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MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL, DA FAMÍLIA E DA
CRIANÇA
Decreto-Lei n.º 77/2005
de 13 de Abril
O direito à protecção na maternidade e paternidade
é reconhecido, constitucionalmente, como valor social eminente
e factor primordial de valorização da família.
Esta consagração, a nível constitucional, reflete-se
num quadro interdisciplinar em que a intervenção da protecção
social se encontra subordinada ao regime jurídico da prestação
de trabalho.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho
e foi regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual
veio consagrar a possibilidade de ser alargado para 150 dias o período
de licença por maternidade e por paternidade, mediante a opção
do trabalhador, nos termos estabelecidos no artigo 68.º da citada
Lei n.º 35/2004.
Importa, agora, fixar as normas que permitam o pagamento dos subsídios
de maternidade e paternidade durante o período de licença
correspondente a 150 dias, o que se concretiza através do presente
diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29
de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis
n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, e 77/2000, de
9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Montante dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção
1 - ...
2 - Nas situações em que o beneficiário optar pela
modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º
da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos
subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80%
da remuneração de referência.
Artigo 14.º
Período de concessão dos subsídios de maternidade,
de paternidade e por adopção
1 - ...
2 - Nas situações de licença por maternidade e paternidade
ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004,
de 29 de Julho, o período de concessão dos subsídios
corresponde ao tempo de duração das respectivas licenças
não remuneradas.»
Artigo 2.º
Efeitos da licença por maternidade na Administração
Pública
1 - Aos trabalhadores da Administração Pública
sujeitos ao regime jurídico da função pública,
a licença prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho
é considerada para todos os efeitos legais como prestação
efectiva de trabalho, designadamente para efeitos do direito à
remuneração por inteiro, de antiguidade e de abono de subsídio
de refeição.
2 - Os trabalhadores que efectuem a opção prevista no n.º
1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, têm
direito a 80% da remuneração por inteiro referida na primeira
parte do número anterior.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada
em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005.
Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya
Barreto - António José de Castro Bagão Félix
- Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 29 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa
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