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MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA
SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei nº. 426/88
de 18 de Novembro
A Constituição da República Portuguesa reconhece
e garante, no seu artigo 13.º, a igualdade de todos os cidadãos,
com a consequente recusa de privilégios ou discriminações,
nomeadamente fundadas no sexo.
Ciente, porém, de que na prática várias formas de
discriminação continuavam a existir, reflectindo-se, entre
outros, no domínio laboral, o Governo definiu pelo Decreto-Lei
n.º 392/79, de 20 de Setembro, o enquadramento legal daquele princípio
constitucional, bem como os mecanismos de actuação que viabilizam
a sua execução.
O referido decreto-lei prevê, no n.º 2 do respectivo artigo
20.º, o alargamento daquele regime à Administração
Pública e aos trabalhadores ao seu serviço, objectivo que
se procura alcançar mediante o presente diploma.
O regime legal agora estabelecido encontra-se, tal como o próprio
Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, na linha das orientações
das organizações internacionais a que Portugal pertence,
designadamente das Comunidades Europeias.
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, criada pelo
mencionado Decreto-Lei n.º 392/79, vê desta forma alargada
a sua competência, o que justifica se proceda a ajustamentos na
sua composição. O alargamento do âmbito de aplicação
daquele decreto-lei aliado à natural complexidade e vastidão
da matéria e ainda às acrescidas responsabilidades de Portugal
decorrentes da sua integração nas Comunidades Europeias
obrigam, por outro lado, a repensar o funcionamento da Comissão,
dotando-a de estruturas e meios adequados à eficaz prossecução
dos seus objectivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Art.º 1.º O presente diploma tem por objectivo garantir a igualdade
de oportunidade e tratamento na admissão e no exercício
de funções públicas, como consequência do princípio
da igualdade e do direito ao trabalho consagrado na Constituição.
Art.º 2.º O disposto no presente diploma é aplicável
aos funcionários e agentes da administração directa
e indirecta do Estado, à administração autónoma
regional ou local e às instituições de previdência
social.
Art.º 3.º Para efeitos de aplicação do presente
diploma, entende-se, por:
a) Exercício de funções públicas: o exercício
de funções nas entidades referidas no artigo 2.º, sob
a orientação e direcção dos órgãos
respectivos;
b) Discriminação: toda a distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada no sexo que tenha
como finalidade ou consequência comprometer ou recusar o reconhecimento,
o gozo ou o exercício dos direitos assegurados;
c) Remuneração: toda e qualquer prestação
patrimonial a que o trabalhador tenha direito pelo exercício das
funções ou do cargo para que foi nomeado ou contratado,
com ou sem natureza retributiva, feitas em dinheiro ou em espécie,
designadamente vencimento ou remuneração principal, gratificações
suplementares ou remunerações complementares devidas pelas
prestação de trabalho em regime de horário prolongado
ou de exclusividade, remunerações acessórias, diuturnidades,
subsídios de férias e de Natal, prémios de produtividade,
ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha, despesas de representação,
senhas de presença, abonos para falhas, remunerações
por trabalho nocturno, trabalho extraordinário, trabalho em dia
de descanso semanal e trabalho em dia de feriado, subsídio de renda
de casa, fornecimento de alojamento, habitação ou géneros;
d) Trabalho igual: trabalho em que são iguais ou de natureza objectivamente
semelhante os cargos ou funções exercidos, ou aqueles que
possuam igual conteúdo funcional;
e) Trabalho de valor igual: trabalho em que as funções ou
os cargos exercidos, embora de forma diversa, são considerados
equivalentes em resultado da aplicação de critérios
objectivos de avaliação de funções.
Art.º 4.º - 1 - O direito ao trabalho implica a ausência
de qualquer discriminação baseada no sexo, quer directa,
quer indirecta, nomeadamente pela referência ao estado civil ou
à situação familiar.
2 - Não são consideradas discriminatórias as disposições
de carácter temporário que estabeleçam uma preferência
em razão do sexo, imposta pela necessidade de corrigir uma desigualdade
de facto, bem como as medidas que visem proteger a maternidade enquanto
valor social.
