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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 259/98
de 18 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27
de Maio, consagrou-se, pela primeira vez na Administração
Pública, um instrumento legal que, de modo sistemático,
reuniu os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico
da duração de trabalho.
Decorridos cerca de 10 anos sobre a sua aplicação, impõe-se
adaptar este regime às transformações sócio-laborais
que se têm vindo a verificar, bem como às alterações
que a experiência vem ditando, no sentido de melhorar o funcionamento
e a operacionalidade dos serviços e organismos da Administração
Pública, tendo em vista a sua adequação às
necessidades e à disponibilidade dos cidadãos.
De entre as alterações introduzidas merecem realce: a distinção
entre o período de funcionamento e o período de atendimento,
com a obrigatoriedade de afixação pública deste,
a uniformização da duração do horário
de trabalho, sem prejuízo da fixação de um período
transitório, a consagração da audição
dos trabalhadores, através das suas organizações
representativas, na fixação das condições
de prestação de trabalho, a faculdade da abertura dos serviços
em dias de feiras e mercados relevantes, a criação do regime
de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de
objectivos, situação que facilita a concretização
do designado «teletrabalho», o alargamento do âmbito
de aplicação do trabalho a meio tempo e a atribuição
dos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade
de gestão dos regimes de prestação de trabalho, entre
outras.
As alterações, ora propostas, foram negociadas com as organizações
representativas dos trabalhadores da função pública,
no quadro do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio
e longo prazos.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões
Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º
1 do artigo único da Lei n.º 11/98, de 24 de Fevereiro, e
nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as regras e os princípios gerais
em matéria de duração e horário de trabalho
na Administração Pública.
2 - O regime instituído no presente diploma aplica-se a todos os
serviços da Administração Pública, incluindo
os institutos públicos que revistam a natureza de serviços
personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário
durante o qual os serviços exercem a sua actividade.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o período
normal de funcionamento dos serviços não pode iniciar-se
antes das 8 horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente
afixado de modo visível aos funcionários e agentes.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento o período durante
o qual os serviços estão abertos para atender o público,
podendo este período ser igual ou inferior ao período de
funcionamento.
2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração
mínima de sete horas diárias, abranger o período
da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível
ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início
e do seu termo.
3 - Na definição e fixação do período
de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços
e respeitar-se os direitos dos respectivos funcionários e agentes.
4 - Os serviços podem estabelecer um período excepcional
de atendimento, sempre que o interesse do público fundamentadamente
o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente
relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos
trabalhadores e sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º
e 33.º
5 - Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam
ao dispor dos utentes meios adequados a permitir a comunicação,
através da utilização de tecnologias próprias
que permitam o seu registo para posterior resposta.
Artigo 4.º
Regimes de prestação de trabalho
O trabalho pode, de acordo com as atribuições do serviço
ou organismo e com a natureza da actividade desenvolvida, ser prestado
nos seguintes regimes:
a) Sujeito ao cumprimento do horário diário;
b) Sujeito ao cumprimento de objectivos definidos.
Artigo 5.º
Fixação e compatibilização dos períodos
de funcionamento e de atendimento
com os regimes de prestação de trabalho
Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos
de funcionamento e atendimento dos serviços, assegurando a sua
compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação
de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das missões
que lhes estão cometidas.
Artigo 6.º
Responsabilidade da gestão dos regimes de prestação
de trabalho
1 - Compete ao dirigente máximo do serviço, em função
das atribuições e competências de cada serviço
ou organismo:
a) Determinar os regimes de prestação de trabalho e horários
mais adequados;
b) Aprovar o número de turnos e respectiva duração;
c) Aprovar as escalas nos horários por turnos;
d) Autorizar os horários específicos previstos no artigo
22.º
2 - As matérias constantes nas alíneas a) e b) do número
anterior devem ser fixadas em regulamento interno após consulta
prévia dos funcionários e agentes, através das suas
organizações representativas.
3 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia autorizar os funcionários
e agentes hierarquicamente dependentes a ausentar-se do serviço
durante o período de presença obrigatória.
CAPÍTULO II
Duração do trabalho
SECÇÃO I
Regime geral da duração de trabalho
Artigo 7.º
Duração semanal do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos
pelo presente diploma é de trinta e cinco horas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência
de regimes de duração semanal inferior já estabelecidos,
nem os que se venham a estabelecer mediante despacho conjunto do membro
do Governo responsável pelo serviço e do membro do Governo
que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º
Limite máximo do período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho diário tem a duração
de sete horas.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável
no caso de horários flexíveis.
