamentos
específicos dos PO podem definir, em matéria de elegibilidade
da despesa, regras mais restritivas que as definidas no presente decreto
regulamentar.
Artigo 5.º
Regulamentos específicos
1 - A regulamentação contida no presente decreto regulamentar
prevalece sobre as disposições constantes dos regulamentos
específicos aplicáveis aos PO, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os regulamentos específicos dos PO financiados pelo FSE são
elaborados pelas respectivas autoridades de gestão e submetidos
a parecer prévio do IGFSE, I. P.
3 - Os regulamentos específicos são aprovados pelas comissões
ministeriais de coordenação dos respectivos PO e publicados
no Diário da República.
Artigo 6.º
Orientações
1 - O IGFSE, I. P., e as autoridades de gestão dos PO financiados
pelo FSE podem definir orientações técnicas com base
nas normas constantes do presente decreto regulamentar e diplomas conexos,
que são objecto de adequada divulgação, de modo a
assegurar o seu conhecimento.
2 - As orientações técnicas, referidas no número
anterior, da iniciativa das autoridades de gestão, são submetidas
a parecer prévio do IGFSE, I. P.
Artigo 7.º
Gestão dos Programas Operacionais
1 - A gestão dos PO temáticos, de assistência técnica
e das Regiões Autónomas relativos ao FSE está cometida
a uma autoridade de gestão, responsável pela gestão
e execução do programa, na acepção do artigo
60.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006,
do Conselho, de 31 de Julho.
2 - À gestão e à execução dos PO podem
ser associadas outras entidades, em conformidade com o disposto no artigo
seguinte.
Artigo 8.º
Organismos intermédios
1 - As autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE podem
celebrar contratos com entidades de direito público ou privado,
designadas como organismos intermédios, nos termos em que estes
são definidos no n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (CE)
n.º 1083/2006,
do Conselho, de 31 de Julho, para que estas actuem sob a responsabilidade
de uma autoridade de gestão ou assegurem o desempenho de funções
em nome da mesma autoridade relativamente aos beneficiários das
operações.
2 - Os contratos referidos no número anterior são celebrados
com entidades com especial vocação no desenvolvimento de
actividades de relevância estratégica para a prossecução
dos objectivos das políticas públicas de recursos humanos
nos domínios de intervenção do FSE.
3 - Aos organismos intermédios pode ser atribuída, no âmbito
dos contratos referidos no n.º 1, a gestão de uma parte de
um PO a título de subvenção global.
4 - As normas previstas no presente decreto regulamentar referentes à
autoridade de gestão são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, aos organismos intermédios quando exerçam
competências que lhe sejam atribuídas através dos
contratos referidos no n.º 1.
5 - Os contratos referidos no n.º 1 têm um período de
vigência máximo de quatro anos, prorrogável por períodos
até quatro anos, cessando automaticamente com a declaração
de encerramento do PO, caso seja anterior, sem prejuízo da observância
do período e das regras de elegibilidade da despesa.
6 - As minutas dos contratos referidos no n.º 1, elaboradas pela
autoridade de gestão, são submetidas a parecer do IGFSE,
I. P.
7 - As condições específicas de celebração
dos contratos são definidas pelas autoridades de gestão
dos PO, em sede de regulamentação específica do respectivo
PO, em observância do disposto nos artigos 42.º e 43.º
do Regulamento (CE) n.º 1083/2006,
do Conselho, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17
de Setembro, designadamente dos artigos 61.º e 63.º
8 - Os contratos referidos no n.º 1 são, nos termos do disposto
na alínea g) do n.º 7 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º
312/2007, de 17 de Setembro, objecto de aprovação pela comissão
ministerial de coordenação do respectivo PO.
9 - O regime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
é aplicável aos organismos intermédios responsáveis
pela gestão de subvenções globais, caso em que ficam
vinculados ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 9.º
Competências das autoridades de gestão
Compete às autoridades de gestão dos PO financiados pelo
FSE, sem prejuízo das competências que advenham do disposto
nos artigos 16.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007,
de 17 de Setembro, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas:
a) Analisar, propor a aprovação e aprovar candidaturas,
nos termos previstos nas alíneas ab) e ac) do n.º 1 do artigo
45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e verificar
a sua regularidade formal e substancial com base na legislação
aplicável, na decisão que aprova os PO e em critérios
de qualidade;
b) Propor à comissão ministerial de coordenação
do PO respectivo quais as tipologias de investimento ou de acções
cujas candidaturas a financiamento são objecto de apreciação
de mérito com recurso a entidades externas, de acordo com o previsto
no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de
17 de Setembro;
c) Confirmar, quando tal seja expressamente previsto no contrato referido
no n.º 1 do artigo 8.º, as decisões de aprovação
dos organismos intermédios, conforme estabelecido no n.º 6.º
do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro;
d) Assegurar a notificação dos beneficiários relativamente
às decisões sobre as candidaturas, incluindo os procedimentos
relativos aos termos de aceitação a devolver pelas entidades;
e) Proceder, de forma fundamentada e após audição
dos beneficiários, à suspensão de pagamentos, redução
ou revogação da decisão de aprovação;
f) Assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades
beneficiárias, através, nomeadamente, da divulgação
e de informação relativa ao conteúdo, natureza e
destinatários dos PO e da concessão do apoio necessário
à instrução das candidaturas e, ainda, o acompanhamento
da execução dos respectivos projectos;
g) Garantir os meios necessários à promoção
da gestão e do controlo das operações financiadas,
de acordo com o previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º
1828/2006,
da Comissão, de 27 de Dezembro;
h) Promover a restituição dos apoios, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 10.º
Deveres das autoridades de gestão
1 - Constituem deveres das autoridades de gestão, sem prejuízo
de outros que sejam estabelecidos em virtude da natureza do respectivo
PO e daqueles que decorrem do exercício das suas competências
definidas no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e do presente
decreto regulamentar:
a) Obter junto do IGFSE, I. P., antes da aprovação das candidaturas,
informação sobre a idoneidade e dívidas das entidades
candidatas, incluindo as entidades associadas e parceiras nas candidaturas
integradas de formação e nas candidaturas desenvolvidas
em parceria, no âmbito do FSE;
b) Garantir a verificação da situação contributiva
regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social
previamente à aprovação das candidaturas e aos pagamentos
aos beneficiários, por aplicação, sendo caso disso,
do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
c) Informar, imediatamente, o IGFSE, I. P., das desistências de
candidatura, das decisões de revogação ou de outras
anomalias significativas do ponto de vista do financiamento das candidaturas;
d) Disponibilizar, aos organismos legalmente competentes para a certificação
e o controlo, os elementos necessários ao desempenho das respectivas
funções;
e) Organizar um sistema contabilístico que permita a identificação
clara e inequívoca dos encargos com a gestão e com a assistência
técnica, bem como a dos financiamentos e receitas relativos àquelas;
f) Validar a despesa declarada pelas entidades beneficiárias, assegurando,
para o efeito, a verificação de cópias de documentos
originais que suportam, no mínimo, 5 % do valor total das despesas
declaradas por cada entidade beneficiária, distribuídos
pelas rubricas de despesa, sem prejuízo do disposto na alínea
seguinte;
g) Remeter ao IGFSE, I. P., a declaração de despesa validada
através de modelos a definir por este e com a periodicidade referida
na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, assegurando, para
o efeito, a verificação de cópias de documentos originais
de acordo com uma amostra representativa, em termos a definir pelo IGFSE,
I. P.;
h) No caso da opção referida na alínea b) do n.º
1 do artigo 36.º, a amostra representativa referida na alínea
anterior incide apenas sobre os custos directos;
i) Elaborar o relatório anual de execução e o relatório
final do PO e remetê-los à comissão ministerial de
coordenação do PO, ao IGFSE, I. P., e ao Observatório
do QREN, até 30 dias antes da realização da reunião
da respectiva comissão de acompanhamento;
j) Transmitir anualmente ao IGFSE, I. P., até ao dia 31 de Março,
as previsões de pedidos de pagamento para o exercício orçamental
em curso e as previsões para o exercício do ano seguinte;
l) Elaborar a lista das entidades beneficiárias, com indicação
da designação dos projectos e do financiamento público
aprovado e aceite, e remetê-la semestralmente para publicação
na 2.ª série do Diário da República;
m) Assegurar, junto dos organismos intermédios e das entidades
beneficiárias, a recolha da informação necessária
à quantificação dos indicadores de realização
e resultado das operações apoiadas, nomeadamente através
do Sistema de Informação do FSE, designado como SIIFSE,
previsto no artigo seguinte.