3 - Os serviços, organismos e entidades referidos no artigo 2.º
devem assegurar aos trabalhadores do sexo feminino as mesmas oportunidades
e o mesmo tratamento concedidos aos trabalhadores do sexo masculino, no
que se refere às condições de trabalho, orientação
e formação profissional.
Art.º 5.º Com excepção do disposto no artigo 8.º
e no n.º 3 do artigo 9.º, são nulas as disposições
regulamentares e os actos administrativos que limitem por qualquer forma
o acesso das mulheres ao exercício de quaisquer funções
ou cargos públicos.
Art.º 6.º - 1 - É assegurada igualdade de remuneração
entre os trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino por um trabalho
igual ou de valor igual.
2 - As variações de remuneração efectiva não
constituem discriminação se assentes em critérios
objectivos de atribuição, comuns a homens e a mulheres.
3 - Os sistemas de descrições de tarefas e de avaliação
de funções devem assentar em critérios objectivos
comuns a homens e a mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação
baseada no sexo.
Art.º 7.º - 1 - É garantido aos trabalhadores do sexo
feminino, nas mesmas condições que aos do sexo masculino,
o desenvolvimento de uma carreira profissional que lhes permita atingir
o mais elevado nível hierárquico.
2 - O direito reconhecido no número anterior estende-se ao preenchimento
de lugares de direcção e chefia e à mudança
de carreira profissional.
Art.º 8.º - 1 - São proibidos ou condicionados os trabalhos
que, por diploma legal, sejam considerados como implicando riscos efectivos
ou potenciais para a função genética.
2 - As disposições legais, regulamentares ou administrativas
previstas no número anterior devem ser revistas periodicamente
em função do progresso dos conhecimentos científicos
e técnicos, a fim de serem actualizadas.
Art.º 9.º - 1 - Os avisos dos concursos de ingresso e de acesso
e os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade
ligada à pré-selecção e ao recrutamento não
podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição,
especificação ou preferência baseada no sexo.
2 - O recrutamento far-se-á exclusivamente com base em critérios
objectivos, não sendo permitida a formulação de exigências
físicas que não tenham relação com as funções
a exercer ou com as condições do seu exercício.
3 - Não constitui discriminação o facto de se condicionar
o recrutamento a um ou outro sexo quando tal seja essencial à natureza
das funções ou cargos a exercer, tornando-os qualitativamente
diferentes quando prestados por um homem ou por uma mulher.
Art.º 10.º Compete ao trabalhador ou trabalhadora que alegue
a discriminação fundamentar tal alegação por
referência ao trabalhador ou trabalhadora em relação
ao qual se considera discriminado, incumbindo à entidade a quem
presta serviço provar que as diferenças de estatuto efectivo
assentam em factos diversos do sexo.
Art.º 11.º - 1 - Compete aos trabalhadores objecto de discriminação
interpor as acções necessárias para assegurar os
respectivos direitos.
2 - Os trabalhadores e candidatos ao ingresso na função
pública podem reclamar ou recorrer, nos termos da lei, dos actos
dos órgãos das entidades referidas no artigo 2.º, que
considerem discriminatórios em face das garantias concedidas pelo
presente diploma.
3 - Os direitos de acção, reclamação e recurso
a que se referem os números anteriores podem ser exercidos pelo
trabalhador que se considere discriminado ou, se este assim o entender,
pela associação sindical que o representante, nos termos
da lei processual aplicável.
Art.º 12.º - 1 - É vedado a qualquer entidade proceder
disciplinarmente, aplicar sanções ou por qualquer forma
prejudicar um trabalhador por motivo de este haver reclamado, recorrido
ou intentado acção alegando discriminação.
2 - Serão sujeitos a procedimento disciplinar os dirigentes e trabalhadores
cuja actuação tiver sido julgada discriminatória
nos termos do presente diploma.
