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MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.º 230/2000
de 23 de Setembro
As alterações da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre
a protecção da maternidade e da paternidade, através
da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, tornam necessário proceder
igualmente à adequação da correspondente regulamentação.
O presente diploma regulamenta a referida lei na parte respeitante à
protecção no trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo
regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores
agrícolas e do serviço doméstico.
Um objectivo saliente no presente diploma é o desenvolvimento da
partilha de responsabilidades familiares entre os trabalhadores de ambos
os sexos. Na regulamentação do regime de faltas dos avós
para prestar assistência a neto que seja filho de adolescentes com
idade até 16 anos, quando o filho e o neto vivam com eles em comunhão
de mesa e habitação, acrescenta-se a possibilidade de o
período de faltas ser utilizado por ambos os avós, em tempo
parcial ou em períodos sucessivos, de acordo com a sua decisão
conjunta. A mãe e o pai podem, do mesmo modo, decidir em conjunto
partilhar entre ambos a dispensa para aleitação do filho,
devendo o somatório das dispensas respeitar o limite de dois períodos
diários com a duração máxima de uma hora cada.
A redução do período normal de trabalho de cinco
horas por semana para assistência a criança com deficiência
pode ser utilizada por ambos os progenitores ou adoptantes, em períodos
sucessivos.
A lei prevê que os trabalhadores com filhos menores de 12 anos possam
trabalhar em horário flexível para acompanhamento de filhos,
em condições a regulamentar. O presente diploma regulamenta
pela primeira vez este tipo de horário, com elementos de horário
idêntico no âmbito da Administração Pública,
nomeadamente a presença obrigatória de quatro horas e o
período de referência de quatro semanas, bem como do direito
do trabalho comum, como a duração do intervalo de descanso
e adaptações idênticas às permitidas por convenção
colectiva sobre o número de horas de trabalho consecutivo e de
trabalho diário.
Os menores sujeitos a tutela necessitam de protecção e acompanhamento
idênticos aos que os pais podem proporcionar aos filhos. O tutor
de menor necessita, por isso, de conciliar as obrigações
profissionais com as responsabilidades da tutela através dos mesmos
direitos que são reconhecidos aos progenitores. Nesse sentido,
o presente diploma estende ao tutor de menor a dispensa para aleitação,
a licença parental, a licença especial para assistência
a filho e a possibilidade de trabalhar a tempo parcial, em jornada contínua
ou horário flexível.
O projecto relativo ao presente diploma foi submetido a apreciação
pública através de publicação na separata
n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 3 de Fevereiro de 2000,
tendo sido alterados alguns aspectos do regime na sequência de pareceres
de associações sindicais e patronais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º
4/84, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º
1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril,
sobre protecção da maternidade e da paternidade, na redacção
dada pelas Leis n.ºs 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro,
18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto, e 142/99, de 31 de Agosto,
e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, na parte respeitante
à protecção no trabalho.
2 - O presente diploma é aplicável aos trabalhadores abrangidos
pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores
agrícolas e do serviço doméstico.
3 - As referências à lei de protecção da maternidade
e da paternidade entendem-se feitas ao diploma referido no n.º 1.
CAPÍTULO II
Regimes de protecção do trabalho
Artigo 2.º
Dispensa para consultas
1 - A trabalhadora grávida deve, sempre que possível,
efectuar as consultas pré-natais e a preparação para
o parto fora do horário de trabalho.
2 - Se a consulta pré-natal ou a preparação para
o parto só for possível durante o horário de trabalho,
o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação
de prova desta circunstância e da sua realização,
ou declaração sob compromisso de honra dos mesmos factos.
Artigo 3.º
Dispensa de trabalho nocturno
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que pretenda
ser dispensada de efectuar trabalho nocturno, nos termos do artigo 22.º
da lei de protecção da maternidade e da paternidade, deve
informar a entidade patronal e apresentar atestado médico, nos
casos em que seja exigido pela lei, com antecedência de 10 dias.