2 - A despesa validada de acordo com o disposto na alínea f) do
número anterior releva para efeitos do cumprimento da amostra representativa
definida na alínea g) do mesmo número.
3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 determina
a ineficácia da decisão de aprovação das candidaturas.
Artigo 11.º
Sistema de informação
1 - O SIIFSE é o instrumento de gestão,
certificação, registo de fluxos financeiros, controlo, acompanhamento,
avaliação, monitorização física e financeira
das operações apoiadas pelo FSE.
2 - Para consecução do previsto no número anterior,
todos os PO com intervenção do FSE são integrados
no SIIFSE.
3 - O SIIFSE deve assegurar a plena desmaterialização dos
procedimentos e dos circuitos de informação.
CAPÍTULO II
Entidades
Secção I
Tipologias de entidades beneficiárias
Artigo 12.º
Entidades beneficiárias dos apoios
1 - No âmbito do FSE podem ser beneficiários as pessoas
colectivas de direito público ou privado e as pessoas singulares
que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 16.º, 17.º
e seguintes, e outros requisitos específicos definidos para este
efeito em sede de regulamento específico, podendo assumir designações
próprias, face às suas características particulares,
definidas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º
2 - Os regulamentos específicos podem restringir o acesso ao FSE,
conforme as tipologias de intervenção, a determinado tipo
de beneficiários.
Artigo 13.º
Entidade formadora
Considera-se formadora a entidade dos sectores público, cooperativo
ou privado, com ou sem fins lucrativos, que, encontrando-se obrigatoriamente
certificada nos domínios para os quais se candidata ao financiamento,
desenvolva acções em favor de pessoas colectivas ou singulares,
que lhe sejam externas.
Artigo 14.º
Entidade empregadora
1 - Considera-se entidade empregadora a entidade dos sectores público,
cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que se candidate ao
financiamento para promover a realização de acções
em favor dos trabalhadores ao seu serviço.
2 - A entidade empregadora pode ainda promover a realização
de acções em favor dos trabalhadores ao serviço das
empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância
desta intervenção, bem como integrar, nas acções
por si realizadas, desempregados, desde que estes estejam ao abrigo de
processos de recrutamento e com a obrigatoriedade de contratação
de um número significativo dos desempregados envolvidos.
3 - A entidade empregadora, quando da Administração Pública,
pode ainda promover a realização de acções
em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da mesma
Administração com as quais possua relações
funcionais.
Artigo 15.º
Outros operadores
1 - Consideram-se outros operadores as entidades que, não possuindo
capacidade formativa própria reconhecida, se candidatem ao financiamento
para promover a realização de projectos no âmbito
das suas atribuições ou da sua vocação, em
favor de pessoas que lhes sejam externas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se
as seguintes entidades:
a) Entidades públicas, desde que a natureza dos projectos a desenvolver
esteja directamente relacionada com as suas atribuições;
b) Entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades no âmbito
do desenvolvimento social e da economia social, designadamente no domínio
do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos ou
em risco de exclusão e na promoção da igualdade de
género, desde que a natureza das acções a desenvolver
esteja directamente relacionada com o seu objecto ou missão social;
c) Associações empresariais, profissionais ou sindicais,
quando os projectos a desenvolver se dirijam aos seus associados.
3 - Consideram-se, ainda, outros operadores:
a) As instituições de ensino secundário ou superior,
as infra-estruturas científico-tecnológicas e outras entidades,
apenas enquanto enquadradoras de bolseiros de formação avançada
e estagiários;
b) Entidades públicas ou privadas, apenas para projectos no âmbito
do desenvolvimento de estudos e da concepção e produção
de métodos e recursos didácticos, apoios ao emprego e, ainda,
no âmbito do desenvolvimento de actividades integradas nos centros
de novas oportunidades (CNO);
c) Os beneficiários responsáveis pela execução
das políticas públicas nacionais, na acepção
do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
Artigo 16.º
Pessoas singulares
1 - As pessoas singulares podem ser beneficiárias do FSE, quando
em acções em seu benefício próprio, nos termos
previstos em sede de regulamento específico.
2 - Às candidaturas apresentadas por pessoas singulares aplicam-se,
com as necessárias adaptações, as regras do presente
decreto regulamentar.
Secção II
Requisitos das entidades beneficiárias
Artigo 17.º
Requisitos gerais das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data da
apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Disporem de contabilidade organizada segundo o plano oficial de contabilidade
(POC) aplicável;
c) Terem a situação regularizada em matéria de impostos
e de contribuições para a segurança social;
d) Terem a situação regularizada em matéria de restituições
no âmbito dos financiamentos do FSE;
e) Encontrarem-se certificadas nos domínios para os quais solicitam
apoio financeiro ou recorrerem a entidades formadoras certificadas, nos
termos da legislação nacional relativa à certificação
de entidades formadoras, quando tal seja exigível, de acordo com
o previsto no presente decreto regulamentar.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não
se aplica às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos
respectivos ministérios da tutela e que se encontrem reconhecidas,
nomeadamente, no âmbito dos sistemas educativo, científico
e tecnológico.
3 - As entidades beneficiárias que tenham sido condenadas em processo
crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos
estruturais, ficam inibidas do direito de acesso ao financiamento público
no âmbito do FSE por um período de dois anos contado a partir
do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo
se, da pena aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo superior,
caso em que se aplica este último.
4 - As entidades beneficiárias contra quem tenha sido deduzida
acusação em processo crime pelos factos referidos no número
anterior, ou em relação às quais tenha sido feita
participação criminal por factos apurados em processos de
controlo ou auditoria, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos
no âmbito do FSE, desde que apresentem garantia bancária
por cada pagamento a efectuar, independentemente da candidatura a que
se reporta, válida até à aprovação
do saldo final ou até à restituição dos apoios
recebidos, se a ela houver lugar.
5 - As entidades que recusarem a submissão ao controlo só
podem aceder a apoios do FSE, dentro dos dois anos subsequentes à
decisão de revogação proferida pela autoridade de
gestão com fundamento naquele facto, mediante a apresentação
de garantia bancária a prestar nos termos previstos no número
anterior.
6 - As garantias bancárias prestadas por força do disposto
nos números anteriores podem ser objecto de redução,
em sede de execução das mesmas, até ao valor que
for apurado no saldo final, como sendo o devido a título de restituição
e liberadas, ou por restituição dos montantes em causa,
ou na sequência de acção de controlo que conclua pela
inexistência de situações de natureza idêntica
ou semelhante às referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
7 - As entidades beneficiárias que tenham sido condenadas em processo
crime ou contra-ordenacional por violação da legislação
sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e
emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência
e da existência de risco agravado de saúde, encontram-se
inibidas de aceder a financiamento do FSE, pelo prazo de dois anos, salvo
se, da sanção aplicada no âmbito desse processo, resultar
prazo superior, caso em que se aplica este último.
8 - Em caso de aplicação do disposto no artigo 65.º
do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, a verificação
dos requisitos de acesso previstos no presente artigo reporta-se ao organismo
que assume a qualidade de beneficiário responsável pela
execução de políticas públicas.
