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MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 74/2008
de 22 de Abril
O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), validado
pelo Governo através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 86/2007, de 28 de Junho, e assinado com a Comissão
Europeia em 2 de Julho de 2007, define as orientações fundamentais
para a utilização nacional dos fundos comunitários
com carácter estrutural no período de 2007-2013 e para a
estruturação dos programas operacionais (PO) temáticos
e regionais. O QREN assume como grande desígnio a qualificação
dos portugueses e das portuguesas, valorizando o conhecimento, a ciência,
a tecnologia e a inovação, bem como a promoção
de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico
e sócio-cultural e de qualificação territorial, num
quadro de valorização da igualdade de oportunidades e, bem
assim, do aumento da eficiência e qualidade das instituições
públicas.
A implantação das estruturas de governação
do QREN e respectivos PO em tempo útil determinou a necessidade
de aprovação da legislação nacional sobre
esta matéria antes do fim das negociações com a Comissão
Europeia sobre os PO. Aquela legislação consta do Decreto-Lei
n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
Tendo que haver total compatibilidade entre o conteúdo da versão
aprovada dos PO e o enquadramento legislativo nacional, é agora
oportuno promover pequenos ajustamentos no citado diploma por forma a
garantir aquela compatibilidade.
O valor da experiência do pessoal actualmente vinculado por contrato
de trabalho às estruturas de gestão dos PO do 3.º Quadro
Comunitário de Apoio (QCA III) na implementação dos
PO do QREN é do interesse público, o que fundamenta a adopção
de um procedimento diferente do previsto na Lei n.º 23/2004, de 22
de Junho, que aprova o regime do contrato individual de trabalho na Administração
Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro
Os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º,
32.º, 34.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º,
47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 64.º
e 68.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., coordenam e centralizam as interacções
e a comunicação com os serviços da Comissão
Europeia de âmbito operacional e financeiro e, nos termos dos respectivos
estatutos, são especialmente responsáveis pelo exercício
das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
a) Promover a prossecução das prioridades operacionais e
financeiras do QREN;
b) Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos
regulamentares comunitários e nas situações pertinentes,
as propostas relativas a grandes projectos apresentadas pelas autoridades
de gestão;
c) Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;
d) Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização
entre os sistemas de informação das autoridades de gestão
e os sistemas de informação das autoridades de certificação
que seja mais eficaz para cumprir os objectivos do artigo 13.º;
e) Emitir normas e orientações técnicas que apoiem
o adequado exercício das funções das autoridades
de gestão;
f) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação
do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo
7.º, propostas de revisão e de reprogramação
dos PO dirigidas a melhorar a eficácia e a eficiência do
QREN;
g) Difundir boas práticas de gestão e acompanhar a respectiva
aplicação pelas autoridades de gestão;
h) Divulgar informação sobre a execução do
QREN, designadamente no que respeita à prossecução
das respectivas prioridades operacionais e financeiras;
i) Participar na elaboração do plano global de avaliação
do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo
8.º;
j) Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação
do QREN e dos PO previstos no artigo 14.º
4 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., asseguram o estabelecimento e o funcionamento
eficaz de sistemas de informação no âmbito das suas
atribuições específicas e o tratamento de dados físicos
e financeiros sobre a execução do QREN, cuja coerência
e articulação funcional é assegurada pela comissão
técnica de coordenação do QREN.
5 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., constituem a delegação
portuguesa que é membro do Comité de Coordenação
dos Fundos previsto no n.º 1 do artigo 103.º do Regulamento
(CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
Artigo 12.º
[...]
1 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., assumem as funções
das autoridades de certificação, definidas nos termos do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, relativamente
a todos os PO temáticos, regionais e de assistência técnica,
competindo-lhe especialmente o exercício das seguintes competências
relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
a) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações
de despesa certificada e pedidos de pagamento, com base em informações
disponibilizadas pelas autoridades de gestão;
b) Certificar que a declaração de despesas é exacta,
resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos
justificativos verificáveis, bem como que as despesas declaradas
estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais
aplicáveis e foram incorridas em relação a operações
seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios
aplicáveis aos PO e com as regras nacionais e comunitárias;
c) Assegurar, para efeitos de certificação, que receberam
informações adequadas das autoridades de gestão sobre
os procedimentos e verificações levados a cabo em relação
às despesas constantes das declarações de despesas;
d) Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados
de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou pelas
estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., ou do IGFSE, I. P.;
e) Manter registos contabilísticos informatizados e actualizados
das despesas declaradas à Comissão Europeia;
f) Manter o registo dos montantes a recuperar e dos montantes retirados
na sequência da anulação, na totalidade ou em parte,
da participação numa operação, tendo em conta
que os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento
geral da União Europeia antes do encerramento dos PO, mediante
dedução à declaração de despesas seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - No âmbito do FSE, as regras complementares ao disposto no presente
artigo, incluindo a possibilidade de o IGFSE, I. P., delegar a função
de transferência directa para os beneficiários, são
definidas através do decreto regulamentar referido no n.º
4 do artigo 30.º
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Assegurar que são efectuadas auditorias em operações
com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) Apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.º do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, uma
declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade
e a regularidade das despesas em causa;
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As estruturas de auditoria segregada do IFDR, I. P., (FEDER e FC),
e do IGFSE, I. P. (FSE), referidas no número anterior, executam
directamente ou através de contratação com entidades
externas, tomando em consideração as competências
da autoridade de auditoria, as auditorias em operações,
designadamente no que respeita a:
a) Elaboração da proposta de planos anuais de auditoria
a operações, incluindo a elaboração das respectivas
amostras, a apresentar à autoridade de auditoria;
b) Realização de auditorias em operações,
com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
c) Realização de acções de controlo cruzado
junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações
consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto da
auditoria.
4 - As estruturas de auditoria segregada são independentes de todas
as restantes unidades do respectivo organismo e operam segundo linhas
de reporte próprias.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
[...]
1 - A articulação técnica global da actividade
de auditoria compreende, sem prejuízo das competências específicas
da autoridade de auditoria, o exercício das seguintes competências:
a) Propor à autoridade de auditoria o processo de planeamento anual
das auditorias em operações, em conformidade com a estratégia
de auditoria;
b) Identificar os requisitos do sistema de informação para
as auditorias em operações, que permita a monitorização
pela comissão técnica de auditoria de toda a respectiva
actividade;
c) Elaborar a proposta de orientações sistematizadoras para
as entidades que exercem responsabilidades de auditoria, a apresentar
à autoridade de auditoria;
d) [Anterior alínea e).]
2 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - O órgão de gestão de cada PO temático
responde perante o órgão de direcção política
do respectivo PO, nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, e presta
as informações relevantes e pertinentes sobre a execução
do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados
e impactos, aos órgãos técnicos de coordenação
e monitorização estratégica, operacional e financeira
do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente
responde perante o órgão de direcção política
do conjunto dos PO regionais do continente, nos termos do n.º 4 do
artigo 52.º, e presta as informações relevantes e pertinentes
sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a
realizações, resultados e impactos, aos órgãos
técnicos de coordenação e monitorização
estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo,
de certificação e à comissão de aconselhamento
estratégico do respectivo PO.
3 - ...
4 - A execução descentralizada ou em parceria de acções
integradas pode ser contratualizada com as associações de
municípios relevantes organizadas territorialmente com base nas
unidades de nível III da NUTS, devendo os correspondentes contratos
de execução prever mecanismos que impeçam a atomização
de projectos de investimento e garantam com eficácia o interesse
supramunicipal de tais acções durante toda a sua realização.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Comissão ministerial de coordenação do PO Potencial
Humano - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que coordena,
Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência,
Ministra da Educação, Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior e Ministro da Cultura;
b) ...
c) Comissão ministerial de coordenação do PO Valorização
do Território - Ministro das Obras Públicas, dos Transportes
e das Comunicações, que coordena, Ministro da Presidência,
Ministro da Administração Interna, Ministro do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Ministra
da Educação e Ministro da Cultura;
d) Comissão ministerial de coordenação dos PO regionais
do continente - Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, que coordena, Ministro da Economia e da
Inovação, Ministro das Obras Públicas, dos Transportes
e das Comunicações, Ministra da Saúde, Ministra da
Educação, Ministro da Cultura e membro do Governo com tutela
da administração local.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um
dos PO regionais do continente é composta pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, que
preside, e da administração local, pelo presidente da comissão
de coordenação e desenvolvimento regional (adiante designada
CCDR), por um representante das instituições do ensino superior,
por um representante das associações empresariais, por um
representante das associações sindicais e por um representante
de cada uma das associações de municípios organizadas
territorialmente com base nas unidades de nível III da NUTS, excepto
quando necessário para perfazer o número mínimo de
três.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Um representante de cada organismo intermédio com o qual a autoridade
de gestão tenha estabelecido um contrato de delegação
de competências, quando tal resulte do respectivo contrato e nos
termos neste estabelecido;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - No caso dos PO de assistência técnica, dada a sua especialidade
e carácter instrumental, a composição da comissão
de acompanhamento é definida por despacho conjunto dos membros
do Governo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º,
tutelam os respectivos órgãos de gestão.
18 - Ao membro da comissão de acompanhamento que assuma a representação
de mais do que uma entidade ou área com direito de voto corresponde
um único voto.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes permitam
apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares
comunitários, as propostas relativas a grandes projectos, sendo
esta função do IFDR, I. P., desempenhada por um serviço
funcionalmente independente dos serviços de auditoria e de certificação;
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) ...
af) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes permitam
apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares
comunitários, as propostas relativas a grandes projectos, sendo
esta função do IFDR, I. P., desempenhada por um serviço
funcionalmente independente dos serviços de auditoria e de certificação;
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - A apreciação de mérito das candidaturas com
recurso a entidades externas referida nos artigos anteriores respeita
à apreciação do seu contributo para a prossecução
das prioridades do QREN, para a concretização das políticas
públicas pertinentes e para os objectivos do PO e é efectuada
através da solicitação de pareceres ou outro apoio
técnico de natureza consultiva prestados por:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autoridade de gestão de cada PO temático presta as
informações relevantes e pertinentes sobre a execução
do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados
e impactos aos órgãos técnicos de coordenação
e monitorização estratégica, operacional e financeira
do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
6 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão
de cada PO temático assegura a prevenção de eventuais
conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições
constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento
Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
Artigo 51.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os membros da comissão directiva desempenham as suas funções
em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho
de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais
ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou de actividades que,
pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização
das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais
do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente presta
as informações relevantes e pertinentes sobre a execução
do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados
e impactos aos órgãos técnicos de coordenação
e monitorização estratégica, operacional e financeira
do QREN, de auditoria e controlo e de certificação e ao
órgão de aconselhamento estratégico do respectivo
PO.