2 - Em situação de urgência comprovada pelo médico,
a informação referida no número anterior pode ser
feita independentemente do prazo.
Artigo 4.º
Licença por maternidade
1 - A trabalhadora grávida pode gozar parte da licença
por maternidade antes do parto, nos termos do artigo 10.º da lei
de protecção da maternidade e da paternidade, desde que
informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique
a data previsível do mesmo.
2 - A informação referida no número anterior deve
ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência
comprovada pelo médico, logo que possível.
3 - O disposto nos números anteriores é também aplicável
em situação de risco clínico, para a trabalhadora
ou para o nascituro, que seja distinto de risco específico de exposição
a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo
não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas
compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se a entidade
patronal não o possibilitar.
Artigo 5.º
Licença por nascimento de filho e por paternidade
1 - O trabalhador que pretenda gozar a licença por nascimento
do filho deve informar a entidade patronal com a antecedência de
cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo
ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada,
logo que possível.
2 - O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade
em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe,
nos termos do artigo 11.º da lei de protecção da maternidade
e da paternidade, deve informar a entidade patronal, apresentar certidão
de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso,
declarar qual o período de licença por maternidade gozado
pela mãe, logo que possível.
3 - O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade,
por decisão conjunta dos pais, deve informar a entidade patronal
com a antecedência de 10 dias e:
a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
b) Declarar qual o período de licença por maternidade
gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas
a seguir ao parto;
c) Provar que a entidade patronal da mãe foi informada da decisão
conjunta.
Artigo 6.º
Licença por adopção
1 - O trabalhador candidato a adopção deve informar a
entidade patronal do gozo da licença por adopção
com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada,
logo que possível, e fazer prova da confiança judicial ou
administrativa do adoptando e da idade deste.
2 - Os cônjuges que sejam candidatos à adopção,
se tiverem ambos actividade profissional, podem gozar apenas um período
de licença, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial
ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador
deve:
a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
b) Declarar qual o período de licença gozado pelo outro
cônjuge, sendo caso disso;
c) Provar que o seu cônjuge informou a respectiva entidade patronal
da decisão conjunta.
4 - Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge
sobrevivo que não seja adoptante tem direito a licença correspondente
ao período não gozado ou a um mínimo de 10 dias.
Artigo 7.º
Faltas por nascimento de neto
1 - O trabalhador que pretenda faltar ao trabalho em caso de nascimento
de neto, nas condições previstas no artigo 27.º da
lei de protecção da maternidade e da paternidade, deve informar
a entidade patronal com a antecedência de cinco dias e declarar,
sob compromisso de honra, que a criança vive consigo em comunhão
de mesa e habitação e que o seu cônjuge exerce actividade
profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado
de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação
com o neto.
2 - Se ambos os avós forem trabalhadores, podem gozar apenas um
período de faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em
tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão
conjunta.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o avô que, por
decisão conjunta, faltar ao trabalho deve apresentar a entidade
patronal:
a) O documento de que conste a decisão conjunta;
b) A prova de que o outro informou a respectiva entidade patronal da
decisão conjunta.
Artigo 8.º
Dispensa para amamentação ou aleitação
1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora
deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de
10 dias relativamente ao seu início, que amamenta o filho e apresentar
atestado médico que o confirme.
2 - Se a mãe não amamentar o filho, a dispensa para aleitação
até o filho completar 1 ano pode ser exercida pela mãe ou
pelo pai que exerça actividade profissional, ou por ambos, conforme
decisão conjunta e sem exceder a duração referida
nos números seguintes, devendo o titular em qualquer caso:
a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
b) Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor,
sendo caso disso;
c) Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade patronal
da decisão conjunta.
3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação
será gozada em dois períodos distintos com a duração
máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com
a entidade patronal.
4 - Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa para amamentação
é reduzida na proporção do período normal
de trabalho.
5 - Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa para
aleitação que o mesmo pode gozar é reduzida na proporção
do período normal de trabalho.