9 - A revogação do estatuto de certificação
da entidade, de acordo com o previsto na legislação nacional
relativa à certificação de entidades formadoras,
no decurso da execução de uma candidatura já aprovada
não prejudica a elegibilidade das acções que a integram
e que já se tenham iniciado à data dessa revogação.
Artigo 18.º
Informação sobre a idoneidade e dívidas ao FSE das
entidades beneficiárias
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
10.º do presente decreto regulamentar, o IGFSE, I. P., mantém
actualizado o sistema de informação da idoneidade e dívidas
ao FSE referente às entidades candidatas a apoios ou apoiadas pelo
FSE, do qual constem, inseridos em codificação própria,
os factos impeditivos ou condicionadores do acesso a apoios do FSE a que
se referem a alínea d) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo
anterior.
2 - A informação constante do sistema não pode ser
utilizada para outra finalidade que não seja a prevista no n.º
1 e a sua confidencialidade é assegurada pelo IGFSE, I. P., e pelas
entidades que a ela tiverem acesso, nos termos previstos no n.º 9
do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
do presente decreto regulamentar.
3 - O funcionamento do sistema cumpre os demais requisitos legais aplicáveis
a bases de dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 19.º
Requisitos específicos relativos às entidades empregadoras
e aos outros operadores
1 - Para além dos requisitos definidos no artigo 17.º as
entidades empregadoras devem informar e consultar previamente os trabalhadores
e os seus representantes, relativamente à formação
que pretendam desenvolver.
2 - Quando uma entidade empregadora ou um outro operador contratem uma
entidade formadora para a satisfação de necessidades de
formação são aquelas as entidades beneficiárias.
Artigo 20.º
Contratação de entidades
1 - As entidades beneficiárias só podem contratar a prestação
de serviços para a realização da formação
desde que em sede de candidatura o declarem, indicando os domínios
em que esses serviços se inscrevem.
2 - A contratação de entidades certificadas por parte de
entidades beneficiárias para a realização da formação
deve restringir-se aos domínios para os quais não se encontrem
certificadas ou em que não detenham competências específicas.
3 - As entidades formadoras só podem contratar a prestação
de serviços a outras entidades certificadas para a realização
da formação a título excepcional e apenas nos casos
em que o seu perfil de certificação seja manifestamente
insuficiente para a realização integral do projecto objecto
da candidatura.
4 - As entidades contratadas ficam sujeitas a acções de
verificação e avaliação por parte das autoridades
de gestão e de controlo do FSE.
5 - Quando as entidades beneficiárias celebrem contratos de prestação
de serviços para a realização de acções
de carácter formativo com entidades formadoras, este deve ser reduzido
a escrito e conter a indicação detalhada dos serviços
a prestar.
6 - A facturação correspondente aos serviços prestados
no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 deve ser apresentada
de forma a permitir a associação das despesas que a integram
às rubricas para efeitos de prestação de contas e
estar em conformidade com o contrato de prestação de serviços.
7 - As entidades formadoras devem encontrar-se certificadas para o efeito,
nos termos da legislação nacional relativa à certificação
de entidades formadoras, independentemente da sua qualidade de beneficiárias
ou de prestadoras de serviços.
8 - O disposto no número anterior não se aplica no caso
de projectos realizados no estrangeiro.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias
adaptações, aos financiamentos concedidos no quadro do sistema
de aprendizagem, regulado pelo Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro.
CAPÍTULO III
Promoção das actividades apoiadas
Artigo 21.º
Modalidades de acesso ao financiamento
O acesso ao financiamento do FSE é concretizado através
das seguintes modalidades:
a) Candidatura;
b) Contratação pública.
Artigo 22.º
Modalidade de acesso por candidatura
1 - Considera-se candidatura o pedido de apoio financeiro público
com vista a garantir a realização de projectos elegíveis
financiados pelo FSE no âmbito de um PO.
2 - Uma candidatura pode ser apresentada a uma ou a várias tipologias
de intervenção, desde que estas se integrem num só
eixo de um PO, de acordo com o definido em sede de regulamento específico.
3 - A candidatura pode ser anual ou plurianual, não podendo exceder,
neste último caso, a duração máxima de 36
meses.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão
da plurianualidade é definida nos regulamentos específicos
dos respectivos PO.
5 - A informação que deve constar das candidaturas é
definida em sede de regulamento específico.
Artigo 23.º
Candidaturas desenvolvidas em parceria
1 - As candidaturas desenvolvidas em parceria consistem no envolvimento
concertado de diversas entidades na concretização de um
projecto, as quais se assumem como parceiras na prossecução
desse objectivo comum, visando-se, através desta forma de organização,
a consolidação de sinergias no desenvolvimento das respectivas
acções que integram o projecto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades parceiras
devem ser responsáveis pela execução de acções
ou partes de acções diferenciadas que integram o projecto.
3 - Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem constar, designadamente,
os seguintes elementos:
a) Indicação sobre a constituição da parceria,
instrumento de formalização e modo do seu funcionamento,
explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das
entidades parceiras no contexto do projecto a apoiar, o orçamento
afecto a cada uma das entidades parceiras e os mecanismos de articulação
adoptados entre elas;
b) Indicação da entidade que assume a coordenação
da parceria, à qual é atribuída a designação
de entidade coordenadora, sendo essa a entidade à qual cabe necessariamente
a articulação, quer com a autoridade de gestão quer
entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a
transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de
gestão, no âmbito da parceria, bem como proceder às
restituições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo
da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras
estão obrigadas.
4 - A verificação dos requisitos previstos no artigo 17.º,
bem como o cumprimento das obrigações referidas, nomeadamente,
nos artigos 20.º, 31.º e 32.º do presente decreto regulamentar,
são exigíveis, na parte correspondente à respectiva
acção ou parte de acção no projecto, relativamente
a cada uma das entidades parceiras.
5 - Os regulamentos específicos definem, expressamente, as tipologias
de intervenção que admitem candidaturas desenvolvidas em
parceria, podendo condicionar a sua admissibilidade às iniciativas
e tipos de entidade que considerem adequadas.
6 - Para as candidaturas desenvolvidas em parceria podem, em sede de regulamento
específico, ser definidas regras complementares, designadamente,
de natureza procedimental, ao disposto no presente decreto regulamentar.
7 - Para efeitos do previsto no presente decreto regulamentar, todas as
entidades que integram a candidatura são consideradas entidades
beneficiárias.
Artigo 24.º
Candidatura integrada de formação
1 - Considera-se candidatura integrada de formação um
conjunto estruturado de acções de carácter formativo,
promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social, desde que realizada por
estes e ou por organizações sectoriais e regionais suas
associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas.
2 - Uma candidatura integrada de formação pode ser apresentada
a uma ou a mais tipologias de intervenção, desde que estas
se integrem num único eixo de um mesmo PO, devendo ser apresentadas
por um parceiro social com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
3 - O parceiro social que promove e coordena a candidatura integrada deve
assegurar, sem prejuízo das competências próprias
das autoridades de gestão e controlo no âmbito do FSE, o
apoio técnico-pedagógico às entidades associadas
envolvidas no desenvolvimento da candidatura, bem como o acompanhamento
factual, técnico-pedagógico e contabilístico das
acções que a integram, de forma a garantir a concretização
dos resultados.
4 - No âmbito das candidaturas integradas de formação,
designadamente para efeitos do previsto no número anterior, podem
ser financiadas as despesas dos parceiros sociais, realizadas no contexto
do desenvolvimento daquelas actividades, as quais devem ser claramente
especificadas e cujos limites são definidos em despacho do ministro
coordenador da comissão ministerial do PO respectivo.
5 - As entidades associadas, mencionadas no n.º 1, que realizem ou
participem na realização de acções ficam sujeitas
a acções de verificação, auditoria e avaliação
por parte das autoridades de gestão, entidades de controlo no âmbito
do FSE.
