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MINISTÉRIO DO TRABALHO
Decreto-Lei n.º 392/79
de 20 de Setembro
A Constituição da República Portuguesa reconhece
e garante, no seu artigo 13.º, a igualdade de todos os cidadãos,
com consequente recusa de privilégios ou discriminações,
fundados, nomeadamente, no sexo.
Subsistem contudo, na sociedade portuguesa, diversas formas de discriminação
que, a vários níveis, atingem a mulher e lhe impedem, de
facto, a cidadania plena.
Tal discriminação encontra reflexos também no mundo
do trabalho, que persistem não obstante se encontrar constitucionalmente
garantido o direito de igual salário para trabalho igual - artigo
53.º, alínea a) - e cometida ao Estado a tarefa de assegurar
que o sexo não funcione como limitação ao acesso
a quaisquer cargos, trabalhos ou categorias profissionais - artigo 52.º,
alínea a).
Pelo presente diploma visa criar-se, por um lado, normas que definam o
enquadramento legal adequado à transposição dos princípios
constitucionais para a realidade do mundo e do direito laborais e, por
outro lado, mecanismos de actuação que viabilizem a aplicação
prática de tais normas e princípios.
Não se ignora que a igualdade efectiva de remuneração
irá alterar sensivelmente a estrutura empresarial de muitos sectores.
Assim aconteceu em países onde a média da diferenciação
das remunerações efectivas entre homens e mulheres era inferior
à actualmente existente em Portugal. Nesta matéria, a prática
internacional aponta mesmo no sentido da aplicação escalonada
no tempo, em fases, dos dispositivos tendentes a assegurar a igualdade
efectiva. Na impossibilidade, por imperativos constitucionais, de trilhar
este caminho, caberá à Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego ir aperfeiçoando os conceitos de trabalho
igual e de valor igual, de modo a evitar sobressaltos à economia,
sem nunca perder de vista o objectivo final da real igualdade de facto
entre homens e mulheres no que respeita à totalidade das condições
materiais que rodeiam a prestação do trabalho.
O regime que agora se cria representa ainda uma aproximação
da legislação laboral portuguesa a outras ordens jurídicas,
designadamente às de organizações internacionais
a que Portugal está ou virá brevemente a estar vinculado,
e o aproveitamento de ensinamentos colhidos de fecundas experiências
estrangeiras neste domínio.
A apreciação pública de que foi objecto o presente
diploma revelou que as associações sindicais que, nos termos
da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, sobre ele se pronunciaram, aprovaram
na generalidade o teor das suas disposições, na linha do
dispositivo constitucional, tendo apresentado numerosas sugestões
e críticas de alteração na especialidade, que, por
representarem valioso contributo para o aperfeiçoamento substancial
e formal do texto, foram acolhidas, total ou parcialmente, em grande número,
com particular destaque para a alteração da composição
da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em que passaram
a ter assento os parceiros sociais, e para a aplicação imediata
e não diferida do presente diploma.
Conscientes de que a igualdade consagrada na Constituição
não será alcançada por mera obra da lei, tão
fundas são as raízes sociais, económicas e políticas
em que assenta a discriminação das mulheres, confia-se,
no entanto, que o presente diploma possa vir a contribuir de forma significativa
e decisiva para a não discriminação das mulheres
no trabalho.
Nestes termos:
Usando a faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo
201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Art. 1.º - 1 - O presente diploma visa garantir às mulheres
a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e
no emprego, como consequência do direito ao trabalho consagrado
na Constituição da República Portuguesa.
2 - As disposições do presente diploma aplicar-se-ão
igualmente, com as necessárias adaptações, a eventuais
situações ou práticas discriminatórias contra
os homens.