Artigo 9.º
Licença parental
1 - O pai ou a mãe pode utilizar a licença parental ou
o regime alternativo de trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º
1 do artigo 17.º da lei de protecção da maternidade
e da paternidade, desde que informe a entidade patronal, por escrito e
com antecedência de 10 dias, do início e termo do período
em que pretende gozar a licença, ou o trabalho a tempo parcial,
ou cada um dos períodos interpolados.
2 - Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença
e estiverem ao serviço da mesma entidade patronal, esta pode adiar
a licença de um deles com fundamento em razões imperiosas
ligadas ao funcionamento da empresa.
3 - A licença suspende-se por doença do trabalhador, se
a entidade patronal for informada do facto, e prossegue logo após
a alta.
4 - A licença e o trabalho a tempo parcial não podem ser
interrompidos por conveniência da entidade patronal.
5 - A licença não determina a perda de quaisquer direitos,
sendo considerada como prestação efectiva de serviço
para todos os efeitos, salvo quanto à remuneração.
6 - Durante a licença, o trabalhador tem direito de receber a informação
periódica emitida pela empresa para o conjunto dos trabalhadores.
7 - A licença e o trabalho a tempo parcial terminam no caso do
falecimento da criança, o qual deve ser comunicado à entidade
patronal no prazo de cinco dias.
Artigo 10.º
Protecção no despedimento
1 - Para efeito da protecção no despedimento de trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante, nos termos do artigo 24.º
da lei de protecção da maternidade e da paternidade, a entidade
patronal deve remeter cópia do processo à Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, consoante a modalidade de despedimento:
a) Depois das diligências probatórias requeridas pelo
trabalhador a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º ou o n.º
2 do artigo 15.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei
n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
b) Depois das consultas referidas no artigo 18.º do regime jurídico
referido na alínea anterior;
c) Depois dos actos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º
do regime jurídico referido na alínea a);
d) Depois dos actos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro.
2 - A exigência do n.º 1 do artigo 24.º da lei de protecção
da maternidade e da paternidade considera-se satisfeita se a Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se pronunciar dentro
do prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia
do processo.
Artigo 11.º
Justificação de faltas para assistência
a menores, parentes ou afins
1 - Para justificação de faltas ao trabalho nos termos
dos artigos 15.º, 16.º ou 32.º da lei de protecção
da maternidade e da paternidade, a entidade patronal pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível
da assistência;
b) Se a assistência for prestada a filho, adoptado ou filho do
cônjuge, que com este resida, declaração, sob compromisso
de honra, de que o outro progenitor, adoptante ou o cônjuge, tem
actividade profissional ou que está impossibilitado de prestar
a assistência;
c) Se for caso disso, declaração, sob compromisso de honra,
de que o outro progenitor, adoptante, o cônjuge ou a pessoa que
tenha o menor, o parente ou o afim a cargo ou a sua guarda não
faltou pelo mesmo motivo.
2 - Em caso de hospitalização de filho, adoptado ou filho
do cônjuge, menor de 10 anos, a entidade patronal pode exigir declaração
de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.
Artigo 12.º
Licença especial para assistência
a filho ou adoptado
1 - O trabalhador tem direito a licença especial para assistência
a filho ou adoptado, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º
ou do artigo 18.º da lei de protecção da maternidade
e da paternidade, se o outro progenitor ou adoptante exercer actividade
profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder
paternal.
2 - O trabalhador tem direito a licença especial para assistência
a filho do cônjuge, ou de pessoa em união de facto, que com
este resida, se esse progenitor exercer actividade profissional ou estiver
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
3 - Se ambos os progenitores ou adoptantes forem titulares do direito,
a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos
sucessivos.
4 - O trabalhador deve informar a entidade patronal, por escrito e com
antecedência de 30 dias, do início e termo do período
em que pretende gozar a licença e declarar, sob compromisso de
honra, que o outro progenitor, adoptante ou cônjuge, tem actividade
profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação
de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de
exercer o poder paternal, que a criança faz parte do seu agregado
familiar e não está esgotado o período máximo
de duração da licença.
