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MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.º 77/2000
de 9 de Maio
A protecção da maternidade e paternidade, como valores
sociais eminentes e factor de valorização da família,
tem vindo a sofrer modificações face à conjuntura
sócio-cultural e económica, bem como à evolução
verificada a nível comunitário.
Assim, o regime jurídico de protecção constante da
Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, foi progressivamente alterado no sentido
da sua melhoria, que foi acompanhada pelas adequações da
mesma resultantes, no âmbito da segurança social.
Nesta linha de intervenção, veio a Lei n.º 142/99,
de 31 de Agosto, introduzir alterações à Lei n.º
4/84, de 5 de Abril, e proceder à sua renumeração
e republicação.
As medidas introduzidas são inovadoras, consubstanciando um alargamento
dos direitos reconhecidos aos trabalhadores, nomeadamente os períodos
de licença a gozar pelo pai, a previsão de faltas a gozar
pelos avós, aquando do nascimento de netos que sejam filhos de
adolescentes com idade até aos 16 anos, assim como a correspondente
protecção social.
Face ao exposto, manifesta-se necessário regulamentar os novos
direitos consagrados definindo, designadamente, os termos e montantes
dos respectivos subsídios.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º
4/84, de 5 Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis
n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 142/99, de 31
de Agosto, bem como na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 20.º e 22.º
do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, e 347/98,
de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Protecção na maternidade
1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção
social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade,
adopção, licença parental, assistência na doença
a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial
para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário
do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo
ou doente crónico e nas situações de faltas especiais
dos avós.
2 - Os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores
independentes têm igualmente direito ao esquema de prestações
previsto no presente diploma, com excepção do subsídio
correspondente à licença de cinco dias a gozar pelo pai,
dos subsídios para assistência a descendentes doentes, para
assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, por
licença parental e por faltas especiais dos avós, regulados
no âmbito do presente diploma.
Artigo 2.º
Caracterização das eventualidades
1 - A protecção social estabelecida neste diploma abrange
as situações respeitantes à saúde e à
segurança no trabalho das beneficiárias grávidas,
puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade
ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional
por motivo de maternidade, paternidade, acompanhamento de menores adoptados,
assistência a filhos, assistência na doença a filhos
do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes,
assistência a deficientes profundos e doentes crónicos e
nascimento de netos.
2 - .......................................................................................................................
Artigo 3.º
Modalidades das prestações
A protecção social efectiva-se mediante a atribuição
de prestações pecuniárias, designadas subsídios
de maternidade, de paternidade, por adopção, por licença
parental, para assistência na doença a descendentes menores
ou deficientes, para assistência a deficientes profundos e doentes
crónicos, por riscos específicos e por faltas especiais
dos avós.
Artigo 5.º
Exclusão do direito aos subsídios
1 - Não têm direito aos subsídios previstos neste
diploma:
a) Os beneficiários que se encontrem a receber quantias pagas periodicamente
pelas empresas sem contraprestação de trabalho, denominadas
prestações de pré-reforma, nos termos previstos na
legislação própria;
b) Os beneficiários que se encontrem a receber prestações
de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O recebimento de prestações de desemprego não
prejudica o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade,
paternidade e adopção, com os efeitos previstos no regime
jurídico de protecção no desemprego.
Artigo 20.º
Meios de prova
1 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando
a impossibilidade de atribuição à trabalhadora grávida
do exercício de funções e ou local de trabalho compatíveis
com o estado de risco clínico;
f) Comprovação pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção
das Condições de Trabalho do exercício de funções,
local de trabalho ou condições de trabalho e da impossibilidade
a que se referem as alíneas d) e e) do presente artigo.
2 - .......................................................................................................................
Artigo 22.º
Efeitos das faltas e licenças
1 - Os períodos de faltas e licenças que determinem o
reconhecimento do direito a prestações, incluindo a prevista
no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril,
na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/99, de
31 de Agosto, dão lugar ao registo de remunerações
por equivalência à entrada de contribuições,
sendo considerados como trabalho efectivamente prestado.
2 - Os períodos de licença parental e especial para assistência
a filho ou adoptado são tomados em conta para o cálculo
das pensões de invalidez e velhice.»
Artigo 2.º
Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados
os seguintes artigos:
«Artigo 12.º-C
Montante do subsídio por licença parental
O montante diário do subsídio por licença parental
corresponde a 100% da remuneração de referência do
beneficiário.
Artigo 12.º-D
Montante do subsídio por faltas especiais dos avós
O montante diário do subsídio por faltas especiais dos
avós corresponde a 100% da remuneração de referência
do beneficiário.»
Artigo 3.º
É revogado o artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 154/88,
de 29 de Abril.
Artigo 4.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000.
- António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes
Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela
de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém Roseira Martins
Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro em exercício, Jaime José Matos da
Gama.
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