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MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 237/2007
de 19 de Junho
O presente decreto-lei procede à transposição para
a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à
organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem
actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados
aspectos da duração e organização do tempo
de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades
de transporte rodoviário efectuadas em território nacional
e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85,
do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho
das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes
Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação,
pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.
Após a entrada em vigor da Directiva n.º 2002/15/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, foi publicado
o Regulamento (CE) n.º 561/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à
harmonização de determinadas disposições em
matéria social no domínio dos transportes rodoviários,
que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85
e (CE) n.º 2135/98,
do Conselho, e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85,
do Conselho. O Regulamento (CE) n.º 561/2006,
com excepção de três artigos que alteram o Regulamento
(CEE) n.º 3821/85
e que entraram em vigor em 1 de Maio de 2006, entra em vigor em 11 de
Abril de 2007, mantendo-se o Regulamento (CEE) n.º 3820/85
em vigor até essa data.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado para apreciação
pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º
6, de 28 de Junho de 2006. Os pareceres emitidos por organizações
representativas de trabalhadores e de empregadores foram devidamente ponderados,
tendo sido alteradas algumas disposições do presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente decreto-lei regula determinados aspectos da organização
do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de
transporte rodoviário efectuadas em território nacional
e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à
harmonização de determinadas disposições em
matéria social no domínio dos transportes rodoviários,
adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao
Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam
Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação,
pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2002/15/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à
organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem
actividades móveis de transporte rodoviário.
3 - O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições
correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Local de trabalho» uma instalação da empresa,
bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado, onde seja
exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte;
b) «Semana» o período compreendido entre as 0 horas
de segunda-feira e as 24 horas de domingo;
c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que
não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso
semanal, cuja duração previsível seja previamente
conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção
colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do
início efectivo do período em questão, em que este
não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se
mantenha adstrito à realização da actividade em caso
de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa,
qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante
a marcha do veículo;
d) «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando
e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador
que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida
pelo regulamento ou pelo AETR.
Artigo 3.º
Informação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do
Código do Trabalho, o dever de informação do empregador
inclui ainda os limites à duração do trabalho, os
intervalos de descanso e os descansos diário e semanal.
Artigo 4.º
Registo
1 - No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho
de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro,
alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do
número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo
162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos
de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação
de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o
número de horas de trabalho prestadas a todos eles.
2 - A forma do registo referido no número anterior é estabelecida
em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área
laboral e pela área dos transportes.
3 - O empregador deve:
a) Manter os suportes do registo referido nos números anteriores
em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos,
à disposição das entidades com competência
fiscalizadora;
b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis,
cópia dos registos.
Artigo 5.º
Tempo de disponibilidade
O tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do artigo 2.º
não é considerado tempo de trabalho.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 6.º
Limites da duração do trabalho
1 - A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis,
incluindo trabalho suplementar, não pode exceder sessenta horas,
nem quarenta e oito horas em média num período de quatro
meses.
2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
o período de referência previsto no número anterior
pode ser aumentado até seis meses.
3 - Se o trabalhador móvel trabalhar para vários empregadores,
a duração do trabalho semanal para efeitos do n.º 1
corresponde à soma dos períodos de trabalho efectuados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários
abrangida pelo regulamento ou pelo AETR solicita ao trabalhador aquando
da admissão, por escrito, a indicação dos períodos
de trabalho prestados a qualquer outro empregador;
b) O trabalhador informa, por escrito, o empregador referido na alínea
anterior do seu período normal de trabalho ao serviço de
qualquer outro empregador e das horas de trabalho prestadas para além
deste, aquando da admissão, bem como sempre que haja alteração
do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para
além deste ou passe a trabalhar para vários empregadores.
5 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar,
no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as
5 horas, não pode exceder dez horas por dia.
Artigo 7.º
Excepções aos limites da duração do trabalho
Por motivos objectivos, nomeadamente razões técnicas ou
de organização do trabalho, o disposto no artigo anterior
pode ser afastado por convenção colectiva, incluindo quando
aplicável à situação prevista no n.º
3 do mesmo artigo.
Artigo 8.º
Intervalo de descanso
1 - O período de trabalho diário dos trabalhadores móveis
é interrompido por um intervalo de descanso de duração
não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho
estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos,
se o número de horas for superior a nove.
2 - Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis
horas de trabalho consecutivo.
3 - O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser dividido em
períodos com a duração mínima de quinze minutos.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação
aos condutores do regime de interrupções de condução
previsto no artigo 7.º do regulamento ou do AETR.
Artigo 9.º
Descanso diário e descanso semanal
Os regimes de descanso diário e descanso semanal previstos no
regulamento ou no AETR são extensivos aos demais trabalhadores
móveis.
CAPÍTULO III
Contra-ordenações
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 10.º
Disposições gerais
1 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código
do Trabalho aplica-se às contra-ordenações por violação
do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º
e 12.º
2 - O empregador é responsável pelas infracções
ao disposto no presente decreto-lei.
3 - Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões
Autónomas são tidas em conta as competências legais
atribuídas aos respectivos órgãos e serviços
regionais.
Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições
do presente decreto-lei e da portaria prevista no n.º 2 do artigo
4.º é assegurada, no âmbito das respectivas competências,
pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação
comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo
no domínio dos transportes rodoviários e do AETR.
Artigo 12.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas relativas às contra-ordenações
previstas no presente decreto-lei reverte para as seguintes entidades:
a) 35% para a Autoridade para as Condições de Trabalho,
a título de compensação de custos de funcionamento
e despesas processuais;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social;
c) 15% para o Estado;
d) 15% para o organismo autuante.
SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
Artigo 13.º
Dever de informação
Constitui contra-ordenação leve a violação
do disposto no artigo 3.º
Artigo 14.º
Registo
1 - Constitui contra-ordenação leve a utilização
do suporte de registo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º por período
superior àquele para o qual foi concebido, quando não inviabilize
a leitura dos registos efectuados.
2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A utilização de suporte de registo não autenticado;
b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos
de tempo sujeitos a registo, nos termos previstos na portaria referida
no n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de anotação ou a anotação incompleta
das indicações a incluir na folha de registo, no fim do
período a que respeita;
d) A violação do disposto na alínea b) do n.º
3 do artigo 4.º
3 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A não utilização de suporte de registo;
b) A utilização de suporte de registo por período
superior àquele para o qual foi concebido, quando inviabilize a
leitura dos registos efectuados;
c) A alteração das indicações ou registos;
d) A não apresentação, quando solicitada pelas entidades
com competência fiscalizadora, do suporte de registo correspondente
à semana em curso e aos 15 dias anteriores em que o trabalhador
prestou actividade;
e) A violação do disposto na alínea a) do n.º
3 do artigo 4.º
Artigo 15.º
Duração do trabalho
Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto nos n.os 1 e 3, na alínea a) do n.º 4 e no n.º
5 do artigo 6.º
Artigo 16.º
Horário de trabalho e descanso semanal
Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 17.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Autoridade
para as Condições de Trabalho, as referências que
lhe são feitas no presente decreto-lei reportam-se à Inspecção-Geral
do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007.
- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís
Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes
Costa - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - José António
Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 9 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. |