Art.º 13.º - 1 - Compete à Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego promover a execução das disponibilidades
constantes do presente diploma, bem como recomendar ao membro do Governo
que tiver a seu cargo a função pública a adopção
de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, tendentes a
aperfeiçoar a aplicação das normas consignadas no
presente diploma.
2 - À Comissão competirá, ainda, emitir parecer,
em matérias de igualdade no trabalho e no emprego na função
pública, sempre que solicitada pelo departamento governamental
que tiver a seu cargo a função pública ou por qualquer
outro departamento de Estado, ou ainda pelas associações
sindicais representativas dos trabalhadores.
3 - No exercício da sua competência a Comissão poderá
solicitar informações e esclarecimentos a qualquer das entidades
referidas no artigo 2.º, que lhos deverão fornecer com a maior
brevidade e de forma tão completa quanto possível.
4 - Quando as entidades referidas no artigo 2.º tiverem fundadas
dúvidas quanto à eventual existência de uma situação
ou prática discriminatória, bem como em todos os casos de
reclamação, recurso ou acção previstos no
artigo 12.º, obrigatoriamente ouvida a Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego, que sobre a matéria emitirá parecer.
Art.º 14.º - 1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho
e no Emprego passa a ter a seguinte constituição:
a) Dois representantes do Ministério do Emprego e da Segurança
Social, um dos quais presidirá;
b) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração
do Território;
c) Um representante do membro do Governo que tiver a seu cargo a função
pública;
d) Um representante da Comissão da Condição Feminina*;
e) Dois representantes das associações sindicais;
f) Dois representantes das associações patronais.
2 - A Comissão delibera validamente com a presença da maioria
dos seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - O apoio administrativo é facultado à Comissão
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
4 - Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão são
suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação
Profissional.
5 - O regulamento de funcionamento da Comissão será aprovado
por despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social
e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art.º 15.º O artigo 15.º do Decreto-Lei nº. 392/79,
de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
*Designa-se actualmente Comissão para a Igualdade e para os Direitos
das Mulheres (Dec. Lei n.º 166/91, de 8 de Maio)
Art.º 15.º - 1 - Compete à Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego:
a) Recomendar ao Ministro responsável pelo sector do trabalho a
adopção de providências legislativas, regulamentares
e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação
das normas consignadas no presente diploma;
b) Promover a realização de estudos e investigações,
com o objectivo de eliminar a discriminação das mulheres
no trabalho e no emprego;
c) Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar os
objectivos do presente diploma;
d) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de
comprovada violação das normas do presente diploma, desde
que a decisão seja tomada por unanimidade dos seus membros ou mereça
a concordância do ministro responsável pelo sector do trabalho;
e) Promover a assessoria a entidades responsáveis pela elaboração
dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho,
com vista a serem correctamente estabelecidas as correlações
entre as várias categorias profissionais e as remunerações
que lhe correspondem;
f) Emitir e aprovar pareceres, em matéria de igualdade no trabalho
e no emprego, sempre que solicitados pela Inspecção do Trabalho,
pelo juiz da causa, pelas associações sindicais e patronais,
pela entidade encarregada de proceder à tentativa de conciliação
em conflitos individuais de trabalho ou por qualquer interessado;
g) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho
ou solicitá-las à Inspecção do Trabalho, com
a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
h) Assegurar o expediente, superintender nos respectivos serviços
e, em geral, garantir as condições necessárias ao
desenvolvimento da sua actividade.
2 - A competência conferida pela alínea a) do número
anterior será obrigatoriamente exercida relativamente às
comissões encarregadas de elaborar portarias de regulamentação
de trabalho.
3 - No exercício da sua competência a Comissão poderá
solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública
ou privada, bem como a colaboração de assessores de que
careça.
4 - Em matéria de emprego, a Comissão deverá articular
as suas acções com o Conselho Nacional do Plano.
Art.º 16.º São revogados os n.ºs. 2 a 5 do artigo
14.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro
Cadilhe - Luis Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva
Peneda.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva.
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