Artigo 9.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 - Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso
semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir
com o domingo e o sábado, respectivamente.
3 - Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar
de coincidir com o domingo e o sábado nos seguintes casos:
a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua actividade noutros dias
da semana;
b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de actividade não
possa ser interrompida;
c) Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços
preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efectuados
nos dias de descanso do restante pessoal;
d) Pessoal dos serviços de inspecção de actividades
que não encerrem ao sábado e ao domingo;
e) Pessoal de outros serviços em que o interesse público
o justifique, designadamente nos dias de feiras ou de mercados.
4 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse
do público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado,
segundo opção do funcionário, do seguinte modo:
a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores
ao dia de descanso semanal;
b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal,
sendo o tempo restante deduzido na duração normal de trabalho
dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração
semanal de trabalho.
SECÇÃO II
Regimes especiais da duração de trabalho
Artigo 10.º
Regime dos serviços de funcionamento especial
1 - Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana
de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo
pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia
de descanso semanal complementar.
2 - Consideram-se serviços de regime de funcionamento especial:
a) Os serviços de laboração contínua;
b) Os estabelecimentos de ensino;
c) Os serviços de saúde e os serviços médico-legais;
d) Os mercados e demais serviços de abastecimento;
e) Os cemitérios;
f) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias;
g) Os serviços de recolha e tratamento de lixos;
h) Os museus, palácios, monumentos nacionais, sítios e parques
arqueológicos, salas de espectáculo e serviços de
produção artística, dependentes do Ministério
da Cultura;
i) Os serviços de leitura das bibliotecas, arquivos e secções
abertos ao público dependentes do Ministério da Cultura;
j) Os postos de turismo.
3 - Nos serviços de regime de funcionamento especial, o meio dia
de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente
anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação
do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir
com o domingo.
4 - Relativamente a certos grupos profissionais que exerçam funções
nos serviços de regime de funcionamento especial, pode, em alternativa,
ser determinada a adopção do regime previsto nos n.º
2 a 4 do artigo anterior por despacho do dirigente máximo do serviço.
5 - O regime da semana de cinco dias deve ser progressivamente estendido
aos serviços com regime de funcionamento especial, por portaria
do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do
membro do Governo que tutela a Administração Pública,
desde que daí não resulte o encerramento dos serviços
aos utentes nem agravamento dos encargos com o pessoal.
Artigo 11.º
Regime do trabalho a meio tempo
1 - Os funcionários ou agentes com mais de três anos de
serviço efectivo podem requerer redução a meio tempo
da duração de trabalho, por um período
mínimo de trinta dias e máximo de dois anos, podendo esta
ser autorizada desde que não implique qualquer prejuízo
para o serviço e as características da actividade desenvolvida
pelos requerentes o permitam.
2 - O trabalho a tempo parcial a que se refere o número anterior
tem a duração de metade do horário normal de trabalho
e pode ser prestado diariamente, de manhã ou à tarde, ou
três vezes por semana, conforme houver sido requerido.
3 - O requisito de tempo de serviço efectivo estabelecido no n.º
1 não é exigido aos funcionários e agentes que se
encontrem nas seguintes situações:
a) Tenham a seu cargo descendentes, afins na linha recta descendente,
adoptandos ou adoptados menores de 12 anos que desejem orientar directa
e pessoalmente;
b) Necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente,
adoptandos ou adoptados cuja enfermidade ou situação específica
exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente;
c) Tenham a seu cargo descendentes, afins na linha recta descendente,
adoptandos ou adoptados portadores de deficiência e que se encontrem
nas situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 170/80, de 29 de Maio;
d) Pretendam assistir o cônjuge, ou pessoa com quem vivam em condições
análogas às dos cônjuges, ascendente ou afim na linha
recta ascendente, na sequência de acidente ou doença grave,
o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;
e) Quando sejam portadores de deficiência ou sofram de doença
grave e sempre que a junta médica competente recomende o exercício
de funções em tempo parcial;
f) Frequentem com aproveitamento cursos de vários graus de ensino
com vista à obtenção de habilitações
académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras
da função pública.
4 - O gozo de dois anos de redução da duração
de trabalho a meio tempo, seguido ou interpolado num período de
três anos, impede que se requeira nova redução no
prazo de três anos, excepto nas situações previstas
no número anterior.