Art.º 2.º Para efeitos de aplicação do presente
diploma entende-se por:
a) Discriminação: toda a distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada no sexo que tenha
como finalidade ou consequência comprometer ou recusar o reconhecimento,
o gozo ou o exercício dos direitos assegurados pela legislação
do trabalho;
b) Entidade patronal: qualquer pessoa, singular ou colectiva, com capacidade
para celebrar, enquanto empregador, contratos individuais de trabalho;
c) Remuneração: toda e qualquer prestação
patrimonial a que o trabalhador tiver direito por força de contrato
individual de trabalho, com ou sem natureza retributiva, feita em dinheiro
ou em espécie, designadamente a remuneração de base,
diuturnidades, prémios de antiguidade, subsídios de férias
e de Natal, prémios de produtividade, comissões de vendas,
ajudas de custo, subsídios de transporte, abono para falhas, retribuição
por trabalho nocturno, trabalho extraordinário, trabalho em dia
de descanso semanal e trabalho em dia feriado, subsídios de turno,
subsídios de alimentação, fornecimento de alojamento,
habitação ou géneros;
d) Trabalho igual: trabalho prestado à mesma entidade patronal
quando são iguais ou de natureza objectivamente semelhante às
tarefas desempenhadas;
e) Trabalho de valor igual: trabalho prestado à mesma entidade
patronal quando as tarefas desempenhadas, embora de diversa natureza,
são consideradas equivalentes em resultado da aplicação
de critérios objectivos de avaliação de funções.
Art.º 3.º - 1 - O direito ao trabalho implica a ausência
de qualquer discriminação baseada no sexo, quer directa,
quer indirecta, nomeadamente pela referência ao estado civil ou
à situação familiar.
2 - Não são consideradas discriminatórias as disposições
de carácter temporário que estabeleçam uma preferência
em razão do sexo, imposta pela necessidade de corrigir uma desigualdade
de facto, bem como as medidas que visam proteger a maternidade enquanto
valor social.
Art.º 4.º - 1 - É garantido o acesso das mulheres a qualquer
emprego, profissão ou posto de trabalho.
2 - Salvo o disposto no artigo 8.º, são consideradas nulas
e de nenhum efeito as disposições legais e regulamentares,
bem como as disposições dos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, dos contratos individuais de trabalho, dos regulamentos
de empresa, dos estatutos de organizações sindicais ou de
profissões independentes e dos regulamentos de carteiras profissionais,
que limitem por qualquer forma o acesso das mulheres a qualquer emprego,
profissão ou posto de trabalho.
Art.º 5.º - 1 - Incumbe ao Estado promover, incentivar e coordenar
acções de orientação e formação
profissional destinadas às mulheres, de acordo com as suas motivações
e as tendências do emprego.
2 - Na efectivação de tais acções será
dada preferência aos grupos etários 14-19 anos e 20-24 anos
sem qualificação ou diploma de escolaridade obrigatória
e às mulheres educadoras únicas.
3 - É garantido o acesso das mulheres, de acordo com as preferências
estabelecidas no número anterior, aos cursos de formação
profissional, em percentagem a fixar anualmente por portaria do Ministro
do Trabalho.
4 - A reintegração no emprego das mulheres que interromperam
a sua actividade profissional, quer nos aspectos de orientação,
quer na execução de programas especiais de reciclagem e
aperfeiçoamento, será objecto de medidas adequadas.
Art.º 6.º - As entidades patronais devem assegurar às
trabalhadoras igualdade de oportunidades e de tratamento com os homens
no que se refere à formação profissional em todos
os níveis e modalidades.
Art.º 7.º - 1 - Os anúncios de ofertas de emprego e outras
formas de publicidade ligadas à pré-selecção
e ao recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente,
qualquer restrição, especificação ou preferência
baseada no sexo.
2 - O recrutamento para qualquer posto de trabalho far-se-á exclusivamente
com base em critérios objectivos, não sendo permitida a
formulação de exigências físicas que não
tenham relação com a profissão ou com as condições
do seu exercício.
3 - Não constitui discriminação o facto de se condicionar
o recrutamento a um ou outro sexo nas actividades da moda, da arte ou
do espectáculo, quando tal seja essencial à natureza da
tarefa a desempenhar, tornando-a qualitativamente diferente quando prestada
por um homem ou por uma mulher.
Art.º 8.º - 1- São proibidos ou condicionados os trabalhos
que, por diploma legal, sejam considerados como implicando riscos efectivos
ou potenciais para a função genética.
2 - As disposições legais, regulamentares ou administrativas
previstas no número anterior devem ser revistas periodicamente
em função dos conhecimentos científicos e técnicos,
e, de acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou tornadas
extensivas a todos os trabalhadores.
Art.º 9. - 1 - É assegurada a igualdade de remuneração
entre trabalhadores e trabalhadoras por um trabalho igual ou de valor
igual prestado à mesma entidade patronal.