6 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão
de cada PO regional do continente assegura a prevenção de
eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições
constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento
Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
Artigo 53.º
[...]
1 - A comissão directiva referida na alínea a) do n.º
2 do artigo anterior é composta pelo presidente da respectiva CCDR,
que preside na qualidade de gestor do PO, por dois vogais não executivos
designados pelo Conselho de Ministros, e por dois vogais não executivos
também designados pelo Conselho de Ministros na sequência
de indicação da Associação Nacional de Municípios
Portugueses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Dois dos membros das comissões directivas dos PO do Norte,
do Centro e do Alentejo desempenham funções executivas,
sendo a sua designação efectuada pelo Conselho de Ministros,
sendo um deles designado de acordo com a indicação da Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
3 - No decurso do período de execução dos PO de Lisboa
e do Algarve, a correspondente comissão ministerial de coordenação
pode deliberar atribuir funções executivas a um dos vogais
designados pelo Conselho de Ministros e a um dos vogais indicados pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses, na
sequência de escolha expressa da mesma, caso o volume ou a complexidade
do trabalho a desenvolver o justifiquem, de acordo com o procedimento
estabelecido pelo número anterior.
4 - Os vogais executivos da comissão directiva desempenham as suas
funções em regime de exclusividade, sem prejuízo
da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o
encerramento de programas operacionais ou de iniciativas comunitárias
do QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas
essenciais à boa realização das medidas de apoio
inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando
eventuais conflitos de interesse.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão
de cada PO de assistência técnica assegura a prevenção
de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições
constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento
Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - A delegação de competências de gestão implica
o estabelecimento de subvenções globais e é celebrada
com associações de municípios organizadas territorialmente
com base nas unidades de nível III da NUTS.
3 - As estratégias integradas de desenvolvimento referidas no n.º
11 do artigo 61.º referem-se a programas territoriais de desenvolvimento
para a ou as unidades espaciais baseadas no nível III da NUTS abrangida
pela subvenção global.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São extintas as autoridades de gestão dos PO sectoriais
e regionais do continente do QCA III e as estruturas sectoriais do Fundo
de Coesão II, nas condições reguladas pelos números
seguintes.
5 - As atribuições, direitos e obrigações
das autoridades de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência
técnica do QCA III, bem como as estruturas sectoriais do Fundo
de Coesão II, são assumidas para efeitos do disposto no
presente artigo pelas seguintes autoridades de gestão do QREN,
tendo em conta o fundo comunitário mais relevante em cada situação:
a) ...
b) ...
c) Autoridade de gestão do PO Valorização do Território
- PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transporte
(POAT), Ambiente (POA) e estruturas sectoriais do Fundo de Coesão
II;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
6 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho
conjunto do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação
do PO de destino e do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III ou
da estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, que fixa, designadamente,
para cada PO do QCA III ou estrutura sectorial do Fundo de Coesão
II, a data de extinção, as condições particulares
a observar na transferência de funções e os recursos
humanos a transitar.
7 - Durante o período de transição entre, por um
lado, o QCA III e o Fundo de Coesão II e, por outro, o QREN é
admitida acumulação de funções de gestão
no âmbito do QREN com funções de gestão no
âmbito do QCA III ou do Fundo de Coesão II, sem direito a
acumulação remuneratória ainda que com possibilidade
de opção pelo regime mais favorável aplicável.
8 - Com a data de produção de efeitos do despacho referido
no n.º 6 extinguem-se as nomeações do gestor, gestores
de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto.
9 - Nas condições a fixar pelo despacho referido no n.º
6 podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo,
coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto considerados indispensáveis
para assegurar o normal encerramento dos programas operacionais do QCA
III e do Fundo de Coesão II, no quadro de uma estratégia
de redução proporcional e progressiva dos recursos afectos.
10 - O pessoal em relação ao qual se verifique a existência
de relação contratual no âmbito das estruturas de
gestão do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão
II, incluindo-se nestas os organismos intermédios de natureza pública
e com subvenção global, pode transitar, em regime de contrato
individual de trabalho, para as autoridades de gestão ou para os
correspondentes organismos intermédios, em função
das necessidades, nos termos previstos no Código do Trabalho para
a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções
o mais tardar até à apresentação à
Comissão Europeia da declaração de encerramento dos
PO do QREN pela autoridade de auditoria.
11 - Os funcionários requisitados, destacados ou em situação
de cedência ocasional nas estruturas de apoio técnico dos
PO do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II
podem transitar para as autoridades de gestão, em função
das necessidades, sem prejuízo da aplicação do disposto
no n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício
de funções no âmbito do secretariado técnico.
12 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente
decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, com a
redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008.
- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís
Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha
da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto
Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra
- Ascenso Luís Seixas Simões - Mário Lino Soares
Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria
Teodoro Jorge - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano
Rebelo Pires Gago - Maria Paula Fernandes dos Santos.
Promulgado em 11 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Republicação do Decreto-Lei n.º
312/2007,
de 17 de Setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei define o modelo de governação
do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013, adiante
designado por QREN, e dos respectivos programas operacionais, adiante
designados por PO, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao
exercício das funções de monitorização,
de auditoria e controlo, de certificação, de gestão,
de aconselhamento estratégico, de acompanhamento e de avaliação,
nos termos dos regulamentos comunitários relevantes, designadamente
o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável subsidiariamente
aos programas operacionais de cooperação territorial europeia,
tendo em conta a prevalência do princípio de acordo entre
os Estados membros que os integram e a Comissão Europeia.
Artigo 2.º
Governação do QREN e dos PO e respectivas articulações
1 - A governação do QREN e dos PO é exercida:
a) Ao nível governamental, através da coordenação
ministerial e da direcção política;
b) Ao nível técnico, através da coordenação
e monitorização estratégica, da coordenação
e monitorização operacional e financeira, da auditoria e
controlo, da certificação, da gestão, do aconselhamento
estratégico, do acompanhamento e da avaliação.
2 - A coordenação, monitorização e gestão
do QREN e dos PO são articuladas nos seguintes moldes:
a) Articulação entre as operações co-financiadas
pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, adiante designado por
FEDER, pelo Fundo de Coesão, adiante designado por FC, e pelo Fundo
Social Europeu, adiante designado por FSE, e as apoiadas pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER,
e pelo Fundo Europeu para a Pesca, adiante designado por FEP;
b) Articulação do exercício das competências
e responsabilidades atribuídas aos órgãos de monitorização,
de certificação, de auditoria, de gestão, de aconselhamento
estratégico e de acompanhamento dos PO;
c) Articulação com as entidades responsáveis por
importantes instrumentos de concepção, de programação
ou de financiamento de políticas públicas, a concretizar
no mesmo período, designadamente pela Estratégia Nacional
de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), Plano Nacional de Acção
para o Crescimento e Emprego (PNACE), Plano Nacional de Emprego (PNE),
Iniciativa Novas Oportunidades, Programa de Reestruturação
da Administração Central do Estado (PRACE), Plano Nacional
de Acção para a Inclusão, Plano Nacional para a Igualdade
(PNI), Plano Nacional para a Integração das Pessoas com
Deficiências ou Incapacidade, Plano Tecnológico, Programa
de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX)
e Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
(PNPOT);
d) Articulação com as entidades responsáveis por
documentos de planeamento estratégico de políticas públicas
a concretizar nas regiões autónomas no mesmo período.
Artigo 3.º
Princípios orientadores da governação do QREN e dos
PO
A governação do QREN e dos PO respeita os seguintes princípios
orientadores:
a) Consistência política, no sentido de que as operações
apoiadas no período 2007-2013 devem assegurar a concretização
das prioridades e orientações governamentais, em prossecução
da estratégia de desenvolvimento adoptada pelo QREN;
b) Eficácia e profissionalização, implicando que
a concretização das competências atribuídas
aos diversos órgãos envolvidos e, especialmente, aos que
detêm responsabilidades de gestão, são exercidas no
respeito estrito pelas normas e regulamentos aplicáveis, observando
as regras de eficiência que determinam a utilização
mais racional e adequada dos recursos públicos e, bem assim, os
valores éticos inerentes à qualidade do exercício
de funções públicas, assegurando a prevenção
de eventuais conflitos de interesses, e privilegiam o contributo das operações
apoiadas para a produção de resultados e de efeitos positivos
relativamente às prioridades estratégicas do QREN;
c) Simplificação, que, atendendo à circunstância
de que a governação de estratégias de desenvolvimento
que pretendem actuar sobre fenómenos complexos é inevitavelmente
influenciada por exigências procedimentais, é especialmente
importante no que respeita ao relacionamento dos órgãos
de gestão com os beneficiários, potenciais ou reais, das
operações apoiadas; o princípio da simplicidade traduz-se,
assim, na exigência de ponderação permanente da justificação
efectiva dos requisitos processuais adoptados, designadamente no que respeita
às exigências que acarretam para os candidatos a apoio financeiro
e para os beneficiários das operações aprovadas e,
consequentemente, a correcção das eventuais complexidades
desnecessárias;
d) Proporcionalidade, que, sendo particularmente relevante no contexto
dos instrumentos regulamentares e das normas processuais aplicáveis
à gestão das operações que vão ser
concretizadas pelos PO do QREN, determina que - no respeito pelo quadro
jurídico nacional e comunitário - as exigências definidas
sejam moduladas face à dimensão dos apoios financeiros concedidos.
CAPÍTULO II
Governação do QREN e dos PO
SECÇÃO I
Níveis e órgãos de governação
Artigo 4.º
Níveis de governação
1 - A estrutura orgânica responsável pela governação
do QREN e dos PO compreende os seguintes níveis de actuação:
a) Nível global do QREN;
b) Nível de cada um dos fundos comunitários (FEDER, FC e
FSE);
c) Nível de cada um dos PO.