5 - As reduções de duração de trabalho a meio
tempo superiores a três meses conferem aos serviços a possibilidade
de contratar um trabalhador a termo certo, por período idêntico
ao autorizado para a redução, com vista ao desempenho de
funções no restante meio tempo.
6 - O funcionário ou agente a quem tenha sido autorizada a redução
de trabalho a meio tempo superior a três meses não pode requerer
o regresso antecipado ao regime de duração de trabalho a
tempo inteiro quando se tenha verificado a sua substituição
nos termos do número anterior e só enquanto esta durar.
7 - O trabalho a meio tempo conta, proporcionalmente, para efeitos de
carreira e dos decorrentes da antiguidade, sendo a retribuição
correspondente a 50% da remuneração base a que o funcionário
ou agente tem direito no exercício de funções em
tempo completo.
8 - É vedado aos funcionários ou agentes referidos no n.º
1 a prestação de trabalho extraordinário
Artigo 12.º
Outros regimes especiais de duração de trabalho
1 - Sempre que a política de emprego público o justifique,
designadamente a renovação dos efectivos da Administração
Pública, podem ser estabelecidos outros regimes de trabalho a tempo
parcial.
2 - Quando as características de risco, penosidade e insalubridade
decorrentes da actividade exercida o exijam, devem ser fixados regimes
de duração semanal inferiores aos previstos no presente
diploma.
CAPÍTULO III
Regimes de trabalho e condições da sua prestação
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 13.º
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação
das horas do início e do termo do período normal de trabalho
diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 - O período normal de trabalho diário é interrompido
por um intervalo de descanso de duração não inferior
a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente
fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não
prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso
de jornada contínua.
3 - Pode ser fixado para os funcionários e agentes portadores de
deficiência, pelo respectivo dirigente máximo e a pedido
do interessado, mais do que um intervalo de repouso e com duração
diferente da prevista no número anterior, mas sem exceder no total
o limite nele estabelecido.
4 - Ao pessoal encarregado da limpeza dos serviços deve ser fixado
um horário especial que recaia apenas num dos períodos do
dia e evite a completa coincidência do exercício das suas
funções com os períodos normais do serviço
ou plataformas fixas.
Artigo 14.º
Modo de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Os funcionários e agentes devem comparecer regularmente ao
serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer
continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo
tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena
de marcação de falta, de acordo com a legislação
aplicável.
2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como
do período normal de trabalho, deve ser verificado por sistemas
de registo automáticos, mecânicos ou de outra natureza.
3 - No caso de horários flexíveis, a verificação
a que se refere o número anterior deve ser feita, no local de trabalho,
através de sistemas de registo automáticos ou mecânicos.
4 - Nos serviços com mais de 50 trabalhadores, a verificação
dos deveres de assiduidade e de pontualidade é efectuada por sistemas
de registo automáticos ou mecânicos, salvo casos excepcionais,
devidamente fundamentados e autorizados pelo dirigente máximo do
serviço, com a anuência do respectivo Ministro da tutela
e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração
Pública, mediante despacho conjunto.
SECÇÃO II
Modalidades de horário de trabalho
Artigo 15.º
Modalidades de horário
1 - Em função da natureza das suas actividades, podem os
serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes
modalidades de horário de trabalho:
a) Horários flexíveis;
b) Horário rígido;
c) Horários desfasados;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos.
2 - Para além dos horários referidos no número anterior,
podem ser fixados horários específicos de harmonia com o
previsto no artigo 22.º
Artigo 16.º
Horários flexíveis
1 - Horários flexíveis são aqueles que permitem
aos funcionários e agentes de um serviço gerir os seus tempos
de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 - A adopção de qualquer horário flexível
está sujeita às seguintes regras:
a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento
dos serviços, especialmente no que respeita às relações
com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas
da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem
ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido
à semana, à quinzena ou ao mês.
3 - O débito de horas, apurado no final de cada período
de aferição, dá lugar à marcação
de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação
aplicável, por cada período igual ou inferior à duração
média diária do trabalho.
4 - Relativamente aos funcionários e agentes portadores de deficiência,
o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos
de aferição pode ser transportado para o período
imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse
o limite de cinco e dez horas, respectivamente, para a quinzena e para
o mês.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média
do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento
ao sábado de manhã, a que resultar do respectivo regulamento.
6 - As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último
dia ou dias do período de aferição a que o débito
respeita.