2 - As variações de remuneração efectiva não
constituem discriminação se assentes em critérios
objectivos de atribuição, comuns a homens e a mulheres.
3 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação
de funções devem assentar em critérios objectivos
comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação
baseada no sexo.
4 - Cabe à trabalhadora que alegue a discriminação
fundamentar tal alegação por referência ao trabalhador
ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminada,
incumbindo à entidade patronal provar que as diferenças
de remuneração efectiva assentam em factor diverso do sexo.
Art.º 10.º - 1- É garantido às trabalhadoras,
nas mesmas condições dos homens, o desenvolvimento de uma
carreira profissional que lhes permita atingir o mais elevado nível
hierárquico da sua profissão.
2 - O direito reconhecido no número anterior estende-se ao preenchimento
de lugares de chefia e à mudança de carreira profissional.
Art.º 11.º - 1 - E vedado à entidade patronal despedir,
aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar a trabalhadora
por motivo de esta haver reclamado alegando discriminação.
2 - Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação
de qualquer sanção à trabalhadora, até um
ano após a data da reclamação fundada em discriminação.
3 - A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo
confere à trabalhadora direito a indemnização, nos
termos gerais de direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas
na lei.
Art.º 12.º - 1 - São nulas e de nenhum efeito as disposições
dos instrumentos de regulamentação colectiva na parte em
que estabeleçam profissões e categorias profissionais que
se destinem especificamente a pessoal feminino ou a pessoal masculino,
as quais se entenderão como substituídas por disposições
abrangendo ambos os sexos.
2 - São do mesmo modo nulas e de nenhum efeito as disposições
dos instrumentos de regulamentação colectiva na parte em
que estabeleçam, para as mesmas categorias profissionais ou para
categorias profissionais equivalentes remunerações inferiores
para as mulheres, as quais são substituídas, de pleno direito,
pelas remunerações atribuídas aos homens.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que
a categoria profissional é a mesma ou equivalente quando a respectiva
descrição de funções corresponder, respectivamente,
a trabalho igual ou de valor igual.
4 - As convenções colectivas de trabalho deverão
incluir, sempre que possível, disposições que visem
a efectiva aplicação das normas do presente diploma, designadamente
pela participação das associações sindicais
no recrutamento, selecção e formação profissional.
Art.º 13.º - 1 - São nulas e de nenhum efeito as disposições
dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
na parte em que estabeleçam remunerações diferentes
para os aprendizes do sexo feminino relativamente ao mesmo grau de aprendizagem
medida em função do decurso do tempo.
2 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, a remuneração
correspondente para os aprendizes masculinos substitui de pleno direito
a que era estabelecida pela disposição ferida de nulidade.
Art.º 14.º - 1- É instituída junto do Ministério
do Trabalho a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego,
com o objectivo de promover a aplicação das disposições
do presente diploma.
(Os n.ºs 2 a 5 deste artigo foram revogados pelo art.º 16.º
do Dec. Lei n.º 426/88, de 18/11)
Art.º 14.º - do Dec. Lei n.º 426/88, de 18/11:
1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego passa
a ter a seguinte constituição:
a) Dois representantes do Ministério do Emprego e da Segurança
Social, um dos quais presidirá;
b) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração
do Território;
c) Um representante do membro do Governo que tiver a seu cargo função
pública;
d) Um representante da Comissão da Condição Feminina*;
e) Dois representantes das associações sindicais;
f) Dois representantes das associações patronais.
2 - A Comissão delibera validamente com a presença da maioria
dos seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - O apoio administrativo é facultado à Comissão
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
4 - Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão são
suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação
Profissional.