6 - Na fundamentação das candidaturas integradas de formação
deve ser apresentada informação desagregada por cada uma
das entidades que integram a respectiva candidatura, nomeadamente no que
respeita à programação física.
7 - A verificação dos requisitos previstos no artigo 17.º,
bem como as obrigações previstas no presente decreto regulamentar
a que estão sujeitos os parceiros sociais responsáveis pela
candidatura integrada de formação, designadamente as referidas
nos artigos 20.º, 31.º e 32.º, são aplicáveis
às entidades associadas à sua realização,
na parte correspondente às respectivas acções.
8 - Para efeitos do previsto no presente decreto regulamentar, todas as
entidades que integram a candidatura são consideradas entidades
beneficiárias.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a responsabilidade
perante as autoridades de gestão dos PO e demais órgãos
de gestão e controlo do FSE incumbe, em exclusivo, ao parceiro
social que promove e coordena a candidatura, cabendo-lhe, nessa medida,
proceder às restituições por inteiro a que haja lugar.
10 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual
responsabilidade que, em caso de devolução, caiba às
entidades associadas que deram origem à obrigação
de restituição, perante o parceiro social que promove e
coordena a candidatura.
11 - Em sede de regulamento específico podem, para as candidaturas
integradas de formação, ser definidas regras complementares,
designadamente de natureza procedimental, ao disposto no presente decreto
regulamentar.
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade
de os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social apresentarem, nos termos do disposto no artigo 3.º do artigo
5.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006,
do Parlamento e do Conselho, de 31 de Julho, candidaturas que integrem
acções de carácter não formativo, nomeadamente,
no âmbito da capacitação institucional.
Artigo 25.º
Modalidade de acesso por contratação pública
1 - A modalidade de acesso por contratação pública
é operacionalizada nos termos da legislação nacional
relativa à contratação pública, a aplicar
com as devidas adaptações, visando a dinamização
de projectos orientados para a consecução de determinados
objectivos no quadro da promoção das políticas públicas
relevantes para a intervenção do FSE.
2 - Os cadernos de encargos que enquadram os projectos a realizar devem
especificar, entre outros requisitos técnicos, os objectivos, as
metodologias de desenvolvimento, os critérios e requisitos de qualidade,
bem como a definição e a quantificação dos
resultados a atingir.
3 - A esta modalidade de acesso está associado um sistema de financiamento
específico, bem como regras procedimentais e de organização
dos processos contabilístico e técnico próprias,
a definir em cada procedimento de contratação pública.
4 - Face à especificidade desta modalidade de acesso, o programa
do procedimento de contratação pública, incluindo
o caderno de encargos, é submetido a parecer prévio do IGFSE,
I. P., e aprovado pelas comissões ministeriais de coordenação
dos respectivos PO.
CAPÍTULO IV
Do procedimento das candidaturas
Artigo 26.º
Apresentação de candidaturas
1 - A autoridade de gestão deve fixar um período temporal
delimitado para a apresentação de candidaturas às
diferentes tipologias de intervenção, designado período
de candidatura fechado.
2 - Excepcionalmente, mediante autorização da comissão
ministerial do PO respectivo, a autoridade de gestão pode fixar
uma data de início de apresentação de candidatura
às diferentes tipologias de intervenção, não
fixando uma data limite para a sua apresentação, designado
período de candidatura aberto.
3 - No caso do período de candidatura aberto, a autoridade de gestão
pode, em função da apreciação da programação
financeira do PO, suspender ou encerrar o respectivo período de
apresentação de candidatura.
4 - Os prazos para apresentação, suspensão e encerramento
das candidaturas são fixados por despacho da autoridade de gestão
e publicitados no sítio da Internet dos respectivos PO.
5 - A apresentação de candidaturas deve ser efectuada através
do SIIFSE, devendo a autoridade de gestão assegurar o recurso a
mecanismos e procedimentos alternativos para fazer face a circunstâncias
que impossibilitem a sua utilização.
Artigo 27.º
Critérios para a apreciação das candidaturas
1 - Na apreciação das candidaturas são considerados
os seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham
a ser adoptados pelas autoridades de gestão e aprovados pela comissão
de acompanhamento do programa:
a) Relevância estratégica das acções propostas,
em termos nacionais, regionais ou sectoriais;
b) Coerência das acções propostas com a fundamentação
da sua necessidade e oportunidade, designadamente em matéria de
empregabilidade ou de sustentabilidade do emprego dos destinatários;
c) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente
no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários,
os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção,
bem como no que se refere aos métodos de avaliação
da execução e dos resultados da intervenção;
d) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais
nos domínios da inovação e da sociedade de informação;
e) Potencial de empregabilidade dos destinatários, mormente, no
que respeita ao tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico,
designadamente as empresas, bem como no que se refere aos mecanismos de
inserção profissional que se propõe adoptar;
f) Explicitação objectiva do respectivo contributo para
a promoção da igualdade de oportunidades, em função
do género, da deficiência e de outras causas de discriminação.
2 - Os critérios referidos no número anterior podem, em
sede de regulamento específico, ser complementados e adaptados
à especificidade das diferentes tipologias de intervenção
dos PO.
Artigo 28.º
Prazos de decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão da autoridade de gestão relativa à
candidatura é emitida dentro dos 60 dias subsequentes à
data limite do período de candidatura fechado, devendo ser notificada
à entidade através de correio registado com aviso de recepção,
no prazo máximo de 15 dias, sendo enviado, conjuntamente com a
decisão, o respectivo termo de aceitação.
2 - O prazo para decisão referido no número anterior conta-se
a partir da data de apresentação das respectivas candidaturas,
no caso de período de candidatura aberto.
3 - O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que a autoridade
de gestão solicite, por qualquer meio que permita comprovar a respectiva
recepção, elementos em falta ou adicionais, terminando a
suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
4 - Os elementos solicitados devem dar entrada no prazo fixado pela autoridade
de gestão, não superior a 30 dias contados da recepção
referida no número anterior, sem o que o processo é arquivado,
salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite
por aquela autoridade.
5 - A autoridade de gestão deve definir, em sede de regulamento
específico, quais as alterações à decisão
de aprovação que devem ser obrigatoriamente submetidas à
sua apreciação prévia, bem como os termos e a forma
a que deve obedecer a formalização do correspondente pedido
de alteração.
6 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação
consideram-se tacitamente deferidos se nada for notificado à entidade
nos 30 dias subsequentes à entrega do referido pedido, salvo se
o regulamento específico dispuser de forma diferente ou se o pedido
de alteração implicar uma modificação do plano
financeiro aprovado, casos em que tem de verificar-se decisão expressa,
a ser emitida num prazo máximo de 60 dias.
Artigo 29.º
Termo de aceitação
1 - A entidade deve devolver à autoridade de gestão o
termo de aceitação da decisão de aprovação,
devidamente assinado, por correio registado com aviso de recepção,
no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção
da correspondente notificação.
2 - Nos casos de deferimento do pedido de alteração à
decisão de aprovação que implique uma modificação
do plano financeiro, ou em que, de acordo com o regulamento específico,
se exija uma decisão expressa da autoridade de gestão, a
decisão alterada dá origem a um novo termo de aceitação,
em obediência ao disposto no número anterior.
Artigo 30.º
Caducidade da decisão de aprovação
A decisão de aprovação das candidaturas caduca nos
seguintes casos:
a) Se o período de adiamento do projecto for superior a 90 dias
em relação à data prevista para o início da
sua realização ou à data do conhecimento da decisão
de aprovação, salvo se aquele tiver sido autorizado pela
autoridade de gestão;
b) Se não for enviado o termo de aceitação no prazo
previsto no n.º 1 do artigo anterior, salvo quando seja apresentado
motivo justificativo aceite pela autoridade de gestão.