Artigo 17.º
Horário rígido
1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento
da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos
diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas,
separados por um intervalo de descanso.
2 - O horário rígido é o seguinte:
a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao
sábado de manhã:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12
horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às
12 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos
de segunda-feira a sexta-feira.
3 - A adopção do horário rígido não
prejudica o estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 18.º
Horários desfasados
Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado
o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer,
serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de
pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes
de entrada e de saída.
Artigo 19.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta
de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta
minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos
do dia e determinar uma redução do período normal
de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar na regulamentação
a que se refere o nº. 2 do artigo 6.º
3 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no
artigo 22º. e em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 20.º
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do
regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à
prestação de trabalho em pelo menos dois períodos
diários e sucessivos, sendo cada um de duração não
inferior à duração média diária do
trabalho.
2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às
seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito
à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser
prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer
ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco
horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição,
quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas
no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos
uma vez em cada período de quatro semanas;
f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço
e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer
após o dia de descanso.
Artigo 21.º
Subsídio de turno
1 - O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos
seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno,
tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo
de remuneração.
2 - O montante do subsídio de turno é variável em
função do número de turnos adoptados, bem como do
carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.
3 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a
remuneração devida por trabalho nocturno.
4 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere
direito a atribuição de um subsídio correspondente
a um acréscimo de remuneração calculada sobre o vencimento
fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador
estiver posicionado de acordo com as seguintes percentagens:
a) A 22% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) A 20% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) A 15% quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
5 - As percentagens de acréscimo de remuneração referidas
no número anterior são estabelecidas no regulamento interno
a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º tendo em conta o regime
de turnos.
6 - O regime de turnos será permanente quando o trabalho for prestado
em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado
em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal
quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
7 - O regime de turnos será total quando for prestado em, pelos
menos, três períodos de trabalho diário e parcial
quando for prestado apenas em dois períodos.
8 - A percepção do subsídio de turno não afasta
a remuneração por trabalho extraordinário e em dias
de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que
haja necessidade de prolongar o período de trabalho.
9 - Só há lugar a subsídio de turno enquanto for
devido o vencimento de exercício.
10 - O subsídio de um turno está sujeito ao desconto da
quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém
no cálculo da pensão de aposentação pela forma
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto
da Aposentação.
Artigo 22.º
Horários específicos
1 - Os dirigentes dos serviços devem fixar aos trabalhadores-estudantes,
nos termos da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, horários de
trabalho adequados à frequência das aulas e às inerentes
deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - De igual modo, aos funcionários e agentes com descendentes
ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados a cargo,
com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência
e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, devem ser fixados,
nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada
pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 194/96,
de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, horários
de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento
dos mesmos.
3 - No interesse dos funcionários e agentes, podem ainda ser fixados
horários específicos sempre que outras circunstâncias
relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
4 - Os horários referidos nos números anteriores são
fixados pelos dirigentes dos serviços, a requerimento dos interessados,
e podem incluir, para além da jornada contínua, regimes
de flexibilidade mais amplos, sem prejuízo da observância
do disposto no artigo 13.º
5 - Podem ainda ser fixados outros horários específicos
sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza
das actividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a
consulta prévia dos funcionários e agentes, através
das suas organizações representativas, o justifiquem.
SECÇÃO III
Não sujeição a horário de trabalho e isenção
de horário de trabalho
Artigo 23.º
Não sujeição a horário de trabalho
1 - Entende-se por não sujeição a horário
de trabalho a prestação de trabalho não sujeita ao
cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas no
presente diploma, nem à observância do dever geral de assiduidade
e de cumprimento da duração semanal de trabalho.
2 - A adopção de qualquer regime de prestação
de trabalho não sujeita a horário obedece às seguintes
regras:
a) Concordância expressa do funcionário ou agente relativamente
às tarefas e aos prazos da sua realização;
b) Destinar-se à realização de tarefas constantes
do plano de actividades do serviço, desde que calendarizadas, e
cuja execução esteja atribuída ao funcionário
não sujeito a horário;
c) Fixação de um prazo certo para a realização
da tarefa a executar, que não deve exceder o limite máximo
de 10 dias úteis;
d) Não autorização ao mesmo funcionário mais
do que uma vez por trimestre.
3 - O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos
justificados, impede o funcionário ou agente de utilizar este regime
durante o prazo de um ano a contar da data do incumprimento.