2 - A gestão de cada um dos PO é dirigida pelos órgãos
que integram o nível referido na alínea a) do número
anterior e coordenada e monitorizada pelos mencionados na alínea
b) do mesmo número.
3 - O aconselhamento estratégico, o acompanhamento e a participação
dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das
entidades institucionais pertinentes é exercido ao nível
referido na alínea c) do n.º 1.
Artigo 5.º
Órgãos de governação
1 - Os órgãos de governação do QREN e dos
PO especializam-se em razão das funções que exercem,
de acordo com as seguintes categorias:
a) Órgãos de direcção política;
b) Órgãos de coordenação técnica e
de monitorização estratégica, operacional e financeira;
c) Órgãos de auditoria e controlo;
d) Órgãos de certificação;
e) Órgãos de aconselhamento estratégico;
f) Órgãos de gestão;
g) Órgãos de acompanhamento.
2 - O exercício das competências dos órgãos
referidos no número anterior respeita os princípios orientadores
definidos no artigo 3.º
SECÇÃO II
Governação global
Artigo 6.º
Coordenação ministerial e direcção política
do QREN
1 - A coordenação ministerial e a direcção
política do QREN compreendem o exercício das seguintes competências:
a) Coordenação global do QREN e dos PO;
b) Estabelecimento de orientações relativas à monitorização
estratégica, operacional e financeira do QREN e dos PO;
c) Apreciação e aprovação dos relatórios
anuais de monitorização estratégica do QREN, referidos
na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos relatórios
anuais de monitorização operacional e financeira, mencionados
na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;
d) Instituição de centros de racionalidade temática,
previstos no artigo 9.º;
e) Estabelecimento de orientações gerais sobre a gestão
dos PO, nomeadamente sob proposta da comissão técnica de
coordenação do QREN, nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 7.º, e sobre as respectivas articulações,
de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 2.º;
f) Apreciação dos relatórios referidos na alínea
d) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) Apreciação e aprovação do plano global
de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea
f) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) Apreciação e aprovação das especificações
técnicas, bem como dos termos de referência, dos estudos
de avaliação de âmbito estratégico do QREN,
referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) Apreciação dos relatórios de auditoria referidos
na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
j) Apreciação e aprovação dos relatórios
de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
l) Estabelecimento de orientações em matérias relevantes
que envolvam interacções com a Comissão Europeia
e demais órgãos e serviços comunitários;
m) Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação
do QREN e dos PO referidas na alínea l) do n.º 7 do artigo
40.º, sem prejuízo da competência, atribuída
nesta matéria, à comissão de acompanhamento de cada
PO;
n) Informação, através do ministro coordenador, ao
Conselho de Ministros sobre a prossecução das prioridades
estratégicas do QREN e dos PO, bem como sobre a respectiva execução
operacional e financeira.
2 - A coordenação ministerial e a direcção
política do QREN e dos PO incumbem à comissão ministerial
de coordenação do QREN.
3 - A comissão ministerial de coordenação do QREN
é composta por:
a) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, enquanto responsável pelo desenvolvimento regional, que
coordena;
b) Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação
do PO Potencial Humano;
c) Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação
do PO Factores de Competitividade;
d) Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação
do PO Valorização do Território;
e) Ministro coordenador dos instrumentos de programação
do desenvolvimento rural e das pescas;
f) Ministro responsável pela área das finanças.
4 - Serão chamados a participar nas reuniões da comissão
ministerial de coordenação do QREN outros ministros relevantes
em razão da matéria.
5 - Os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira
devem participar nas reuniões da comissão ministerial de
coordenação do QREN sempre que esteja em causa matéria
de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações
para as Regiões Autónomas.
6 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial
de coordenação do QREN o presidente do conselho directivo
da Associação Nacional de Municípios Portugueses,
sendo convocado quando que se trate de matérias estratégicas
do QREN especialmente relevantes para os municípios.
7 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial
de coordenação do QREN o coordenador nacional da Estratégia
de Lisboa e do Plano Tecnológico.
8 - O presidente da comissão técnica de coordenação
do QREN pode participar nas reuniões da comissão ministerial
de coordenação do QREN.
9 - Os relatórios anuais de monitorização estratégica,
operacional e financeira do QREN são, após aprovação
pela comissão ministerial de coordenação do QREN,
remetidos à Assembleia da República, bem como ao Conselho
Económico e Social.
Artigo 7.º
Coordenação técnica do QREN
1 - A coordenação técnica do QREN compreende o
exercício das seguintes competências:
a) Articular o exercício das competências do Observatório
do QREN, do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.
(IFDR, I. P.), do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu,
I. P. (IGFSE, I. P.), e da Inspecção-Geral de Finanças
(IGF) na promoção da eficácia e eficiência
da execução dos PO;
b) Assegurar a coordenação da monitorização
estratégica, exercida pelo Observatório do QREN, com a monitorização
operacional e financeira, exercida pelo IFDR, I. P., nas matérias
relativas às operações co-financiadas pelo FEDER
e pelo FC, e pelo IGFSE, I. P., no quadro das operações
apoiadas pelo FSE;
c) Propor à comissão ministerial de coordenação
do QREN orientações gerais sobre a gestão dos PO
e acompanhar a respectiva aplicação;
d) Analisar e submeter à apreciação da comissão
ministerial de coordenação do QREN os relatórios
de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade;
e) Analisar e submeter à apreciação das comissões
ministeriais de coordenação dos PO pertinentes propostas
de revisão e de reprogramação dos PO e do QREN;
f) Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício
correcto das funções das autoridades de gestão e
acompanhar a respectiva aplicação, sem prejuízo das
atribuições do IFDR, I. P., do IGFSE, I. P., e da IGF;
g) Aprovar a estratégia global de comunicação do
QREN e as orientações transversais para os restantes níveis
de comunicação e promover e acompanhar a respectiva aplicação;
h) Assegurar a coerência e articulação funcional dos
sistemas de informação no âmbito do QREN;
i) Assegurar a coerência e articulação funcional a
que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;
j) Promover o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo
os que se referem às regras da concorrência, à contratação
pública, à protecção e melhoria do ambiente,
à promoção da igualdade de género e à
protecção dos direitos dos consumidores;
l) Promover a articulação das acções e financiamentos
e as necessárias sinergias entre os PO, bem como com as realizadas
no âmbito dos instrumentos de programação do FEADER
e do FEP;
m) Elaborar e submeter à apreciação da comissão
ministerial de coordenação do QREN, através do respectivo
ministro coordenador, relatórios anuais de monitorização
operacional e financeira do QREN;
n) Apoiar o funcionamento da comissão ministerial de coordenação
do QREN.
2 - A coordenação técnica do QREN incumbe à
comissão técnica de coordenação do QREN.
3 - A comissão técnica de coordenação do QREN
é composta pelo coordenador do Observatório do QREN, que
preside, e pelos presidentes dos conselhos directivos do IFDR, I. P.,
e do IGFSE, I. P., e pelo inspector-geral de Finanças.
4 - Podem participar nas reuniões da comissão técnica
de coordenação do QREN, em razão da matéria,
as autoridades de gestão dos PO, as autoridades de gestão
dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP, o Departamento
de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais e
os centros de racionalidade temática.
5 - A comissão técnica de coordenação do QREN
pode reunir em plenário ou por secções.
6 - As secções da comissão técnica de coordenação
do QREN são criadas por deliberação da comissão
ministerial de coordenação do QREN, mediante proposta do
ministro coordenador.
7 - A comissão técnica de coordenação do QREN
responde perante a comissão ministerial de coordenação
do QREN, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações
de tutela e os procedimentos de coordenação.
8 - A comissão técnica de coordenação do QREN
elabora e aprova o respectivo regulamento interno, que designadamente
define a periodicidade das suas reuniões plenárias e por
secção e as modalidades das respectivas convocatórias.
Artigo 8.º
Coordenação e monitorização estratégica
1 - As actividades técnicas de coordenação e monitorização
estratégica do QREN e dos PO compreendem o exercício das
seguintes competências:
a) Promover a prossecução das prioridades do QREN, assegurando
designadamente a coerência da implementação dos PO
no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida;
b) Elaborar e submeter à apreciação da comissão
ministerial de coordenação do QREN relatórios anuais
de monitorização estratégica do QREN;
c) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação
do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo
anterior, propostas de revisão e de reprogramação
dos PO dirigidas a melhorar a prossecução das prioridades
do QREN;
d) Participar na elaboração dos relatórios anuais
de execução do Programa Nacional de Acção
para o Crescimento e Emprego, designadamente nas matérias relativas
ao respectivo contributo dos PO;
e) Elaborar, até ao final de 2009 e de 2012, relatórios
sobre o contributo dos PO para a execução dos objectivos
da política comunitária de coesão, para o desempenho
dos objectivos dos fundos comunitários com carácter estrutural,
para a execução das prioridades definidas nas orientações
estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e
das estabelecidas no QREN, para a concretização do objectivo
de promoção da competitividade e da criação
de emprego e para a consecução dos objectivos das orientações
integradas para o crescimento e o emprego (2005-2008) ou de orientações
equivalentes definidas pelo conselho Europeu, os referidos relatórios
identificam designadamente a situação e as tendências
sócio-económicas, as realizações, os desafios
e as perspectivas futuras quanto à execução da estratégia
de desenvolvimento do QREN, bem como exemplos de boas práticas;
f) Elaborar o plano global de avaliação do QREN e dos PO,
em articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., bem
como com as autoridades de gestão, que engloba avaliações
de âmbito estratégico e operacional e inclui uma lista indicativa
dos exercícios de avaliação previstos para o período
2007-2013, a sua natureza e calendário respectivos;
g) Emitir orientações técnicas sobre os exercícios
de avaliação a realizar no período 2007-2013, participar
no processo de selecção dos peritos e organismos que vão
realizar os referidos estudos de avaliação, acompanhar,
em estreita articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I.
