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MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 333/95
de 23 de Dezembro
Na sequência da Directiva do Conselho Comunitário n.º
92/85/CEE, de 19 de Outubro de 1992, a Lei n.º 17/95, de 9 de Junho,
introduziu alterações na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril,
com vista a adequar àquela directiva os preceitos da legislação
portuguesa referentes à protecção da saúde
e segurança no trabalho das mulheres grávidas, puérperas
e lactantes.
Esta modificações, introduzidas na Lei n.º 4/84 com
o fim de melhorar a protecção na maternidade, implicam,
no âmbito da segurança social, a correspondência de
algumas normas do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o aditamento
de outras, ampliando o esquema de prestações na eventualidade,
a qual passa a abranger, também, a protecção das
trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes contra riscos
específicos de exposição a agentes, processos ou
condições de trabalho e por trabalho nocturno através
de um subsídio por riscos específicos, criando-se ainda
subsídios para assistência a deficientes doentes descendentes
dos beneficiários, em consonância com o disposto no artigo
13.º-A aditado pela Lei n.º 17/95 à Lei n.º 4/84.
Aproveita-se o ensejo para flexibilizar a concessão do subsídio
para assistência, na doença, a descendentes ou equiparados
de idade inferior a 10 anos, eliminando-se as exigências da condição
de recursos e do exercício exclusivo do poder paternal por um das
pais, o que tornava praticamente restrito às famílias monoparentais
o acesso a esta prestação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º
4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, bem como na Lei n.º 28/84, de
14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo l.º
Os artigos 1.º a 3.º, 7.º, 12.º, 14.º e 20.º
do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte
redacção:
As alterações aos artigos referidos foram integradas no
Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.
Artigo 2.º
Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados
os artigos 12.º-A, 15.º-A e 22.º-A, com a seguinte redacção:
Os artigos referidos foram integrados no Decreto-Lei n.º 154/88,
de 29 de Abril.
Artigo 3.º
Disposição transitória
Nas licenças gozadas ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º
17/95, de 9 de Junho, há lugar ao pagamento do subsídio
de maternidade nos termos gerais prescritos no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995.
- Aníbal António Cavaco Silva - José Frederico
de Lemos Salter Cid.
Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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