4 - A não sujeição a horário de trabalho não
dispensa o contacto regular do funcionário com o serviço,
nem a sua presença no local do trabalho, sempre que tal se mostre
necessário.
Artigo 24.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Gozam da isenção de horário de trabalho o pessoal
dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção
e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas
funções não conferem direito a trabalho extraordinário.
2 - A isenção de horário não dispensa a observância
do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração
semanal de trabalho legalmente estabelecida.
CAPÍTULO IV
Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriado
SECÇÃO I
Trabalho extraordinário
Artigo 25.º
Noção
1 - Considera-se extraordinário o trabalho que for prestado:
a) Fora do período normal de trabalho diário;
b) Nos casos de horário flexível, para além do número
de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos
de aferição ou fora do período de funcionamento normal
do serviço.
2 - Não há lugar a trabalho extraordinário no regime
de isenção de horário e no regime de não sujeição
a horário de trabalho.
Artigo 26.º
Prestação de trabalho extraordinário
1 - Só é admitida a prestação de trabalho
extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente
o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista
de trabalho ou da urgência na realização de tarefas
especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações
que resultem de imposição legal.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, os funcionários
e agentes não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário.
3 - Não são obrigados à prestação de
trabalho extraordinário os funcionários ou agentes que:
a) Sejam portadores de deficiência;
b) Estejam em situação de gravidez;
c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta, adoptandos
ou adoptados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência,
careçam de acompanhamento dos progenitores;
d) Gozem do estatuto de trabalhador-estudante;
e) Invoquem motivos atendíveis.
Artigo 27.º
Limites ao trabalho extraordinário
1 - O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas
por dia, nem ultrapassar cento e vinte horas por ano.
2 - A prestação de trabalho extraordinário não
pode determinar um período de trabalho diário superior a
nove horas.
3 - Os limites fixados nos números anteriores podem, no entanto,
ser ultrapassados:
a) Em casos especiais, regulados em diploma próprio, a negociar
com as associações sindicais;
b) Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar
que seja indispensável manter ao serviço;
c) Quando se trate de pessoal administrativo e auxiliar que preste serviço
nos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e de pessoal da Presidência
da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio
ao Gabinete do Presidente da República;
d) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante
autorização do membro do Governo competente ou, quando esta
não for possível, mediante confirmação da
mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
4 - Nos casos das alíneas b) e d) a não oposição
dos trabalhadores vale como assentimento à prestação
do trabalho.
5 - Na administração local, os limites fixados nos n.º
1 e 2 do presente artigo podem ser ultrapassados quando se trate de pessoal
administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões
ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como
motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário,
cuja manutenção em serviço seja expressamente fundamentada
e reconhecida como indispensável.
Artigo 28.º
Compensação do trabalho extraordinário
1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo
com a opção do funcionário ou agente, por um dos
seguintes sistemas:
a) Dedução posterior no período normal de trabalho,
conforme as disponibilidades de serviço, a efectuar dentro do ano
civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 25% ou de 50%, respectivamente,
nos casos de trabalho extraordinário diurno e nocturno;
b) Acréscimo na retribuição horária, com as
seguintes percentagens: 25% para a primeira hora de trabalho extraordinário
diurno, 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário
diurno, 60% para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno
e 90% para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.
2 - Na remuneração por trabalho extraordinário só
são de considerar, em cada dia, períodos mínimos
de meia hora, sendo sempre remunerados os períodos de duração
inferior como correspondentes a meia hora.
3 - Quando o trabalho extraordinário diurno se prolongar para além
das 20 horas, a meia hora que abranger o período de trabalho diurno
e nocturno é remunerada como extraordinária diurna ou nocturna,
consoante não haja ou haja efectiva prestação de
trabalho para além daquele limite horário, conferindo, ainda,
direito ao subsídio de refeição.
4 - As percentagens referidas na alínea b) do n.º 1 para o
trabalho extraordinário nocturno são mantidas quando, no
prosseguimento daquele, se transitar para trabalho extraordinário
diurno.
5 - Nos primeiros oito dias do mês seguinte àquele em que
foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou
agente deve comunicar aos serviços o sistema por que tenha optado.
Artigo 29.º
Compensação por dedução do período
normal de trabalho
1 - O sistema previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior
pode revestir uma das seguintes formas:
a) Dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;
b) Acréscimo do período de férias no mesmo ano ou
no ano seguinte até ao limite máximo de cinco dias úteis
seguidos.