CAPÍTULO V
Obrigações das entidades beneficiárias
Artigo 31.º
Processo contabilístico
1 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Contabilizar os seus custos segundo o POC aplicável, respeitando
os respectivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios
de valorimetria e método de custeio;
b) No caso de custos comuns, identificar, para cada candidatura, a chave
de imputação e os seus pressupostos;
c) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos
originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
d) Registar nos documentos originais o número de lançamento
na contabilidade e a menção do seu financiamento através
do FSE, indicando a designação do PO, o número da
candidatura e o correspondente valor imputado;
e) No caso de não constar dos documentos originais a indicação
das contas movimentadas na contabilidade geral e a chave de imputação
utilizada, a entidade deve apresentar, sempre que solicitado, verbete
produzido por software de contabilidade adequado do qual constem essas
referências;
f) Elaborar e submeter à autoridade de gestão, através
do SIIFSE, devendo esta assegurar o recurso a mecanismos e procedimentos
alternativos para fazer face a circunstâncias que impossibilitem
a sua utilização, a listagem de todas as despesas pagas
por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento do saldo final, de acordo
com o modelo a definir pela autoridade de gestão, em articulação
com o IGFSE, I. P.;
g) Manter organizado processo de onde constem comprovativos dos formulários
submetidos através do SIIFSE, relativos à candidatura, aos
reembolsos e ao saldo, e respectivos anexos, nomeadamente a listagem das
despesas pagas.
2 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a submeter à
apreciação e validação por um técnico
oficial de contas (TOC) os pedidos de reembolso e a prestação
final de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do projecto, a
regularidade das operações contabilísticas.
3 - Quando as entidades beneficiárias sejam entidades da Administração
Pública, a obrigação prevista no número anterior
é assumida pelo competente responsável financeiro designado
pela respectiva entidade.
4 - As entidades públicas sujeitas à apresentação
da conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em situações
excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando assumam a
qualidade de entidades beneficiárias responsáveis pela execução
de políticas públicas, nos termos do previsto no artigo
65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, ser dispensadas,
pela autoridade de gestão, do cumprimento do disposto nas alíneas
d) e f) do n.º 1, desde que respeitados os princípios da não
duplicação de apoios comunitários e do registo contabilístico
e que não resulte prejudicada a verificação da respectiva
despesa.
5 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser
justificada através de factura e recibo ou documentos equivalentes
fiscalmente aceites.
6 - As facturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente
aceites, bem como os documentos de suporte à imputação
de custos comuns, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço.
7 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas, sempre que solicitadas,
a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios
definidos no artigo 8.º e aos organismos responsáveis pela
certificação e controlo, cópias dos documentos originais
que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da
confidencialidade exigível.
Artigo 32.º
Processo técnico-pedagógico
1 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas, em articulação
com as entidades formadoras eventualmente contratadas, a organizar um
processo técnico de candidatura, de onde constem os documentos
comprovativos da execução das suas diferentes acções,
podendo os mesmos ter suporte digital, o qual, no caso das acções
de formação, corresponde ao seu processo pedagógico.
2 - O processo técnico-pedagógico referido no número
anterior é estruturado segundo as características próprias
do projecto, devendo incluir, com as necessárias adaptações,
a seguinte documentação:
a) Programa da acção e respectivo cronograma;
b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros
recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente
os meios áudio-visuais utilizados;
c) Indicação dos formadores que intervêm na acção,
contrato de prestação de serviços, se forem externos,
e certificado de aptidão profissional, quando tal seja exigido
de acordo com a legislação nacional nesta matéria
aplicável;
d) Ficha de inscrição dos formandos, informação
sobre o processo de selecção, contratos de formação
no caso de formandos desempregados, os quais, nos termos da legislação
aplicável, devem conter, nomeadamente, a descrição
da acção que o formando vai frequentar, a indicação
do local e horário em que se realiza a formação,
o montante do subsídio de formação a atribuir e a
obrigatoriedade de realização de seguros de acidentes pessoais;
e) Sumários das sessões formativas e relatórios de
acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas
e não formativas, devidamente validadas pelos formadores ou outros
técnicos responsáveis pela sua execução;
f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores;
g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados,
assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento
ou classificação dos formandos;
h) Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo a perspectiva
dos formandos;
i) Informação sobre as actividades e mecanismos de acompanhamento
para a promoção da empregabilidade dos formandos;
j) Relatórios, actas de reuniões ou outros documentos que
evidenciem eventuais actividades de acompanhamento e avaliação
do projecto e as metodologias e instrumentos utilizados;
l) Outros documentos que permitam demonstrar a evidência fáctica
da realização das acções de carácter
não formativo;
m) Originais de toda a publicidade e informação produzida
para a divulgação das acções.
3 - O disposto no número anterior considera-se sob a responsabilidade
e o controlo do ministério da tutela quando a formação
confira habilitação escolar ou académica e seja ministrada
por estabelecimento público ou privado de ensino legalmente reconhecido.
4 - O processo técnico-pedagógico referido no n.º 2
deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente
decorre a acção.
5 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas, sempre que solicitadas,
a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios
definidos no artigo 8.º e aos organismos responsáveis pelo
controlo, cópias dos elementos do processo referido no n.º
1, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
6 - A entidade formadora fica obrigada a entregar o processo técnico-pedagógico
no final da acção à entidade que a contratou.
7 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a fornecer às
autoridades de gestão a informação necessária
ao acompanhamento e monitorização das acções
apoiadas.
Artigo 33.º
Disponibilização de documentos
1 - As entidades beneficiárias devem manter à disposição
das autoridades comunitárias e nacionais todos os documentos que
integram os processos contabilístico e técnico-pedagógico
até 31 de Dezembro de 2020, independentemente da data de decisão
sobre o pedido de pagamento do saldo final, em conformidade com o artigo
90.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006,
do Conselho, de 31 de Julho.
2 - Na situação prevista no artigo 88.º do Regulamento
(CE) n.º 1083/2006,
do Conselho, de 31 de Julho, o prazo referido no número anterior
pode ser alterado mediante notificação das autoridades nacionais
competentes para o efeito.
Artigo 34.º
Informação e publicidade
1 - As entidades beneficiárias devem garantir que os destinatários
dos projectos sejam informados de que o FSE intervém no seu financiamento.
2 - As medidas de informação e publicidade devem respeitar
o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º
1828/2006,
da Comissão, de 27 de Dezembro, assegurando, nomeadamente, a inclusão
das insígnias nacional e da União Europeia, a referência
ao financiamento do FSE e um lema a definir pela autoridade de gestão.
3 - Estas obrigações aplicam-se à generalidade dos
projectos financiados pelo FSE, nomeadamente:
a) Nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;
b) Nas capas ou contracapas de materiais documentais, tais como estudos
e recursos técnico-pedagógicos e manuais;
c) Nos diplomas ou certificados de frequência da acção
de formação;
d) Nos seminários, workshops, acções de formação
ou outros eventos;
e) Nas infra-estruturas.
CAPÍTULO VI
Elegibilidades
Artigo 35.º
Custos elegíveis
1 - Consideram-se custos elegíveis os que cumpram, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Os custos susceptíveis de financiamento nos termos da legislação
comunitária e nacional relativa ao FSE;
b) Os custos efectivamente incorridos e pagos pelas entidades beneficiárias
para a execução das acções que integram a
candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais
haja relevância contabilística e evidência fáctica
dos respectivos bens e serviços;
c) Os custos que cumpram com os princípios da economia, eficiência
e eficácia e da relação custo/benefício;
d) Os custos incorridos e pagos no período de elegibilidade, conforme
definido nos n.os 3 e 4 do presente artigo;
e) Os custos que respeitem o disposto no despacho normativo referido no
artigo 4.º que determina a sua natureza e limites máximos.