5 - Na falta de indicação em contrário por parte
do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
6 - A licença não pode ser interrompida por conveniência
da entidade patronal.
7 - Durante a licença, o trabalhador tem o direito de receber a
informação periódica emitida pela empresa para o
conjunto dos trabalhadores.
8 - O trabalhador comunicará à entidade patronal, por escrito
e com a antecedência de 15 dias relativamente ao termo do período
de licença, a sua intenção de a prorrogar ou de regressar
ao trabalho, excepto se o período máximo da licença
entretanto se completar.
9 - Na falta da comunicação referida no número anterior,
a licença é prorrogada por igual período, até
ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de terceiro
filho ou mais.
Artigo 13.º
Efeitos da licença especial para assistência
a filho ou adoptado
1 - A licença especial para assistência a filho ou adoptado
suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que
pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente
a remuneração.
2 - A licença não prejudica a atribuição dos
benefícios de assistência médica e medicamentosa a
que o trabalhador tenha direito.
3 - A licença não prejudica a aplicação do
regime jurídico da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 14.º
Termo da licença especial para assistência
a filho ou adoptado
1 - A licença termina no caso do falecimento da criança,
o qual deve ser comunicado à entidade patronal no prazo de cinco
dias, retomando o trabalhador a sua actividade na primeira vaga que ocorrer
na empresa, na mesma profissão e categoria ou, se esta entretanto
não se verificar, no termo do período de licença.
2 - Terminada a licença, são restabelecidos todos os direitos
e deveres emergentes da relação de trabalho.
Artigo 15.º
Redução do período normal de trabalho
para assistência a filho com deficiência
1 - O trabalhador tem direito à redução do período
normal de trabalho para assistência a filho ou adoptado, com deficiência
congénita ou adquirida, nos termos do artigo 12.º da lei de
protecção da maternidade e da paternidade, se o outro progenitor
ou adoptante exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido
totalmente de exercer o poder paternal.
2 - Se ambos os progenitores ou adoptantes forem titulares do direito,
a redução do período normal de trabalho pode ser
utilizada por qualquer deles, ou por ambos em períodos sucessivos.
3 - O trabalhador deve comunicar à entidade patronal que pretende
reduzir o período normal de trabalho, com a antecedência
de 10 dias, apresentar atestado médico comprovativo da deficiência,
declarar sob compromisso de honra que o outro progenitor ou adoptante
tem actividade profissional, ou que está impedido ou inibido totalmente
de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce
ao mesmo tempo este direito.
4 - A entidade patronal deve adequar a redução do horário
de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, salvo se
outra solução for imposta por razões imperiosas ligadas
ao funcionamento da empresa.
5 - A redução do período normal de trabalho não
implica diminuição de direitos consagrados por lei, salvo
o disposto no número seguinte.
6 - As horas de redução do período normal de trabalho
só são retribuídas na medida em que, em cada ano,
excedam o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas
a que é aplicável o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 874/76, de 28 de Dezembro.
Artigo 16.º
Trabalho a tempo parcial
1 - O trabalhador tem direito a trabalhar a tempo parcial, nos termos
do artigo 19.º da lei de protecção da maternidade e
da paternidade.
2 - A possibilidade referida no número anterior pode ser exercida
por qualquer dos progenitores ou adoptantes, ou, quando for caso disso,
por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental
ou do regime alternativo de trabalho a tempo parcial.
3 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho
a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa
situação comparável, e será prestado diariamente,
de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme
o requerimento do trabalhador.