P., bem como com as autoridades de gestão, os exercícios
de avaliação e emitir pareceres sobre os correspondentes
relatórios intercalares e finais;
h) Propor especificações técnicas, bem como os termos
de referência dos estudos de avaliação de âmbito
estratégico do QREN à comissão ministerial de coordenação
do QREN e dos PO à comissão ministerial de coordenação
do PO respectivo;
i) Acompanhar a elaboração dos relatórios de aferição
do cumprimento do princípio da adicionalidade;
j) Preparar anualmente relatórios que permitam à comissão
ministerial de coordenação do QREN monitorizar a aplicação
regional dos PO temáticos;
l) Divulgar informação sobre a monitorização
estratégica do QREN, designadamente no que respeita à prossecução
das respectivas prioridades;
m) Coordenar e centralizar as interacções e a comunicação
com os serviços da Comissão Europeia de âmbito estratégico.
2 - As competências referidas no número anterior são
exercidas pelo Observatório do QREN.
3 - As competências do Observatório do QREN referidas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas em articulação
com os centros de racionalidade temática, a que se refere o artigo
9.º, e com os centros de observação das dinâmicas
regionais, previstos no artigo 10.º
4 - O exercício das referidas competências é apoiado
pelos sistemas de informação das autoridades de certificação,
de auditoria e de gestão, aos quais o Observatório do QREN
tem acesso, salvaguardada a protecção de dados reservados,
de natureza pessoal ou resultantes das actividades de auditoria, pela
recolha directa de informação, bem como pelas informações
estatísticas disponibilizadas pelo Sistema Estatístico Nacional
e pelo EUROSTAT.
5 - O Observatório do QREN responde perante a comissão ministerial
de coordenação do QREN, competindo ao ministro coordenador
assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
6 - O Observatório do QREN tem a natureza de estrutura de missão,
nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de
15 de Janeiro.
7 - O funcionamento e as actividades realizadas pelo Observatório
do QREN são financiados pelos PO de assistência técnica.
Artigo 9.º
Racionalidade temática do QREN
1 - A prossecução da racionalidade temática do
QREN corresponde ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas
a assegurar a interacção institucional e a tomar iniciativas
em áreas temáticas relevantes para a prossecução
dos objectivos do QREN, através do exercício das seguintes
competências:
a) Promover o contributo eficaz das operações apoiadas pelos
PO para a prossecução das prioridades do QREN, de acordo
com os objectivos das políticas públicas nacionais relevantes;
b) Analisar a execução dos PO na perspectiva das políticas
públicas pertinentes;
c) Desenvolver iniciativas dirigidas à mobilização
da procura qualificada nos PO e operações relevantes;
d) Emitir parecer não vinculativo, elaborado na perspectiva das
prioridades das políticas públicas cuja prossecução
visam apoiar, sobre os regulamentos de aplicação dos PO,
mediante solicitação das autoridades de gestão;
e) Emitir, nos termos do artigo 47.º do presente decreto-lei, parecer
não vinculativo sobre o mérito das candidaturas;
f) Participar na avaliação dos resultados alcançados
e dos efeitos produzidos no quadro dos correspondentes temas;
g) Contribuir para o desenvolvimento das melhores práticas na execução
dos PO.
2 - A prossecução da racionalidade temática do QREN
é da responsabilidade de centros de racionalidade temática,
instituídos pela comissão ministerial de coordenação
do QREN no âmbito das políticas públicas especialmente
relevantes para a prossecução das prioridades do QREN.
3 - O funcionamento dos centros de racionalidade temática é
assegurado pelas entidades técnicas especialmente responsáveis
pelas políticas públicas que venham a ser seleccionadas
pela comissão ministerial de coordenação do QREN.
4 - A actividade dos centros de racionalidade temática é
articulada com o exercício das funções de coordenação
e monitorização estratégica do QREN e dos PO.
5 - As actividades realizadas pelos centros de racionalidade temática
são financiadas pelos PO de assistência técnica.
Artigo 10.º
Observação das dinâmicas regionais
1 - A observação das dinâmicas regionais corresponde
ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas a assegurar
a reflexão e a interacção institucional sobre os
processos e as dinâmicas regionais de desenvolvimento económico,
social e territorial, através do exercício das seguintes
competências:
a) Acompanhamento da execução e dos efeitos regionais das
políticas públicas e dos respectivos instrumentos de execução
no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial
em cada região, em especial das operações que são
objecto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação
do FEADER e do FEP;
b) Desenvolvimento de iniciativas de análise e de reflexão
estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e
territorial de cada região.
2 - A observação das dinâmicas regionais é
da responsabilidade de centros de observação das dinâmicas
regionais, instituídos pela comissão ministerial de coordenação
dos PO regionais do continente.
3 - A actividade dos centros de observação das dinâmicas
regionais é dinamizada pelas respectivas comissões de coordenação
e desenvolvimento regional (CCDR), que lhes prestam apoio técnico,
administrativo e logístico.
4 - As actividades dos centros de observação das dinâmicas
regionais são exercidas em articulação com o Observatório
do QREN e apoiam o exercício de competências das comissões
de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente.
5 - As actividades realizadas pelos centros de observação
das dinâmicas regionais são financiadas pelas dotações
para assistência técnica dos correspondentes PO regionais
do continente.
6 - As CCDR asseguram a articulação das actividades realizadas
pelos centros de observação das dinâmicas regionais
com o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo
a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 54/2007,
de 27 de Abril.
Artigo 11.º
Coordenação e monitorização operacional e
financeira
1 - A monitorização operacional e financeira do QREN e
dos PO incumbe ao IFDR, I. P., nas matérias relativas às
operações co-financiadas pelo FEDER e pelo FC, e ao IGFSE,
I. P., no quadro das operações apoiadas pelo FSE.
2 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., reportam às tutelas consagradas
na Lei Orgânica do Governo, sem prejuízo de articularem de
forma adequada as relações de cooperação institucional
com a comissão ministerial de coordenação do QREN.
3 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., coordenam e centralizam as interacções
e a comunicação com os serviços da Comissão
Europeia de âmbito operacional e financeiro e, nos termos dos respectivos
estatutos, são especialmente responsáveis pelo exercício
das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
a) Promover a prossecução das prioridades operacionais e
financeiras do QREN;
b) Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos
regulamentares comunitários e nas situações pertinentes,
as propostas relativas a grandes projectos apresentadas pelas autoridades
de gestão;
c) Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;
d) Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização
entre os sistemas de informação das autoridades de gestão
e os sistemas de informação das autoridades de certificação,
que seja mais eficaz para cumprir os objectivos do artigo 13.º;
e) Emitir normas e orientações técnicas que apoiem
o adequado exercício das funções das autoridades
de gestão;
f) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação
do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo
7.º, propostas de revisão e de reprogramação
dos PO dirigidas a melhorar a eficácia e a eficiência do
QREN;
g) Difundir boas práticas de gestão e acompanhar a respectiva
aplicação pelas autoridades de gestão;
h) Divulgar informação sobre a execução do
QREN, designadamente no que respeita à prossecução
das respectivas prioridades operacionais e financeiras;
i) Participar na elaboração do plano global de avaliação
do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo
8.º;
j) Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação
do QREN e dos PO previstos no artigo 14.º
4 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., asseguram o estabelecimento e o funcionamento
eficaz de sistemas de informação no âmbito das suas
atribuições específicas e o tratamento de dados físicos
e financeiros sobre a execução do QREN, cuja coerência
e articulação funcional é assegurada pela comissão
técnica de coordenação do QREN.
5 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., constituem a delegação
portuguesa que é membro do Comité de Coordenação
dos Fundos previsto no n.º 1 do artigo 103.º do Regulamento
(CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
Artigo 12.º
Autoridades de certificação
1 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., assumem as funções
das autoridades de certificação, definidas nos termos do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, relativamente
a todos os PO temáticos, regionais e de assistência técnica,
competindo-lhe especialmente o exercício das seguintes competências
relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
a) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações
de despesa certificada e pedidos de pagamento, com base em informações
disponibilizadas pelas autoridades de gestão;
b) Certificar que a declaração de despesas é exacta,
resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos
justificativos verificáveis, bem como que as despesas declaradas
estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais
aplicáveis e foram incorridas em relação a operações
seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios
aplicáveis aos PO e com as regras nacionais e comunitárias;
c) Assegurar, para efeitos de certificação, que receberam
informações adequadas das autoridades de gestão sobre
os procedimentos e verificações levados a cabo em relação
às despesas constantes das declarações de despesas;
d) Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados
de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou pelas
estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., ou do IGFSE, I. P.;
e) Manter registos contabilísticos informatizados e actualizados
das despesas declaradas à Comissão Europeia;
f) Manter o registo dos montantes a recuperar e dos montantes retirados
na sequência da anulação, na totalidade ou em parte,
da participação numa operação, tendo em conta
que os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento
geral da União Europeia antes do encerramento dos PO, mediante
dedução à declaração de despesas seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As funções das autoridades de certificação
referidas no n.º 1 não são delegáveis.
SECÇÃO III
Sistemas de informação, avaliação e comunicação
Artigo 13.º
Sistemas de informação
1 - A monitorização estratégica, operacional e
financeira do QREN, a verificação do cumprimento do princípio
da adicionalidade, a certificação, a auditoria e o controlo,
o aconselhamento estratégico, a gestão, o acompanhamento
e a avaliação dos PO são apoiadas por sistemas de
informação.
2 - É desenvolvido, sob responsabilidade do Observatório
do QREN, um módulo de integração dos sistemas de
informação das autoridades de certificação
que agrega os indicadores necessários para o exercício das
suas competências de coordenação e monitorização
estratégicas, integrando outros indicadores relevantes para o exercício
das suas competências e incluindo um conjunto focalizado de indicadores
para a monitorização ambiental estratégica dos PO
co-financiados pelo FEDER e FC, necessário para assegurar o cumprimento
das disposições regulamentares nacionais e comunitárias
aplicáveis.
3 - É da responsabilidade da autoridade de auditoria o desenvolvimento
e a manutenção de um sistema de informação
único para auditoria, com uma estrutura modular para os vários
níveis de participação institucional e que, com coerência
interna, acolha a informação fornecida ou recebida pelas
diversas entidades e que comunique com o sistema de informação
da Comissão Europeia (SFC 2007).