2 - Consideram-se ainda elegíveis os custos indirectos declarados
numa base fixa, em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do
artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, para os efeitos previstos
na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando tal seja
previsto em regulamento específico e nos termos definidos no despacho
normativo.
3 - O período de elegibilidade das despesas está compreendido
entre os 60 dias anteriores à data de apresentação
da candidatura e a data final de apresentação do saldo,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Na modalidade de acesso por contratação pública,
o período de elegibilidade é fixado no programa do respectivo
procedimento.
Artigo 36.º
Modelo de declaração dos custos elegíveis
1 - O financiamento dos custos elegíveis de uma operação,
concretizada através de candidatura, depende do modelo de declaração
dos custos que for aplicado, de acordo com as seguintes opções:
a) Base real;
b) Base forfetária.
2 - Na opção de base real, prevista na alínea a)
do n.º 1, todos os custos elegíveis, nos termos do n.º
1 do artigo anterior, são declarados e justificados de acordo com
o disposto no artigo 31.º deste decreto regulamentar.
3 - Na opção de base forfetária, prevista na alínea
b) do n.º 1, os custos directos elegíveis, nos termos do n.º
1 do artigo anterior, são declarados com base em custos reais e
justificados nos termos do artigo 31.º deste decreto regulamentar,
sendo os custos indirectos elegíveis, nos termos do n.º 2
do artigo anterior, declarados numa base fixa, sem necessidade de a entidade
beneficiária apresentar justificação, de acordo com
as condições fixadas no despacho normativo ou em regulamentação
específica e constantes da decisão de aprovação
da candidatura.
4 - A opção de base forfetária é feita na
fase de apresentação da candidatura e consta do termo de
aceitação, após o que se torna irrevogável.
5 - Na opção de base forfetária, sempre que os custos
directos sejam objecto de quaisquer reduções, em função
da execução da candidatura ou determinadas em sede de auditoria
e controlo, o montante dos custos indirectos é recalculado em conformidade.
6 - Na opção de base forfetária, a entidade beneficiária
está dispensada de fornecer quaisquer elementos comprovativos relativamente
aos custos indirectos declarados, não havendo consequentemente
lugar a verificações pelos serviços de auditoria
e controlo quanto aos mesmos, no âmbito do FSE.
7 - Os regulamentos específicos devem expressamente identificar
em que condições é admitida a utilização
do modelo definido na alínea b) do n.º 1.
CAPÍTULO VII
Financiamento
Artigo 37.º
Financiamento público
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição
comunitária com a contribuição pública nacional,
calculada em função do custo total elegível aprovado
deduzido do montante da contribuição privada, definida nos
termos dos regulamentos específicos dos PO e das receitas próprias
dos projectos, quando existam.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a contribuição
pública nacional dos projectos financiados pelo FSE é suportada
pelo Orçamento de Estado, através de dotações
adequadas inscritas no orçamento da segurança social.
3 - Os serviços da administração central, regional
e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza
de serviços personalizados, fundos públicos ou estabelecimentos
públicos, as associações públicas exclusivamente
constituídas por pessoas colectivas de direito público,
bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no
sector público empresarial, suportam a contribuição
pública nacional, quando sejam entidades beneficiárias.
Artigo 38.º
Contribuição privada
1 - As obrigações em matéria de contribuição
privada, nos projectos financiados pelo FSE, são definidas pelos
regulamentos específicos dos PO, observando, quando aplicável,
as normas em matéria de auxílios de Estado, na acepção
do artigo 87.º do Tratado
CE.
2 - A natureza e limites das despesas consideradas a título de
contribuição privada são definidas no despacho normativo
referido no artigo 4.º
Artigo 39.º
Financiamento à gestão
1 - As autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE têm
direito, em conformidade com o disposto nos números seguintes,
a um adiantamento, de valor correspondente a 5 % da dotação
total do PO, repartido em duas fracções, de 2 % e 3 %, a
atribuir, respectivamente, nos anos de 2007 e 2008, ao reembolso intermédio
das despesas efectuadas e pagas e ao saldo final do programa, nos seguintes
termos:
a) Os pedidos de reembolso das despesas efectuadas e pagas devem ser apresentados
pelas autoridades de gestão ao IGFSE, I. P., mensalmente, até
ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, nos moldes
que por este vierem a ser definidos, devendo ser acompanhados da informação
relativa às despesas efectuadas e pagas pelas entidades beneficiárias
e distinguir, ao nível de cada eixo prioritário, as despesas
pagas em cada região;
b) As autoridades de gestão têm direito anualmente, até
12 reembolsos intermédios por cada PO;
c) O somatório do adiantamento com os reembolsos intermédios
das despesas efectuadas e pagas não pode exceder 95 % da dotação
total do PO;
d) As autoridades de gestão têm direito ao saldo final do
PO, no prazo de 30 dias após a transferência pela Comissão
Europeia do respectivo montante.
2 - O regime dos fluxos financeiros entre o IGFSE, I. P., ou entre o organismo
de pagamento por ele designado, mediante delegação, e os
organismos intermédios é definido em protocolo estabelecido
entre estas partes e a autoridade de gestão.
3 - O disposto nos números anteriores fica condicionado aos fluxos
financeiros da Comissão Europeia.
Artigo 40.º
Financiamento das entidades beneficiárias
1 - A aceitação pelas entidades da decisão de aprovação
da candidatura confere-lhes o direito à percepção
de financiamento para a realização dos respectivos projectos.
2 - As entidades beneficiárias têm direito, para cada candidatura,
a:
a) Um adiantamento, logo que o projecto se inicie, até ao montante
de 15 % do valor total aprovado, no caso de candidaturas anuais, e do
valor aprovado para cada ano civil, no caso de candidaturas plurianuais;
b) Para além do adiantamento previsto na alínea anterior,
no caso de candidaturas plurianuais, há lugar a mais um adiantamento
por cada ano civil;
c) Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, desde que a soma do adiantamento
e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor
máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual
não pode ser superior a 85 % do montante total aprovado;
d) Ao reembolso do saldo final que vier a ser aprovado.
3 - Para efeitos do pagamento do adiantamento definido na alínea
a) do n.º 2, devem as entidades comunicar à autoridade de
gestão, através do SIIFSE, a data em que o projecto efectivamente
se iniciou.
4 - Após o adiantamento, as entidades beneficiárias devem
submeter às autoridades de gestão os pedidos de reembolso,
a constar de formulário próprio, acompanhado da listagem
de despesas pagas, com uma periodicidade mensal ou bimestral, a definir
em regulamentação específica, salvo situações
excepcionais devidamente fundamentadas em que a autoridade de gestão
pode decidir por uma periodicidade diferente, e sobre os quais deve ser
proferida decisão nos 30 dias subsequentes à data da respectiva
recepção, ficando o pagamento das despesas condicionado
à prestação da referida informação,
salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se quando, para
efeitos do cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 10.º, a autoridade de gestão solicite à entidade
cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos
adicionais, relativos ao pedido de reembolso em análise.
6 - As entidades beneficiárias de candidaturas plurianuais ficam
obrigadas a fornecer às autoridades de gestão, nos moldes
e com a periodicidade que por estas forem definidos a informação
necessária à elaboração do relatório
anual do PO, designadamente, informação sobre a execução
física e financeira do projecto, ficando o pagamento das despesas
condicionado à prestação da mesma, salvo motivo devidamente
justificado e aceite pela autoridade de gestão.
7 - As entidades beneficiárias devem apresentar à respectiva
autoridade de gestão, nos 45 dias subsequentes à data de
conclusão do projecto, o pedido de pagamento do saldo final, a
constar de formulário próprio, acompanhado da listagem de
despesas pagas referente ao período que medeia entre o último
pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo, sobre
o qual deve ser proferida decisão nos 60 dias subsequentes à
data da respectiva recepção.