Artigo 17.º
Autorização para trabalho a tempo parcial
1 - O trabalhador deve requerer, por escrito, à entidade patronal
a prestação de trabalho a tempo parcial, com antecedência
de 30 dias, indicando um prazo até ao máximo de dois anos,
ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, e a repartição
semanal do período de trabalho pretendida, bem como declarar sob
compromisso de honra que a criança faz parte do seu agregado familiar,
que o outro progenitor ou adoptante não se encontra ao mesmo tempo
em situação de trabalho a tempo parcial e que não
está esgotado o período máximo de duração
do trabalho a tempo parcial.
2 - A entidade patronal apenas pode recusar a prestação
de trabalho a tempo parcial com fundamento em razões expressas
ligadas ao funcionamento da empresa, ou à impossibilidade de substituir
o trabalhador se este for indispensável, carecendo sempre tal recusa
de parecer prévio favorável da Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego.
3 - Em caso de intenção de recusa da pretensão do
trabalhador, a entidade patronal deve:
a) Informar por escrito o trabalhador dessa intenção,
no prazo de 20 dias contado a partir da recepção do requerimento,
juntando exposição de motivos;
b) Instruir o pedido do parecer referido no número anterior com
uma cópia do requerimento do trabalhador, com a exposição
de motivos referida na alínea anterior e, ainda, com a apreciação
escrita do trabalhador sobre a exposição de motivos, desde
que entregue à entidade patronal no prazo de cinco dias contados
a partir da sua recepção;
c) Submeter o processo à apreciação da Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, findo o prazo referido na
alínea anterior.
4 - O parecer referido no n.º 2 deve ser notificado, simultaneamente,
à entidade patronal e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes
à respectiva solicitação.
5 - Se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não
emitir parecer nos 30 dias subsequentes à entrada do processo,
este considera-se favorável à intenção de
recusa da pretensão do trabalhador pela entidade patronal.
6 - Considera-se que a entidade patronal aceita o requerimento nos seus
precisos termos:
a) Se no prazo de 20 dias não comunicar ao trabalhador decisão
expressa ou intenção de recusa nos termos da alínea
a) do n.º 3; ou
b) Se, comunicando a intenção de recusa, nos termos da alínea
a) do n.º 3, não comunicar ao trabalhador decisão expressa
do requerimento nos cinco dias subsequentes à notificação
referida no n.º 4, ou ao fim do prazo estabelecido no número
anterior, consoante o caso.
7 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo
do período por que foi concedida, retomando o trabalhador a prestação
de trabalho a tempo completo, salvo o disposto no número seguinte.
8 - A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada
até ao máximo de dois anos, ou de três anos, no caso
de terceiro filho ou mais, sendo aplicável à prorrogação
o disposto para o requerimento inicial.
Artigo 18.º
Jornada contínua e horário flexível
1 - A possibilidade de trabalhar em jornada contínua ou horário
flexível, nos termos do artigo 19.º da lei de protecção
da maternidade e da paternidade, pode ser exercida por qualquer dos progenitores
ou adoptantes, ou por ambos.
2 - Entende-se por jornada contínua a prestação de
trabalho diário em que o intervalo de descanso não seja
superior a trinta minutos.
3 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador
pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo
do período normal de trabalho diário.
4 - O horário flexível deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória,
com duração total igual a metade do período normal
de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho
normal diário, cada um com duração não inferior
a um terço do período normal de trabalho diário,
podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário
para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento
do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso, não
superior a duas horas nem inferior a trinta minutos.
5 - O trabalhador que pratique horário flexível pode efectuar
até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas
de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período
normal de trabalho semanal, em média de cada período de
quatro semanas.
6 - O disposto nos números anteriores sobre a jornada contínua
e o horário flexível pode ser afastado por convenção
colectiva.
7 - O trabalhador deve requerer, por escrito, à entidade patronal
a prestação de trabalho em jornada contínua ou horário
flexível, com antecedência de 30 dias, indicar o prazo em
que pretende praticar esse regime de horário, bem como declarar,
sob compromisso de honra, que o outro progenitor ou adoptante tem actividade
profissional, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer
o poder paternal e que a criança faz parte do seu agregado familiar.
8 - À passagem a jornada contínua ou a horário flexível
é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo anterior.