2 - Nos horários flexíveis, a compensação
das horas extraordinárias faz-se, em regra, por dedução
no período normal de trabalho, salvo quando se mostrar inviável
por razões de exclusiva conveniência do serviço e
nos casos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º,
em que o pessoal mantém o direito de opção.
3 - As horas extraordinárias que não possam ser compensadas
nos termos dos números anteriores são remuneradas de acordo
com o disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo anterior.
Artigo 30.º
Limites remuneratórios
1 - Os funcionários e agentes não podem, em cada mês,
receber por trabalho extraordinário mais do que um terço
do índice remuneratório respectivo, pelo que não
pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem
desse limite.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal referido
na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como os motoristas
afectos a directores-gerais ou a pessoal de cargos equiparados, os quais
podem receber pelo trabalho extraordinário realizado até
60% do vencimento do índice remuneratório respectivo.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os limites
fixados para o pessoal operário e auxiliar afecto às residências
oficiais do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, nos
termos da legislação em vigor.
4 - Na administração local podem ser abonadas importâncias
até 60% do respectivo índice remuneratório do pessoal
administrativo ou auxiliar que preste apoio a reuniões ou sessões
dos órgãos autárquicos, bem como aos motoristas,
telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação
expressa, ao serviço da presidência dos órgãos
executivos e ainda aos motoristas afectos a pessoal de cargos equiparados
a director-geral.
Artigo 31.º
Registo de horas extraordinárias
Os serviços devem preencher e enviar mensalmente à Direcção-Geral
do Orçamento em impresso próprio a indicação
do número de horas extraordinárias por cada funcionário
ou agente, o respectivo fundamento legal e as correspondentes remunerações.
SECÇÃO II
Trabalho nocturno
Artigo 32.º
Noção e regime
1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um
dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.
3 - A retribuição do trabalho normal nocturno é calculada
através da multiplicação do valor da hora normal
de trabalho pelo coeficiente 1,25.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às
categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam
ser exercidas em período predominantemente nocturno, salvo casos
excepcionais devidamente autorizados pelos Ministros da tutela, das Finanças
e do membro do Governo responsável pela Administração
Pública, mediante despacho conjunto.
SECÇÃO III
Trabalho em dias de descanso semanal, de descanso
complementar e em feriados
Artigo 33.º
Regime
1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal,
de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos
previstos no artigo 26.º, não podendo ultrapassar a duração
normal de trabalho diário.
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado
por um acréscimo de remuneração calculado através
da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo
coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia completo de descanso na
semana de trabalho seguinte.
3 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar
ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração
referido no número anterior.
4 - Nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se
na íntegra o regime previsto no n.º 2.
5 - O regime previsto nos n.º 2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal
dirigente e de chefia, desde que a prestação de trabalho
seja autorizada pelo membro do Governo competente.
6 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos funcionários
e agentes que se deslocam ao estrangeiro em representação
do Estado Português.
7 - A prestação de trabalho efectuada nos termos do número
anterior confere o direito a um dia completo de descanso, a gozar de acordo
com a conveniência do serviço.
SECÇÃO IV
Autorização e responsabilização
Artigo 34.º
Autorização
1 - A prestação de trabalho extraordinário e em
dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente
autorizada pelo dirigente do respectivo serviço ou organismo ou
pelas entidades que superintendem nos gabinetes a que alude a alínea
c) do n.º 3 do artigo 27.º
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto aos feriados,
os serviços que, por força da actividade exercida, laborem
normalmente nesse dia.
3 - Os funcionários e agentes interessados devem ser informados,
salvo casos excepcionais, com a antecedência de quarenta e oito
horas, da necessidade de prestarem trabalho extraordinário e em
dia de descanso semanal ou complementar e em feriado.
Artigo 35.º
Responsabilização
1 - Os dirigentes devem limitar ao estritamente indispensável
a autorização de trabalho nas modalidades previstas no presente
capítulo.
2 - Os funcionários e agentes que tenham recebido indevidamente
quaisquer abonos são obrigados à sua reposição,
pela qual ficam solidariamente responsáveis os dirigentes dos respectivos
serviços.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Cálculo da remuneração horária normal
A remuneração horária é calculada através
da fórmula (Rx12)/(52xN), sendo R o vencimento mensal auferido
e N o número de horas correspondente à normal duração
semanal do trabalho.