8 - Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do
pedido de pagamento do saldo, considera-se que a data de conclusão
do projecto é a que constar do cronograma aprovado como data final
para a realização da sua última acção.
9 - O prazo para decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final
suspende-se sempre que a autoridade de gestão solicite documentos
em falta ou adicionais à entidade beneficiária, por correio
registado com aviso de recepção ou por qualquer outro meio
que permita comprovar a sua recepção, terminando essa suspensão
com a cessação do facto que lhe deu origem.
10 - No caso de candidaturas plurianuais, a não execução
integral do financiamento aprovado para cada ano civil pode dar lugar
à revisão da decisão de aprovação.
11 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas,
nomeadamente quando se trate de projectos dirigidos a públicos
desfavorecidos ou em risco de exclusão, pode ser fixado um sistema
de financiamento específico, através de despacho do ministro
coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação
do PO.
12 - As autoridades de gestão devem emitir a autorização
de pagamento relativa ao adiantamento e aos pedidos de reembolso intermédios
ou de saldo final, no prazo máximo de 15 dias após, respectivamente,
a recepção da comunicação de início
do projecto e a aprovação dos pedidos de reembolso e de
saldo final.
13 - Os pagamentos às entidades devem ser executados no prazo máximo
de três dias úteis sobre a emissão, pela autoridade
de gestão, da respectiva autorização de pagamento.
14 - Na modalidade de acesso por contratação pública
os pagamentos são feitos de acordo com o sistema de financiamento
definido para o procedimento e constante do correspondente contrato.
15 - Os pagamentos às entidades ficam condicionados aos fluxos
financeiros da Comissão Europeia, bem como à comprovação,
mediante a apresentação de certidão ou nos termos
do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, da situação
tributária e contributiva regularizada.
16 - Os pagamentos às entidades beneficiárias, em execução
de autorizações de pagamento, são efectuados pelos
organismos de pagamento competentes, em cada caso, podendo o IGFSE, I.
P., quando intervenha nessa qualidade, delegar essa competência,
nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/2007,
de 17 de Setembro, em particular ao abrigo do seu n.º 10.
CAPÍTULO VIII
Factos modificativos ou extintivos do financiamento
Artigo 41.º
Revisão da decisão de pagamento do saldo final
A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser
revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira,
nos prazos referidos no artigo 33.º
Artigo 42.º
Suspensão de pagamentos
1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até
à regularização ou à tomada de decisão
decorrente da análise da situação são os seguintes:
a) Deficiência grave dos processos contabilísticos, a que
se refere o artigo 31.º, ou técnico-pedagógico, de
acordo com o estabelecido no artigo 32.º;
b) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados
pela autoridade de gestão, salvo se esta aceitar a justificação
que venha eventualmente a ser apresentada;
c) Existência de dívidas a formandos;
d) Superveniência de situação não regularizada
em matéria de impostos, de restituições no âmbito
dos financiamentos do FSE e de contribuições para a segurança
social;
e) Falta de comprovação da situação contributiva
perante a fazenda pública e a segurança social;
f) Mudança de domicílio ou de conta bancária da entidade
beneficiária, sem comunicação à autoridade
de gestão no prazo estabelecido no regulamento específico
aplicável;
g) Verificação, durante a execução das acções,
das situações previstas no n.º 4 do artigo 17.º;
h) No decurso de averiguações promovidas por autoridades
administrativas no âmbito do FSE, sustentadas em factos cuja gravidade
indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida
dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
2 - Para efeitos de regularização das deficiências
detectadas e envio dos elementos solicitados, a que se referem as alíneas
a) a c) do número anterior, deve ser concedido um prazo às
respectivas entidades não superior a 60 dias, findo o qual, e persistindo
a situação, a decisão de aprovação
da candidatura é revogada.
3 - Aos casos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 aplica-se
o regime fixado no n.º 1 do artigo 47.º
4 - Nas situações mencionadas nas alíneas g) e h)
do n.º 1 manter-se-á a suspensão até à
apresentação da competente garantia bancária, a efectuar
no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 43.º
Redução do financiamento
Os fundamentos para a redução do financiamento são
os seguintes:
a) Não justificação da despesa em face do princípio
da economia, eficiência e eficácia e do princípio
da relação custo/benefício;
b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos
e aprovados ou não elegíveis;
c) Não consideração de receitas provenientes das
acções no montante imputável a estas;
d) Não execução integral da candidatura nos termos
em que foi aprovada ou não cumprimento integral dos seus objectivos;
e) Não execução integral do financiamento aprovado
para cada ano civil, no caso de candidaturas plurianuais, de acordo com
o estabelecido no n.º 10 do artigo 40.º;
f) Recurso a formadores sem formação pedagógica para
o efeito, quando tal seja exigível pela legislação
nacional nesta matéria aplicável;
g) Despesas relacionadas com contratos de prestação de serviços
que não cumpram o disposto no artigo 20.º;
h) Despesas que não estejam justificadas através de factura
e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ainda, ou não
relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais;
i) Não cumprimento das normas relativas a informação
e publicidade, nos termos do disposto no artigo 34.º, sendo a redução
determinada em função da gravidade do incumprimento;
j) Despesas que não estejam relacionadas com a execução
da candidatura;
l) Despesas com destinatários não elegíveis no âmbito
da candidatura aprovada;
m) Despesas para as quais não é exibida fundamentação
fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida
para o processo técnico-pedagógico;
n) Detecção, em sede de verificação pela autoridade
de gestão ou em auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais,
dos regulamentos específicos dos PO ou dos regulamentos comunitários
aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação
pública, devendo nesse caso aplicar-se o princípio da redução
proporcional em função da gravidade do incumprimento.
Artigo 44.º
Revogação da decisão
Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação
da candidatura são os seguintes:
a) Não consecução dos objectivos essenciais previstos
na candidatura nos termos constantes da decisão de aprovação;
b) Não comunicação, ou não aceitação
pela autoridade de gestão, das alterações aos elementos
determinantes da decisão de aprovação, tais como
a redução significativa da carga horária ou do número
de formandos, que ponham em causa o mérito do projecto ou a sua
razoabilidade financeira;
c) Não apresentação atempada dos formulários
relativos à execução e aos pedidos de saldo, salvo
nos casos em que a fundamentação invocada para este incumprimento
venha a ser aceite pela autoridade de gestão, mantendo-se, neste
caso, como período elegível para consideração
das despesas o definido como prazo de entrega do saldo, de acordo com
o disposto no n.º 7 do artigo 40.º;
d) Interrupção não autorizada do projecto por prazo
superior a 90 dias;
e) Apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade
de gestão;
f) Não regularização das deficiências referidas
nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º no prazo
previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
g) Recusa, por parte das entidades beneficiárias, da submissão
ao controlo a que estão legalmente sujeitas;
h) Falta de apresentação da garantia bancária, quando
exigida;
i) Suprimento de necessidades de produção com actividades
de formação profissional;
j) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes sobre
o processo formativo ou sobre os custos incorridos que afectem, de modo
substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
l) Inexistência do processo contabilístico ou técnico-pedagógico
a que se referem, respectivamente, os artigos 31.º e 32.º
Artigo 45.º
Restituições
1 - Quando se verifique que entidades beneficiárias receberam
indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há
lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa
das entidades ou das autoridades de gestão, através de compensação
com créditos já apurados, no âmbito do respectivo
PO.
2 - Na impossibilidade da compensação de créditos
a que se refere o número anterior, as autoridades de gestão
devem comunicar ao IGFSE, I. P., de imediato, os montantes a restituir,
devendo este promover a restituição dos mesmos, através
da compensação, sempre que possível, com créditos
apurados no âmbito do FSE.