9 - O horário em jornada contínua e o horário flexível
referidos nos números anteriores devem ser elaborados pela entidade
patronal.
Artigo 19.º
Tutela e guarda de menor
1 - Para efeito da redução do período normal de
trabalho para assistência a menor com deficiência ou justificação
de faltas em caso de doença ou acidente, o trabalhador designado
como tutor do menor ou a quem tenha sido confiada a sua guarda, por decisão
judicial, deve mencionar esta condição na declaração
sob compromisso de honra que apresentar à entidade patronal.
2 - O tutor do menor tem ainda direito a dispensa para aleitação,
a licença parental ou a regime alternativo de trabalho a tempo
parcial, a licença especial para assistência a filho, a trabalho
a tempo parcial, a jornada contínua e a horário flexível,
de acordo com os regimes definidos na lei de protecção da
maternidade e da paternidade e no presente diploma.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 20.º
Condição de exercício do poder paternal
O trabalhador deve não estar impedido ou inibido totalmente de
exercer o poder paternal para que possa exercer os seguintes direitos:
a) Licença por paternidade, na parte em que exceda seis semanas
a seguir ao parto, e licença por paternidade;
b) Faltas por nascimento de neto;
c) Dispensa para aleitação;
d) Licença parental ou o regime alternativo de trabalho a tempo
parcial;
e) Faltas para assistência a filho ou adoptado, em caso de doença
ou acidente;
f) Licença especial para assistência a filho ou adoptado;
g) Redução do período normal de trabalho para assistência
a filho com deficiência;
h) Trabalho a tempo parcial para assistência a filho ou adoptado;
i) Trabalho em jornada contínua ou em horário flexível
para assistência a filho ou adoptado.
Artigo 21.º
Regime das licenças, dispensas e faltas
1 - As licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos 10.º,
11.º, 13.º, 15.º e 16.º, na alínea c) do n.º
4 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 22.º e nos artigos
27.º e 32.º da lei de protecção da maternidade
e da paternidade não determinam perda de quaisquer direitos, sendo
consideradas como prestação efectiva de serviço para
todos os efeitos, salvo quanto à remuneração.
2 - As licenças, dispensas e faltas previstas no número
anterior não são cumuláveis com outras similares
consagradas em lei.
3 - Às faltas referidas no n.º 1 é subsidiariamente
aplicável o regime de faltas da lei geral.
Artigo 22.º
Efeitos das licenças
A licença por maternidade, paternidade ou adopção
e a licença parental:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os restantes dias ser gozados
após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de qualquer estágio,
internato ou curso de formação, sem prejuízo de o
trabalhador cumprir o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de provas para progressão na
carreira profissional, as quais devem ter lugar após o termo da
licença.
Artigo 23.º
Trabalho a tempo parcial
À prestação de trabalho a tempo parcial prevista
no presente diploma, nos aspectos não regulados, é subsidiariamente
aplicável o regime jurídico do trabalho a tempo parcial
da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho.
Artigo 24.º
Incompatibilidades
Durante o período de licença especial ou de trabalho a
tempo parcial para assistência a filho ou adoptado, o trabalhador
não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva
finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação
continuada de serviços fora da sua residência habitual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 3 do artigo 8.º, do
n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º
4 do artigo 15.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º
2 do artigo 17.º, dos n.ºs 4 e 5 do artigo 18.º, do artigo
22.º e das normas em vigor da Portaria n.º 186/73, de 13 de
Março, sobre trabalhos proibidos às mulheres.
2 - A violação dos direitos do tutor de menor referidos
no n.º 2 do artigo 19.º constitui contra-ordenação
de acordo com as disposições correspondentes à infracção
dos mesmos direitos.
Artigo 26.º
Revogação da legislação anterior
É revogado o Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 332/95, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º
118/99, de 11 de Agosto.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. -
Jaime José Matos da Gama - Paulo José Femandes Pedroso
- Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém
Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 6 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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