*Designa-se actualmente Comissão para a Igualdade e para os Direitos
das Mulheres (Dec. Lei n.º 166/91, de 8 de Maio)
5 - O regulamento de funcionamento da Comissão será aprovado
por despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social
e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art.º 15.º - 1- Compete à Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego:
a) Recomendar ao ministro responsável pelo sector do trabalho a
adopção de providências legislativas, regulamentares
e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação
das normas consignadas no presente diploma;
b) Promover a realização de estudos e investigações,
com o objectivo de eliminar a discriminação das mulheres
no trabalho e no emprego;
c) Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar os
objectivos do presente;
d) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de
comprovada violação das normas do presente diploma, desde
que a decisão seja tomada por unanimidade dos seus membros ou mereça
a concordância do ministro responsável pelo sector do trabalho;
e) Promover a assessoria a entidades responsáveis pela elaboração
dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho,
com vista a serem correctamente estabelecidas as correlações
entre as várias categorias profissionais e as remunerações
que lhe correspondem;
f) Emitir e aprovar pareceres, em matéria de igualdade no trabalho
e no emprego, sempre que solicitados pela Inspecção do Trabalho,
pelo juiz da causa, pelas associações sindicais e patronais,
pela entidade encarregada de proceder à tentativa de conciliação
em conflitos individuais de trabalho ou por qualquer interessado;
g) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho
ou solicitá-las à Inspecção do Trabalho, com
a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
h) Assegurar o expediente, superintender nos respectivos serviço
e, em geral, garantir as condições necessárias ao
desenvolvimento da sua actividade.
2 - A competência conferida pela alínea a) do número
anterior será obrigatoriamente exercida relativamente às
comissões encarregadas de elaborar portarias de regulamentação
de trabalho.
3 - No exercício da sua competência a Comissão poderá
solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública
ou privada, bem como a colaboração de assessores de que
careça.
4 - Em matéria de emprego, a Comissão deverá articular
as suas acções com o Conselho Nacional do Plano.
(Redacção dada pelo art.º 15.º do Dec.-Lei n.º
426/88, de 18/11)
Art.º 16.º - 1 - Poderão ser intentadas junto dos tribunais
competentes as acções tendentes a fazer aplicar as normas
do presente diploma.
2 - O direito de acção a que se refere o número anterior
será exercido pelo trabalhador que se considere discriminado, ou,
se este assim o entender, pela associação sindical que o
represente.
Art.º 17.º - Constitui contra-ordenação muito
grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão
ou posto de trabalho, com base em disposição referida no
n.º 2 do artigo 4.º, a violação do artigo 6.º,
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 9.º
e dos artigos 10.º e 11.º.
(Redacção dada pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto)
Art.º 18.º - Quando na aplicação do disposto nos
artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º a Inspecção
do Trabalho tiver fundadas dúvidas quanto à eventual existência
de uma situação ou prática discriminatória,
só procederá ao levantamento do respectivo auto após
prévio parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho
e no Emprego.
Art.º 19.º - 1 - As disposições dos artigos 12.º
e 13.º só serão aplicáveis aos instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho cujo processo de
celebração ou elaboração se inicie a partir
do terceiro mês de vigência do presente diploma.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se iniciado o processo
pela apresentação de proposta, no caso de convenções
colectivas de trabalho, ou pela emissão de despacho de constituição
de comissão técnica, no caso de portarias de regulamentação
de trabalho.
Art.º 20.º - 1 - As relações de serviço
doméstico e de trabalho domiciliário serão objecto
de diploma regulamentar autónomo, que poderá introduzir
alterações ao regime do presente diploma se impostas pela
especificidade do sector a abranger.
2 - O presente diploma deverá ser tornado aplicável, no
mais breve prazo, ao Estado, autarquias locais, serviços municipalizados
e instituições de previdência e aos trabalhadores
ao seu serviço.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego deverá, em colaboração
com o Serviço do Provedor de Justiça e com a Secretaria
de Estado da Administração Pública, estudar e propor
as medidas legislativas adequadas.
Art.º 21.º Cabe aos governos das regiões autónomas
proceder à criação, a nível regional, das
estruturas adequadas à realização dos objectivos
do presente diploma, bem como propor as formas de articulação
com a Comissão prevista no artigo 14.º e com as delegações
da Inspecção do Trabalho.
Art.º 22.º O presente diploma será obrigatoriamente revisto
no prazo de dois anos.
Art.º 23.º - 1 - São revogadas todas as disposições
legais, regulamentares e administrativas contrárias ao livre acesso
das mulheres a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho,
incluindo as que se referem a critérios de selecção,
qualquer que seja o sector ou ramo de actividade, a todos os níveis
da hierarquia profissional.
2 - É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
47 500, de 18 de Janeiro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio
Marques de Carvalho - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 31 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
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