3 - As entidades beneficiárias devem restituir os montantes em
causa no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação
efectuada pelo IGFSE, I. P., em execução da decisão
da autoridade de gestão, após o que os mesmos são
acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas
fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
4 - Em situações devidamente fundamentadas, o IGFSE, I.
P., pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número
anterior, caso em que os juros de mora são devidos a partir do
termo do prazo concedido à entidade para proceder à restituição.
5 - Não há lugar a pedido de restituição sempre
que o montante em dívida, por pedido de financiamento, seja inferior
a (euro) 25, valor actualizável anualmente, nos termos fixados
para as reposições ao Estado.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, quando a decisão
de aprovação da candidatura seja objecto de revogação
ou quando se verifique desistência da candidatura, as entidades
beneficiárias ficam obrigadas à restituição
dos montantes recebidos, aos quais acrescem juros calculados à
taxa legal, computados desde a data em que foram efectuados os pagamentos
até à data do despacho que decidiu a revogação,
ou da comunicação da ocorrência da desistência.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências
da realização de todas as acções que integram
uma candidatura devem ser comunicadas imediatamente, pelas entidades beneficiárias,
à respectiva autoridade de gestão.
8 - As restituições podem ser faseadas, até ao limite
de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação
de garantia bancária e autorização do IGFSE, I. P.,
sendo devidos juros à taxa legal que estiver em vigor à
data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral
pagamento da dívida.
9 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do número
anterior, o incumprimento relativamente a uma prestação
importa o vencimento imediato de todas as restantes.
10 - Não é permitida a restituição em prestações
quando a entidade devedora tenha desistido da realização
de todas as acções que integram uma candidatura.
11 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição
de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações
do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação
no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução
fiscal, a promover pelo IGFSE, I. P., nos termos da legislação
aplicável.
12 - Em sede de execução fiscal são subsidiariamente
responsáveis pela restituição dos montantes em dívida
os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam,
ainda que somente de facto, funções de administração
ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados,
nos termos previstos na lei geral tributária.
Artigo 46.º
Notificações
1 - Sempre que a notificação, designadamente relativa a
decisões sobre pedidos de pagamento de saldo, pedidos de restituição
ou reversão de créditos, seja feita através de carta
registada com aviso de recepção, considera-se a mesma efectuada,
ainda que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro
presente no domicílio, presumindo-se, neste caso, que a carta foi
entregue ao destinatário.
2 - Caso o aviso de recepção seja devolvido com indicação
de recusa de recebimento ou por a correspondência não ter
sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais,
e não se comprovando a alteração do domicílio
devidamente comunicada, é remetida nova carta registada com aviso
de recepção, considerando-se a notificação
efectuada, para todos os efeitos legais, ainda que a carta não
tenha sido recebida ou levantada.
Artigo 47.º
Créditos das entidades beneficiárias
1 - Os créditos das entidades beneficiárias relativos
a candidaturas com pagamentos suspensos, de acordo com o n.º 3 do
artigo 42.º, revertem a favor do IGFSE, I. P., se, no prazo de um
ano contado a partir da notificação da entidade nos termos
do artigo anterior, se mantiverem os factos que determinam a respectiva
suspensão.
2 - A reversão dos créditos é ainda aplicável
às situações em que as entidades beneficiárias
tenham sido declaradas dissolvidas ou extintas, bem como falidas ou insolventes
e, nestes casos, o respectivo processo, após rateio final, se encontre
encerrado à data em que estão reunidas as condições
para efectivar o pagamento, revertendo, de imediato, os financiamentos
a favor do IGFSE, I. P.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente decreto regulamentar contam-se por
dias seguidos.
2 - Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir
do qual o prazo começa a contar.
3 - Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual
deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público,
transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Artigo 49.º
Flexibilidade interfundos
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento
(CE) n.º 1083/2006,
do Conselho, de 31 de Julho, às operações financiadas
pelo FSE abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo
3.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FEDER,
aplicam-se as normas relativas à elegibilidade do FEDER que constam
do Regulamento Geral deste Fundo.
2 - As normas do presente decreto regulamentar aplicáveis às
operações referidas no número anterior são
definidas nos regulamentos específicos.
Artigo 50.º
Regulamentos específicos do QCA III
1 - Os regulamentos específicos dos PO aprovados no âmbito
do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) mantêm-se em
vigor até ao encerramento dos mesmos, salvo disposição
expressa em contrário.
2 - Até à entrada em vigor dos regulamentos específicos
dos PO para o período de programação 2007-2013 podem
aplicar-se os regulamentos referidos no número anterior, desde
que não contrariem os novos regulamentos comunitários, a
decisão que aprova o respectivo programa e as normas relativas
ao regime de financiamento à gestão e às entidades
beneficiárias previstas no presente decreto regulamentar.
Artigo 51.º
Processos em curso
1 - Aos pedidos de financiamento aprovados no âmbito do QCA III
aplica-se o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000,
de 15 de Setembro, nas Portarias n.os 799-B/2000, de 20 de Setembro, e
296/2002, de 19 de Março, e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000,
de 20 de Setembro.
2 - Aos projectos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto
regulamentar e dos regulamentos específicos aplicáveis no
período de programação 2007-2013 e integrados em
candidaturas apresentadas no âmbito do período de programação
2007-2013 podem aplicar-se, até à sua conclusão,
o regime contido nos diplomas referidos no número anterior, bem
como os regulamentos específicos referidos no n.º 1 do artigo
anterior, desde que não contrariem os regulamentos comunitários
e a decisão de aprovação do respectivo PO.
Artigo 52.º
Período de elegibilidade da despesa
1 - No âmbito do período de programação 2007-2013,
podem ser consideradas elegíveis as despesas efectivamente realizadas
e pagas pelas entidades beneficiárias, antes da aprovação
das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de
1 de Janeiro de 2007, data de início da elegibilidade das despesas
susceptíveis de ser financiadas pelos PO apoiados pelo FSE.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às candidaturas
apresentadas à autoridade de gestão até 31 de Janeiro
de 2008.
Artigo 53.º
Processos pendentes
1 - Aos processos pendentes do QCA III aplica-se o disposto nos artigos
45.º e 46.º e no n.º 2 do artigo 47.º
2 - Aos processos pendentes dos períodos de programação
anteriores ao QCA III aplica-se o disposto na alínea f) do n.º
1 e no n.º 3 do artigo 42.º, n.os 5, 8, 9, 11 e 12 do artigo
45.º, no artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 47.º
Artigo 54.º
Beneficiários responsáveis pela execução de
políticas públicas
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias
adaptações, a definir para o efeito em sede de regulamentação
específica do respectivo PO, aos beneficiários referidos
no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro,
designadamente no que se refere às modalidades de acesso ao FSE.
2 - O acesso ao FSE para financiamento de uma operação enquanto
conjunto de projectos é concedido aos beneficiários definidos
no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
Artigo 55.º
Aquisição de bens e serviços por entidades beneficiárias
As entidades abrangidas pela legislação nacional relativa
à contratação pública não ficam dispensadas
do cumprimento dessas normas quando contratem a aquisição
de bens e serviços para a realização dos projectos
co-financiados.
Artigo 56.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias
adaptações, aos PO Regionais das Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores, designadamente no que se refere a prazos
e custos elegíveis, em termos a definir pelos respectivos Governos
Regionais, nomeadamente através de regulamento específico,
desde que salvaguardadas as matérias de responsabilidade das autoridades
nacionais relativas à certificação, auditoria e controlo.
2 - Na aplicação do presente decreto regulamentar às
Regiões Autónomas são tidas em conta as competências
atribuídas aos respectivos Governos Regionais.
Artigo 57.º
Norma revogatória
O presente decreto regulamentar revoga o Decreto Regulamentar n.º
12-A/2000, de 15 de Setembro, a Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de
Setembro, e a Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2007. -
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira
dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira
- Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia
- Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes
Silva - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco
Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo
Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
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