Artigo 37.º
Pessoal dirigente
1 - As referências feitas no presente diploma aos dirigentes máximos
dos serviços entendem-se reportadas aos secretários-gerais,
directores-gerais e pessoal de cargos equiparados, bem como ao pessoal
dirigente directamente dependente de qualquer membro do Governo.
2 - As competências atribuídas no presente diploma aos dirigentes
máximos dos serviços são, na administração
local, cometidas:
a) Ao presidente da câmara municipal - nas câmaras municipais;
b) Ao presidente do conselho de administração - nas associações
de municípios e nos serviços municipalizados;
c) À junta de freguesia - nas juntas de freguesia;
d) Ao presidente da mesa da assembleia distrital - nas assembleias distritais.
Artigo 38.º
Pessoal docente, saúde e justiça
Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho e condições
da sua prestação fixados em legislação especial
para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da
justiça, sem prejuízo do previsto artigo 15.º
Artigo 39.º
Pessoal dos grupos operário e auxiliar
1 - Para o pessoal dos grupos operário e auxiliar, a duração
semanal do trabalho é, transitoriamente, a seguinte:
a) Em 1998: trinta e sete horas semanais;
b) Em 1999: trinta e seis horas semanais.
2 - A duração semanal de trabalho referida no número
anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de
regimes de duração semanal de trabalho inferiores já
estabelecidos.
4 - O limite máximo do período normal de trabalho diário
é, em função da duração semanal, o
constante do anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 - O horário rígido a que se refere o artigo 17.º
do presente diploma é, nos anos de 1997 a 1999, o que consta dos
anexos B e C ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, consoante
se trate de serviços de regime de funcionamento normal que encerrem
ao sábado ou de serviços de regime de funcionamento especial
que funcionam ao sábado de manhã, respectivamente.
6 - Transitoriamente até à generalização da
duração de trabalho de trinta e cinco horas semanais, no
caso de horários flexíveis devem seguir-se as seguintes
regras:
a) É obrigatória a previsão das plataformas fixas
da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem
ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, no
caso de horários até trinta e sete horas, e de cinco horas,
nos restantes casos;
b) Não podem ser prestados, por dia, mais de nove horas de trabalho,
no caso de horários até trinta e sete horas, ou de dez horas,
nos restantes casos.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, a duração
média de trabalho é de sete ou oito horas para o pessoal
abrangido por uma duração semanal inferior a trinta e sete
horas, ou superior a este limite, respectivamente, e ainda a que resultar
do respectivo regulamento, nos serviços com funcionamento ao sábado
de manhã.
8 - Em caso de jornada contínua, até à generalização
da duração de trabalho de trinta e cinco horas semanais,
a redução referida no n.º 2 do artigo 19.º do
presente diploma não pode ser superior a uma hora ou a uma hora
e trinta minutos por dia, conforme a duração semanal de
trabalho seja, respectivamente, inferior, ou não, a trinta e sete
horas.
9 - Ao pessoal a quem, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
159/96, de 4 de Setembro, foi concedido um crédito de não
trabalho de três dias é mantido o direito ao subsídio
de refeição durante o uso deste crédito.
10 - O crédito de não trabalho de três dias, referido
no número anterior, que não foi usado até ao termo
do ano civil de 1996, por razões de conveniência de serviço
ou interesse relevante do próprio trabalhador, deve ser gozado
durante o ano civil de 1997.
11 - Os créditos de não trabalho que não foram usados
até ao termo do ano civil de 1996 podem ser gozados seguida ou
interpoladamente, repartidos por meios dias ou não, e ser associados
ao gozo de férias ou a um período de faltas, de qualquer
natureza, mantendo-se, também, o direito ao subsídio de
refeição.
Artigo 40.º
Revisão do regime de trabalho a meio tempo e
da não sujeição a horário de trabalho
Os regimes de trabalho a meio tempo e da não sujeição
a horário de trabalho, constantes dos artigos 8.º e 23.º,
serão obrigatoriamente revistos no prazo máximo de dois
anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 41.º
Legislação revogada
É revogada a Lei n.º 17/89, de 5 de Julho, e o Decreto-Lei
n.º 167/80, de 29 de Maio, o Decreto-Lei n.º 235/81, de 6 de
Agosto, o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, o Decreto-Lei n.º
263/91, de 26 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 159/96, de 4 de Setembro.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António
Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António
Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
- Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho
- José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina
Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal
Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
- Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães
Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo
Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)
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