MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

Decreto-Lei n.º 347/98
de 9 de Novembro

A Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, estabelecendo uma mais ampla protecção social aos agregados familiares de que façam parte deficientes profundos e doentes crónicos através da atribuição de um subsídio no caso de licença especial para lhes prestar assistência.
Importa, pois, regulamentar tais disposições e estabelecer as condições de acesso à prestação.
Por outro lado, o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, para requerimento das prestações de protecção social na maternidade tem vindo a revelar-se excessivamente curto, pelo que se torna necessário o seu alargamento.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, e pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, bem como na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo l.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

As alterações aos artigos referidos foram integradas no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

Artigo 2.º

Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados os seguintes artigos:

Os artigos referidos foram integrados no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 26 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres