MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 333/95
de 23 de Dezembro

Na sequência da Directiva do Conselho Comunitário n.º 92/85/CEE, de 19 de Outubro de 1992, a Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, introduziu alterações na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com vista a adequar àquela directiva os preceitos da legislação portuguesa referentes à protecção da saúde e segurança no trabalho das mulheres grávidas, puérperas e lactantes.
Esta modificações, introduzidas na Lei n.º 4/84 com o fim de melhorar a protecção na maternidade, implicam, no âmbito da segurança social, a correspondência de algumas normas do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o aditamento de outras, ampliando o esquema de prestações na eventualidade, a qual passa a abranger, também, a protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes contra riscos específicos de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho e por trabalho nocturno através de um subsídio por riscos específicos, criando-se ainda subsídios para assistência a deficientes doentes descendentes dos beneficiários, em consonância com o disposto no artigo 13.º-A aditado pela Lei n.º 17/95 à Lei n.º 4/84.
Aproveita-se o ensejo para flexibilizar a concessão do subsídio para assistência, na doença, a descendentes ou equiparados de idade inferior a 10 anos, eliminando-se as exigências da condição de recursos e do exercício exclusivo do poder paternal por um das pais, o que tornava praticamente restrito às famílias monoparentais o acesso a esta prestação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, bem como na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo l.º

Os artigos 1.º a 3.º, 7.º, 12.º, 14.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

As alterações aos artigos referidos foram integradas no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

Artigo 2.º

Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados os artigos 12.º-A, 15.º-A e 22.º-A, com a seguinte redacção:

Os artigos referidos foram integrados no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

Artigo 3.º
Disposição transitória

Nas licenças gozadas ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, há lugar ao pagamento do subsídio de maternidade nos termos gerais prescritos no presente diploma.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Frederico de Lemos Salter Cid.
Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.