4 - É da responsabilidade das autoridades de certificação
o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação
específicos que designadamente integrem, a níveis agregados,
as informações contidas nos sistemas de informação
dos PO, que viabilizem a elaboração e a transferência
automática para o sistema de informação da Comissão
Europeia (SFC 2007), designadamente de declarações de despesa
certificada e de pedidos de pagamento e que apoiem o exercício
das competências de monitorização estratégica,
operacional e financeira.
5 - É da responsabilidade das autoridades de gestão o desenvolvimento
e a manutenção de sistemas de informação específicos,
que integrem bases de dados estatísticos, financeiros, de realização,
de resultado e de impacto, construídas com base na informação
prestada directamente pelos beneficiários e organismos intermédios,
permitindo o respectivo tratamento automático bem como, nas situações
pertinentes, a georreferenciação dos investimentos concretizados.
6 - Os organismos intermédios utilizam um sistema de informação
que satisfaça as especificações técnicas definidas
pela autoridade de gestão.
7 - Os indicadores de realização física e financeira
dos PO são directa e exclusivamente produzidos pelos respectivos
sistemas de informação das autoridades de gestão
e de certificação, cabendo a estas últimas validar
a qualidade da informação.
8 - Os sistemas de informação referidos nos n.os 2, 3, 4
e 5 apoiam igualmente as actividades de avaliação, informação
e comunicação.
9 - Os sistemas de informação a que se refere o número
anterior devem permitir o tratamento transversal da informação
para o conjunto dos fundos comunitários e dos PO.
10 - O IFDR, I. P., assegura a ligação e articulação
entre o sistema de informação do QREN e o sistema de informação
da Comissão Europeia (SFC 2007), sem prejuízo das articulações
directas entre os sistemas de informação das autoridades
de certificação e o SFC 2007.
Artigo 14.º
Avaliação
1 - A avaliação visa melhorar a qualidade, a eficácia,
a eficiência e a coerência das operações concretizadas
com o apoio dos fundos comunitários com carácter estrutural.
2 - As avaliações têm lugar:
a) Antes do início do período de programação,
com o objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade da programação,
analisando designadamente os objectivos e os resultados a alcançar,
bem como os efeitos que devem ser produzidos no quadro da situação
temática ou territorial em apreço, das suas potencialidades
e desafios, a coerência com a estratégia de desenvolvimento
definida, os recursos mobilizados e os procedimentos adoptados para a
respectiva governação;
b) Durante o período de programação, examinando em
especial a existência de desvios potenciais ou efectivos face aos
objectivos estabelecidos;
c) Após o período de programação, incidindo
de forma particular sobre os factores de êxito ou de insucesso dos
PO e as boas práticas.
3 - As avaliações a realizar durante o período de
programação têm obrigatoriamente lugar no quadro dos
processos de revisão ou de reprogramação dos PO.
4 - As avaliações a realizar durante o período de
programação podem assumir:
a) Natureza estratégica, dirigindo-se a analisar os contributos
das operações, dos PO e do QREN para a prossecução
dos respectivos objectivos e prioridades e a apresentar recomendações
para melhorar os respectivos desempenhos;
b) Natureza operacional, destinando-se a analisar a implementação
das intervenções do PO ou de conjuntos de PO e a apresentar
recomendações para melhorar o seu desempenho.
5 - As avaliações referidas na alínea b) do n.º
2 incidem igualmente sobre as dimensões relevantes em termos de
avaliação ambiental estratégica.
6 - As avaliações referidas no n.º 3 deste artigo devem,
quando respeitem a um PO ou a conjuntos de PO, ser apresentadas às
correspondentes comissões de acompanhamento e transmitidas à
Comissão Europeia.
7 - A responsabilidade pela realização dos estudos de avaliação,
concretizados de acordo com o plano global de avaliação
referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é
atribuída às seguintes entidades:
a) Às entidades responsáveis pela preparação
dos documentos de programação no caso das avaliações
a realizar antes do início do período de programação;
b) Ao Observatório do QREN, no caso das avaliações
de natureza estratégica a realizar durante o período de
programação;
c) Às autoridades de certificação e às autoridades
de gestão, no caso das avaliações de natureza operacional
a realizar durante o período de programação;
d) À Comissão Europeia, no caso das avaliações
a realizar após o período de programação.
8 - As responsabilidades definidas nos termos das alíneas b) e
c) do número anterior podem ser exercidas de forma integrada e
articulada.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a comissão ministerial
do QREN e as comissões ministeriais dos PO podem decidir realizar
estudos de avaliação de natureza estratégica, nomeadamente
mediante proposta da comissão técnica de coordenação
do QREN, que não se encontrem integrados no plano global de avaliação
referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
10 - Os estudos de avaliação referidos na alínea
b) do n.º 2 são apreciados pelas comissões ministeriais
de coordenação dos PO pertinentes antes da respectiva apresentação
às comissões de acompanhamento.
11 - O Observatório do QREN, as autoridades de certificação
e as autoridades de gestão fornecem os recursos necessários
para realizar as avaliações, organizam a produção
e a recolha dos dados necessários, designadamente através
dos sistemas de informação.
12 - As avaliações são realizadas por peritos ou
organismos, internos ou externos à Administração
Pública, funcionalmente independentes das autoridades de gestão,
de certificação e de auditoria, bem como do Observatório
do QREN.
13 - Os custos associados aos estudos de avaliação são
imputados aos PO de assistência técnica do QREN e às
dotações para assistência técnica dos respectivos
PO, de acordo com o âmbito desses exercícios.
Artigo 15.º
Informação e comunicação
1 - As actividades de informação e comunicação
no âmbito do QREN, dos fundos e dos PO são realizadas no
quadro e de forma coerente com uma estratégia de comunicação,
dirigida aos objectivos de melhorar e assegurar a eficácia das
formas e dos procedimentos de comunicação e informação
ao público, promovendo a mobilização dos parceiros,
o aumento da transparência e a facilitação do acesso
à informação, bem como a optimização
da utilização das tecnologias de informação.
2 - A estratégia de comunicação referida no número
anterior integra três níveis de formulação
e de implementação:
a) Estratégia global de comunicação do QREN, cuja
elaboração é da responsabilidade do Observatório
do QREN, que contém orientações transversais para
os restantes níveis;
b) Planos de comunicação por fundo comunitário, cuja
elaboração e concretização compete às
autoridades de certificação;
c) Planos de comunicação dos PO, da responsabilidade das
correspondentes autoridades de gestão.
3 - São elaborados, de forma coerente com a estratégia de
comunicação referida no n.º 1, planos de comunicação
para cada um dos níveis mencionados no número anterior,
da responsabilidade das entidades aí referenciadas.
4 - A estratégia global de comunicação do QREN e
as orientações transversais para os restantes níveis
são aprovadas pela comissão técnica de coordenação
do QREN.
5 - A concretização da estratégia global de comunicação
do QREN é apoiada por uma rede informal de contacto, intercâmbio
de experiência e boas práticas entre os responsáveis
pela comunicação e informação das entidades
referidas no n.º 2, coordenada pelo presidente da comissão
técnica de coordenação do QREN.
SECÇÃO IV
Circuitos financeiros
Artigo 16.º
Circuitos financeiros
1 - As contribuições comunitárias relativas a cada
um dos fundos, concedidas a título dos PO, são creditadas
pelos serviços da Comissão Europeia directamente em conta
bancária específica para cada fundo, a criar para o efeito
pelo IFDR, I. P., e pelo IGFSE, I. P., junto do Instituto de Gestão
da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - Compete ao IFDR, I. P., e ao IGFSE, I. P.:
a) Efectuar transferências directas para os beneficiários,
em regime de adiantamento ou de reembolso, executando autorizações
de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão, às quais
compete proceder à validação da despesa e do pedido
de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto na
alínea seguinte e no n.º 7;
b) Efectuar transferências para as autoridades de gestão
dos PO das Regiões Autónomas, às quais compete proceder
à validação da despesa e do pedido de pagamento do
beneficiário;
c) Recuperar junto dos beneficiários os montantes que tenham sido
indevidamente pagos, com juros de mora se for caso disso, sendo ainda
responsável pelo reembolso dos financiamentos perdidos sempre que
os montantes indevidamente pagos a um beneficiário não possam
ser recuperados;
d) Manter o registo contabilístico das operações
realizadas a título de pagamento ou de recuperação
relativas a cada beneficiário, bem como de todas as transferências
efectuadas para os organismos intermédios, incluindo ainda os montantes
devolvidos por estes organismos, nos casos em que tal ocorra;
e) Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos
efectuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respectivo
PO;
f) Organizar e manter actual o registo de dívidas aos PO.
3 - O IFDR, I. P., é responsável no âmbito do FEDER
e FC e o IGFSE, I. P., no âmbito do FSE, pelo reembolso ao orçamento
geral da União Europeia:
a) Dos montantes recuperados a um beneficiário;
b) Dos montantes que não possam ser recuperados junto do beneficiário,
desde que se prove que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência
das autoridades de gestão e ou de certificação.
4 - Compete à autoridade de gestão:
a) Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários,
de acordo com as regras gerais de elegibilidade, os regulamentos específicos
do PO e as condições específicas de cada operação;
b) Validar despesa e emitir autorizações de pagamento aos
beneficiários e determinar os montantes a recuperar, mantendo os
respectivos registos contabilísticos;
c) Efectuar, no caso das autoridades de gestão dos PO das Regiões
Autónomas, transferências para os beneficiários, em
regime de adiantamento ou de reembolso, bem como manter o registo contabilístico
das operações realizadas a esse título;
d) Assegurar o registo, no sistema de informação do PO,
dos dados referentes à validação da despesa, pagamento
e aos montantes a recuperar, devendo salvaguardar a compatibilidade e
a transferência automática de dados para o sistema de informação
da autoridade de certificação.
5 - Compete conjuntamente às autoridades de certificação
e de gestão e aos organismos referidos no n.º 7 assegurar
que os beneficiários recebem os montantes de financiamento público
a que têm direito no mais curto prazo possível, não
podendo ser aplicada nenhuma dedução, retenção
ou encargo ulterior específico que tenha por efeito reduzir esses
montantes, sem prejuízo de compensação de créditos
e das normas comunitárias e nacionais relativas à elegibilidade.
6 - Pode ser exercida por organismos intermédios responsáveis
por subvenções globais ou organismos responsáveis
pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou de
mecanismos de engenharia financeira a função de transferência
directa para os beneficiários, devendo tal ser definido mediante
despacho do membro do Governo que tutela o IFDR, I. P., ou o IGFSE, I.
P., consoante o fundo em questão.
7 - O regime de fluxos financeiros entre, por um lado, o IFDR, I. P.,
no caso do FEDER e FC, e o IGFSE, I. P., no caso do FSE, e, por outro,
os organismos referidos no número anterior, deve ser definido em
protocolo a estabelecer entre estas partes e as autoridades de gestão
do(s) PO financiador(es).
8 - Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento à
autoridade de gestão do PO no âmbito do qual as correspondentes
operações foram aprovadas, de acordo com o que nesta matéria
seja definido na regulamentação nacional aplicável
aos PO.
9 - São definidas por despacho conjunto dos ministros responsáveis
pelas áreas das finanças e do desenvolvimento regional,
para o FEDER e FC, as normas complementares ao disposto no presente artigo
a observar no âmbito dos circuitos financeiros entre as autoridades
de certificação, as autoridades de gestão, os organismos
intermédios e os beneficiários relativos a todos os PO.
10 - No âmbito do FSE, as regras complementares ao disposto no presente
artigo, incluindo a possibilidade de o IGFSE, I. P., delegar a função
de transferência directa para os beneficiários, são
definidas através do decreto regulamentar referido no n.º
4 do artigo 30.º
SECÇÃO V
Auditoria e controlo
Artigo 17.º
Objecto
O exercício das funções de auditoria no âmbito
do QREN e dos PO é regulado pelo disposto no presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Princípios orientadores
O exercício das funções de auditoria subordina-se
aos seguintes princípios orientadores:
a) Existência de um modelo único para todo o QREN, que acolha
as especificidades que decorrem das características particulares
dos fundos estruturais, do fundo de coesão e dos PO;
b) Promoção de acções de coordenação
e articulação entre as diferentes entidades, garantindo
a eficiência e a eficácia na sua articulação;
c) Boa gestão financeira na utilização dos fundos
disponibilizados através do QREN;
d) Garantia do respeito pela separação de funções.
Artigo 19.º
Objectivos
O exercício das funções de auditoria tem por objectivo:
a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo dos PO estão
instituídos em conformidade com os requisitos dos artigos 58.º
a 62.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11
de Julho, e funcionam de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis
de que as declarações de despesa apresentadas à Comissão
Europeia são correctas e, consequentemente, que as transacções
subjacentes são legais e regulares;
b) Prevenir e detectar as irregularidades, contribuindo para a correcção
e recuperação dos fundos indevidamente pagos.
Artigo 20.º
Entidades
1 - A auditoria do QREN integra:
a) A IGF, enquanto autoridade de auditoria de todos os PO;
b) As estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I.
P.;
c) A comissão técnica de auditoria.
2 - As funções de auditoria do QREN são exercidas
com base:
a) Na regulamentação comunitária aplicável
e no presente decreto-lei;
b) Nos manuais de auditoria;
c) Nos manuais de procedimentos das autoridades de certificação,
das entidades pagadoras e das autoridades de gestão.
Artigo 21.º
Autoridade de auditoria
1 - As funções de autoridade de auditoria do QREN são
exercidas pela IGF, sendo-lhe cometido o exercício das funções
previstas na regulamentação comunitária aplicável,
designadamente:
a) Assegurar que são realizadas auditorias a fim de verificar o
funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional;
b) Assegurar que são efectuadas auditorias em operações
com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;
c) Apresentar à Comissão Europeia, num prazo de nove meses
após a aprovação do programa, uma estratégia
de auditoria que inclua os organismos que vão realizar as auditorias
referidas nas alíneas anteriores, o método a utilizar, o
método de amostragem para as auditorias das operações
e a planificação indicativa das auditorias a fim de garantir
que os principais organismos são controlados e que as auditorias
são repartidas uniformemente ao longo de todo o período
de programação;
d) Até 31 de Dezembro de cada ano durante o período de 2008
a 2015:
i) Apresentar à Comissão Europeia um relatório anual
de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante
o anterior período de 12 meses que terminou em 30 de Junho do ano
em causa, em conformidade com a estratégia de auditoria do programa,
e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados
nos sistemas de gestão e controlo do programa, sendo que o primeiro
relatório, a ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008,
deve abranger o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de
2008 e as informações relativas às auditorias realizadas
após 1 de Julho de 2015 devem ser incluídas no relatório
de controlo final que acompanha a declaração de encerramento;
ii) Emitir um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados
sob a sua responsabilidade, sobre se o sistema de gestão e controlo
funciona de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de
que as declarações de despesas apresentadas à Comissão
Europeia são correctas e, consequentemente, dar garantias razoáveis
de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade
e a regularidade;
iii) Apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.º do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, uma
declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade
e a regularidade das despesas em causa;
e) Apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Março
de 2017, uma declaração de encerramento que avalie a validade
do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das
transacções subjacentes abrangidas pela declaração
final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.
2 - São realizadas directamente pela autoridade de auditoria ou
através do recurso a auditores externos, as auditorias que visem:
a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo
dos PO;
b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar
pelas estruturas de auditorias segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE,
I. P., são realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente,
segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente
aplicáveis.
3 - A IGF, enquanto autoridade de auditoria do QREN, deve também
exercer análogas funções no âmbito dos PO de
cooperação territorial europeia para os quais venha a ser
cometida esta responsabilidade a Portugal.
Artigo 22.º
Estruturas de auditoria segregadas
1 - As estruturas de auditoria segregadas integram-se no IFDR, I. P.,
para o FEDER e FC, e no IGFSE, I. P., para o FSE.
2 - As estruturas de auditoria segregadas integram as estruturas orgânicas
do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., no respeito do princípio da
separação de funções e da salvaguarda de conflitos
de interesses com o exercício das restantes atribuições
destes organismos, designadamente as relativas à certificação
de despesa.
3 - As estruturas de auditoria segregada do IFDR, I. P., (FEDER e FC),
e do IGFSE, I. P. (FSE), referidas no número anterior, executam
directamente ou através de contratação com entidades
externas, tomando em consideração as competências
da autoridade de auditoria, as auditorias em operações,
designadamente no que respeita a:
a) Elaboração da proposta de planos anuais de auditoria
a operações, incluindo a elaboração das respectivas
amostras, a apresentar à autoridade de auditoria;
b) Realização de auditorias em operações,
com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
c) Realização de acções de controlo cruzado
junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações
consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto da
auditoria.
4 - As estruturas de auditoria segregada são independentes de todas
as restantes unidades do respectivo organismo e operam segundo linhas
de reporte próprias.
5 - Os técnicos que representem as estruturas de auditoria segregadas,
sempre que tal seja necessário ao desempenho das suas funções
e para além de outros previstos na lei, gozam dos direitos e prerrogativas
seguintes:
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades
objecto de auditoria;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das
suas funções em condições de dignidade e eficácia,
obtendo a colaboração de funcionários e restante
pessoal que se mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas
sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções,
ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços
públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí
o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização
das suas funções.
Artigo 23.º
Articulação da actividade de auditoria
1 - A articulação técnica global da actividade
de auditoria compreende, sem prejuízo das competências específicas
da autoridade de auditoria, o exercício das seguintes competências:
a) Propor à autoridade de auditoria o processo de planeamento anual
das auditorias em operações, em conformidade com a estratégia
de auditoria;
b) Identificar os requisitos do sistema de informação para
as auditorias em operações, que permita a monitorização
pela comissão técnica de auditoria de toda a respectiva
actividade;
c) Elaborar a proposta de orientações sistematizadoras para
as entidades que exercem responsabilidades de auditoria, a apresentar
à autoridade de auditoria;
d) Promover a realização periódica de encontros de
informação com as autoridades de gestão.
2 - A coordenação da actividade de auditoria é exercida
pela comissão técnica de auditoria, adiante designada por
CTA, composta pela IGF, que coordena, e pelas estruturas de auditoria
segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P.
Artigo 24.º
Exclusividade do exercício das funções de auditoria
1 - O exercício das funções definidas para a autoridade
de auditoria, e para as estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I.
P., e do IGFSE, I. P., não é delegável, no todo ou
em parte.
2 - O disposto no número anterior não abrange a contratação
de serviços, incluindo de auditores externos.
3 - As entidades que desempenhem funções de organismos intermédios,
nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006,
da Comissão, de 8 de Dezembro, e no âmbito das modalidades
de delegação de competências previstas para o QREN,
estão sujeitas, para o conjunto da sua actividade neste âmbito,
à auditoria das entidades referidas nos artigos 21.º e 22.º
Artigo 25.º
Comunicação de irregularidades
1 - No cumprimento do disposto nos artigos 27.º a 36.º do
Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro,
compete à autoridade de auditoria coordenar o tratamento da informação
relativa às comunicações de irregularidades no âmbito
do QREN.
2 - Para efeitos do número anterior compete à autoridade
de auditoria:
a) Centralizar as informações relativas a irregularidades
detectadas;
b) Promover as acções de articulação que se
revelem necessárias, no âmbito da CTA;
c) Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes,
as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme
das informações previstas na alínea a).
3 - Serão instituídos, sempre que apropriado, procedimentos
específicos para o tratamento das informações e acompanhamento
dos processos relativos às irregularidades detectadas, com vista
ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação
da regulamentação relativa à comunicação
de irregularidades à Comissão Europeia.
Artigo 26.º
Aquisição de serviços de auditoria externa
1 - A aquisição de serviços de auditoria externa,
no âmbito do controlo do QREN, pode ser efectuada de acordo com
as seguintes regras:
a) Prévia qualificação, por concurso público
internacional, a realizar pela autoridade de auditoria, de entidades auditoras
externas, tendo em vista a constituição de um painel único,
com a validade de 2 anos, renovável por iguais períodos,
com um limite máximo de 10 anos, com observância do regime
legal aplicável;
b) Negociação restrita às entidades pré-qualificadas,
quando o valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 75 000;
c) Ajuste directo restrito às entidades pré-qualificadas,
quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 75 000;
d) Celebração de contrato escrito, independentemente do
valor.
2 - A renovação a que alude o número anterior obedece
a regras e procedimentos a definir pela CTA.
Artigo 27.º
Encargos de auditoria
Os encargos com a auditoria do QREN devem ser incluídos e co-financiados
no âmbito dos PO de assistência técnica ao QREN, sem
prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade.
SECÇÃO VI
Participação económica e social no QREN e nos PO
Artigo 28.º
Participação económica e social
1 - A participação económica e social no âmbito
do QREN é especialmente assegurada pelo Conselho Económico
e Social.
2 - Para além do exercício das suas competências próprias,
o Conselho Económico e Social aprecia os relatórios anuais
de monitorização estratégica, operacional e financeira
do QREN e os relatórios de execução anual e final
dos PO.
3 - As comissões de acompanhamento dos PO integram representantes
dos parceiros económicos, sociais e institucionais, conforme explicitado
no artigo 42.º
CAPÍTULO III
Governação dos PO
SECÇÃO I
Programas operacionais
Artigo 29.º
Natureza dos PO
1 - Os PO que integram o QREN têm natureza temática, regional,
de assistência técnica e de cooperação territorial.
2 - Os PO temáticos são:
a) PO Potencial Humano, co-financiado pelo FSE, com incidência territorial
correspondente ao território continental;
b) PO Factores de Competitividade, co-financiado pelo FEDER, com incidência
territorial nas regiões correspondentes a unidades do nível
II da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)
Norte, Centro e Alentejo;
c) PO Valorização do Território, co-financiado pelo
FEDER e pelo FC com incidência territorial nas regiões correspondentes
a unidades do nível II da NUTS Norte, Centro e Alentejo no que
respeita às operações co-financiadas pelo FEDER,
e com incidência territorial nacional no que se refere às
operações co-financiadas pelo FC.
3 - Os PO regionais do continente, cujo co-financiamento comunitário
é assegurado pelo FEDER, são:
a) Norte, com incidência territorial na região correspondente
ao nível II da NUTS Norte;
b) Centro, com incidência territorial na região correspondente
ao nível II da NUTS Centro;
c) Lisboa, com incidência territorial na região correspondente
ao nível II da NUTS Lisboa;
d) Alentejo, com incidência territorial na região correspondente
ao nível II da NUTS Alentejo;
e) Algarve, com incidência territorial na região correspondente
ao nível II da NUTS Algarve.
4 - Os PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
cujo co-financiamento é assegurado, em cada uma dessas regiões,
pelo FEDER e pelo FSE, têm incidência territorial nas regiões
correspondentes ao nível II de cada uma das NUTS Açores
e Madeira, respectivamente.
5 - O QREN integra dois PO de assistência técnica, co-financiados
respectivamente pelo FEDER e pelo FSE, com incidência territorial
nacional.
6 - Os PO de cooperação territorial são co-financiados
pelo FEDER e têm a incidência transfronteiriça, transnacional
e inter-regional especificada em cada um deles.
7 - As prioridades estratégicas do QREN são prosseguidas
e os seus princípios orientadores são respeitados por todos
os PO.
SECÇÃO II
Governação dos PO
Artigo 30.º
Regulamentos e orientações para a governação
dos PO
1 - A governação dos PO é efectuada em conformidade
com a legislação nacional, com a regulamentação
comunitária, com o QREN, com as decisões da Comissão
Europeia relativas à aprovação dos PO, com o conteúdo
dos PO aprovados e com os regulamentos e as orientações
técnicas, administrativas e financeiras estabelecidos no âmbito
de cada tipologia de investimentos ou tipologia de acções
susceptível de financiamento pelos PO.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regulamentos
específicos relativos a tipologias de investimentos ou de acções
financiadas no âmbito de PO Regionais, do PO Valorização
do Território, do PO Factores de Competitividade e dos instrumentos
de programação do FEADER e FEP que sejam abrangidas pela
intervenção do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo ao FSE, são instruídos
com parecer do IGFSE, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os regulamentos específicos
relativos a tipologias de investimentos ou de acções financiadas
no âmbito de PO Potencial Humano que sejam abrangidas pela intervenção
do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de Julho, relativo ao FEDER, são instruídos com parecer
do IFDR, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime
jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito
do FSE é aprovado por decreto regulamentar.
5 - Os regulamentos relativos a cada tipologia de investimentos ou de
acções susceptível de financiamento pelos PO, referidos
no n.º 1, são aprovados pelas comissões ministeriais
de coordenação dos respectivos PO, tendo em conta as orientações
estabelecidas pela comissão ministerial de coordenação
do QREN e salvaguardadas as situações em que a referida
aprovação é da responsabilidade do Conselho de Ministros.
6 - As orientações técnicas, administrativas e financeiras
relativas a cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento
pelos PO, referidas no número anterior, são estabelecidas
pelas autoridades de gestão.
7 - Os critérios de selecção das operações
financiáveis pelos PO e as respectivas revisões ou alterações
são aprovadas pelas respectivas comissões de acompanhamento,
na sequência das propostas ou de documentos apresentados pelas autoridades
de gestão, através dos respectivos gestores.
8 - Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 5 contêm normativos sobre,
designadamente, as seguintes matérias:
a) Tipo e natureza das operações susceptíveis de
financiamento pelos PO;
b) Entidades beneficiárias;
c) Condições de aceitabilidade ou admissibilidade dos beneficiários
e das operações;
d) Despesas elegíveis para financiamento pelos PO e despesas não
elegíveis;
e) Critérios de selecção das operações;
f) Descrição dos processos de apresentação
das candidaturas, de verificação das condições
de aceitabilidade, da apreciação de mérito, da decisão
de financiamento, da contratação do financiamento, do acompanhamento
da execução das operações financiadas e do
respectivo controlo, apresentando um fluxograma destes processos que identifique
os órgãos e entidades responsáveis e os prazos máximos
de cada fase;
g) Taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis;
h) Obrigações dos beneficiários das operações.
9 - A utilização de meios de comunicação electrónica
respeita, na medida em que sejam exigíveis formas de utilização
digital qualificada ou de certificação temporal, os requisitos
legais e regulamentares do Sistema de Certificação Electrónica
do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 31.º
Governação dos PO temáticos
1 - A governação dos PO temáticos compreende órgãos
de direcção política, órgãos de gestão
e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de direcção política de
cada PO temático é a comissão ministerial de coordenação
do PO.
3 - O órgão de gestão de cada PO temático
é a autoridade de gestão.
4 - O órgão de acompanhamento de cada PO temático
é a comissão de acompanhamento.
Artigo 32.º
Princípios orientadores da governação dos PO temáticos
1 - O órgão de gestão de cada um dos PO temáticos
assegura o exercício das competências definidas nos regulamentos
comunitários para as autoridades de gestão.
2 - O órgão de gestão de cada PO temático
responde perante o órgão de direcção política
do respectivo PO, nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, e presta
as informações relevantes e pertinentes sobre a execução
do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados
e impactes, aos órgãos técnicos de coordenação
e monitorização estratégica, operacional e financeira
do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
3 - O órgão de acompanhamento de cada um dos PO temáticos
assegura a participação dos municípios, dos parceiros
económicos e sociais e das entidades institucionais pertinentes
em razão da transversalidade da matéria e é responsável
pelo exercício das competências definidas nos regulamentos
comunitários para as comissões de acompanhamento.
4 - O exercício da função e das competências
atribuídas pelo presente decreto-lei ao gestor de cada um dos PO
temáticos é profissionalizado.
Artigo 33.º
Governação dos PO regionais do continente
1 - A governação dos PO regionais do continente compreende
órgãos de direcção política, órgãos
de aconselhamento estratégico, órgãos de gestão
e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de direcção política do
conjunto dos PO regionais do continente é a comissão ministerial
de coordenação dos PO regionais do continente.
3 - O órgão de aconselhamento estratégico de cada
PO regional do continente é a comissão de aconselhamento
estratégico regional.
4 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente
é a autoridade de gestão.
5 - O órgão de acompanhamento de cada PO regional do continente
é a comissão de acompanhamento.
Artigo 34.º
Princípios orientadores da governação dos PO regionais
do continente
1 - O órgão de gestão de cada um dos PO regionais
do continente assegura o exercício das competências definidas
nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.
2 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente
responde perante o órgão de direcção política
do conjunto dos PO regionais do continente, nos termos do n.º 4 do
artigo 52.º, e presta as informações relevantes e pertinentes
sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a
realizações, resultados e impactes, aos órgãos
técnicos de coordenação e monitorização
estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo,
de certificação e à comissão de aconselhamento
estratégico do respectivo PO.
3 - O órgão de acompanhamento de cada um dos PO regionais
do continente assegura a participação dos municípios,
dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais
pertinentes em razão da transversalidade e é responsável
pelo exercício das competências definidas nos regulamentos
comunitários para as comissões de acompanhamento.
4 - A execução descentralizada ou em parceria de acções
integradas pode ser contratualizada com as associações de
municípios relevantes organizadas territorialmente com base nas
unidades de nível III da NUTS, devendo os correspondentes contratos
de execução prever mecanismos que impeçam a atomização
de projectos de investimento e garantam com eficácia o interesse
supramunicipal de tais acções durante toda a sua realização.
Artigo 35.º
Governação dos PO das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira
1 - A governação dos PO das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira compreende órgãos de orientação
política e estratégica, órgãos de gestão
e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de orientação política
e estratégica dos PO de cada uma das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira é a comissão governamental
regional de orientação dos PO.
3 - O órgão de gestão de cada PO das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira é a autoridade
de gestão.
4 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de cada
uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
é a comissão de acompanhamento.
Artigo 36.º
Princípios orientadores da governação dos PO das
Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira
1 - O órgão de gestão de cada um dos PO das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira assegura o exercício
das competências definidas nos regulamentos comunitários
para as autoridades de gestão e reporta aos órgãos
técnicos de coordenação e monitorização
estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo
e de certificação.
2 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de cada
uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
assegura a participação dos municípios, parceiros
económicos e sociais e é responsável pelo exercício
das competências definidas nos regulamentos comunitários
para as comissões de acompanhamento.
3 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição
e as competências dos órgãos dos PO das respectivas
Regiões, bem como a participação adequada dos municípios
e dos parceiros económicos e sociais e designam os respectivos
representantes nas reuniões da comissão ministerial de coordenação
do QREN.
4 - O exercício da função e das competências
atribuídas pelo presente decreto-lei ao gestor dos PO das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira é profissionalizado.
Artigo 37.º
Governação dos PO de assistência técnica
1 - A governação dos PO de assistência técnica
compreende órgãos de gestão e órgãos
de acompanhamento.
2 - O órgão de gestão de cada PO de assistência
técnica é a autoridade de gestão.
3 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de assistência
técnica é a comissão de acompanhamento.
Artigo 38.º
Princípios orientadores da governação dos PO de assistência
técnica
1 - Os órgãos de gestão dos PO de assistência
técnica co-financiados pelo FEDER e pelo FSE asseguram o exercício
das competências definidas nos regulamentos comunitários
para as autoridades de gestão.
2 - Os órgãos de gestão dos PO de assistência
técnica co-financiados pelo FEDER e pelo FSE são tutelados
pelo ministro responsável pelo desenvolvimento regional e pelo
ministro responsável pelo emprego e pela formação
profissional, respectivamente.
3 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de assistência
técnica é responsável pelo exercício das competências
definidas nos regulamentos comunitários para as comissões
de acompanhamento.
Artigo 39.º
Governação dos PO de cooperação territorial
europeia
Os órgãos de governação dos PO de cooperação
territorial europeia têm as características específicas
definidas na regulamentação comunitária e as acordadas
entre os Estados membros intervenientes e a Comissão Europeia.
SECÇÃO III
Órgãos de governação dos PO e respectivas
competências
Artigo 40.º
Comissões ministeriais de coordenação dos PO
1 - A coordenação global da execução de
cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente
é exercida pelas respectivas comissões ministeriais de coordenação.
2 - As comissões ministeriais de coordenação de cada
um dos PO Temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente
são compostas pelos ministros com responsabilidades governativas
mais relevantes no âmbito dos respectivos PO e têm a seguinte
composição:
a) Comissão ministerial de coordenação do PO Potencial
Humano - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que coordena,
Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência,
Ministra da Educação, Ministros da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior e Ministro da Cultura;
b) Comissão ministerial de coordenação do PO Factores
de Competitividade - Ministro da Economia e da Inovação,
que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Justiça,
e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Comissão ministerial de coordenação do PO Valorização
do Território - Ministro das Obras Públicas, dos Transportes
e das Comunicações, que coordena, Ministro da Presidência,
Ministro da Administração Interna, Ministro do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Ministra
da Educação e Ministro da Cultura;
d) Comissão ministerial de coordenação dos PO regionais
do continente - Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, que coordena, Ministro da Economia e da
Inovação, Ministro das Obras Públicas, dos Transportes
e das Comunicações, Ministra da Saúde, Ministra da
Educação, Ministro da Cultura e membro do Governo com tutela
da administração local.
3 - Serão chamados a participar nas reuniões das comissões
ministeriais de coordenação dos PO temáticos e regionais
do continente outros ministros relevantes em razão das matérias.
4 - Serão chamados a participar nas reuniões da comissão
ministerial de coordenação do PO temático Valorização
do Território os representantes dos Governos Regionais dos Açores
e da Madeira sempre que estejam em causa matérias com interesse
para as Regiões Autónomas.
5 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial
de coordenação dos PO regionais do continente o presidente
do conselho directivo da Associação Nacional de Municípios
Portugueses, sendo convocado quando que se trate de matérias estratégicas
especialmente relevantes para os municípios.
6 - A comissão ministerial de coordenação dos PO
regionais do continente pode reunir em plenário para tratar de
matérias relevantes para todos os PO regionais do continente ou
de forma restrita para tratar de assuntos específicos de uma região
ou de um número limitado de regiões.
7 - A comissão ministerial de coordenação de cada
um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente
é especialmente responsável pelo exercício das seguintes
competências:
a) Coordenação global da execução dos PO respectivos;
b) Promoção da participação económica,
social e institucional no acompanhamento dos PO respectivos;
c) Aprovação dos regulamentos específicos dos PO
respectivos;
d) Estabelecimento de orientações específicas sobre
a gestão dos PO respectivos;
e) Definição das tipologias de investimentos e de acções
que, pela sua dimensão financeira ou pela especial relevância
dos seus objectivos, resultados ou efeitos, são objecto de confirmação
da decisão de financiamento pela respectiva comissão ministerial
de coordenação;
f) Definição, sob proposta do gestor, das tipologias de
investimentos e de acções cujas candidaturas a financiamento
pelos PO são objecto de apreciação de mérito
com recurso a entidades externas;
g) Aprovação dos contratos celebrados entre as autoridades
de gestão e organismos intermédios relativos à execução
do PO respectivo;
h) Apreciação das propostas dos relatórios anuais
e do relatório final de execução do PO respectivo;
i) Apreciação e aprovação da proposta de plano
de avaliação do PO respectivo;
j) Apreciação dos relatórios finais de avaliação
operacional do PO respectivo;
l) Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação
do PO respectivo e do QREN, sem prejuízo da competência,
atribuída nesta matéria, à comissão de acompanhamento
de cada PO;
m) Apreciação e aprovação das especificações
técnicas, bem como dos termos de referência dos estudos de
avaliação de âmbito estratégico do respectivo
PO, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º
8 - A comissão ministerial de coordenação dos PO
regionais do continente é especialmente responsável pelo
exercício das competências referidas no número anterior
para o conjunto e para cada um dos PO regionais do continente, bem como
pela promoção da coerência e sinergias entre as operações
financiadas pelos PO regionais do continente e as apoiadas pelo FEADER
e pelo FEP.
9 - A competência da comissão ministerial de coordenação
dos PO regionais do continente referida na alínea e) do n.º
7 é exercida na sequência de proposta da comissão
directiva e depois de ouvida a comissão de aconselhamento estratégico
do PO.
10 - Constituem competências específicas dos ministros coordenadores:
a) Acompanhar a gestão corrente dos respectivos PO;
b) Apreciar e decidir os recursos a actos praticados pelas autoridades
de gestão dos respectivos PO.
Artigo 41.º
Comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais
do continente
1 - O aconselhamento estratégico da execução de
cada um dos PO regionais do continente incumbe à respectiva comissão
de aconselhamento estratégico.
2 - A Comissão de Aconselhamento Estratégico de cada um
dos PO Regionais do continente é composta pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, que
preside, e da administração local, pelo presidente da comissão
de coordenação e desenvolvimento regional (adiante designada
CCDR), por um representante das instituições do ensino superior,
por um representante das associações empresariais, por um
representante das associações sindicais e por um representante
de cada uma das associações de municípios organizadas
territorialmente com base nas unidades de nível III da NUTS, excepto
quando necessário para perfazer o número mínimo de
três.
3 - Os representantes das instituições do ensino superior,
das associações empresariais e das associações
sindicais, referidos no número anterior, devem assegurar representatividade
regional na área de elegibilidade do respectivo PO.
4 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um
dos PO regionais do continente reporta, através do membro do Governo
responsável pelo desenvolvimento regional, à comissão
ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
5 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um
dos PO regionais do continente é especialmente responsável
pelo exercício das seguintes competências:
a) Promover a concertação regional no âmbito do desenvolvimento
económico, social e territorial em cada região;
b) Emitir pareceres sobre a execução regional dos PO temáticos;
c) Acompanhar a execução do PO regional, emitir pareceres
sobre a adequação das operações apoiadas ao
pleno aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento da região
e emitir recomendações sobre as orientações
de gestão da autoridade de gestão;
d) Apreciar proposta da comissão directiva relativa à definição
das tipologias de investimentos cujas candidaturas a apoio financeiro
pelo PO são objecto de apreciação de mérito
com intervenção de peritos, antes da correspondente deliberação
pela comissão ministerial de coordenação;
e) Apreciar e emitir parecer sobre os programas territoriais de desenvolvimento
previstos no n.º 3 do artigo 64.º, antes da respectiva aceitação
formal pela autoridade de gestão do PO regional;
f) Tomar conhecimento dos contratos de delegação de competências
da autoridade de gestão do PO regional em causa referidos nos artigos
63.º e 64.º e pronunciar-se sobre a respectiva execução.
6 - As competências das comissões de aconselhamento estratégico
referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são
exercidas com o apoio técnico dos centros de observação
das dinâmicas regionais.
Artigo 42.º
Composição das comissões de acompanhamento dos PO
1 - A comissão de acompanhamento dos PO é composta pelo
gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
a) Um representante de cada membro da comissão ministerial de coordenação
do PO;
b) Os restantes membros da comissão directiva;
c) Um representante de cada organismo intermédio com o qual a autoridade
de gestão tenha estabelecido um contrato de delegação
de competências, quando tal resulte do respectivo contrato e nos
termos neste estabelecido;
d) Um representante da autoridade de certificação respectiva;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios
Portugueses;
f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
g) Quatro representantes dos parceiros económicos e sociais nomeados
pelo Conselho Económico e Social, incluindo um representante de
organizações não governamentais da área do
ambiente;
h) Um representante da área da igualdade de género.
2 - De forma a reforçar o acompanhamento do PO, por parte dos parceiros
sociais, a comissão de acompanhamento do PO Potencial Humano integra
ainda uma comissão de acompanhamento permanente composta pela autoridade
de gestão e por um representante de cada um dos parceiros económicos
e sociais com assento na comissão permanente de concertação
social.
3 - A comissão de acompanhamento do PO Valorização
do Território integra ainda um representante da Região Autónoma
dos Açores e um representante da Região Autónoma
da Madeira.
4 - As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente
integram ainda:
a) Os membros da comissão de aconselhamento estratégico;
b) Representantes, em número não superior a três,
de entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade,
com representatividade regional;
c) Os responsáveis pela gestão dos instrumentos de programação
do FEADER e do FEP;
d) O presidente do respectivo conselho da Região;
e) Um representante da Associação Nacional das Agências
de Desenvolvimento Regional.
5 - Os representantes dos parceiros económicos e sociais referidos
na alínea g) do n.º 1, bem como o representante da área
da igualdade de género referido na alínea h) do n.º
1, devem assegurar representatividade regional quando respeitem às
comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente.
6 - A composição das comissões de acompanhament |